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Quinta-feira, 1 de Fevereiro de 2007 II Série-A — Número 40

X LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2006-2007)

SUMÁRIO Decreto n.º 105/X: Estabelece a orgânica do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED) e do Serviço de Informações de Segurança (SIS) e revoga o Decreto-Lei n.º 225/85, de 4 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 254/95, de 30 de Setembro.
Resolução: Recomenda ao Governo a adopção de medidas de expansão do consumo de genéricos e de redução do desperdício de medicamentos prescritos e de orientações em diagnóstico e terapêutica.
Projectos de lei (n.os 25, 36, 159 e 343 a 345/X): N.º 25/X (Altera o regime jurídico dos inquéritos parlamentares): — Relatório da votação na especialidade do texto de substituição e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 36/X [Regime jurídico dos inquéritos parlamentares (Altera a Lei n.º 5/93, de 1 de Março)]: — Vide projecto de lei n.º 25/X.
N.º 159/X (Atribui o direito a subsídio de desemprego ao pessoal docente e investigador contratado por instituições do ensino superior e de investigação públicas): — Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social.
N.º 343/X — Quarta alteração à Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 8/95, de 29 de Março, n.º 94/99, de 16 de Julho, e n.º 19/2006, de 12 de Junho (apresentado pelo PS).
N.º 344/X — Nomeação e cessação de funções dos membros das entidades reguladoras independentes (apresentado pelo PSD).
N.º 345/X — Combate à corrupção (apresentado pelo PSD).
Proposta de lei n.
o
73/X (Quarta alteração à Lei da Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto): — Parecer do Governo Regional dos Açores.
Projectos de resolução (n.os 175 a 177/X): N.º 175/X — Recomenda ao Governo um programa de apoio às pequenas e médias empresas (apresentado pelo PSD).
N.º 176/X — Futura utilização das instalações da Escola Secundária D. João de Castro (apresentado pelo BE).
N.º 177/X — Prevenção da corrupção (apresentado pelo PSD).

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DECRETO N.º 105/X ESTABELECE A ORGÂNICA DO SECRETÁRIO-GERAL DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA, DO SERVIÇO DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS DE DEFESA (SIED) E DO SERVIÇO DE INFORMAÇÕES DE SEGURANÇA (SIS) E REVOGA O DECRETO-LEI N.º 225/85, DE 4 DE JULHO, E O DECRETO-LEI N.º 254/95, DE 30 DE SETEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Capítulo I Princípios gerais

Secção I Objecto, natureza e atribuições

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece, no âmbito do Sistema de Informações da República Portuguesa, adiante designado por SIRP, o regime jurídico aplicável ao Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, adiante designado por Secretário-Geral, ao Serviço de Informações Estratégicas de Defesa, adiante designado por SIED, ao Serviço de Informações de Segurança, adiante designado por SIS, bem como aos respectivos centros de dados e estruturas comuns. Artigo 2.º Natureza

1 — Nos termos da Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, adiante designada por Lei-Quadro do SIRP:

a) O Secretário-Geral é um órgão do SIRP directamente dependente do Primeiro-Ministro e equiparado para todos os efeitos legais, excepto os relativos à sua nomeação e exoneração, a Secretário de Estado; b) O SIED é um serviço público que se integra no SIRP e depende directamente do Primeiro-Ministro; c) O SIS é um serviço público que se integra no SIRP e depende directamente do Primeiro-Ministro; d) As estruturas comuns são departamentos administrativos de apoio às actividades operacionais do SIED e do SIS, que funcionam na directa dependência do Secretário-Geral, de acordo com o estabelecido no artigo 35.º da Lei-Quadro do SIRP; e) Os centros de dados são serviços do SIED e do SIS, aos quais compete processar e conservar em suporte magnético ou outro os dados e informações respeitantes às atribuições institucionais dos respectivos serviços.

2 — O Secretário-Geral, o SIED e o SIS são dotados de autonomia administrativa e financeira e têm sede em Lisboa.

Artigo 3.º Órgãos e serviços

1 — Ao Secretário-Geral incumbe dirigir superiormente, através dos directores do SIED e do SIS, no respeito da Constituição e da lei, a actividade de produção de informações necessárias à salvaguarda da independência nacional e dos interesses nacionais e à garantia da segurança externa e interna do Estado português.
2 — O SIED é o único organismo incumbido da produção de informações que contribuam para a salvaguarda da independência nacional, dos interesses nacionais e da segurança externa do Estado português.
3 — O SIS é o único organismo incumbido da produção de informações destinadas a garantir a segurança interna e necessárias a prevenir a sabotagem, o terrorismo, a espionagem e a prática de actos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido.
4 — O SIED e o SIS estão exclusivamente ao serviço do Estado e exercem as respectivas atribuições no respeito da Constituição e da lei, de acordo com as finalidades e objectivos do SIRP.
5 — O disposto nos números anteriores não prejudica as actividades de informações levadas a cabo pelas Forças Armadas e necessárias ao cumprimento das suas missões específicas e à garantia da segurança militar.

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Artigo 4.º Competência do Primeiro-Ministro

1 — Sem prejuízo dos poderes inerentes à dependência orgânica do SIED e do SIS e das competências atribuídas pela Lei-Quadro e demais legislação do SIRP, e pela presente lei, compete, em especial, ao Primeiro-Ministro aprovar o plano anual de actividades de cada um dos serviços e suas alterações.
2 — No exercício dos seus poderes de tutela, pode o Primeiro-Ministro fixar, por despacho, directrizes e instruções sobre actividades a desenvolver pelo SIED e pelo SIS.
3 — O Primeiro-Ministro pode delegar no Secretário-Geral qualquer das competências fixadas nos números anteriores.
4 — Depende de despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área das finanças a aprovação de cada um dos projectos de orçamento anual do gabinete do Secretário-Geral e das estruturas comuns do SIED e do SIS.

Secção II Princípios de actuação

Artigo 5.º Actividades classificadas

1 — As actividades do Secretário-Geral, do seu gabinete, do SIED, do SIS e das estruturas comuns são consideradas, para todos os efeitos, classificadas e de interesse para a salvaguarda da independência nacional, dos interesses nacionais e da segurança externa e interna do Estado português.
2 — São abrangidos pelo segredo de Estado os registos, documentos e dossiers, bem como os resultados das análises e os elementos conservados nos centros de dados do SIED e do SIS e nos arquivos do gabinete do Secretário-Geral, do SIED, do SIS e das estruturas comuns, respeitantes às matérias constantes da LeiQuadro do SIRP.
3 — Toda a actividade de pesquisa, análise, interpretação, classificação e conservação de informações desenvolvida no âmbito do SIRP está sujeita ao dever de sigilo, nos termos definidos pela Lei-Quadro do SIRP.

Artigo 6.º Limites das actividades

1 — O Secretário-Geral, os membros do seu gabinete e os funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns não podem desenvolver actividades que envolvam ameaça ou ofensa aos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição e na lei.
2 — Aos membros do gabinete e aos funcionários e agentes referidos no número anterior é vedado exercer poderes, praticar actos ou desenvolver actividades do âmbito ou da competência específica dos tribunais, do Ministério Público ou das entidades com funções policiais.
3 — Aos membros do gabinete e aos funcionários e agentes referidos nos números anteriores é ainda expressamente proibido proceder à detenção de qualquer pessoa ou instruir inquéritos e processos penais.
4 — A infracção ao disposto nos números anteriores constitui violação grave dos deveres funcionais passível de sanção disciplinar, que pode ir até à demissão ou outra medida que implique a cessação de funções, independentemente da responsabilidade civil e criminal que ao caso couber, de harmonia com o disposto na lei geral e na Lei-Quadro do SIRP.

Artigo 7.º Desvio de funções

1 — Os membros do gabinete do Secretário-Geral e os funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns não podem prevalecer-se da sua qualidade, posto ou função para praticar qualquer acção de natureza diversa da estabelecida institucionalmente.
2 — A violação do disposto no número anterior é punível com pena disciplinar, a graduar em função da gravidade da falta, a qual pode ir até à demissão ou outra medida que implique o imediato afastamento do serviço, sem prejuízo do disposto no regime jurídico dos gabinetes ministeriais, na Lei-Quadro do SIRP e demais legislação aplicável.

Artigo 8.º Dispensa de publicitação

Quando fundadas razões de segurança ou relacionadas com a especificidade do serviço o justifiquem, podem os membros do Governo intervenientes determinar, referindo-o expressamente, a dispensa de publicitação dos actos necessários à execução dos diplomas do SIRP.

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Secção III Meios de actuação

Artigo 9.º Acesso a dados e informações

1 — Os funcionários e agentes do SIED e do SIS, desde que devidamente identificados e em missão de serviço, têm direito de acesso a todas as áreas públicas, ainda que de acesso condicionado, e privadas de acesso público, consideradas essenciais à prossecução das suas competências.
2 — Os directores, os directores-adjuntos e os directores de departamento do SIED e do SIS têm acesso a informação e registos relevantes para a prossecução das suas competências, contidos em ficheiros de entidades públicas.
3 — A forma de acesso referida no número anterior é concretizada mediante protocolo.

Artigo 10.º Dever de colaboração

1 — Os serviços da Administração Pública, central, regional e local, as associações e os institutos públicos, as empresas públicas ou empresas com capitais públicos e as concessionárias de serviços públicos devem prestar ao Secretário-Geral, ao SIED e ao SIS a colaboração que, justificadamente, lhes for solicitada.
2 — O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, a entidades privadas que desenvolvam actividade relevante no contexto de relação contratual com o Estado português no âmbito das atribuições do Secretário-Geral, do SIED e do SIS.
3 — Sobre as Forças Armadas e sobre o organismo responsável pela produção de informações militares, impende especial dever de colaboração que os obriga, nos termos das orientações definidas pelas entidades competentes, a facultar ao SIED, a pedido deste, as notícias e os elementos de informação de que tenham conhecimento, directa ou indirectamente, relacionados com a salvaguarda da independência nacional, dos interesses nacionais e da segurança externa do Estado português.
4 — Sobre as forças e serviços de segurança previstos na legislação de segurança interna impende especial dever de colaboração que os obriga, nos termos das orientações definidas pelas entidades competentes, a facultar ao SIS, a pedido deste, as notícias e os elementos de informação de que tenham conhecimento, directa ou indirectamente relacionados com a segurança interna e a prevenção da sabotagem, do terrorismo, da espionagem e a prática de actos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido.

Artigo 11.º Dever de cooperação

1 — O Secretário-Geral coopera com as entidades que lhe forem indicadas, nos termos das orientações definidas pelo Primeiro-Ministro, ouvido o Conselho Superior de Informações.
2 — A cooperação do SIED e do SIS com outras entidades exerce-se em cumprimento das instruções e directivas dimanadas do Secretário-Geral, de acordo com as orientações definidas pelo Primeiro-Ministro, ouvido o Conselho Superior de Informações.
3 — No quadro dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado português e dentro dos limites das suas atribuições específicas, o SIED e o SIS podem, nas condições referidas no número anterior, cooperar com organismos congéneres estrangeiros, em todos os domínios das respectivas actividades.

Artigo 12.º Identificação e registo

1 — Por motivos de conveniência de serviço e de segurança, aos funcionários e agentes do SIED e do SIS, a exercer funções em departamentos operacionais, podem ser codificadas as respectivas identidade e categoria e pode prever-se a emissão de documentos legais de identidade alternativa, mediante protocolo a celebrar entre o Secretário-Geral e as entidades públicas responsáveis.
2 — O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, aos meios materiais e equipamentos utilizados por funcionários e agentes do SIED e do SIS, nomeadamente viaturas de serviço operacional.

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Capítulo II Do Secretário-Geral

Secção I Competências e Gabinete do Secretário-Geral

Artigo 13.º Competência do Secretário-Geral

1 — Compete ao Secretário-Geral, nos termos da Lei Quadro e demais legislação do SIRP:

a) Executar as determinações do Primeiro-Ministro e as deliberações dos órgãos de fiscalização; b) Orientar o planeamento estratégico do SIED e do SIS; c) Dirigir, de acordo com as orientações gerais definidas pelo Primeiro-Ministro, as relações internacionais do SIRP; d) Dirigir a actividade dos centros de dados do SIED e do SIS; e) Regular, mediante despacho classificado, no caso do SIED e do SIS sob proposta dos respectivos directores, a organização interna, a composição e a competência dos serviços do SIED, do SIS e das estruturas comuns; f) Presidir ao conselho consultivo do SIRP; g) Presidir aos conselhos administrativos; h) Autorizar, sem prejuízo das competências próprias dos conselhos administrativos do SIED e do SIS, a realização de despesas do seu Gabinete, do SIED, do SIS e das estruturas comuns, até ao limite máximo legalmente estabelecido para os casos de delegação de competência em Secretário de Estado; i) Nomear e exonerar, sob proposta dos respectivos directores, os directores-adjuntos do SIED e do SIS e, salvo disposição em contrário, os restantes dirigentes e demais pessoal; j) Nomear e exonerar os dirigentes e demais pessoal das estruturas comuns; l) Determinar, sob proposta dos directores dos serviços de informações, a cessação, a todo o tempo e por mera conveniência de serviço, do vínculo funcional do pessoal do SIED e do SIS; m) Determinar a cessação, a todo o tempo e por mera conveniência de serviço, do vínculo funcional do pessoal das estruturas comuns; n) Exercer a competência disciplinar sobre funcionários e agentes que lhe estejam orgânica e funcionalmente subordinados; o) Aprovar, sob proposta dos directores do SIED e do SIS, regulamentos internos relativos a matérias previstas na legislação do SIRP, nomeadamente em matéria de formação, avaliação e outras indispensáveis ao bom funcionamento dos serviços, salvo nos casos em que a presente lei disponha diferentemente; p) Praticar os actos previstos pelos regulamentos referidos na alínea anterior; q) Determinar os meios de identificação dos membros do seu gabinete e dos funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns; r) Autorizar, sob proposta dos directores do SIED, do SIS ou das estruturas comuns, as deslocações de funcionários e agentes em serviço ao estrangeiro; s) Aprovar, sob proposta dos respectivos directores, os relatórios anuais do SIED e do SIS; t) Emitir ordens e instruções nas restantes matérias referidas na lei.

2 — O Secretário-Geral pode, mediante despacho fundamentado, determinar a dispensa, total ou parcial, das formalidades previstas na lei geral para a realização de despesas a que se refere a alínea h) do número anterior e das que sejam da competência própria dos conselhos administrativos do SIED e do SIS, sempre que razões de segurança ou relacionadas com as especificidades do seu gabinete, do SIED, do SIS ou das estruturas comuns o justifiquem.

Artigo 14.º Gabinete do Secretário-Geral

1 — O Secretário-Geral dispõe de gabinete, a que se aplica, nos termos da Lei-Quadro do SIRP, o regime jurídico dos gabinetes ministeriais.
2 — Ao chefe do gabinete compete a coordenação do gabinete, as demais competências estabelecidas no regime dos gabinetes e o exercício das que lhe forem delegadas.

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Secção II Conselho consultivo do SIRP

Artigo 15.º Composição do conselho consultivo do SIRP

1 — O conselho consultivo do SIRP é um órgão de consulta do Primeiro-Ministro, com a faculdade de delegação no Secretário-Geral.
2 — São membros do conselho consultivo do SIRP, no âmbito das atribuições do SIED:

a) O director-geral de política de defesa nacional do Ministério da Defesa Nacional; b) O director-geral de política externa do Ministério dos Negócios Estrangeiros; c) O responsável pelo organismo de informações militares.

3 — São membros do conselho consultivo do SIRP, no âmbito das atribuições do SIS:

a) O comandante-geral da Guarda Nacional Republicana; b) O director nacional da Polícia de Segurança Pública; c) O director nacional da Polícia Judiciária; d) O director-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

4 — Participam no conselho consultivo do SIRP, independentemente do âmbito da sua reunião, os directores e os directores-adjuntos do SIED e do SIS.
5 — Por determinação do Secretário-Geral, podem participar nas reuniões do conselho consultivo do SIRP representantes de outras entidades cuja comparência se mostre indispensável à prossecução das suas atribuições.
6 — O conselho consultivo do SIRP reúne mediante convocação do Secretário-Geral, sempre que necessário, com todos ou alguns dos seus membros, consoante a natureza dos assuntos a tratar.
7 — Sempre que o Secretário-Geral considere necessário, o conselho consultivo do SIRP reúne de modo permanente, podendo os seus membros fazer-se representar.
8 — Ao Secretário-Geral compete aprovar, por despacho, ouvidas as entidades referidas nos n.os 2 e 3, as normas de funcionamento do conselho consultivo do SIRP.
9 — O secretariado do conselho consultivo do SIRP é assegurado pelo gabinete do Secretário-Geral.

Artigo 16.º Competência do conselho consultivo do SIRP

Compete ao conselho consultivo do SIRP:

a) Aconselhar o Secretário-Geral, no que respeita à salvaguarda da independência nacional, dos interesses nacionais, da segurança externa e da segurança interna, na tomada de decisões relativas ao exercício das suas competências, nomeadamente quanto à articulação do SIRP com as Forças Armadas, organismos de informações militares, órgãos responsáveis pela política de defesa, política externa e forças e serviços de segurança; b) Aconselhar o Secretário-Geral sobre a adopção de medidas adequadas à centralização, exploração e utilização de toda a informação que interesse à prossecução dos objectivos legalmente cometidos aos organismos do SIRP; c) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que lhe forem submetidos no âmbito das atribuições do SIED e do SIS.

Secção III Estruturas comuns

Artigo 17.º Estruturas comuns

1 — No âmbito das estruturas comuns previstas na Lei-Quadro do SIRP a partilhar pelos serviços de informações, são criados departamentos administrativos comuns de apoio às actividades institucionais do SIED e do SIS.
2 — São departamentos comuns:

a) O departamento comum de recursos humanos;

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b) O departamento comum de finanças e apoio geral; c) O departamento comum de tecnologias de informação; d) O departamento comum de segurança.

Artigo 18.º Organização das estruturas comuns

1 — As estruturas comuns são unidades orgânicas de nível de direcção de serviços.
2 — Cada departamento das estruturas comuns tem um director de departamento, cargo de direcção intermédia de 1.º grau, nomeado em comissão de serviço pelo Secretário-Geral.
3 — Por despacho do Secretário-Geral, nos departamentos das estruturas comuns, podem ser criadas áreas, unidades orgânicas de nível de divisão, até um limite máximo definido por portaria do Primeiro-Ministro, chefiadas por directores de área, cargos de direcção intermédia de 2.º grau.

Artigo 19.º Departamento comum de recursos humanos

1 — Ao departamento comum de recursos humanos incumbe o desenvolvimento de actividades quanto a recrutamento, selecção, formação, gestão de carreiras e tratamento documental.
2 — Ao departamento comum de recursos humanos compete, designadamente, assegurar:

a) O recrutamento, selecção e provimento de pessoal; b) A gestão de carreiras, incluindo a promoção e progressão; c) A formação inicial e contínua, interna e externa, dos funcionários e agentes, incluindo acções de formação de cariz obrigatório e intercâmbio de formação; d) O apoio e consultoria psicológicos aos funcionários e agentes; e) A gestão da biblioteca, mediateca e demais organizações de existências documentais e o tratamento documental.

Artigo 20.º Departamento comum de finanças e apoio geral

1 — Ao departamento comum de finanças e apoio geral incumbe o desenvolvimento de actividades quanto a gestão e administração de pessoal, gestão financeira e controlo orçamental, administração patrimonial e apoio instrumental.
2 — Ao departamento comum de finanças e apoio geral compete, designadamente, assegurar:

a) O processamento das remunerações, abonos e descontos; b) A manutenção e actualização dos quadros de pessoal, cadastro e registo biográfico dos efectivos; c) Os procedimentos relativos ao aprovisionamento de bens e serviços; d) O apoio à preparação e execução dos planos de actividades, da gestão orçamental e tesouraria e a apresentação de relatórios e documentação exigida pela legislação em vigor; e) A administração do património imobiliário e mobiliário; f) O controlo da execução orçamental e da legalidade da despesa; g) A elaboração do balanço social, nos termos da legislação aplicável; h) Outras acções e procedimentos respeitantes a gestão e administração financeira, patrimonial e do pessoal.

3 — Ao director do departamento comum de finanças e apoio geral compete preparar a elaboração do orçamento anual do gabinete do Secretário-Geral e das estruturas comuns e apoiar a elaboração dos orçamentos do SIED e do SIS, bem como as respectivas alterações.

Artigo 21.º Departamento comum de tecnologias de informação

1 — Ao departamento comum de tecnologias de informação incumbe o desenvolvimento de actividades quanto a gestão e manutenção dos meios informáticos, comunicações e respectivas redes e apoio técnico aos sistemas de comunicações seguras e aos centros de dados.
2 — Ao departamento comum de tecnologias de informação compete, designadamente, assegurar:

a) A manutenção e desenvolvimento das estruturas físicas e lógicas do sistema informático; b) O apoio técnico aos utilizadores na exploração, gestão e manutenção dos equipamentos e redes; c) A gestão das centrais telefónicas e de outros sistemas de voz e fax;

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d) O apoio técnico ao funcionamento de comunicações seguras, incluindo outros serviços e instituições nacionais e estrangeiras; e) A normalização de procedimentos normativos em sede de segurança informática; f) O apoio técnico aos centros de dados dos serviços de informações e ao departamento comum de segurança na prossecução das respectivas atribuições de auditoria interna; g) Outras acções e procedimentos respeitantes a tecnologias de informação e comunicações.

Artigo 22.º Departamento comum de segurança

Ao departamento comum de segurança incumbe o desenvolvimento de actividades quanto a segurança do pessoal, física e de matérias classificadas, competindo-lhe definir procedimentos normalizados de segurança, garantir o cumprimento das normas de segurança, com eventual recurso a apoio técnico prestado por outros serviços, identificando vulnerabilidades no âmbito da segurança.

Secção IV Gestão financeira do gabinete do Secretário-Geral e das estruturas comuns

Artigo 23.º Conselho administrativo do SIRP

1 — O conselho administrativo do SIRP é composto pelo Secretário-Geral, que preside, pelo chefe do gabinete e pelo director do departamento comum de finanças e apoio geral.
2 — Ao conselho administrativo do SIRP compete:

a) A administração das dotações orçamentais e a prestação das respectivas contas; b) A aprovação da conta de gerência a submeter ao Tribunal de Contas; c) A fixação dos fundos de maneio conservados em caixa para fazer face a despesas que devam ser imediatamente liquidadas; d) A definição das regras de gestão orçamental, designadamente no que respeita às despesas que podem ser classificadas e especialmente classificadas.

3 — Ao director do departamento comum de finanças e apoio geral compete, nomeadamente, preparar a elaboração do orçamento anual e das suas alterações, em cumprimento das orientações do Secretário-Geral.
4 — Em caso de ausência ou impedimento, o Secretário-Geral é substituído na presidência do conselho administrativo do SIRP pelo seu chefe do gabinete.

Artigo 24.º Receitas do gabinete do Secretário-Geral e das estruturas comuns

1 — Constituem receitas do Gabinete do Secretário-Geral e das estruturas comuns:

a) As dotações orçamentais atribuídas pelo Orçamento do Estado; b) Os saldos de gerência; c) Outras receitas que por lei lhe forem atribuídas.

2 — No Orçamento do Estado são especificadas as dotações globais atribuídas ao Secretário-Geral.
3 — As dotações orçamentais referidas nos números anteriores referem-se ao gabinete do SecretárioGeral e às estruturas comuns.

Artigo 25.º Despesas do gabinete do Secretário-Geral e das estruturas comuns

1 — As despesas do gabinete do Secretário-Geral e das estruturas comuns dividem-se em normais, classificadas e especialmente classificadas.
2 — As despesas normais, classificadas e especialmente classificadas, a inscrever por conta das dotações globais contempladas no orçamento do Gabinete do Secretário-Geral e das estruturas comuns, nos termos da Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado, são definidas por despacho do Secretário-Geral.
3 — As despesas classificadas e especialmente classificadas estão dispensadas de fiscalização prévia do Tribunal de Contas e, total ou parcialmente, das demais formalidades e são justificadas e processadas por simples documento do conselho administrativo, assinado por dois dos seus membros, um dos quais é o presidente.

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4 — Na importação ou aquisição de viaturas, equipamentos de segurança, telecomunicações, electrónica, laboratório, armamento, munições e outros igualmente utilizados para fins de segurança, destinados ao gabinete do Secretário-Geral ou às estruturas comuns, pode o membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos da lei, conceder isenção de tributos, taxas e emolumentos.

Capítulo III Do SIED

Secção I Missão e fins

Artigo 26.º Atribuições do SIED

Cabe ao SIED, no âmbito das suas atribuições específicas, promover, por forma sistemática, a pesquisa, a análise e o processamento de notícias e a difusão e arquivo das informações produzidas, devendo, nomeadamente:

a) Accionar os meios técnicos e humanos de que tenha sido dotado para a produção de informações, desenvolvendo a sua actividade de acordo com as orientações fixadas pelo Primeiro-Ministro e no âmbito das instruções e directivas dimanadas do Secretário-Geral; b) Elaborar os estudos e preparar os documentos que lhe forem determinados; c) Difundir as informações produzidas, de forma pontual e sistemática, às entidades que lhe forem indicadas; d) Comunicar às entidades competentes para a investigação criminal e para o exercício da acção penal os factos configuráveis como ilícitos criminais, salvaguardado o que na lei se dispõe sobre segredo de Estado; e) Comunicar às entidades competentes, nos termos da lei, as notícias e informações de que tenha conhecimento e respeitantes à segurança do Estado e à prevenção e repressão da criminalidade.

Secção II Órgãos, serviços e dirigentes do SIED

Artigo 27.º Órgãos e serviços do SIED

1 — São órgãos do SIED:

a) O director; b) O conselho administrativo.

2 — Para além do centro de dados, que funciona nos termos da Lei-Quadro do SIRP e do preceituado na presente lei, podem ser criados, por despacho do Secretário-Geral, até seis departamentos operacionais, unidades orgânicas de nível de direcção de serviços, bem como áreas, unidades orgânicas de nível de divisão, até um limite máximo definido por portaria do Primeiro-Ministro.
3 — Por despacho do Secretário-Geral, precedido de consulta ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, podem ser constituídas representações do SIED no exterior, cuja organização e actividade são estabelecidas em regulamento próprio.
4 — Os lugares nas representações do SIED no estrangeiro são providos por despacho do SecretárioGeral, sob proposta do director, devendo a escolha recair em indivíduos da carreira técnica superior de informações do SIED ou do SIS, ou de reconhecida idoneidade cívica, elevada competência profissional, habilitados com licenciatura ou que possuam experiência válida para o exercício das funções.
5 — As pessoas nomeadas nos termos do número anterior mantêm direito ao lugar no serviço de origem, salvaguardando-se igualmente os direitos de promoção e progressão.
6 — O estatuto remuneratório, as ajudas de custo e demais abonos do pessoal das representações do SIED previstas nos números anteriores são fixados mediante despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 28.º Director do SIED

1 — O SIED é dirigido por um director, que é o garante do seu regular funcionamento e o responsável pela manutenção da fidelidade da sua actuação às finalidades e aos objectivos legais, no quadro das instruções e directivas dimanadas do Secretário-Geral.

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2 — Compete, em especial, ao director do SIED:

a) Representar o SIED; b) Participar no conselho administrativo; c) Emitir as ordens de serviço e as instruções que julgar convenientes, no âmbito das atribuições legalmente cometidas ao SIED; d) Submeter à aprovação tutelar todos os actos que dela careçam; e) Executar as determinações do Primeiro-Ministro e do Secretário-Geral e as deliberações dos órgãos de fiscalização definidos pela Lei-Quadro do SIRP; f) Exercer o poder disciplinar, dentro dos limites que a lei determinar; g) Elaborar o relatório anual de actividades do SIED.

3 — O director é coadjuvado pelo director-adjunto, que o substitui nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 29.º Dirigentes do SIED

O pessoal dirigente do SIED abrange as seguintes categorias:

a) Director, cargo de direcção superior de 1.º grau; b) Director-adjunto, cargo de direcção superior de 2.º grau; c) Director de departamento, cargo de direcção intermédia de 1.º grau; d) Director de área, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

Secção III Gestão financeira do SIED

Artigo 30.º Conselho administrativo do SIED

1 — O conselho administrativo do SIED é composto pelo Secretário-Geral, que preside e detém voto de qualidade, pelo director e pelo director-adjunto do SIED e pelo director do departamento comum de finanças e apoio geral.
2 — Ao conselho administrativo do SIED compete:

a) A administração das dotações orçamentais e a prestação das respectivas contas; b) A aprovação da conta de gerência a submeter ao Tribunal de Contas; c) A fixação dos fundos de maneio conservados em caixa para fazer face a despesas que devam ser imediatamente liquidadas; d) A definição das regras de gestão orçamental, designadamente no que respeita às despesas que podem ser classificadas e especialmente classificadas.

3 — Ao director do departamento comum de finanças e apoio geral compete, nomeadamente, apoiar a elaboração do orçamento anual e das suas alterações, em cumprimento das orientações do Secretário-Geral.
4 — Nas ausências e impedimentos do Secretário-Geral, o director do SIED preside ao conselho administrativo do SIED, podendo o Secretário-Geral fazer-se representar por elemento do Gabinete por si indicado.

Artigo 31.º Receitas do SIED

1 — Constituem receitas do SIED:

a) As dotações orçamentais atribuídas pelo Orçamento do Estado; b) Os saldos de gerência; c) Outras receitas que por lei lhe forem atribuídas.

2 — No Orçamento do Estado são especificadas as dotações globais atribuídas ao SIED.

Artigo 32.º Despesas do SIED

1 — As despesas do SIED dividem-se em normais, classificadas e especialmente classificadas.

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2 — As despesas normais, classificadas e especialmente classificadas, a inscrever por conta das dotações globais contempladas no orçamento do SIED, nos termos da Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado, são definidas por despacho do Secretário-Geral.
3 — As despesas classificadas e especialmente classificadas estão dispensadas de fiscalização prévia do Tribunal de Contas e, total ou parcialmente, das demais formalidades e são justificadas e processadas por simples documento do conselho administrativo, assinado por dois dos seus membros, um dos quais é o director do SIED.
4 — Na importação ou aquisição de viaturas, equipamentos de segurança, telecomunicações, electrónica, laboratório, armamento, munições e outros igualmente utilizados para fins de segurança, destinados ao SIED, pode o membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos da lei, conceder isenção dos tributos, taxas e emolumentos.

Capítulo IV Do SIS

Secção I Missão e fins

Artigo 33.º Atribuições do SIS

Cabe ao SIS, no âmbito das suas atribuições específicas, promover, por forma sistemática, a pesquisa, a análise e o processamento de notícias e a difusão e arquivo das informações produzidas, devendo, nomeadamente:

a) Accionar os meios técnicos e humanos de que tenha sido dotado para a produção de informações, desenvolvendo a sua actividade de acordo com as orientações fixadas pelo Primeiro-Ministro e no âmbito das instruções e directivas dimanadas do Secretário-Geral; b) Elaborar os estudos e preparar os documentos que lhe forem determinados; c) Difundir as informações produzidas, de forma pontual e sistemática, às entidades que lhe forem indicadas; d) Comunicar às entidades competentes para a investigação criminal e para o exercício da acção penal os factos configuráveis como ilícitos criminais, salvaguardado o que na lei se dispõe sobre segredo de Estado; e) Comunicar às entidades competentes, nos termos da lei, as notícias e informações de que tenha conhecimento e respeitantes à segurança interna e à prevenção e repressão da criminalidade.

Artigo 34.º Âmbito territorial de actuação do SIS

A competência territorial do SIS coincide com o espaço sujeito aos poderes soberanos do Estado português.

Secção II Órgãos, serviços e dirigentes do SIS

Artigo 35.º Órgãos e serviços do SIS

1 — São órgãos do SIS:

a) O director; b) O conselho administrativo.

2 — Para além do centro de dados, que funciona nos termos da Lei-Quadro do SIRP e do preceituado na presente lei, podem ser criados, por despacho do Secretário-Geral, até seis departamentos operacionais, unidades orgânicas de nível de direcção de serviços, bem como áreas, unidades orgânicas de nível de divisão, até um limite máximo definido por portaria do Primeiro-Ministro.
3 — Por portaria do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área das finanças, podem ser criadas direcções regionais e delegações do SIS, constituídas por núcleos de elementos pertencentes aos serviços operacionais e aos de apoio administrativo, com estruturas adequadas às específicas finalidades tidas em vista.

Artigo 36.º Director do SIS

1 — O SIS é dirigido por um director, que é o garante do seu regular funcionamento e o responsável pela manutenção da fidelidade da sua actuação às finalidades e aos objectivos legais, no quadro das instruções e directivas dimanadas do Secretário-Geral.

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2 — Compete, em especial, ao director do SIS:

a) Representar o SIS; b) Participar no conselho administrativo; c) Emitir as ordens de serviço e as instruções que julgar convenientes, no âmbito das atribuições legalmente cometidas ao SIS; d) Submeter à aprovação tutelar todos os actos que dela careçam; e) Executar as determinações do Primeiro-Ministro e do Secretário-Geral, e as deliberações dos órgãos de fiscalização definidos pela Lei-Quadro do SIRP; f) Exercer o poder disciplinar, dentro dos limites que a lei determinar; g) Elaborar o relatório anual de actividades do SIS.

3 — O director é coadjuvado pelo director-adjunto, que o substitui nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 37.º Dirigentes do SIS

O pessoal dirigente do SIS abrange as seguintes categorias:

a) Director, cargo de direcção superior de 1.º grau; b) Director-adjunto, cargo de direcção superior de 2.º grau; c) Director de departamento, cargo de direcção intermédia de 1.º grau; d) Director de área, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

Secção III Gestão financeira do SIS

Artigo 38.º Conselho administrativo do SIS

1 — O conselho administrativo do SIS é composto pelo Secretário-Geral, que preside e detém voto de qualidade, pelo director e pelo director-adjunto do SIS e pelo director do departamento comum de finanças e apoio geral.
2 — Ao conselho administrativo do SIS compete:

a) A administração das dotações orçamentais e a prestação das respectivas contas; b) A aprovação da conta de gerência a submeter ao Tribunal de Contas; c) A fixação dos fundos de maneio conservados em caixa para fazer face a despesas que devam ser imediatamente liquidadas; d) A definição das regras de gestão orçamental, designadamente no que respeita às despesas que podem ser classificadas e especialmente classificadas.

3 — Ao director do departamento comum de finanças e apoio geral compete, nomeadamente, apoiar a elaboração do orçamento anual e das suas alterações, em cumprimento das orientações do Secretário-Geral.
4 — Nas ausências e impedimentos do Secretário-Geral, o director do SIS preside ao conselho administrativo do SIS, podendo o Secretário-Geral fazer-se representar por elemento do gabinete por si indicado.

Artigo 39.º Receitas do SIS

1 — Constituem receitas do SIS:

a) As dotações orçamentais atribuídas pelo Orçamento do Estado; b) Os saldos de gerência; c) Outras receitas que por lei lhe forem atribuídas.

2 — No Orçamento do Estado são especificadas as dotações globais atribuídas ao SIS.

Artigo 40.º Despesas do SIS

1 — As despesas do SIS dividem-se em normais, classificadas e especialmente classificadas.

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2 — As despesas normais, classificadas e especialmente classificadas, a inscrever por conta das dotações globais contempladas no orçamento do SIS, nos termos da Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado, são definidas por despacho do Secretário-Geral.
3 — As despesas classificadas e especialmente classificadas estão dispensadas de fiscalização prévia do Tribunal de Contas e, total ou parcialmente, das demais formalidades e são justificadas e processadas por simples documento do conselho administrativo, assinado por dois dos seus membros, um dos quais é o director do SIS.
4 — Na importação ou aquisição de viaturas, equipamentos de segurança, telecomunicações, electrónica, laboratório, armamento, munições e outros igualmente utilizados para fins de segurança, destinados ao SIS, pode o membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos da lei, conceder isenção dos tributos, taxas e emolumentos.

Capítulo V Do processamento de dados pessoais

Artigo 41.º Centros de dados

1 — Cada um dos serviços de informações dispõe de um centro de dados para efeitos de prossecução das respectivas atribuições, ao qual compete processar e conservar em arquivo magnético ou outro os dados e informações recolhidos e tratados.
2 — Cada um dos centros de dados funciona sob a orientação do Secretário-Geral, através do respectivo director, dirigente intermédio de 1.º grau, nomeado e exonerado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Secretário-Geral.
3 — O Secretário-Geral exerce as competências referidas no número anterior em articulação com os directores do SIED e do SIS.
4 — As comissões de serviço dos dirigentes referidos no número anterior têm a duração de três anos e consideram-se automaticamente renovadas se, até 30 dias antes do seu termo, a entidade com competência para a exoneração ou o interessado não tiverem manifestado expressamente a intenção de as fazer cessar, sem que haja lugar ao pagamento de qualquer indemnização.
5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as comissões de serviço podem ser dadas por findas a todo o tempo, por conveniência de serviço, sem aviso prévio e sem que haja lugar a qualquer indemnização.
6 — Os directores dos centros de dados são responsáveis pelo tratamento dos dados pessoais nos termos da lei.

Artigo 42.º Direcção e funcionamento

Os critérios e normas técnicas necessários ao funcionamento dos centros de dados, bem como os regulamentos indispensáveis a garantir a segurança das informações processadas, são elaborados e adquirem executoriedade nos termos dos artigos 23.º e 24.º da Lei-Quadro do SIRP.

Artigo 43.º Acesso aos dados

1 — Sem prejuízo do disposto na Lei-Quadro do SIRP sobre fiscalização e do acesso do Secretário-Geral, através dos directores dos centros de dados, nenhuma entidade estranha ao SIED ou ao SIS pode ter acesso directo aos dados e informações conservados nos respectivos centros de dados.
2 — Por despacho do Primeiro-Ministro, ouvido o Conselho de Fiscalização do SIRP, são definidas as condições em que elementos informativos conservados nos centros de dados do SIED e do SIS podem ser fornecidos aos órgãos e serviços previstos na Lei-Quadro do SIRP e na legislação de segurança interna.
3 — O acesso de funcionários e agentes do SIED e do SIS a dados e informações conservados nos centros de dados é regulado por despacho do Secretário-Geral.
4 — O funcionário ou agente que aceder, tentar aceder, comunicar ou fizer uso dos dados ou informações com violação do disposto no número anterior é punido com sanção correspondente a infracção disciplinar grave dos deveres funcionais, sem prejuízo do disposto na Lei-Quadro do SIRP.
5 — Ao direito de cancelamento e rectificação de dados é aplicável o disposto no artigo 27.º da Lei-Quadro do SIRP.

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Capítulo VI Do pessoal

Secção I Disposições gerais

Artigo 44.º Quadro privativo

Aos quadros de pessoal do SIED, do SIS e das estruturas comuns aplica-se o regime de dotação global e as dotações de pessoal dos quadros respectivos são aprovadas e alteradas por portaria conjunta do PrimeiroMinistro e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública.

Artigo 45.º Vínculo funcional

1 — Os lugares dos quadros de pessoal do SIED, do SIS e das estruturas comuns são providos exclusivamente por contrato administrativo de provimento ou em regime de comissão de serviço quando se trate de funcionários, agentes, outros trabalhadores da Administração Pública, de magistrados judiciais ou do Ministério Público, de diplomatas, militares ou de pessoal requisitado a empresas públicas, participadas ou concessionárias de serviços públicos.
2 — As comissões de serviço têm a duração de três anos e consideram-se automaticamente renovadas se, até 30 dias antes do seu termo, a entidade com competência para a exoneração ou o interessado não tiverem manifestado expressamente a intenção de as fazer cessar, sem que haja lugar ao pagamento de qualquer indemnização.
3 — A nomeação de funcionário em regime de comissão de serviço compete ao Secretário-Geral, obtida a anuência do órgão dirigente máximo do serviço de origem.
4 — Quando a designação recair em magistrado judicial ou do Ministério Público, diplomata, militar ou funcionário civil das Forças Armadas, respeitam-se as respectivas leis estatutárias.
5 — A nomeação em comissão de serviço de funcionário para exercer funções no SIED, no SIS ou nas estruturas comuns, determina a abertura de vaga no quadro de origem, ficando salvaguardados todos os direitos inerentes aos seus anteriores cargos ou funções, designadamente para efeitos de promoção e progressão.
6 — Os contratos a que se refere o n.º 1 são da competência do Secretário-Geral e válidos por dois anos, considerando-se tácita e sucessivamente renovados.

Artigo 46.º Início de funções e exclusividade funcional

1 — O pessoal designado para prestar serviço no gabinete do Secretário-Geral, no SIED, no SIS ou nas estruturas comuns considera-se em serviço a partir da data do despacho da sua nomeação ou da data que nele for mencionada.
2 — Os despachos de nomeação e exoneração não carecem de publicação no Diário da República.
3 — Os funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns não podem exercer qualquer outra actividade profissional, pública ou privada, remunerada ou gratuita, salvo, nos casos do SIED e do SIS, mediante autorização prévia dos respectivos directores e, no das estruturas comuns, do Secretário-Geral, em caso de actividade docente ou de investigação ou outras actividades que não colidam com os interesses dos serviços.

Artigo 47.º Serviço permanente

1 — O serviço no gabinete do Secretário-Geral, no SIED, no SIS e nas estruturas comuns exige disponibilidade total e é permanente e obrigatório, não estando sujeito a horários rígidos de trabalho.
2 — Os membros do gabinete do Secretário-Geral e os funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns cumprem as ordens dimanadas pelo Secretário-Geral ou pelos directores do SIED, do SIS ou pelo director do departamento comum em causa, respectivamente, não podendo recusar-se, sem motivo justificado, a comparecer ou a permanecer no serviço para além do período normal de trabalho ou a desempenhar qualquer missão de serviço, desde que compatível com as suas categorias funcionais.
3 — A prestação de serviço extraordinário não implica qualquer remuneração específica.

Artigo 48.º Turnos

A prestação de serviço de forma continuada em regime de turnos é remunerada, por despacho do Secretário-Geral, de acordo com o regime geral.

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Artigo 49.º Cessação do vínculo funcional

1 — O Secretário-Geral pode, mediante proposta dos directores do SIED ou do SIS, em qualquer momento e por mera conveniência de serviço, fazer cessar a comissão de serviço de qualquer funcionário ou, mediante solicitação do director respectivo, rescindir ou alterar o contrato administrativo de qualquer agente do SIED ou do SIS.
2 — A simples invocação da conveniência de serviço constitui fundamentação válida e suficiente para a decisão sobre a cessação da comissão de serviço, considerando-se como justa causa para a rescisão do contrato, presumindo-se, quando outra fundamentação não for expressamente indicada que a invocação da conveniência de serviço é sempre fundamentada na inadaptação funcional do funcionário ou agente face à especificidade institucional do serviço em causa.
3 — A cessação da comissão de serviço pode fazer-se sem aviso prévio e não dá lugar a qualquer indemnização e a rescisão ou alteração do contrato administrativo pode fazer-se sem aviso prévio, dando lugar a indemnização nos termos gerais.
4 — O disposto nos números anteriores aplica-se aos funcionários e agentes das estruturas comuns, mediante decisão do Secretário-Geral.
5 — Aquando da cessação da comissão de serviço, o funcionário tem direito a ser integrado no quadro de pessoal de origem ou em lugar do quadro do serviço ou organismo para onde tenham sido transferidas as respectivas atribuições e competências, de acordo com as seguintes regras:

a) Se a comissão de serviço cessar antes de decorridos cinco anos, na categoria que o funcionário possuir no serviço de origem; b) Se a comissão de serviço se prolongar por período superior a cinco anos o funcionário pode optar pela integração em categoria e escalão equivalentes aos que possuir no SIED, no SIS ou na estrutura comum em causa, excepto pessoal dirigente.

6 — Nos quadros de pessoal dos serviços de origem são criados os lugares necessários para execução do estabelecido nas alíneas a) e b) do número anterior, os quais são extintos à medida que vagarem.
7 — A criação dos lugares referidos no número anterior é feita por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela, produzindo efeitos a partir das datas em que cessarem as comissões de serviço no SIED, no SIS ou nas estruturas comuns, dos funcionários a que os lugares se destinam.

Artigo 50.º Aquisição de vínculo ao Estado

1 — Quando completar seis anos de serviço ininterruptos, o agente provido por contrato administrativo ou o dirigente em comissão de serviço no SIED, no SIS ou nas estruturas comuns adquire automaticamente vínculo definitivo ao Estado.
2 — Antes de decorrido o prazo referido no número anterior, os directores do SIED, do SIS e o SecretárioGeral no caso das estruturas comuns pronunciam-se sobre a aptidão e idoneidade do agente, sendo que a omissão de tal parecer não obsta ao disposto no número anterior.
3 — Adquirido o vínculo ao Estado nos termos do número anterior, a cessação da comissão de serviço em cargo dirigente determina a integração do funcionário na carreira do serviço ou da estrutura comum em que exerceu funções e na categoria e escalão correspondentes ao tempo de serviço prestado.
4 — Se o pessoal que tiver adquirido vínculo definitivo ao Estado, nos termos do n.º 1, vier a ser afastado das funções pelo motivo indicado no n.º 1 do artigo anterior ou pretender cessar funções, é integrado no quadro de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, em categoria equivalente à que possuir no serviço e no escalão em que se encontrar posicionado.
5 — No quadro de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros são criados os lugares necessários para execução do estabelecido no número anterior, os quais são extintos à medida que vagarem.
6 — A criação dos lugares referida no número anterior é feita por despacho conjunto do Primeiro-Ministro, do membro do Governo responsável pela área das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a administração pública, produzindo efeitos a partir das datas em que os agentes para quem são destinados os lugares cessem funções no serviço em causa.

Secção II Direitos e deveres

Artigo 51.º Regime geral

1 — Os membros do gabinete do Secretário-Geral e os funcionários e agentes do SIED e do SIS e das estruturas comuns subordinam toda a actividade profissional aos objectivos e finalidades institucionais do

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SIRP e desenvolvem a sua actuação no respeito pelos princípios fundamentais e normas constantes da LeiQuadro do SIRP e demais legislação aplicável.
2 — Sem prejuízo do disposto na presente lei, os membros do gabinete do Secretário-Geral e os funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns têm os direitos e estão sujeitos aos deveres e às incompatibilidades comuns ao regime geral dos funcionários e agentes da Administração Pública.

Artigo 52.º Local de residência

1 — Os membros do gabinete do Secretário-Geral e os funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns devem residir em localidade situada dentro do limite de 50 km do local onde exercem as suas funções, podendo residir em outra localidade, desde que não haja quebra de disponibilidade permanente para o serviço e mediante despacho de autorização do Secretário-Geral.
2 — A instalação, por necessidade de serviço, fora da área da residência habitual do funcionário ou agente do SIED, do SIS ou das estruturas comuns, confere direito a:

a) Em território nacional, à dispensa de serviço por um período de oito dias, para instalação, e a um subsídio de quantitativo igual a 30 dias de ajudas de custo se a transferência se processar no continente para localidade distante da sede mais de 50 km, ou de 60 dias se for do continente para as regiões autónomas, entre estas, ou destas para o continente; b) No estrangeiro, à dispensa de serviço por um período de 15 dias, para instalação, e a um subsídio de quantitativo igual a 90 dias de ajudas de custo; c) Ao pagamento de despesas de transporte dos membros do seu agregado familiar, considerando-se para este efeito o cônjuge ou unido de facto, os filhos menores e quaisquer parentes na linha recta que estejam exclusivamente a cargo do funcionário ou agente.

3 — Por despacho do Secretário-Geral, e mediante proposta do director do SIED ou do SIS ou dos directores de departamento das estruturas comuns, é aprovado o regulamento de colocações e deslocações de pessoal.
4 — Nos casos da alínea b) do n.º 2 pode ainda ser definido por despacho do Secretário-Geral um montante complementar a atribuir atendendo ao particular destino da deslocação, com limite máximo definido por despacho conjunto do Secretário-Geral e do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 53.º Remuneração

1 — O direito a remuneração constitui-se com o início do exercício de funções.
2 — Nos casos em que o início efectivo de funções seja precedido de um período de aprendizagem ou de estágio, o direito à remuneração constitui-se com o respectivo início e tem como índice o fixado para a respectiva categoria de estágio ou, não havendo, para a de ingresso.
3 — A remuneração base mensal dos membros do gabinete do Secretário-Geral consta do regime remuneratório aplicável aos membros dos gabinetes ministeriais.
4 — A remuneração base mensal dos cargos dirigentes do SIED e do SIS é estabelecida em diploma complementar.
5 — Aos directores e aos directores-adjuntos do SIED e do SIS é atribuído um abono mensal para despesas de representação, a fixar por despacho do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área das finanças, de montante não superior a 20% da remuneração-base.
6 — As escalas indiciárias aplicáveis nas carreiras que integram os corpos especiais do SIED, do SIS e das estruturas comuns são estabelecidas em diploma complementar.
7 — O valor do índice 100 aplicável às carreiras a que se refere o número anterior é fixado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública.

Artigo 54.º Suplemento

1 — Pelos ónus específicos das respectivas funções, designadamente o maior desgaste físico e o de risco, o Secretário-Geral, os membros do seu gabinete e os funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns têm direito a um suplemento cujo quantitativo é graduado em função das concretas condições de trabalho.
2 — O suplemento referido no número anterior é fixado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública.

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3 — O suplemento é considerado como vencimento e neste integrado, designadamente para efeitos de cálculo dos subsídios de férias e de Natal e da pensão de aposentação ou reforma, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 55.º Ajudas de custo e abono para despesas de transporte

1 — Sempre que membros do gabinete do Secretário-Geral e funcionários e agentes do SIED, do SIS ou das estruturas comuns se desloquem em serviço, têm direito a ajudas de custo diárias e a abono para despesas de transporte, nos termos da lei geral.
2 — Se, por razões de serviço, as despesas efectivamente realizadas pelas pessoas referidas no número anterior excederem o montante da ajuda de custo estabelecida na lei geral, é-lhes abonada a diferença considerada justificada pelo conselho administrativo, com limite máximo definido por despacho do SecretárioGeral e do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 56.º Opção de remuneração

O Secretário-Geral, os membros do seu gabinete e os funcionários do SIED, do SIS e das estruturas comuns já vinculados aos quadros e organismos da Administração Pública, da magistratura judicial ou do Ministério Público, das Forças Armadas e das forças e dos serviços de segurança podem optar pelo estatuto remuneratório de origem, sem prejuízo de auferirem os suplementos específicos atribuídos ao pessoal do SIED e do SIS.

Artigo 57.º Acidente em serviço e doença profissional

1 — Os membros do gabinete do Secretário-Geral e os funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns, quando vítimas de acidente ocorrido no desempenho de funções, têm direito à totalidade das remunerações, suplementos e abonos estipulados na presente lei enquanto se mantiverem em tratamento e convalescença.
2 — Se, no exercício das suas funções, as pessoas referidas no número anterior ficarem incapacitadas é aplicável, consoante os casos, a legislação vigente para os elementos das Forças Armadas ou das forças de segurança.
3 — Por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área das finanças, pode ser autorizado o pagamento do prémio de seguro de vida às pessoas referidas no n.º 1 e, para aquelas que tiverem a seu cargo a condução de viaturas ao serviço do gabinete do Secretário-Geral, do SIED, do SIS ou das estruturas comuns, do prémio de seguro de frota.

Artigo 58.º Promoção e progressão

1 — De acordo com factores de avaliação a definir em diploma complementar, o pessoal nomeado em comissão de serviço e o pessoal contratado pode ser provido em categoria superior, mediante sujeição a acção de formação específica e concurso documental, após cumprimento dos módulos de tempo fixados para o efeito.
2 — A progressão na carreira do pessoal do SIED, do SIS e das estruturas comuns obedece ao estabelecido em diploma complementar.

Artigo 59.º Uso e porte de arma

O direito ao uso e porte de arma pelos funcionários e agentes do SIED, do SIS e do departamento comum de segurança é regulado por despacho conjunto do membro do Governo responsável pela área da administração interna e do Secretário-Geral.

Secção III Recrutamento e selecção do pessoal

Artigo 60.º Pessoal dirigente e de chefia

1 — Os lugares de director do SIED e do SIS são providos por despacho do Primeiro-Ministro, ouvido o Secretário-Geral, devendo a escolha recair em indivíduos de reconhecida idoneidade cívica, elevada

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competência profissional, habilitados com licenciatura e que possuam experiência válida para o exercício das funções.
2 — lugares de director-adjunto do SIED e do SIS são providos por despacho do Secretário-Geral, sob proposta do director, devendo a escolha recair em indivíduos de reconhecida idoneidade cívica, elevada competência profissional, habilitados com licenciatura e que possuam experiência válida para o exercício das funções.
3 — O demais pessoal dirigente do SIED e do SIS é provido por despacho do Secretário-Geral, sob proposta dos directores do SIED e do SIS, devendo a escolha recair em indivíduos da carreira técnica superior de informações ou de reconhecida idoneidade cívica, elevada competência profissional, habilitados com licenciatura ou que possuam experiência válida para o exercício das funções.
4 — O pessoal dirigente das estruturas comuns é provido por despacho do Secretário-Geral, devendo a escolha recair em indivíduos da carreira técnica superior de apoio à actividade de informações ou de reconhecida idoneidade cívica, elevada competência profissional, habilitados com licenciatura ou que possuam experiência válida para o exercício das funções.
5 — Os lugares de director, director-adjunto e demais pessoal dirigente do SIED, do SIS e das estruturas comuns são providos em regime de comissão de serviço com a duração de três anos, que se consideram automaticamente renovadas se, até 30 dias antes do seu termo, a entidade com competência para a exoneração ou o interessado não tiverem manifestado expressamente a intenção de as fazer cessar, sem que haja lugar ao pagamento de qualquer indemnização.
6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as comissões de serviço podem ser dadas por findas a todo o tempo, por conveniência de serviço, sem aviso prévio e sem que haja lugar a qualquer indemnização.
7 — Após três anos de exercício continuado de funções em determinado departamento ou área, os directores de departamento e de área do SIED e do SIS, e os directores de departamento e de área das estruturas comuns podem, em obediência a um regime de rotatividade, ser nomeados por despacho do Secretário-Geral para outras funções em departamento ou área diversos.
8 — Os funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns nomeados dirigentes de qualquer dos serviços ou estruturas comuns mantêm direito ao lugar no serviço de origem, salvaguardando-se igualmente os direitos de promoção e progressão.

Artigo 61.º Do demais pessoal

1 — São condições indispensáveis ao recrutamento para qualquer lugar do quadro privativo do SIED, do SIS ou das estruturas comuns a reconhecida idoneidade cívica, a elevada competência profissional e a experiência válida para o exercício das funções, a avaliar com base nos respectivos currículos.
2 — No período de estágio é ministrada formação específica para todas as carreiras em termos a definir por despacho do Secretário-Geral, sendo a obtenção de aproveitamento condição de ingresso.
3 — O recrutamento do pessoal da carreira técnica superior de informações é feito de entre indivíduos habilitados com licenciatura em curso adequado ou que possuam um currículo profissional revelador de especiais aptidões para o exercício de funções no SIED, no SIS ou nas estruturas comuns, atestado por despacho do Secretário-Geral, desde que possuam a categoria de técnico adjunto, nível 5, da carreira técnicoprofissional de informações, e, pelo menos, 18 anos de carreira.
4 — O recrutamento do pessoal da carreira técnico-profissional de informações é feito de entre indivíduos habilitados com o 12.º ano ou equivalente.
5 — O recrutamento do pessoal da carreira técnica superior de apoio à actividade de informações é feito de entre indivíduos habilitados com licenciatura em curso adequado ao exercício de funções nas áreas de apoio à actividade de informações.
6 — O recrutamento do pessoal da carreira técnico-profissional de apoio à actividade de informações é feito de entre indivíduos habilitados com curso tecnológico ou equivalente.
7 — O recrutamento do pessoal da carreira auxiliar e operário é feito de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
8 — Ao pessoal técnico superior e técnico-profissional pode ser exigido o domínio escrito e falado de, pelo menos, duas línguas estrangeiras e a carta de condução de veículos ligeiros.
9 — Ao restante pessoal pode ser exigido o conhecimento de uma língua estrangeira e a carta de condução de veículos ligeiros.

Artigo 62.º Requisitos especiais

1 — São requisitos especiais de selecção em qualquer lugar do quadro privativo do SIED, do SIS ou das estruturas comuns:

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a) Ter nacionalidade portuguesa; b) Ter idade não inferior a 21 anos nem superior a 40 anos; c) Não estar abrangido pelas incapacidades previstas na Lei-Quadro do SIRP; d) Possuir as habilitações literárias referidas no artigo anterior; e) Sujeitar-se voluntária e expressamente às condições de recrutamento, selecção e formação que forem fixadas por despacho do Secretário-Geral; f) Submeter-se voluntária e expressamente aos deveres impostos pela Lei-Quadro do SIRP e demais legislação aplicável; g) Apresentar declaração do património e dos rendimentos, nos termos previstos na lei para o controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos.

2 — O requisito especial de provimento previsto na alínea b) do número anterior não se aplica ao recrutamento para os lugares de pessoal dirigente.
3 — As declarações a que se refere a alínea g) do n.º 1 são apresentadas antes do início de funções e depois do mesmo e fazem parte do processo individual de cada funcionário ou agente, que fica sujeito ao regime de confidencialidade.

Secção IV Estágio, formação e avaliação

Artigo 63.º Estágio

1 — Sem prejuízo da exigência de condições e requisitos referidos na presente lei, o ingresso no SIED, no SIS ou nas estruturas comuns depende de admissão em estágio, com a duração de um ano, regulamentado por despacho do Secretário-Geral, o qual obedece às seguintes regras:

a) Os estagiários que tiverem vínculo à Administração Pública mantêm, durante o estágio, o direito ao lugar no quadro de origem; b) No decurso do estágio podem, em qualquer momento, ser dele excluídos os estagiários que não adquirirem o gradual aproveitamento ou revelarem não possuir condições de adaptação às funções a que se destinam; c) Os estagiários que forem excluídos do estágio ou não obtiverem aprovação regressam ao lugar de origem ou são dispensados consoante se trate, ou não, de indivíduos vinculados ao Estado, não lhes sendo devida, num e noutro caso, qualquer indemnização; d) Findo o estágio, os estagiários que obtiverem aprovação são providos na categoria de ingresso da carreira para que foram recrutados; e) O tempo de estágio, quando seguido de provimento na categoria de ingresso, é contado, para todos os efeitos legais, como se fosse prestado naquela categoria; f) É aplicável aos estagiários já vinculados ao Estado a opção remuneratória prevista na presente lei.

2 — Atenta a natureza e especificidade das funções a desempenhar, pode o Secretário-Geral, excepcionalmente, dispensar, total ou parcialmente, nos casos do SIED e do SIS sob proposta fundamentada dos respectivos directores, a frequência do estágio para ingresso nas carreiras referidas no número anterior.
3 — Os funcionários e agentes que injustificadamente requeiram a cessação de funções, a qualquer título, antes de decorridos dois anos do provimento referido na alínea d) do n.º 1, devem indemnizar o serviço em que se encontrem pelos encargos ocasionados pela sua frequência do estágio.

Artigo 64.º Formação

1 — O departamento comum de recursos humanos organiza acções de formação, especialização, actualização e aperfeiçoamento consideradas adequadas ao exercício das funções atribuídas às diferentes categorias de pessoal que integrem os quadros de pessoal do SIED, do SIS e das estruturas comuns.
2 — É obrigatória a frequência de acções de formação, só podendo ser concedida dispensa pelo Secretário-Geral por motivo ponderoso, devidamente justificado.
3 — As acções de formação cuja realização e aprovação sejam condição necessária ao acesso a categoria superior ou nomeação para lugar dirigente são regulamentadas por despacho do Secretário-Geral.
4 — A frequência das acções de formação e o resultado obtido pelos destinatários constituem requisito de ingresso ou de promoção nos quadros do SIED, do SIS e das estruturas comuns.

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Artigo 65.º Avaliação de desempenho

O sistema de avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns é regulado por diploma complementar.

Secção V Regime disciplinar

Artigo 66.º Disposições gerais

1 — Os funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns, qualquer que seja a sua origem e forma de provimento, estão, desde o início do exercício de funções, sujeitos à disciplina do serviço e aos poderes disciplinares das entidades que o dirigem e nele superintendem.
2 — Nos casos em que as faltas averiguadas sejam puníveis com penas de aposentação compulsiva ou demissão, o Secretário-Geral pode, por razões de segurança, se o funcionário ou agente tiver sido provido em comissão de serviço, determinar que a comissão seja dada por finda, podendo ordenar a remessa do processo disciplinar à entidade competente do departamento de origem.
3 — Nos casos referidos na primeira parte do número anterior, se o funcionário ou agente tiver sido provido por contrato, deve ser determinada a rescisão do mesmo.

Artigo 67.º Penas especiais

1 — São penas especiais aplicáveis aos funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns:

a) A cessação da comissão de serviço; b) A rescisão do contrato.

2 — A pena de cessação da comissão de serviço é aplicável a todos os funcionários ou agentes já vinculados à Administração Pública:

a) Como pena acessória, por qualquer infracção disciplinar punível com pena igual ou superior à de multa; b) Como pena principal aos dirigentes, nos termos da lei geral.

3 — A pena de rescisão do contrato é aplicável aos funcionários ou agentes que se encontrem providos por contrato, por qualquer infracção disciplinar a que corresponda a pena igual ou superior à de inactividade.

Artigo 68.º Competência disciplinar

1 — O Secretário-Geral é a única entidade com competência para a cessação definitiva do vínculo funcional do pessoal do seu gabinete, do SIED, do SIS e das estruturas comuns, não cabendo recurso hierárquico das suas decisões no que respeita a matéria disciplinar.
2 — Os directores do SIED e do SIS têm competência para aplicar qualquer pena disciplinar até à de inactividade, inclusive.
3 — Os directores dos departamentos operacionais do SIED e do SIS, em relação ao pessoal colocado nos serviços que deles dependem, têm competência para aplicar a pena de repreensão.
4 — Os directores dos departamentos das estruturas comuns têm competência para aplicar a pena de repreensão.

Artigo 69.º Suspensão preventiva

1 — Sempre que a presença do funcionário ou agente se revele inconveniente para o serviço ou para o apuramento da verdade pode ser preventivamente suspenso do exercício de funções, sob proposta do instrutor ou da entidade que instaurar o processo, mediante despacho do Secretário-Geral, sem perda de vencimento e de categoria, pelo prazo de 90 dias, prorrogável por igual período, até decisão do processo.
2 — A suspensão preventiva só não tem lugar se a infracção denunciada for punível com pena de repreensão ou multa.

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Capítulo VII Disposições finais e transitórias

Artigo 70.º Serviços sociais e subsistema de saúde

1 — Os funcionários que se encontram nas condições referidas no artigo 45.º continuam a gozar de direitos e regalias iguais aos que usufruíam em resultado da sua inscrição nos serviços sociais instituídos nos departamentos de origem.
2 — Os membros do gabinete e os funcionários e agentes que, antes de ingressarem no gabinete do Secretário-Geral, no SIED, no SIS ou nas estruturas comuns, não eram beneficiários de qualquer serviço social ficam abrangidos pelo regime aplicável ao pessoal da Presidência do Conselho de Ministros.
3 — As modalidades de concessão dos benefícios sociais e de cumprimento das obrigações pelos beneficiários são definidas por acordo a celebrar entre os serviços sociais e o departamento comum de finanças e apoio geral, tendo em conta a especificidade institucional do gabinete do Secretário-Geral, do SIED, do SIS e das estruturas comuns.
4 — O acordo a que se refere o número anterior carece de aprovação do Secretário-Geral e do membro do Governo que superintender nos serviços sociais.

Artigo 71.º Disposições transitórias

1 — A instalação e início de funcionamento das estruturas comuns dependem de despacho do SecretárioGeral.
2 — Até à entrada em funcionamento das estruturas comuns, mantém-se transitoriamente em vigor o actual regime orçamental e mantêm-se em funcionamento as unidades orgânicas existentes no SIED e no SIS que prossigam as atribuições daquelas estruturas.
3 — Os actuais directores do SIED e do SIS mantêm até à cessação das suas funções os direitos que lhes foram conferidos, respectivamente, pelos artigos 36.º do Decreto-Lei n.º 254/95, de 30 de Setembro, e do Decreto-Lei n.º 225/85, de 4 de Julho.
4 — A partir da data de entrada em vigor do diploma que vier a regular as carreiras, o pessoal técnico superior e o pessoal técnico-profissional de informações do SIED e do SIS, pode optar, no prazo de um ano, pela carreira que pretende integrar.
5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os demais funcionários e agentes do SIED e do SIS podem ser providos nas estruturas comuns.
6 — Enquanto não forem aprovados os novos regimes de carreiras, remuneração e avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns, aplicam-se os regimes actualmente em vigor nos serviços.

Artigo 72.º Norma revogatória

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são revogados o Decreto-Lei n.º 225/85, de 4 de Julho, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 369/91, de 7 de Outubro, e 245/95, de 14 de Setembro, e o DecretoLei n.º 254/95, de 30 de Setembro, excepto o artigo 34.º.

Aprovado em 11 de Janeiro de 2007.
O Presidente da Assembleia da República; Jaime Gama

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO A ADOPÇÃO DE MEDIDAS DE EXPANSÃO DO CONSUMO DE GENÉRICOS E DE REDUÇÃO DO DESPERDÍCIO DE MEDICAMENTOS PRESCRITOS E DE ORIENTAÇÕES EM DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo o seguinte:

I — Que desenvolva um programa que garanta o crescimento do mercado de genéricos, equiparável ao verificado nos países mais desenvolvidos nesta área, e ainda mecanismos conducentes a que os respectivos preços sejam efectivamente inferiores aos de marca.

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II — Que promova a consolidação da actividade e competitividade da indústria farmacêutica, em particular no segmento dos genéricos.
III — Que desenvolva estudos por forma a criar a unidose na dispensa e comercialização dos medicamentos em todo o ambulatório.
IV — Que incentive as unidades funcionais do SNS (unidades de saúde familiar, centros de saúde, serviços de urgência, serviços de consulta externa hospitalar, etc.) à prescrição de medicamentos genéricos, em função dos objectivos nacionais.
V — Que adopte, em colaboração com as organizações profissionais do sector (colégios de especialidade da ordem dos médicos, associações médicas, fundações, sociedades médicas, ordem dos farmacêuticos), um «Manual ou Guia das Boas Práticas em Exames de Diagnóstico e Terapêutica», orientador e facilitador da prática profissional, de forma a fazer convergir a actuação clínica em diagnóstico e terapêutica de acordo com as boas práticas clínicas dos consensos internacionais e o actual estado da arte.

Aprovada em 18 de Janeiro de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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PROJECTO DE LEI N.º 25/X (ALTERA O REGIME JURÍDICO DOS INQUÉRITOS PARLAMENTARES)

PROJECTO DE LEI N.º 36/X [REGIME JURÍDICO DOS INQUÉRITOS PARLAMENTARES (ALTERA A LEI N.º 5/93, DE 1 DE MARÇO)]

Relatório da votação na especialidade do texto de substituição e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da votação na especialidade do texto de substituição

1 — Na sequência da apresentação dos projectos de lei n.os 25/X, do PCP — Altera o regime jurídico dos inquéritos parlamentares —, e 36/X, do BE — Regime jurídico dos inquéritos parlamentares (Altera a Lei n.º 5/93, de 1 de Março) —, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias constituiu, em Abril de 2005, um grupo de trabalho, integrando o Presidente da Comissão, Deputado Osvaldo Castro, e os Deputados Ricardo Rodrigues, do PS, António Montalvão Machado, do PSD, António Filipe, do PCP, Pedro Mota Soares, do CDS-PP, e Luís Fazenda, do BE, para o estudo e preparação da revisão do regime jurídico dos inquéritos parlamentares (aprovado pela Lei n.º 5/93, de 1 de Março, e alterado pela Lei n.º 126/97, de 10 de Dezembro).
Já na IX Legislatura a Comissão antecessora criara um grupo de trabalho com a mesma vocação, cujos trabalhos vieram a ser interrompidos pela dissolução da Assembleia da República. Com efeito, naquele momento, como no presente, os grupos parlamentares estiveram de acordo quanto à necessidade da revisão do regime em vigor, atento, sobretudo, o facto de este não ser inteiramente conforme com a definição constitucional do inquérito parlamentar como instrumento de controlo político pela Assembleia da República e com a difícil operacionalidade do seu desenho legal, designadamente no que toca à sua composição e poderes instrutórios. Do mesmo modo, os grupos parlamentares convergiram na constatação de que as deficiências da lei vigente justificavam que a constituição de novas comissões parlamentares de inquérito devesse aguardar pela revisão da lei, que se pretendia o mais célere, mas ponderada, possível.
2 — O referido grupo iniciou os seus trabalhos em 23 de Novembro de 2005 e reuniu mais 10 vezes, ainda em 13 de Dezembro de 2005 e, já em 2006, em 7 e 14 de Fevereiro, 7 de Março, 18 de Abril, 20 de Junho, 4 e 11 de Julho, 17 e 26 de Outubro de 2006.
No decurso de tais reuniões o grupo definiu algumas das questões a ponderar na eventual revisão daquele regime jurídico, cujo elenco excedia as previstas nas duas iniciativas legislativas pendentes na Comissão.
Procedeu, em Março de 2006, à audição do Sr. Professor Dr. Nuno Piçarra, académico com obra publicada sobre a matéria e que, a convite da Assembleia da República, por proposta do grupo, elaborou ainda um parecer jurídico sobre a matéria, e analisou um projecto de texto de revisão do regime jurídico em causa, que procurou reflectir todas as questões definidas e a discussão entretanto realizada, e que foi elaborado pelo Presidente da Comissão.
3 — O projecto de texto foi, em seguida, colocado à consideração da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para apreciação e votação indiciária, artigo a artigo, de modo a poder subir a Plenário como texto de substituição das duas referidas iniciativas (que foram retiradas pelos respectivos proponentes), nos termos regimentais próprios (vide artigo 149.º do Regimento da Assembleia da República).
Do conjunto de alongadas discussões e sistemáticas reuniões foi possível obter um consenso mínimo nas questões assinaladas, cujo resultado se apresentou à apreciação da Comissão para votação indiciária, que

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ocorreu nas suas reuniões de 14 e 15 de Novembro e de 13 de Dezembro de 2006, tendo os grupos parlamentares reservado as suas posições para a discussão e votação na generalidade em Plenário, que tiveram lugar, respectivamente, em 12 e 18 de Janeiro de 2007.
4 — Em 18 de Janeiro de 2007 o texto baixou à Comissão para discussão e votação na especialidade, que teve lugar na reunião da Comissão de 30 de Janeiro de 2007 e da qual resultou o seguinte:

— Intervieram na discussão o Sr. Presidente da Comissão e os Srs. Deputados Ricardo Rodrigues, do PS, António Montalvão Machado, do PSD, António Filipe, do PCP, Pedro Mota Soares, do CDS-PP, e Luís Fazenda, do BE, que analisaram e debateram as soluções normativas do texto; — O Grupo Parlamentar do PS apresentou, na Mesa da Assembleia da República, em 18 de Janeiro de 2007, uma proposta de eliminação do artigo 2.º do texto de substituição; — O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou, na reunião da Comissão de 30 de Janeiro, propostas de alteração aos artigos 6.º, 10.º, 13.º, 16.º, 20.º e 21.º da Lei e de aditamento de um novo artigo 20.º-A, algumas delas retomando propostas anteriormente apresentadas aquando da votação indiciária do texto de substituição, outras retomando a proposta de redacção inicial de alguns artigos pelo grupo de trabalho, e sendo a última (artigo 20.º-A) a assunção pelo CDS-PP de uma proposta anteriormente apresentada em conjunto com o PSD; — A discussão e a votação versaram sobre cada artigo e sobre as propostas de alteração apresentadas, tendo os grupos parlamentares presentes declarado manter o sentido de voto de cada artigo do texto que haviam manifestado na votação indiciária.

O texto e a proposta mereceram as seguintes votações:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 5/93, de 1 de Março

«Artigo 2.º (Iniciativa)

— Substituição da alínea c) do n.º 2, que passa de «A um décimo do número de Deputados, pelo menos» para «Aos Deputados», deixando de impor que a iniciativa dos inquéritos exija pelo menos 1/10 dos Deputados — aprovada por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes; — Eliminação da alínea d) do n.º 2, que conferia a iniciativa do inquérito também «Ao Governo, através do Primeiro-Ministro» — aprovada por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

Artigo 4.º (Constituição obrigatória da comissão de inquérito)

Aditamento de um inciso final ao n.º 3 «destas formalidades ou caso a indicação do objecto e fundamentos do requerimento infrinja a Constituição ou os princípios nela consignados», permitindo ao Presidente da Assembleia verificar a observância, por parte do objecto e fundamentos do inquérito, dos princípios e normas constitucionais — aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

Artigo 6.º (Funcionamento da comissão)

Proposta do CDS-PP de substituição do n.º 2 do artigo — rejeitada, com os votos contra do PS, PSD e BE, a abstenção do PCP e votos a favor do CDS-PP, registando-se a ausência de Os Verdes.

Votação do texto

— Aditamento de um inciso ao n.º 1 «observado o limite previsto no número seguinte» e «do n.º 1», para o compatibilizar com o novo n.º 2 que se adita — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e votos contra do CDS-PP; — Eliminação do inciso final do n.º 1 «e autorizar a prorrogação até ao limite máximo de tempo referido no artigo 11.º», por ser incompatível com o disposto no n.º 2 do artigo 11.º — aprovada, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e votos contra do CDS-PP; — Aditamento de novos n.os 2, 3, 4 (com renumeração dos anteriores n.os 2 e 3, que passam a 5 e 7, respectivamente), relativos à composição da comissão — número de membros e suplentes; e relativos à presidência dos inquéritos potestativos:

N.º 2 — aprovado, com votos a favor do PS, PCP e BE, votos contra do CDS-PP e a abstenção do PSD; N.º 3 — aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes;

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N.º 4 — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e votos contra do CDS-PP.

— Aditamento de um novo n.º 6 — aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.
— Aditamento de novos n.os 8 e 9 — aprovados, com votos a favor do PS, PCP, CDS-PP e BE e a abstenção do PSD.

Declaração de voto do PSD — o Sr. Deputado António Montalvão Machado declarou que o seu grupo parlamentar se abstivera nesta votação por considerar que, apesar de a proposta do PSD anteriormente apresentada ser a melhor solução, o texto de substituição continha uma solução melhor do que a actualmente vigente no ordenamento jurídico.

Artigo 8.º (Do objecto das comissões de inquérito)

Substituição da epígrafe do artigo, que passa de «Repetição de objecto» para «Do objecto das comissões de inquérito»; aditamento de um n.º 1, sobre o âmbito temporal do objecto do inquérito, passando o anterior corpo do artigo a n.º 2; aditamento de um n.º 3, sobre a inalterabilidade do objecto por deliberação da comissão nos inquéritos potestativos; aditamento de um n.º 4 (que corresponde ao anterior n.º 1 do artigo 10.º), sobre a possibilidade de existência de um questionário indicativo — aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

Artigo 10.º (Designação de relator e constituição de grupo de trabalho)

— Proposta do CDS-PP de substituição do n.º 1 — rejeitada, com votos contra do PS e PCP, a abstenção do BE e votos a favor do PSD e CDS-PP, registando-se a ausência de Os Verdes; — Proposta do CDS-PP de substituição do n.º 2 — rejeitada, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, CDS-PP, PCP e BE, registando-se a ausência de Os Verdes.

Votação do texto

Substituição da epígrafe do artigo, que passa de «Constituição do grupo de trabalho e designação de relatores» para «Designação de relator e constituição de grupo de trabalho», eliminação do inciso «ou relatores» do n.º 1 (anterior n.º 2), renumeração dos anteriores n.os 2, 3, 4 e 5 para n.os 1, 2, 3 e 4 (em resultado da proposta de transferência do n.º 1 deste artigo para n.º 4 do artigo 8.º) e aditamento do inciso «do trabalho» ao n.º 4 — aprovada, com votos a favor do PS, PCP e BE, abstenção do PSD e votos contra do CDS-PP.

Artigo 11.º (Duração do inquérito)

Aditamento de um inciso final ao n.º 1 «nos números seguintes» para o compatibilizar com o novo n.º 3 e aditamento de um novo n.º 3, sobre a prorrogação do prazo nos inquéritos potestativos, passando o anterior a n.º 4 — aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

Artigo 12.º (Dos Deputados)

Aditamento de um inciso final ao n.º 1 «sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º» para o compatibilizar com a nova regra da suplência na composição das comissões — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP.

Artigo 13.º (Poderes das comissões)

Proposta do CDS-PP de substituição do n.º 4 — rejeitada, com os votos contra do PS e PCP e votos a favor do PSD, CDS-PP e BE, registando-se a ausência de Os Verdes.

Votação do texto

— Aditamento de um inciso final ao n.º 1 «que a estas não estejam constitucionalmente reservados» — aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes;

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— Aditamento de um novo n.º 4, sobre as prerrogativas dos requerentes dos inquéritos potestativos quanto ao requerimento de diligências instrutórias, passando o anterior n.º 4 a n.º 5 — aprovado, com votos a favor do PS, PCP e BE e as abstenções do CDS-PP e PSD.

Declaração de voto — o Sr. Deputado António Montalvão Machado, do PSD, declarou que não votara contra o n.º 4 do texto por o considerar um passo positivo em relação ao texto vigente, muito embora considerasse melhor a proposta do PSD anteriormente apresentada.

— Substituição de um inciso (por razões de técnica legislativa) dos n.os 5 e 6 e passando os anteriores n.os 5 e 6 a n.os 6 e 7, respectivamente — aprovados por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

Artigo 15.º (Publicidade dos trabalhos)

Substituição do inciso final do n.º 1 e aditamento das alíneas a), b) e c) ao n.º 1 (em redacção que aproveita as anteriores alíneas a) e b) do n.º 2), circunscrevendo taxativamente os fundamentos para a deliberação de não publicidade dos trabalhos; substituição do inciso final do n.º 2, sobre a publicidade das actas, adaptando-o à nova redacção do n.º 1; e eliminação do inciso final do n.º 3, «e do Plenário», afastando a necessidade de autorização cumulativa do Plenário para a consulta ou publicação de actas de reuniões não públicas — aprovados por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

Artigo 16.º (Convocação de pessoas e contratação de peritos)

— Proposta do CDS-PP de substituição do n.º 3 — rejeitada, com votos contra do PS, PCP e BE e votos a favor do PSD e CDS-PP, registando-se a ausência de Os Verdes; — Proposta do CDS-PP de aditamento de um novo n.º 4 (renumerando-se os números seguintes) — rejeitada, com votos contra do PS, PSD, PCP e BE e os votos a favor do CDS-PP, registando-se a ausência de Os Verdes.

Votação do texto

— Aditamento de um novo n.º 2, sobre prerrogativas de inquirição por titulares ou ex-titulares de órgãos de soberania — aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes; — Aditamento de um novo n.º 3, sobre os direitos dos grupos parlamentares minoritários quanto ao requerimento de depoimentos de realização obrigatória nos inquéritos potestativos, passando os anteriores n.os 2, 3 e 4 a n.os 4, 5 e 7, respectivamente — aprovado, com votos a favor do PS, PCP e BE, votos contra do PSD e a abstenção do CDS-PP.
Declaração de voto — o Sr. Deputado António Montalvão Machado, do PSD, declarou que votara contra a redacção proposta para o n.º 3 por discordar do último inciso deste número.
— Aditamento de um inciso ao n.º 4 e aditamento de um novo n.º 6, sobre o prazo para requerer as diligências probatórias previstas no artigo — aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

Artigo 19.º (Desobediência qualificada)

Substituição da epígrafe do artigo, que passa de «Sanções criminais» para «Desobediência qualificada» para melhor correspondência ao seu conteúdo — aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

Artigo 20.º (Relatório)

Proposta do CDS-PP de substituição dos n.os 3 e 4 — rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PSD e CDS-PP e abstenção do PCP e do BE, registando-se a ausência de Os Verdes.

Votação do texto

Aditamento do inciso «e as declarações de voto» ao n.º 3, determinando que estas também passem a ser publicadas em Diário da Assembleia da República — aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD, CDS-PP e BE e a abstenção do PCP.

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Artigo 21.º (Debate e resolução)

Proposta do CDS-PP de substituição do artigo — rejeitada, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, PCP, CDS-PP e BE, registando-se a ausência de Os Verdes.

Votação do texto

Aditamento do inciso «e das declarações de voto» ao n.º 1, na sequência da alteração de redacção do n.º 3 do artigo 20.º, eliminação do inciso «ou relatores» do n.º 4 e substituição do inciso final do mesmo número, prevendo uma grelha própria para o debate, aditamento de um novo n.º 5, determinando tempos próprios para a apresentação das declarações de voto, para além dos tempos do debate, e aditamento de um inciso final ao anterior n.º 5 (que passa a n.º 6 em consequência do aditamento anterior e renumeração dos anteriores n.os 6 e 7, que passam a n.os 7 e 8, respectivamente) para compatibilização com as novas regras de publicidade dos trabalhos propostas para o artigo 15.º — aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD, CDS-PP e BE e a abstenção do PCP.

Artigo 2.º Aditamento

— Aditamento de um novo artigo — artigo 20.º-A (Existência de indício de crime); — Proposta de eliminação deste artigo, apresentada pelo PS — aprovada, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP, registando-se a ausência de Os Verdes; — Proposta do CDS-PP de aditamento de um artigo 20.º-A (Existência de indício de crime) — rejeitada, com votos contra do PS, PCP e BE e votos a favor do PSD e CDS-PP, registando-se a ausência de Os Verdes.

Artigo 3.º Norma revogatória

Revogação da alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º da Lei, que conferia a iniciativa do inquérito também ao Governo, através do Primeiro-Ministro — aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

Artigo 4.º Republicação

De acordo com o disposto no artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de Janeiro, e 26/2006, de 30 de Junho — «sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas») — aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes, tendo sido eliminado o inciso «(…) de artigos, (…)», em consequência da aprovação da proposta de eliminação do artigo 2.º (que aditava um novo artigo à Lei).

Artigo 5.º Entrada em vigor

Aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

Segue em anexo o texto final aprovado.

Palácio de São Bento, 30 de Janeiro de 2007.
Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — O texto final foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

Texto final

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 5/93, de 1 de Março

Os artigos 2.º, 4.º, 6.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 19.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 5/93, de 1 de Março, alterada pela Lei n.º 126/97, de 10 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

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«Artigo 2.° (…)

1 — (…)

a) (…) b) (…)

2 — (…)

a) (…) b) (…) c) Aos Deputados; d) (revogado)

Artigo 4.° (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — O Presidente verificará a existência formal das condições previstas no número anterior e o número e identidade dos Deputados subscritores, notificando de imediato o primeiro subscritor para suprir a falta ou faltas correspondentes, caso se verifique alguma omissão ou erro no cumprimento destas formalidades ou caso a indicação do objecto e fundamentos do requerimento infrinja a Constituição ou os princípios nela consignados.
4 — (…) 5 — (…)

Artigo 6.º (…)

1 — Compete ao Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, fixar o número de membros da Comissão, observado o limite previsto no número seguinte, dar-lhes posse e determinar o prazo da realização do inquérito previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º e do previsto na alínea a) da mesma disposição, quando a respectiva resolução o não tenha feito.
2 — A fixação do número de membros da comissão deve observar o limite máximo de 17 Deputados, com respeito pelo princípio da representatividade previsto no n.º 1 do artigo 31.º do Regimento da Assembleia da República.
3 — Os membros da comissão podem ser substituídos por Deputados suplentes, cuja fixação deve observar o limite máximo de dois suplentes para cada um dos dois grupos parlamentares com maior representatividade, e de um suplente para cada um dos restantes grupos parlamentares.
4 — A substituição prevista no número anterior vigora pelo período correspondente a cada reunião em que ocorrer, nela participando os membros suplentes como membros de pleno direito e podendo assistir às restantes reuniões sem direito ao uso da palavra e sem direito de voto.
5 — (anterior n.º 2) 6 — É condição para a tomada de posse de membro da Comissão, incluindo membros suplentes, a declaração formal de inexistência de conflito de interesses em relação ao objecto do inquérito.
7 — (anterior n.º 3)

a) (…) b) (…)

8 — Nas comissões parlamentares de inquérito requeridas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º o presidente da comissão é obrigatoriamente designado de entre os representantes na comissão dos grupos parlamentares a que pertencem os requerentes do inquérito, se tal designação não resultar já da repartição prevista no n.º 6 do artigo 178.º da Constituição.
9 — Cabendo a presidência, nos termos do n.º 6 do artigo 178.º da Constituição, a grupo parlamentar não requerente do inquérito, a presidência de comissão parlamentar a constituir subsequentemente na legislatura em curso será atribuída a este, desde que não se trate de comissão de inquérito requerida ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º.

Artigo 8.º Do objecto das comissões de inquérito

1 — Os inquéritos parlamentares apenas podem ter por objecto actos do Governo ou da Administração ocorridos em legislaturas anteriores à que estiver em curso, quando se reportarem a matérias ainda em apreciação, factos novos ou factos de conhecimento superveniente.

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2 — (anterior corpo do artigo).
3 — Nas comissões parlamentares de inquérito requeridas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, o objecto definido pelo requerente ou requerentes não é susceptível de alteração por deliberação da comissão.
4 — (anterior n.º 1 do artigo 10º).

Artigo 10.º Designação de relator e constituição de grupo de trabalho

1 — As comissões de inquérito devem designar relator numa das cinco primeiras reuniões e podem deliberar sobre a criação de um grupo de trabalho constituído por Deputados representantes de todos os grupos parlamentares.
2 — (anterior n.º 3) 3 — (anterior n.º 4) 4 — O trabalho produzido pelo referido grupo é instrumental e acessório do trabalho da comissão.

Artigo 11.º (…)

1 — O tempo máximo para a realização de um inquérito é de 180 dias, findo o qual a comissão se extingue, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 — (…) 3 — Nas comissões parlamentares de inquérito requeridas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, o prazo adicional referido no número anterior é de concessão obrigatória, desde que requerido pelos Deputados dos grupos parlamentares a que pertencem os requerentes da constituição da comissão.
4 — (anterior n.º 3)

Artigo 12.º (…)

1 — Os Deputados membros da comissão de inquérito só podem ser substituídos em virtude de perda ou suspensão do mandato ou em caso de escusa justificada, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º.
2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…)

Artigo 13.º (…)

1 — As comissões parlamentares de inquérito gozam dos poderes de investigação das autoridades judiciais, que a estas não estejam constitucionalmente reservados.
2 — (…) 3 — (…) 4 — Nas comissões parlamentares de inquérito requeridas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º as diligências instrutórias referidas no número anterior que sejam consideradas indispensáveis à boa realização do inquérito pelos Deputados que as proponham são de realização obrigatória, não estando a sua efectivação sujeita a deliberação da comissão.
5 — A prestação das informações e dos documentos referidos no n.º 3 tem prioridade sobre quaisquer outros serviços e deverá ser satisfeita no prazo de 10 dias, sob pena de o seu autor incorrer na prática do crime referido no artigo 19.°, salvo justificação ponderosa dos requeridos que aconselhe a comissão a prorrogar aquele prazo ou a cancelar a diligência.
6 — O pedido referido no n.º 3 deverá indicar esta lei e transcrever o n.º 5 deste artigo e o n.º 1 do artigo 19.°.
7 — (anterior n.º 6)

Artigo 15.º (…)

1 — As reuniões e diligências efectuadas pelas comissões parlamentares de inquérito são em regra públicas, salvo se a comissão, em deliberação tomada em reunião pública e devidamente fundamentada num dos seguintes motivos, assim o não entender:

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a) As reuniões e diligências tiverem por objecto matéria sujeita a segredo de Estado, a segredo de justiça ou a sigilo por razões de reserva da intimidade das pessoas; b) Os depoentes se opuserem à publicidade da reunião, com fundamento na salvaguarda de direitos fundamentais; c) As reuniões e diligências colocarem em perigo o segredo das fontes de informação, salvo autorização dos interessados.

2 — As actas das comissões, assim como todos os documentos na sua posse, podem ser consultados após a aprovação do relatório final, salvo se corresponderem a reuniões ou diligências não públicas nos termos do número anterior.
3 — A transcrição dos depoimentos prestados perante as comissões de inquérito em reuniões não públicas só pode ser consultada ou publicada com autorização dos seus autores.

Artigo 16.º (…)

1 — (…).
2 — Gozam da prerrogativa de depor por escrito, se o preferirem, o Presidente da República, os exPresidentes da República, o Presidente da Assembleia da República, os ex-Presidentes da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro e os ex-Primeiros-Ministros, que remetem à comissão, no prazo de 10 dias a contar da data da notificação dos factos sobre que deve recair o depoimento, declaração, sob compromisso de honra, relatando o que sabem sobre os factos indicados. 3 — Nas comissões parlamentares de inquérito requeridas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º as diligências instrutórias referidas nos números anteriores que sejam consideradas indispensáveis ao inquérito pelos Deputados que as proponham, são de realização obrigatória até ao limite máximo de 15 depoimentos requeridos pelos Deputados dos grupos parlamentares minoritários no seu conjunto, em função da sua representatividade ou por acordo entre eles, e até ao limite máximo de oito depoimentos requeridos pelos Deputados do grupo parlamentar maioritário no seu conjunto, ficando os demais depoimentos sujeitos a deliberação da comissão. 4 — As convocações serão assinadas pelo presidente da comissão ou, a solicitação deste, pelo Presidente da Assembleia da República e deverão conter as indicações seguintes, sem prejuízo do disposto no n.º 2:

a) (…) b) (…) c) (…)

5 — (anterior n.º 3) 6 — As diligências previstas no n.º 1 podem ser requeridas até 15 dias antes do termo do prazo fixado para a apresentação do relatório.
7 — (anterior n.º 4)

Artigo 19.º Desobediência qualificada

(…)

Artigo 20.º (…)

1 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…)

2 — (…) 3 — O relatório e as declarações de voto são publicados no Diário da Assembleia da República.

Artigo 21.º (…)

1 — Até 30 dias após a publicação do relatório e das declarações de voto, o Presidente da Assembleia da República inclui a sua apreciação na ordem do dia.

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2 — (…) 3 — (…) 4 — O debate é introduzido por uma breve exposição do presidente da comissão e do relator designado e obedece a uma grelha de tempo própria fixada pelo Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares.
5 — Sem prejuízo dos tempos globais de discussão, cada grupo parlamentar dispõe de três minutos para a apresentação das suas declarações de voto.
6 — O Plenário pode deliberar sobre a publicação integral ou parcial das actas da comissão, observado o disposto no artigo 15.º.
7 — (…) 8 — O relatório não é objecto de votação no Plenário.»

Artigo 2.º Norma revogatória

É revogada a alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 5/93, de 1 de Março, alterada pela Lei n.º 126/97, de 10 de Dezembro.

Artigo 3.º Republicação

A Lei n.º 5/93, de 1 de Março, com a redacção actual, é republicada em anexo, com a necessária renumeração de números de artigos e demais correcções materiais.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexo

Republicação da Lei n.º 5/93, de 1 de Março

Regime jurídico dos inquéritos parlamentares

Artigo 1.° Funções e objecto

1 — Os inquéritos parlamentares têm por função vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração.
2 — Os inquéritos parlamentares podem ter por objecto qualquer matéria de interesse público relevante para o exercício das atribuições da Assembleia da República.
3 — Os inquéritos parlamentares serão realizados através de comissões eventuais da Assembleia especialmente constituídas para cada caso, nos termos do Regimento.

Artigo 2.° Iniciativa

1 — Os inquéritos parlamentares são efectuados:

a) Mediante deliberação expressa do Plenário tomada até ao 15.° dia posterior à publicação do respectivo projecto ou proposta de resolução no Diário da Assembleia da República ou à sua distribuição em folhas avulsas; b) A requerimento de um quinto dos Deputados em efectividade de funções até ao limite de um por Deputado e por sessão legislativa.

2 — A iniciativa dos inquéritos previstos na alínea a) do n.° 1 compete:

a) Aos grupos parlamentares e Deputados de partidos não constituídos em grupo parlamentar; b) Às comissões; c) Aos Deputados.

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Artigo 3.° Requisitos formais

1 — Os projectos ou propostas de resolução tendentes à realização de um inquérito indicarão o seu objecto e os seus fundamentos, sob pena de rejeição liminar pelo Presidente.
2 — Da não admissão de um projecto ou proposta de resolução apresentado nos termos da presente lei cabe sempre recurso para o Plenário, nos termos do Regimento.

Artigo 4.° Constituição obrigatória da comissão de inquérito

1 — As comissões parlamentares de inquérito requeridas ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do artigo 2.° são obrigatoriamente constituídas.
2 — O referido requerimento, dirigido ao Presidente da Assembleia da República, deve indicar o seu objecto e fundamentos.
3 — O Presidente verificará a existência formal das condições previstas no número anterior e o número e identidade dos Deputados subscritores, notificando de imediato o primeiro subscritor para suprir a falta ou faltas correspondentes, caso se verifique alguma omissão ou erro no cumprimento destas formalidades ou caso a indicação do objecto e fundamentos do requerimento infrinja a Constituição ou os princípios nela consignados.
4 — Recebido o requerimento ou verificado o suprimento referido no número anterior, o Presidente toma as providências necessárias para definir a composição da comissão de inquérito até ao 8.° dia posterior à publicação do requerimento no Diário da Assembleia da República.
5 — Dentro do prazo referido no número anterior, o Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, agendará um debate sobre a matéria do inquérito, desde que solicitado pelos requerentes da constituição da comissão ou por um grupo parlamentar.

Artigo 5.° Informação ao Procurador-Geral da República

1 — O Presidente da Assembleia da República comunicará ao Procurador-Geral da República o conteúdo da resolução ou a parte dispositiva do requerimento que determine a realização de um inquérito.
2 — O Procurador-Geral da República informará a Assembleia da República se com base nos mesmos factos se encontra em curso algum processo criminal e em que fase.
3 — Caso exista processo criminal em curso, caberá à Assembleia deliberar sobre a eventual suspensão do processo de inquérito parlamentar até ao trânsito em julgado da correspondente sentença judicial.

Artigo 6.° Funcionamento da comissão

1 — Compete ao Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, fixar o número de membros da Comissão, observado o limite previsto no número seguinte, dar-lhes posse e determinar o prazo da realização do inquérito previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º e do previsto na alínea a) da mesma disposição, quando a respectiva resolução o não tenha feito.
2 — A fixação do número de membros da comissão deve observar o limite máximo de 17 Deputados, com respeito pelo princípio da representatividade previsto no n.º 1 do artigo 31.º do Regimento da Assembleia da República.
3 — Os membros da comissão podem ser substituídos por Deputados suplentes, cuja fixação deve observar o limite máximo de dois suplentes para cada um dos dois grupos parlamentares com maior representatividade, e de um suplente para cada um dos restantes grupos parlamentares.
4 — A substituição prevista no número anterior vigora pelo período correspondente a cada reunião em que ocorrer, nela participando os membros suplentes como membros de pleno direito e podendo assistir às restantes reuniões sem direito ao uso da palavra e sem direito de voto.
5 — Os membros da comissão tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República até ao 15.° dia posterior à publicação no Diário da Assembleia da República da resolução ou do requerimento que determine a realização do inquérito.
6 — É condição para a tomada de posse de membro da Comissão, incluindo membros suplentes, a declaração formal de inexistência de conflito de interesses em relação ao objecto do inquérito.
7 — A comissão inicia os seus trabalhos imediatamente após a posse conferida pelo Presidente da Assembleia da República, logo que preenchida uma das seguintes condições:

a) Estar indicada mais de metade dos membros da comissão, representando no mínimo dois grupos parlamentares, um dos quais deve ser obrigatoriamente de partido sem representação no Governo;

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b) Não estar indicada a maioria do número de Deputados da comissão, desde que apenas falte a indicação dos Deputados pertencentes a um grupo parlamentar.

8 — Nas comissões parlamentares de inquérito requeridas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, o presidente da comissão é obrigatoriamente designado de entre os representantes na comissão dos grupos parlamentares a que pertencem os requerentes do inquérito, se tal designação não resultar já da repartição prevista no n.º 6 do artigo 178.º da Constituição.
9 — Cabendo a presidência, nos termos do n.º 6 do artigo 178.º da Constituição, a grupo parlamentar não requerente do inquérito, a presidência de comissão parlamentar a constituir subsequentemente na legislatura em curso será atribuída a este, desde que não se trate de comissão de inquérito requerida ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º.

Artigo 7.° Publicação

A resolução e a parte dispositiva do requerimento previsto na alínea b) do n.° 1 do artigo 2.° que determinarem a realização de um inquérito serão publicadas no Diário da República.

Artigo 8.° Do objecto das comissões de inquérito

1 — Os inquéritos parlamentares apenas podem ter por objecto actos do Governo ou da Administração ocorridos em legislaturas anteriores à que estiver em curso, quando se reportarem a matérias ainda em apreciação, factos novos ou factos de conhecimento superveniente.
2 — Durante o período de cada sessão legislativa não é permitida a constituição de novas comissões de inquérito que tenham o mesmo objecto que dera lugar à constituição de outra comissão que está em exercício de funções ou que as tenha terminado no período referido, salvo se surgirem factos novos.
3 — Nas comissões parlamentares de inquérito requeridas ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do artigo 2.º, o objecto definido pelo requerente ou requerentes não é susceptível de alteração por deliberação da comissão.
4 — A comissão pode orientar-se por um questionário indicativo formulado inicialmente.

Artigo 9.° Reuniões das comissões

1 — As reuniões das comissões podem ter lugar em qualquer dia da semana e durante as férias, sem dependência de autorização prévia do Plenário.
2 — O presidente da comissão dará conhecimento prévio ao Presidente da Assembleia, em tempo útil, para que tome as providências necessárias à realização das reuniões previstas no número anterior.

Artigo 10.º Designação de relator e constituição de grupo de trabalho

1 — As comissões de inquérito devem designar relator numa das cinco primeiras reuniões e podem deliberar sobre a criação de um grupo de trabalho constituído por Deputados representantes de todos os grupos parlamentares.
2 — O relator será um dos referidos representantes.
3 — O grupo de trabalho será presidido pelo presidente da comissão ou por quem este designar.
4 — O trabalho produzido pelo referido grupo é instrumental e acessório do trabalho da comissão.

Artigo 11.° Duração do inquérito

1 — O tempo máximo para a realização de um inquérito é de 180 dias, findo o qual a comissão se extingue, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 — A requerimento fundamentado da comissão, o Plenário pode conceder ainda um prazo adicional de 90 dias.
3 — Nas comissões parlamentares de inquérito requeridas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.° o prazo adicional referido no número anterior é de concessão obrigatória, desde que requerido pelos Deputados dos grupos parlamentares a que pertencem os requerentes da constituição da comissão.
4 — Quando a comissão não tiver aprovado um relatório conclusivo das investigações efectuadas, o presidente da comissão enviará ao Presidente da Assembleia da República uma informação relatando as diligências realizadas e as razões da inconclusividade dos trabalhos.

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Artigo 12.° Dos Deputados

1 — Os Deputados membros da comissão de inquérito só podem ser substituídos em virtude de perda ou suspensão do mandato ou em caso de escusa justificada, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º.
2 — As faltas dos membros da comissão às reuniões são comunicadas ao Presidente da Assembleia da República, com a informação de terem sido ou não justificadas.
3 — O Presidente da Assembleia anunciará no Plenário seguinte as faltas injustificadas.
4 — O Deputado que violar o dever de sigilo em relação aos trabalhos da comissão de inquérito ou faltar sem justificação a mais de quatro reuniões perde a qualidade de membro da comissão.
5 — No caso de haver violação de sigilo, a comissão de inquérito deve promover uma investigação sumária e deliberar, por maioria qualificada de dois terços, sobre a sua verificação e a identidade do seu autor.
6 — O Presidente da Assembleia da República deverá ser informado do conteúdo da deliberação prevista no número anterior, quando dela resulte o reconhecimento da existência da respectiva violação e a identidade do seu autor, para declarar a perda, por parte deste, da qualidade de membro da respectiva comissão e dar conta desta sua decisão ao Plenário.

Artigo 13.° Poderes das comissões

1 — As comissões parlamentares de inquérito gozam dos poderes de investigação das autoridades judiciais, que a estas não estejam constitucionalmente reservados.
2 — As comissões têm direito à coadjuvação das autoridades judiciárias, dos órgãos da polícia criminal e das autoridades administrativas, nos mesmos termos que os tribunais.
3 — As comissões podem, a requerimento fundamentado dos seus membros, solicitar por escrito ao Governo, às autoridades judiciárias, aos órgãos da Administração ou a entidades privadas as informações e documentos que julguem úteis à realização do inquérito.
4 — Nas comissões parlamentares de inquérito requeridas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.°, as diligências instrutórias referidas no número anterior que sejam consideradas indispensáveis à boa realização do inquérito pelos deputados que as proponham são de realização obrigatória, não estando a sua efectivação sujeita a deliberação da comissão.
5 — A prestação das informações e dos documentos referido no n.º 3 tem prioridade sobre quaisquer outros serviços e deverá ser satisfeita no prazo de 10 dias, sob pena de o seu autor incorrer na prática do crime referido no artigo 19.°, salvo justificação ponderosa dos requeridos que aconselhe a comissão a prorrogar aquele prazo ou a cancelar a diligência.
6 — O pedido referido no n.º 3 deverá indicar esta lei e transcrever o n.º 5 deste artigo e o n.º 1 do artigo 19.°.
7 — No decorrer do inquérito, a recusa de apresentação de documentos ou de prestação de depoimento só se terá por justificada nos termos da lei processual penal.

Artigo 14.° Local de funcionamento e modo de actuação

1 — As comissões parlamentares de inquérito funcionam na sede da Assembleia da República, podendo, contudo, funcionar ou efectuar diligências, sempre que necessário, em qualquer ponto do território nacional.
2 — As reuniões, diligências e inquirições realizadas serão sempre gravadas, salvo se, por motivo fundado, a comissão deliberar noutro sentido.
3 — Quando não se verifique a gravação prevista no número anterior, as diligências realizadas e os depoimentos ou declarações obtidos constarão de acta especialmente elaborada para traduzir, pormenorizadamente, aquelas diligências e ser-lhe-ão anexos os depoimentos e declarações referidos, depois de assinados pelos seus autores.

Artigo 15.° Publicidade dos trabalhos

1 — As reuniões e diligências efectuadas pelas comissões parlamentares de inquérito são em regra públicas, salvo se a comissão, em deliberação tomada em reunião pública e devidamente fundamentada num dos seguintes motivos, assim o não entender:

a) As reuniões e diligências tiverem por objecto matéria sujeita a segredo de Estado, a segredo de justiça ou a sigilo por razões de reserva da intimidade das pessoas;

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b) Os depoentes se opuserem à publicidade da reunião, com fundamento na salvaguarda de direitos fundamentais; c) As reuniões e diligências colocarem em perigo o segredo das fontes de informação, salvo autorização dos interessados.

2 — As actas das comissões, assim como todos os documentos na sua posse, podem ser consultados após a aprovação do relatório final, salvo se corresponderem a reuniões ou diligências não públicas nos termos do número anterior.
3 — A transcrição dos depoimentos prestados perante as comissões de inquérito em reuniões não públicas só pode ser consultada ou publicada com autorização dos seus autores.

Artigo 16.° Convocação de pessoas e contratação de peritos

1 — As comissões parlamentares de inquérito podem convocar qualquer cidadão para depor sobre factos relativos ao inquérito.
2 — Gozam da prerrogativa de depor por escrito, se o preferirem, o Presidente da República, os exPresidentes da República, o Presidente da Assembleia da República, os ex-Presidentes da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro e os ex-Primeiros-Ministros, que remetem à comissão, no prazo de 10 dias a contar da data da notificação dos factos sobre que deve recair o depoimento, declaração, sob compromisso de honra, relatando o que sabem sobre os factos indicados.
3 — Nas comissões parlamentares de inquérito requeridas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.°, as diligências instrutórias referidas nos números anteriores que sejam consideradas indispensáveis ao inquérito pelos deputados que as proponham, são de realização obrigatória até ao limite máximo de 15 depoimentos requeridos pelos Deputados dos grupos parlamentares minoritários no seu conjunto, em função da sua representatividade ou por acordo entre eles, e até ao limite máximo de oito depoimentos requeridos pelos Deputados do grupo parlamentar maioritário no seu conjunto, ficando os demais depoimentos sujeitos a deliberação da comissão.
4 — As convocações serão assinadas pelo presidente da comissão ou, a solicitação deste, pelo Presidente da Assembleia da República e deverão conter as indicações seguintes, sem prejuízo do disposto no n.º 2:

a) O objecto do inquérito; b) O local, o dia e a hora do depoimento; c) As sanções previstas no artigo 19.° da presente lei.

5 — A convocação será feita para qualquer ponto do território, sob qualquer das formas previstas no Código de Processo Penal, devendo, no caso de funcionários e agentes do Estado ou de outras entidades públicas, ser efectuada através do respectivo superior hierárquico.
6 — As diligências previstas no n.º 1 podem ser requeridas até 15 dias antes do termo do prazo fixado para a apresentação do relatório.
7 — As comissões podem requisitar e contratar especialistas para as coadjuvar nos seus trabalhos mediante autorização prévia do Presidente da Assembleia da República.

Artigo 17.° Depoimentos

1 — A falta de comparência ou a recusa de depoimento perante a comissão parlamentar de inquérito só se terão por justificadas nos termos gerais da lei processual penal.
2 — A obrigação de comparecer perante a comissão tem precedência sobre qualquer acto ou diligência oficial.
3 — Não é admitida, em caso algum, a recusa de comparência de funcionários, de agentes do Estado e de outras entidades públicas, podendo, contudo, estes requerer a alteração da data da convocação, por imperiosa necessidade de serviço, contanto que assim não fique frustrada a realização do inquérito.
4 — A forma dos depoimentos rege-se pelas normas aplicáveis do Código de Processo Penal sobre prova testemunhal.

Artigo 18.° Encargos

1 — Ninguém pode ser prejudicado no seu trabalho ou emprego por virtude da obrigação de depor perante a comissão parlamentar de inquérito, considerando-se justificadas todas as faltas de comparência resultantes do respectivo cumprimento.

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2 — As despesas de deslocação, bem como a eventual indemnização que, a pedido do convocado, for fixada pelo presidente da comissão, serão pagas por conta do orçamento da Assembleia da República.

Artigo 19.° Desobediência qualificada

1 — Fora dos casos previstos no artigo 17.°, a falta de comparência, a recusa de depoimento ou o não cumprimento de ordens legítimas de uma comissão parlamentar de inquérito no exercício das suas funções constituem crime de desobediência qualificada, para os efeitos previstos no Código Penal.
2 — Verificado qualquer dos factos previstos no número anterior, o presidente da comissão, ouvida esta, comunicá-lo-á ao Presidente da Assembleia, com os elementos indispensáveis à instrução do processo, para efeito de participação à Procuradoria-Geral da República.

Artigo 20.° Relatório

1 — O relatório final referirá, obrigatoriamente:

a) O questionário, se o houver; b) As diligências efectuadas pela comissão; c) As conclusões do inquérito e os respectivos fundamentos; d) O sentido de voto de cada membro da comissão, assim como as declarações de voto escritas.

2 — A comissão poderá propor ao Plenário ou à Comissão Permanente a elaboração de relatórios separados, se entender que o objecto do inquérito é susceptível de investigação parcelar, devendo os respectivos relatórios ser tidos em consideração no relatório final.
3 — O relatório e as declarações de voto são publicados no Diário da Assembleia da República .
Artigo 21.° Debate e resolução

1 — Até 30 dias após a publicação do relatório e das declarações de voto, o Presidente da Assembleia da República inclui a sua apreciação na ordem do dia.
2 — Juntamente com o relatório, a comissão parlamentar de inquérito pode apresentar um projecto de resolução.
3 — Apresentado ao Plenário o relatório, será aberto um debate.
4 — O debate é introduzido por uma breve exposição do presidente da comissão e do relator designado e obedece a uma grelha de tempo própria fixada pelo Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares.
5 — Sem prejuízo dos tempos globais de discussão, cada grupo parlamentar dispõe de três minutos para a apresentação das suas declarações de voto.
6 — O Plenário pode deliberar sobre a publicação integral ou parcial das actas da comissão, observado o disposto no artigo 15.º.
7 — Juntamente com o relatório, o Plenário aprecia os projectos de resolução que lhe sejam apresentados.
8 — O relatório não é objecto de votação no Plenário.

Artigo 22.° Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 43/77, de 18 de Junho.

———

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PROJECTO DE LEI N.º 159/X (ATRIBUI O DIREITO A SUBSÍDIO DE DESEMPREGO AO PESSOAL DOCENTE E INVESTIGADOR CONTRATADO POR INSTITUIÇÕES DO ENSINO SUPERIOR E DE INVESTIGAÇÃO PÚBLICAS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social

Relatório

1 — Nota prévia

O projecto de lei n.º 159/X
1
, que «Atribui o direito a subsídio de desemprego ao pessoal docente e investigador contratado por instituições do ensino superior e de investigação públicas», da iniciativa de 10 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, foi apresentado ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 131.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos regimentais exigíveis.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, o projecto de lei vertente baixou à Comissão de Trabalho e Segurança Social para efeitos de consulta pública e emissão do competente relatório e parecer.
A iniciativa legislativa objecto do presente relatório e parecer será discutida na reunião plenária do dia 7 de Fevereiro de 2007.

2 — Do objecto e da motivação da iniciativa legislativa

Através do projecto de lei n.º 159/X visa o Grupo Parlamentar do PCP instituir o direito a subsídio de desemprego ao pessoal docente e investigador contratado por instituições do ensino superior e de investigação públicas, nos termos do Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril, com especificidades, e desde que não estejam abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 67/2000, de 26 de Abril, destacando-se, em termos gerais, as seguintes soluções normativas:

a) Restringe o seu âmbito pessoal de aplicação ao pessoal docente e investigador que, vinculado por nomeação provisória ou por contrato administrativo de provimento, ou ainda, por outro tipo de contratação a título precário, exerça ou tenha exercido funções ao abrigo dos artigos 19.º, 25.º, 26.º 29.º, 31.º, 32.º e 33.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, dos artigos 9.º, 10.º e 12.º do Estatuto da Carreira do Pessoal do Ensino Politécnico e dos artigos 28.º e 44.º n.º 2 do Estatuto da Carreira de Investigação Científica; b) Define, para efeitos de acesso à protecção no desemprego, os seguintes prazos de garantia:

i) 180 dias de trabalho por conta de outrem, somando-se os períodos de exercício de funções docentes e de investigação prestados nas instituições de ensino superior e de investigação públicas, com registo de remunerações num período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego, relativamente ao subsídio de desemprego; ii) 90 dias de trabalho por conta de outrem, com registo de remunerações num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego, relativamente ao subsídio social de desemprego.

c) Estabelece como deveres dos beneficiários:

i) Aceitar emprego docente ou de investigação na respectiva área de formação e no âmbito geográfico do centro de emprego onde se encontre inscrito; ii) Aceitar formação pedagógica na respectiva área de formação; iii) Comunicar ao serviço competente a alteração de residência, bem como a data em que se encontre ausente do território nacional; iv) Ser opositor em concursos para recrutamento de pessoal para o exercício de funções no ensino superior e de investigação na respectiva área de formação.

d) Prevê como causas de suspensão do direito às prestações de desemprego, além dos procedimentos previstos no regime jurídico de protecção no desemprego, a recusa de formação profissional ou pedagógica e a recusa de oferta de emprego docente ou de investigação na respectiva área de formação, em instituição do ensino superior ou de investigação públicas, na área geográfica do centro de emprego onde se encontra inscrito; e) Estatui a obrigação de inscrição dos beneficiários e das instituições processadoras dos vencimentos no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, ficando as referidas instituições obrigadas ao pagamento de contribuição calculada pela aplicação da taxa em vigor para a Administração Pública sobre as remunerações pagas aos beneficiários, incluindo nos casos de impedimento 1 [DAR II Série A n.º 50, X, (1.ª), de 22 de Setembro de 2005]

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de prestação de serviço decorrente de situação de doença, maternidade, acidente de trabalho e doença profissional, excepto nos casos de suspensão do pagamento de remunerações e enquanto a mesma durar; f) Possibilita o pagamento retroactivo de contribuições para efeitos de verificação dos prazos de garantia para o reconhecimento do direito às prestações, mediante requerimento a apresentar junto da instituição processadora do vencimento.

Relembrando que já anteriormente foram apresentadas iniciativas legislativas com objecto similar, designadamente pelo PCP e pelo PS, os autores do projecto de diploma em análise fundamentam a sua apresentação alegando que «(…) unanimemente decorre da Constituição a obrigatoriedade para o legislador de estabelecer uma assistência material mínima a todos os trabalhadores que involuntariamente se encontrem em situação de desemprego (…) e que a noção constitucional de trabalhador abrange todo aquele que trabalha ou presta serviço por conta e sob a direcção e autoridade de outrem, independentemente da categoria e da natureza jurídica do vínculo, o que significa que inclui os funcionários públicos (…)», concluindo deste modo que «(…) urge o preenchimento da omissão relativa ao pessoal docente e investigador contratado e desempregado e não abrangido pelo Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril».
Na sua opinião «(…) existe uma omissão legislativa pelo não cumprimento da obrigação do legislador e da qual resultam consequências gravosas para os direitos fundamentais do pessoal docente e investigador atingido».
Referindo-se ao Decreto-Lei n.º 67/2000, de 26 de Abril, que instituiu a protecção no desemprego dos docentes contratados dos estabelecimentos de ensino públicos, os proponentes entendem que o mesmo veio parcialmente consagrar algumas das suas pretensões constantes do projecto de lei n.º 56/VIII, do PCP, mas que «(…) no quadro da Administração Pública existem outros docentes e pessoal investigador que estão ou podem vir a ser colocados em situação de desemprego involuntário sem poder beneficiar das prestações de assistência (…)», ficando, no seu entendimento, por resolver o que propunham e que «(…) não foi consagrado no citado decreto-lei, mas que o Tribunal Constitucional, agora, considera uma situação de inconstitucionalidade por omissão».

3 — Dos antecedentes

Como é referido na exposição de motivos que antecede o projecto de lei n.º 159/X, o objectivo de reconhecer o direito ao subsídio de desemprego ao pessoal docente e investigador contratado por instituições do ensino superior e de investigação públicas não constitui uma inovação no quadro parlamentar.
Na VIII Legislatura, embora com objecto não totalmente coincidente, já que não abrangia o pessoal investigador, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o projecto de lei n.º 56/VIII
2
, relativo à atribuição do direito a subsídio de desemprego aos docentes contratados dos estabelecimentos de educação e ensino públicos. Esta iniciativa legislativa, embora discutida
3 e aprovada
4 na generalidade, acabaria por ser rejeitada na especialidade.
Ainda na VIII Legislatura, na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 67/2000
5
, de 26 de Abril, que instituiu a protecção no desemprego dos docentes contratados dos estabelecimentos de ensino públicos, teve lugar a apreciação parlamentar n.º 19/VIII
6
, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, que propôs alterações ao citado diploma legal, designadamente no sentido de estender o seu âmbito material de aplicação aos docentes universitários e do ensino superior politécnico. As propostas apresentadas pelo PCP viriam a ser rejeitadas
7 na especialidade.
Em 2002 o Tribunal Constitucional, mediante iniciativa do Provedor de Justiça, pronunciou-se, através do seu Acórdão n.º 474/2002
8
, de 19 de Novembro, pela inconstitucionalidade «(…) por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequível o direito previsto na alínea e) do n.º 1 dos eu artigo 59.º, relativamente aos trabalhadores da administração Pública».
Na IX Legislatura o Grupo Parlamentar do PCP, invocando o Acórdão n.º 474/2002, do Tribunal Constitucional, apresentou o projecto de lei n.º 234/IX
9
, que atribuía o subsídio de desemprego ao pessoal docente e investigador contratado por instituições do ensino superior e de investigação públicas, o qual foi rejeitado
10 na generalidade.
Também na IX Legislatura o Grupo Parlamentar do PS, invocando o Acórdão n.º 474/2002, do Tribunal Constitucional, apresentou o projecto de lei n.º 236/IX
11
, que previa o enquadramento do pessoal da Administração Pública relativo à eventualidade de desemprego. Esta iniciativa legislativa, com um âmbito de 2 [DAR II Série A n.º 12, VIII (1.ª), de 6 de Janeiro de 2000] 3 [DAR I Série n.º 34, VIII (1.ª), de 3 de Fevereiro de 2000] 4 [DAR I Série n.º 39, VIII (1.ª), de 3 de Março de 2000] 5 [DR Série I-A, n.º 97, de 26 de Abril de 2000] 6 [DAR II Série B n.º 25, VIII (1.ª), de 20 de Maio de 2000] 7 [DAR II Série B, n.º 32, VIII, (1.ª), de 22 de Julho de 2000] 8 [DR 292 Série I-A, de 18 de Dezembro de 2002] 9 [DAR II Série A n.º 72, IX (1.ª), de 27 de Fevereiro de 2003] 10 [DAR I Série n.º 7, IX, (2.ª), de 3 de Outubro de 2003] 11 [DAR II Série A n.º 72, IX, (1.ª), de 27 de Fevereiro de 2003]

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aplicação pessoal mais abrangente que o previsto nas iniciativas legislativas do Grupo Parlamentar do PCP, foi aprovada
12 na generalidade, acabando, contudo, por caducar com o término da IX Legislatura.
Finalmente, ainda na IX Legislatura, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o projecto de lei n.º 540/IX
13
, que atribuía o subsídio de desemprego ao pessoal docente e investigador contratado por instituições do ensino superior e de investigação públicas, correspondendo a uma retoma do seu projecto de lei n.º 234/IX, tendo caducado com o término da IX Legislatura.

4 — Do enquadramento constitucional e legal

A Constituição da República Portuguesa consagra o direito dos trabalhadores a assistência material quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego — cifra alínea e) do n.º 1 do artigo 59.º.
De acordo com os ilustres constitucionalistas, Gomes Canotilho e Vital Moreira
14
, o direito ao subsídio de desemprego por parte dos trabalhadores que se encontrem involuntariamente numa situação de desemprego, previsto na Constituição da República Portuguesa, configura «(…) uma concreta e específica imposição legiferante, constante de uma norma com um grau de precisão suficientemente densificado» e adiantam que «(…) o artigo 59.º da Constituição tem como destinatários todos os trabalhadores, abrangendo também, obviamente, os trabalhadores da Administração Pública (…)», concluindo «(…) que existe uma específica e concreta imposição constitucional no sentido de o legislador, sob pena de inconstitucionalidade por omissão, prever uma prestação que corresponda a assistência material — incluindo os trabalhadores da Administração Pública — na situação de desemprego involuntário».
No mesmo sentido veio o Tribunal Constitucional, mediante iniciativa do Provedor de Justiça, através do seu Acórdão n.º 474/2002, ao dar por verificado o não cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequível o direito previsto na alínea e) do n.º 1 dos eu artigo 59.º relativamente aos trabalhadores da Administração Pública.
No plano legal, importa salientar que o Decreto-lei n.º 220/2006, de 13 de Novembro, que veio reformular o regime jurídico de protecção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, revogando os Decretos-Leis n.os 119/99, de 14 de Abril, e 84/2003, de 24 de Abril, não inclui no seu âmbito pessoal de aplicação os trabalhadores da Administração Pública que não fazem descontos para o regime geral de segurança social.
Relativamente aos docentes do ensino básico e secundário contratados dos estabelecimentos de ensino públicos, foi-lhe reconhecido o direito ao subsídio de desemprego, através do Decreto-Lei n.º 67/2000, de 26 de Abril, que não se aplica ao pessoal docente e investigador contratado por instituições do ensino superior e de investigação públicas.
Através do projecto de lei n.º 159/X visa pois, o Grupo Parlamentar do PCP tornar extensivo o direito a subsídio de desemprego ao pessoal docente e investigador contratado por instituições do ensino superior e de investigação públicas, aplicando-lhe, com algumas especificidades, o regime de protecção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores previsto no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 13 de Novembro, diploma legal que revogou o Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril.

5 — Da consulta pública

O projecto de lei n.º 159/X, que «Atribui o direito a subsídio de desemprego ao pessoal docente e investigador contratado por instituições do ensino superior e de investigação públicas», foi, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, sujeito a consulta/discussão pública, no período de 10 de Outubro de 2005 e 8 de Novembro de 2005, tendo sido recebido na Comissão de Trabalho e Segurança Social um parecer proveniente da CGTP-IN que se manifestou favoravelmente à sua aprovação.

Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se que:

1 — O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar o projecto de lei n.º 159/X, que «Atribui o direito a subsídio de desemprego ao pessoal docente e investigador contratado por instituições do ensino superior e de investigação públicas».
2 — O projecto de lei n.º 159/X, do PCP, foi apresentado ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 131.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos regimentais exigíveis.
3 — Através do projecto de lei n.º 159/X visa o Grupo Parlamentar do PCP instituir o direito a subsídio de desemprego ao pessoal docente e investigador contratado por instituições do ensino superior e de 12 [DAR I Série n.º 25, IX, (2.ª), de 28 de Novembro de 2003] 13 [DAR II Série A n.º 23, IX, (3.ª), de 9 de Dezembro de 2004] 14 [Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., 1993]

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investigação públicas, nos termos do Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril, com especificidades, e desde que não estejam abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 67/2000, de 26 de Abril.
4 — O projecto de lei n.º 159/X versa sobre matéria já discutida em vários momentos na Assembleia da República, correspondendo a uma retoma do projecto de lei n.º 540/IX, da iniciativa do mesmo grupo parlamentar.
5 — O projecto de lei n.º 159/X foi, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, sujeito a consulta/discussão pública, tendo sido recebido na Comissão de Trabalho e Segurança Social um parecer proveniente da CGTP-IN, que se manifestou favoravelmente à sua aprovação.
6 — O projecto de lei n.º 159/X encontra-se agendado, para efeitos de discussão e votação na generalidade, para o Plenário da Assembleia da República do dia 7 de Fevereiro de 2007.

A Comissão de Trabalho e Segurança Social é de

Parecer

a) O projecto de lei n.º 159/X, que «Atribui o direito a subsídio de desemprego ao pessoal docente e investigador contratado por instituições do ensino superior e de investigação públicas», preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para subir ao Plenário da Assembleia da República para efeitos de apreciação e votação; b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições face ao projecto de lei n.º 159/X para o Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 29 de Janeiro de 2007.
A Deputada Relatora, Cidália Faustino — O Presidente da Comissão, Victor Ramalho.

Nota: — O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.

———

PROJECTO DE LEI N.º 343/X QUARTA ALTERAÇÃO À LEI DE ACESSO AOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS (LEI N.º 65/93, DE 26 DE AGOSTO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS LEIS N.º 8/95, DE 29 DE MARÇO, N.º 94/99, DE 16 DE JULHO, E N.º 19/2006, DE 12 DE JUNHO

Exposição de motivos

O princípio da administração aberta é pedra basilar da defesa dos direitos e garantias dos cidadãos numa sociedade democrática fundada no Estado de direito. Por isso, a Constituição da República Portuguesa o consagra e desenvolve no seu artigo 268.º, dedicado aos direitos dos administrados. A experiência mostra que se toma necessário reforçar a efectiva aplicação daquele princípio mediante o aperfeiçoamento da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações constantes das Leis n.º 8/95, de 29 de Março, n.º 94/99, de 16 de Julho, e n.º 19/2006, de 12 de Junho (Lei de Acesso aos Documentos Administrativos — LADA).
Para esse feito, são propostas alterações à actual LADA com as seguintes finalidades:

— Equiparar o elenco das entidades abrangidas pela presente lei à lista de entidades sujeitas à jurisdição e poderes de controlo do Tribunal de Contas; — Definir em correspondência a designação da entidade responsável pelo acesso, especificando também que, na ausência de designação, o responsável é o dirigente máximo; — Introduzir a obrigatoriedade de fundamentação da recusa segundo o princípio do prejuízo, tal como se consagra no Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre esta matéria no âmbito das instituições comunitárias; — Consagrar a punição do não cumprimento das normas previstas para a resposta da administração, designadamente o prazo, com coima de € 1000 a €10 000; — Consagrar a punição da inexistência de resposta após parecer favorável da CADA, com pena de prisão de um a dois anos; — Incluir na competência da LADA a comunicação ao Ministério Público do incumprimento referente à inexistência de resposta, depois de esgotado um prazo adicional dado ao responsável acompanhado de informação sobre a pena em que se incorre.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, abaixo-assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

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Artigo 1.º

Os artigos 3.º, 10.º, 14.º, 15.º, 16.º e 20.º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 8/95, de 29 de Março, n.º 94/99, de 16 de Julho, e n.º 19/2006, de 12 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º (…)

Os documentos a que se reporta o artigo anterior são os que têm origem ou são detidos pelos órgãos das seguintes entidades:

a) Estado e regiões autónomas que exerçam funções administrativas; b) Institutos públicos; c) Associações públicas; d) Autarquias locais, suas associações e federações; e e) Outras entidades no exercício de poderes de autoridade, nos termos da lei; f) Empresas públicas, incluindo as entidades públicas empresariais; g) Empresas municipais, intermunicipais e regionais; h) Empresas concessionárias da gestão de empresas públicas; i) Sociedades de capitais públicos; j) Sociedades de economia mista controladas; k) Empresas concessionárias ou gestoras de serviços públicos; I) Empresas concessionárias de obras públicas; m) Outras entidades de qualquer natureza que tenham participação de capitais públicos.

Artigo 10.º (…)

1 — (…) 2 — A recusa referida no número anterior deve ser fundamentada, com análise do prejuízo que a divulgação dos documentos causaria.
3 — (actual n.º 2) 4 — (actual n.º 3)

Artigo 14.º (…)

1 — Em cada uma das entidades referidas no artigo 3.º é designada uma entidade responsável pelo cumprimento das disposições da presente lei.
2 — Na ausência da designação a que alude o número anterior a responsabilidade é do dirigente máximo da respectiva entidade.

Artigo 15.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — A entidade a quem foi dirigido o requerimento e que, nos termos dos n.os 2 e 3, solicite parecer à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos deve dar conhecimento desse pedido ao requerente, no prazo previsto no n.º 1.
6 — A entidade referida no artigo 14.º que não cumpra o previsto no presente artigo, nomeadamente não respeite o prazo do n.º 1, é punida com uma coima de €1000 a €10 000 a aplicar pelo Presidente da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, havendo ainda lugar a procedimento disciplinar nos termos da lei.

Artigo 16.º (…)

1 — (…) 2 — (…)

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3 — (…) 4 — A entidade referida no artigo 14.º que dê causa a que seja considerada a inexistência de decisão nos termos do n.º 3 é punida com pena de prisão de um a dois anos.
5 — Para efeitos do exercício da acção penal pelo crime previsto no n.º 4 compete ao Presidente da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos proceder à comunicação do facto ao Procurador-Geral da República.
6 — A comunicação à Procuradoria Geral da República só terá lugar se a entidade a que se refere o n.º 4 persistir na sua falta depois de comunicação da CADA, fixando-lhe o prazo de 15 dias para a superação da inexistência da decisão, informando-a também sobre a pena em que incorre se o não fizer.
7 — A inexistência de decisão considera-se confirmada se, no termo do prazo a que se refere o número anterior, a entidade responsável não tiver feito prova de cumprimento junto da CADA.

Artigo 20.º (…)

1 — (…)

a) (…) b) (…) c) Comunicar ao Ministério Público os casos de incumprimento a que se refere o n.º 5 do artigo 16.º; d) (actual alínea c) e) (actual alínea d) f) (actual alínea e) g) (actual alínea f) h) (actual alínea g) i) (actual alínea h)

2 — (…) 3 — (…) 4 — (…)»

Artigo 2.º

É eliminado o artigo 17.º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 8/95, de 29 de Março, n.º 94/99, de 16 de Julho, e n.º 19/2006, de 12 de Junho.

Artigo 3.º

A Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 8/95, de 29 de Março, n.º 94/99, de 16 de Julho, e n.º 19/2006, de 12 de Junho, e pela presente lei é republicada em anexo, com as necessárias correcções materiais e renumeração de artigos.

Os Deputados do PS: João Cravinho — Irene Veloso — Ricardo Rodrigues — Helena Terra — Vera Jardim.

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PROJECTO DE LEI N.º 344/X NOMEAÇÃO E CESSAÇÃO DE FUNÇÕES DOS MEMBROS DAS ENTIDADES REGULADORAS INDEPENDENTES

A Constituição da República Portuguesa dispõe, desde a revisão de 1997, que a lei pode criar entidades administrativas independentes.
Em determinadas situações a própria Constituição impõe a respectiva existência, como, por exemplo, no caso da protecção dos dados pessoais ou na regulação da comunicação social. Neste último caso, a Constituição estabelece expressamente que a designação dos seus membros compete à Assembleia da República.
Não é, contudo, essa a regra aplicável à generalidade das entidades administrativas independentes que têm vindo a ser criadas. Na esmagadora maioria dos casos a designação dos membros dos órgãos de direcção dessas entidades é da exclusiva responsabilidade do Governo, sem qualquer intervenção de outros órgãos de soberania.

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No direito comparado encontramos diversas soluções, que vão da responsabilidade exclusiva dos governos à dos Parlamentos nacionais ou dos Presidentes da República, passando por sistemas de designação mista que conduzem à intervenção de diferentes órgãos de soberania.
A natureza das entidades administrativas independentes e a relevância das funções que lhe estão cometidas — de regulação ou supervisão dos mercados — aconselha a que seja prestada uma particular atenção ao processo de nomeação e de cessação de funções dos respectivos membros, em ordem a assegurar a sua independência e reforçando, simultaneamente, o escrutínio democrático a que tais órgãos devem estar sujeitos.
Exemplos recentes mostram que a exclusividade de competências nas mãos do Governo pode pôr em causa a respectiva independência e, no limite, condicionar o exercício, pela Assembleia da República, dos poderes de fiscalização, como, aliás, se verificou muito recentemente na forma precipitada como foi posto termo pelo Governo às funções de um responsável de uma entidade administrativa independente, nas vésperas de uma audição parlamentar para a qual havia sido convocado.
A atribuição de um especial estatuto de independência e isenção às entidades administrativas que exercem funções reguladoras justifica, por si só, que o regime de nomeação e de cessação de funções dos membros dos respectivos órgãos de direcção assegure uma participação alargada dos principais órgãos de soberania, favorecendo uma legitimidade e um escrutínio democrático mais alargados.
Nesse sentido, sem prejuízo do direito de iniciativa do Governo, entidade a quem entendemos dever continuar a competir formular propostas de nomeação dos membros dos órgãos de direcção das entidades reguladoras, propomos que a nomeação de tais membros caiba ao Presidente da República e, por outro lado, que a decisão de nomeação seja precedida da realização de uma audição pública na comissão parlamentar competente da Assembleia da República.
Nestes termos, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Âmbito de aplicação

1 — O presente diploma aplica-se às seguintes entidades administrativas independentes, adiante designadas entidades reguladoras:

a) Autoridade da Concorrência (ADC); b) Banco de Portugal (BP); c) Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (CMVM); d) Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE); e) ICP — Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM); f) Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC); g) Instituto Nacional do Transporte Ferroviário (INTF); h) Instituto Regulador das Águas e Resíduos (IRAR); i) Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário (IMOPPI); j) Instituto de Seguros de Portugal (ISP).

2 — Ficam igualmente abrangidas pelo disposto no presente diploma as entidades administrativas independentes que venham a ser objecto de criação após a entrada em vigor da presente lei e a quem sejam cometidas funções reguladoras.

Artigo 2.º Nomeação dos membros dos órgãos de direcção das entidades reguladoras

1 — Os membros dos órgãos de direcção das entidades reguladoras são nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Governo e após a respectiva audição pública na Assembleia da República.
2 — Antes da apresentação da proposta ao Presidente da República, o Governo comunica à Assembleia da República o nome dos membros indigitados, devendo a Assembleia da República realizar a respectiva audição pública na comissão parlamentar competente em razão da matéria, em prazo não superior a 10 dias.
3 — A comunicação da indigitação à Assembleia da República deve ser fundamentada em nota justificativa, bem como acompanhada de nota curricular.
4 — Após a realização da audição, a Assembleia da República emite, em prazo não superior a cinco dias, parecer não vinculativo sobre a proposta do Governo e dá dele conhecimento ao Presidente da República e ao Governo.
5 — O parecer a que se refere o número anterior é público.

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Artigo 3.º Proibição de nomeação

Não pode haver nomeação de membros dos órgãos de direcção das entidades reguladoras:

a) Depois de fixada a data das eleições presidenciais e até à posse do novo Presidente; b) Após a convocação de eleições para a Assembleia da República e até à posse da nova Assembleia da República.

Artigo 4.º Demissão dos órgãos de direcção das entidades reguladoras

1 — Os órgãos de direcção das entidades reguladoras podem ser demitidos pelo Presidente da República, sob proposta do Governo e ouvida a Assembleia da Republica, nos seguintes casos:

a) Desrespeito grave ou reiterado dos estatutos ou das normas porque se rege; b) Incumprimento substancial e injustificado do plano de actividades ou do orçamento.

2 — O mandato dos membros das entidades reguladoras cessa também colectivamente com a extinção dessas entidades ou com a sua fusão com outro organismo.
3 — Os mandatos individuais podem cessar:

a) Por incapacidade permanente; b) Por renúncia; c) Por incompatibilidade; d) Por condenação por crime doloso ou em pena de prisão; e) Por falta grave, nos termos do n.º 1.

4 — No caso de cessação do mandato nos termos da alínea b) do número anterior o membro demissionário mantêm-se no exercício de funções até à sua efectiva substituição.
5 — Nos restantes casos a cessação do mandato produz efeitos imediatos.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 26 de Janeiro de 2007.
Os Deputados do PSD: Luís Marques Guedes — Miguel Frasquilho — Luís Pais Antunes — José Manuel Ribeiro.

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PROJECTO DE LEI N.º 345/X COMBATE À CORRUPÇÃO

Exposição de motivos

No seguimento de iniciativas anteriores no âmbito do combate à corrupção, designadamente na área desportiva, onde as soluções apresentadas visam dar uma maior consistência e coerência ao respectivo quadro legislativo de previsão e sanção, o Partido Social Democrata mantém a sua preocupação com a gravidade deste fenómeno e, principalmente, entende dever insistir na construção de instrumentos de prevenção e repressão eficazes, por forma a fazer dissuadir a respectiva prática, bem como punir, de forma justa e determinada, os responsáveis por tais comportamentos.
Assistiu-se durante largos meses a vários episódios de uma «peça» montada pelo Partido Socialista, que tinha por enredo a aceitação para agendamento de vários projectos de lei da iniciativa do Sr. Deputado João Cravinho. Sabe-se, hoje, que foi objectivo andar de «discussão em discussão, até ao rotundo não» a essas mesmas iniciativas, com vista a retirar da agenda política a discussão da corrupção em Portugal e seus remédios.
O Partido Social Democrata assistiu, paciente, a todo este processo sem se pronunciar, por entender que a matéria em causa impunha a ausência de um ruído desestabilizador e de intervenção oportunística. Porém, face ao desenlace da aludida «peça», não aceitamos outro caminho que não seja o de não deixar que a corrupção e o seu combate deixem de constituir uma prioridade na agenda política em Portugal.

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Por isso, e, ainda, por se entender que iniciativas legislativas desta natureza e, para mais, tão discutidas embora por más razões, não devem ser «escondidas» da opinião pública, o Partido Social Democrata decidiu recuperar as ideias defendidas pelo Sr. Deputado João Cravinho, pretendendo com a presente iniciativa legislativa levá-las a agendamento e ao debate que as mesmas merecem, sem com isso querer significar que a elas aderimos. Naturalmente que reservamos a nossa apreciação política substantiva para esse debate, bem como a eventual necessidade de se ir mais longe num combate decisivo para a qualidade da nossa democracia.
A presente iniciativa visa, assim, recuperar as propostas feitas pelo Sr. Deputado João Cravinho, que não mereceram o apoio da sua bancada parlamentar, embora introduzindo-lhes as correcções que se considerou adequadas.
Procedeu-se ao alargamento do prazo de prescrição do procedimento criminal nos casos de corrupção, elevando-o para 15 anos.
Deixou-se de distinguir entre corrupção para acto ilícito e corrupção para acto lícito, passando, antes, a diferenciar-se entre corrupção para acto determinado e corrupção em razão das funções, sendo esta residual em relação àquela, e, atendendo ao menor desvalor da conduta neste último caso, previu-se uma moldura penal inferior aqueloutro, mas que em todo o caso representa um agravamento face ao regime penal em vigor.
Operou-se idêntica alteração nos artigos correspondentes da Lei n.º 34/87, de 16 de Junho, alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro (Crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos).
Cria-se expressamente a medida de coacção de apreensão de bens, relativamente aos crimes de corrupção, quando existam fortes indícios de que o património do arguido seja manifestamente superior ao que resultar da avaliação dos seus rendimentos. Tal tem por base não só a necessidade de consagrar explicitamente tal instrumento e pô-lo à disposição do juiz, como também porque a privação do património, nos casos de corrupção, se constitui como uma medida de manifesta eficácia.
Passou-se a sujeitar ao regime especial de recolha de prova, de quebra de segredo profissional e de perda de bens a favor do Estado, previsto na Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, os crimes de tráfico de influência e de concussão, integrando directamente no âmbito de aplicação desta lei o crime de corrupção activa e de participação económica em negócio, que actualmente só beneficiam desse regime por remissão para a Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro.
Prevê-se ainda a obrigação de os funcionários da Administração Pública denunciarem ao Ministério Público a prática de crimes de que tenham conhecimento no exercício das suas funções inspectivas ou fiscalizadoras, consagrando-se garantias no sentido de não sofrerem retaliações por esse facto.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 118.º, 372.º, 373.º e 374.º do Código Penal passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 118.º (Prazos de prescrição)

1 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…)

2 — Nos crimes previstos nos artigos 372.º, 373.º, 374.º, 375.º, n.º 1, 377.º, n.º 1, 379.º, n.º 1, 382.º, 383.º e 384.º do Código Penal, nos crimes previstos nos artigos 16.º, 17.º e 18.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, nos crimes previstos nos artigos 2.º, 3.º e 4.º do DecretoLei n.º 390/91, de 10 de Outubro, e ainda no crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, o procedimento criminal extingue, por efeito da prescrição, no prazo previsto na alínea a) do número anterior.
3 — (actual n.º 2) 4 — (actual n.º 3)

Artigo 372.º (Corrupção passiva para acto determinado)

1 — O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, directa ou indirectamente, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática ou omissão de um qualquer acto ou omissão inerentes ao

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exercício das suas funções ou por estas facilitados, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 — Se o acto ou omissão referidos no número anterior forem contrários aos deveres do cargo o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
3 — (actual n.º 2) 4 — (actual n.º 3)

Artigo 373.º (Corrupção passiva em razão das funções)

1 — O funcionário que, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, directa ou indirectamente, por causa das suas funções, mas sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, de pessoa que perante ele tenha tido, tenha ou possa vir a ter qualquer pretensão dependente do exercício das suas funções públicas, é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.
2 — Excluem-se da previsão do número anterior as vantagens que forem reconhecidas de interesse público, previamente declaradas e autorizadas.
3 — É correspondente aplicável o disposto na alínea b) do artigo 364.º e nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

Artigo 374.º (Corrupção activa)

1 — Quem por si, ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer ao funcionário, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial que ao funcionário não seja devida, com os fins e nas circunstancias indicadas no artigo 372.º, é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.
2 — Se o fim for o indicado no artigo 373.º, o agente é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
3 — (…)»

Artigo 2.º

Os artigos 1.º, 16.º, 17.º e 18.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º (Âmbito da presente lei)

A presente lei determina os crimes da responsabilidade que titulares de cargos políticos ou de altos cargos públicos cometam no exercício das suas funções, bem como as sanções que lhes são aplicáveis e os respectivos efeitos.

Artigo 16.º (Corrupção passiva para acto determinado)

1 — O titular de cargo político ou de alto cargo público que, no exercício das suas funções, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, directa ou indirectamente, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática ou omissão de um qualquer acto ou omissão inerentes ao seu cargo, ou por este facilitado, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com prisão de dois a 10 anos.
2 — Se o acto ou omissão referidos no número anterior forem contrários aos deveres do cargo o agente é punido com pena de prisão de três a 10 anos.
3 — (actual n.º 2)

Artigo 17.º (Corrupção passiva em razão das funções)

1 — O titular de cargo político ou de alto cargo público que, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, directa ou indirectamente, por causa das suas funções, mas sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial de pessoa que perante ele tenha tido, tenha ou possa vir a ter qualquer pretensão dependente do exercício das suas funções públicas, é punido com pena de prisão de um a oito anos.

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2 — Excluem-se da previsão do número anterior as vantagens que forem reconhecidas de interesse público, previamente declaradas e autorizadas.

Artigo 18.º (Corrupção activa)

1 — (…) 2 — (…) 3 — O titular de cargo político ou de alto cargo público que no exercício das suas funções, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário ou a outro titular de cargo político, ou a terceiro com o conhecimento destes, vantagem patrimonial ou não patrimonial que a estes não lhes seja devida, com os fins indicados nos artigos 16.º e 17.º, é punido, consoante os casos, com as penas previstas nos mesmos artigos.»

Artigo 3.º

O artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º (…)

1 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) Tráfico de influência; e) Corrupção activa e passiva; f) Peculato; g) Participação económica em negócio; h) Concussão; i) (anterior alínea e)) j) (anterior alínea f)) l) (anterior alínea g)) m) (anterior alínea h) n) (anterior alínea i)) o) (anterior alínea j))

2 — O disposto na presente lei só é aplicável aos crimes previstos nas alíneas l) a o) do número anterior se o crime for praticado de forma organizada.
3 — (…)»

Artigo 4.º

Os artigos 197.º e 204.º do Código de Processo Penal passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 197.º (…)

1 — (…) 2 — Nos crimes previstos nos artigos 372.º, 373.º, 374.º, 375.º, n.º 1, 377.º, n.º 1, 379.º, n.º 1, 382.º, 383.º e 384.º do Código Penal, nos crimes previstos nos artigos 16.º, 17.º e 18.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, nos crimes previstos nos artigos 2.º, 3.º e 4.º do DecretoLei n.º 390/91, de 10 de Outubro, e ainda no crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, pode o juiz determinar a apreensão de bens móveis ou imóveis do arguido.
3 — (anterior n.º 2) 4 — (anterior n.º 3)

Artigo 204.º (…)

(…)

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a) (…) b) (…) c) (…) d) Perigo da ocultação, alienação ou oneração de bens móveis ou imóveis, aquando da existência de fortes indícios de que o património móvel ou imóvel do arguido é manifestamente superior ao que resulta da avaliação dos seus rendimentos.»

Artigo 5.º Registo de procurações irrevogáveis

É criado, no âmbito da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, o registo central das procurações irrevogáveis, a regulamentar pelo Governo no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 6.º Comunicação ao Ministério Público

Logo que for tomado conhecimento da existência de indícios da prática de qualquer crime, no âmbito de uma acção inspectiva ou fiscalizadora efectuada por uma entidade de fiscalização e de controlo da Administração Pública, deve ser comunicado ao Ministério Público no mais curto prazo, devendo os funcionários praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar a apresentação dos meios de prova.

Artigo 7.º Garantia dos denunciantes

1 — Os funcionários da Administração Pública e de empresas do sector empresarial do Estado que denunciem o cometimento de infracções de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas não podem, sob qualquer forma, incluindo a transferência não voluntária, ser prejudicados no normal desempenho das suas funções, nem ser alvos de qualquer retaliação.
2 — A instauração de procedimento disciplinar aos funcionários referidos no número anterior presume-se, até prova em contrário, constituir um acto de retaliação.
3 — Sem prejuízo da sua comunicação à cadeia hierárquica, a denúncia referida no n.º 1 deve ser feita às autoridades judiciárias, abstendo-se o denunciante de dela dar notícia pública ou retirar qualquer protagonismo pessoal.
4 — O denunciante goza do direito de transferência a seu pedido, sem faculdade de recusa, a partir da dedução da acusação.

Palácio de São Bento, 1 de Fevereiro de 2007.
Os Deputados do PSD: Luís Marques Guedes — António Montalvão Machado — Fernando Negrão.

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PROPOSTA DE LEI N.º 73/X (QUARTA ALTERAÇÃO À LEI DA ORGANIZAÇÃO E PROCESSO DO TRIBUNAL DE CONTAS, APROVADA PELA LEI N.º 98/97, DE 26 DE AGOSTO)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Relativamente ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República que a proposta de lei em causa, enviada para parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, mereceu o seguinte parecer: A proposta de lei visa o reforço dos poderes de fiscalização prévia e concomitante do Tribunal de Contas, designadamente no que concerne à extensão dos seus poderes a todos os que gerem e utilizem dinheiros públicos, independentemente da entidade a que pertencem, seja em sede de responsabilização financeira reintegratória ou de carácter sancionatório.
Assim, não contendendo com as competências político-administrativas da Região, constitucional e estatutariamente consagradas, o Governo Regional dos Açores é de parecer favorável à proposta de lei apresentada.

Ponta Delgada, 24 de Agosto de 2006.
O Assessor — João M. Arrigada Gonçalves — O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 175/X RECOMENDA AO GOVERNO UM PROGRAMA DE APOIO ÀS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS

As micro, pequenas e médias empresas, que são, inequivocamente, o motor da economia portuguesa, constituem a principal fonte das nossas exportações e são as grandes responsáveis pela criação de emprego.
De acordo com os dados do INE relativos a 2003, existem em Portugal aproximadamente 275 000 empresas, 99,6% das quais são PME. Ao nível do emprego, as PME são responsáveis por cerca de 2 milhões de postos de trabalho, sendo, assim, o principal empregador nacional com cerca de ¾ do emprego criado pelas sociedades nacionais. Em termos de facturação, são responsáveis por mais de 155 000 milhões de euros, o que representa cerca de 58% do volume de negócios realizado em Portugal.
Para além disso, a importância das pequenas e médias empresas na economia nacional tem vindo a aumentar: entre 2000 e 2003 (últimos dados do INE) o número de PME aumentou a uma taxa média anual de 8,8%, contra uma redução 0,9% do número de grandes empresas. Este aumento do número de PME conduziu a crescimentos no emprego por si gerado, na ordem dos 5,6% ao ano, e no volume de negócios, de 4,3% em termos reais, contra aumentos nas grandes empresas de 1,2% (cerca de cinco vezes inferior) e 1,4% (cerca de quatro vezes inferior), respectivamente. A dinâmica das pequenas e médias empresas é tanto mais relevante quando é conseguida num período de forte arrefecimento da economia nacional, o que demonstra claramente a sua importância como garante da estabilidade económica e como pilar do crescimento e dinamização da economia.
As mudanças estruturais ocorridas na economia, nas duas últimas décadas, concederam diversas oportunidades às PME, uma vez que estas se caracterizam, frequentemente, pela sua flexibilidade e pela capacidade de adaptação. Contudo, as PME são muito mais prejudicadas pela sobrecarga legislativa, administrativa e fiscal do que as grandes empresas. Aliás, são geralmente mais vulneráveis às súbitas mudanças económicas e à pressão competitiva.
Nestes termos, as PME são muitas vezes confrontadas com dificuldades concretas que originam estrangulamentos, limitando a sua competitividade e levando ao seu desaparecimento do mercado.
Face à sua importância, urge uma política económica que, sustentada num reconhecimento claro dos constrangimentos e desafios específicos das pequenas e médias empresas, responda aos seus problemas concretos e às suas necessidades de crescimento.
O que está em causa é uma realidade já reconhecida na Carta Europeia das Pequenas Empresas, mas para a qual tardam respostas concretas e claras através de uma política coerente e competente.
Comparando as pequenas e médias empresas nacionais com as suas congéneres europeias, identifica-se um conjunto de realidades que limitam a competitividade das PME em Portugal, designadamente:

— Problemas relacionados com a saúde financeira, a dimensão e o balanço das PME, com destaque para a sua escala reduzida, as dificuldades de balanço por incapacidade de cobrança, assim como as dificuldades de acesso a financiamento; — Problemas relacionados com a gestão, designadamente barreiras de acesso à informação, dificuldades de colocação de produto, nível médio de formação em gestão insuficiente bem como as consequentes barreiras funcionais internas; — Problemas relacionados com o Estado, com maior enfoque na falta de celeridade dos processos públicos e serviços prestados pelo Estado às empresas, distorções na concorrência, tanto no mercado de trabalho, no mercado do produto ou no mercado de capitais e, a carga fiscal excessiva, em comparação com a média europeia, principalmente com os novos Estados-membros.

Portugal, ao nível da acção governativa, não tem dado às pequenas e médias empresas o destaque de outros governos europeus, condicionando, desta forma, a competitividade das nossas PME, em particular, e da economia nacional, em geral.
Verifica-se que o tecido empresarial português tem sido muito negativamente afectado pelos aumentos da carga fiscal ocorridos nos últimos anos, o que origina uma clara desvantagem para a economia nacional. Este facto é particularmente relevante, uma vez que, desde o último alargamento da União Europeia, Portugal compete directamente com Estados-membros cuja fiscalidade está virada para o investimento, o crescimento económico, a criação de emprego e a competitividade.
A inovação da acção governativa em diversos países da União Europeia tem permitido a aplicação de medidas muito concretas de promoção da actividade das PME que devemos imitar.
Assumindo que as pequenas e médias empresas vão continuar a fazer a sua parte do trabalho, e aprendendo com os muitos casos de sucesso em Portugal de sectores inteiros e de empresas individuais, é fundamental que o Estado desempenhe as suas obrigações e que o Governo inverta a sua política de deslumbramento com as mega-promessas e os mega-investimentos, colocando no centro da política económica as pequenas e médias empresas.
Neste sentido, e com o objectivo de criar condições para o saudável desenvolvimento da economia portuguesa, designadamente das PME, propõe-se a adopção de um conjunto de medidas que contribuam para

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a remoção dos estrangulamentos financeiros às PME, para o aumento da produtividade das PME, para o incremento do seu volume de negócios e da sua competitividade, para a simplificação do relacionamento das PME com o Estado e para a criação de uma cultura de empreendedorismo em Portugal.
Nestes termos, a Assembleia da República resolve, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo as seguintes medidas:

1 — Constituir um regime dual de taxas de IRC, criando uma taxa reduzida de 15% para os primeiros 100 000 euros de matéria colectável. Ao montante que excede este valor será aplicada a taxa nominal de 25% actualmente em vigor. As experiências até agora existentes de um tal regime noutros países europeus, como o Reino Unido, a Espanha, a Holanda ou a Lituânia, não levaram a qualquer perda de receita fiscal com a sua criação, muito pelo contrário; 2 — Criar um plano de pagamentos do Estado, escalonado no tempo, para saldar as dívidas aos seus fornecedores. No final desse período as dívidas por cumprir poderão ser usadas pelas empresas como compensação das suas obrigações fiscais; 3 — Estabelecer a obrigatoriedade de o IVA resultante de vendas ao Estado ser apenas pago pelas empresas após boa cobrança; 4 — Transformar automaticamente as dívidas do Estado às empresas em títulos que possam ser por estas negociadas com terceiros, por forma a antecipar o seu recebimento; 5 — Facilitar o acesso ao crédito para investimento, tornando efectivo o acesso das PME a fundos de garantia mútuos, com financiamentos públicos, através do IAPMEI; 6 — Assegurar que o sistema bancário público atribui prioridade à concessão de crédito para investimento e crescimento das PME; 7 — Incentivar a contratação de licenciados em situação de desemprego, assegurando às PME a possibilidade de contratarem quadros qualificados em situação de desemprego. Como forma de incentivo, a remuneração deverá ser repartida entre o Estado e a empresa; 8 — Conceder um novo impulso ao ensino profissionalizante, mediante a oferta de cursos profissionais e espaços oficinais nas escolas do terceiro ciclo e secundário para o ensino de profissões de carácter eminentemente técnico, ligadas às novas tecnologias e a sectores mais tradicionais, designadamente electricistas, canalizadores, carpinteiros, serralheiros, soldadores. Deste modo, pretende-se criar condições para que as PME possam recorrer à mão-de-obra qualificada de que necessitam; 9 — Incentivar a criação nas pequenas e médias empresas de núcleos de investigação, desenvolvimento e inovação, dirigindo os apoios financeiros à investigação e inovação para dentro das próprias empresas. Esta medida deve traduzir-se na duplicação, em dois anos, dos apoios financeiros para a criação de núcleos de inovação nas PME — NITEC; 10 — Discriminar positivamente, no âmbito dos apoios do QREN e de concursos promovidos pelo Estado, as PME e os seus projectos que acrescentem mais valor à economia. O objectivo é o de, no âmbito do QREN e de concursos promovidos pelo Estado, apoiar, através de discriminação positiva, as PME que apostem em factores como a capacidade e competências de gestão, a melhoria dos processos de gestão, a qualidade certificada através dos diferentes sistemas, a inovação e a diferenciação, o aumento da produtividade, o combate ao desperdício e a responsabilidade social; 11 — Criar um «passaporte para a exportação» para as pequenas e médias empresas, com base num serviço exclusivo de consultoria à internacionalização. O objectivo é o de disponibilizar às PME um consultor que as irá apoiar na preparação da gestão para a exportação, designadamente na elaboração de um plano para a internacionalização, no acesso a apoios à participação em feiras internacionais, no acesso às bases de conhecimento dos organismos públicos e à assistência directa por parte das delegações do ICEP e das Embaixadas nos países de destino; 12 — Criar, no âmbito do IAPMEI, a figura do «gestor de cliente para as PME», interlocutor único para tratamento dos assuntos das PME com o Estado. O objectivo é o de simplificar a relação do Estado com as PME, evitando que as empresas tenham de recorrer a um número vasto de organismos para tratar dos seus assuntos com o Estado; 13 — Criar um registo nacional de fornecedores. O objectivo é o de eliminar o excesso de burocracia nas compras públicas, designadamente a exigência às empresas, constante e permanente, de certidões e mais documentos emitidos pelo próprio Estado, muitos dos quais só podem ser utilizados uma única vez; 14 — Desenvolver um «portal de procurement» em que obrigatoriamente sejam registadas todas as consultas/concursos e compras/contratações da Administração Central, autarquias locais e empresas públicas.
O objectivo é o de assegurar maior transparência, mais informação e melhor concorrência, factores essenciais para todas as empresas, mas de forma especial para as PME; 15 — Fomentar o ensino do empreendedorismo nas escolas e nas universidades. O objectivo é o de promover junto das universidades a criação de uma disciplina de empreendedorismo em todos os cursos superiores e em todos os cursos técnicos, no sentido de preparar e motivar para projectos empresariais quem entra na vida activa. Pretende-se, ainda, fomentar a criação de uma disciplina de estímulo ao empreendedorismo nas vias de ensino e profissionalizantes do secundário;

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16 — Dinamizar o capital de risco. O Estado, enquanto operador relevante no mercado de capital de risco, deve privilegiar a gestão dos fundos públicos destinados ao investimento em PME por gestores privados com reconhecido know-how, relativamente à tentação de participar directamente nas empresas destinatárias dos investimentos. Simultaneamente, os diferentes instrumentos existentes do Estado devem ser agrupados e recentrados no apoio aos sectores menos contemplados pela iniciativa privada, com efeito compensador e de alavanca à oferta de capital de risco privado.

Palácio de São Bento, 24 de Janeiro de 2007.
Os Deputados do PSD. Luís Marques Guedes — António Almeida Henriques — Miguel Frasquilho — Rosário Águas.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 176/X FUTURA UTILIZAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DA ESCOLA SECUNDÁRIA D. JOÃO DE CASTRO

O Ministério da Educação decidiu, durante o ano lectivo passado, encerrar a Escola Secundária D. João de Castro. Esta decisão motivou inúmeros protestos dos pais e encarregados de educação, dos estudantes, da associação de antigos alunos e de várias personalidades.
No plano institucional, a Câmara Municipal de Lisboa aprovou uma moção manifestando desacordo político com a decisão, vários grupos parlamentares enviaram requerimentos ao Ministério da Educação tentando compreender as verdadeiras razões que motivaram o encerramento desta escola. A própria Comissão de Educação, Ciência e Cultura, no relatório final sobre a petição contra o encerramento da Escola Secundária D.
João de Castro, sustenta que «não se compreende que seja a Escola D. João de Castro a escolhida para fazer parte do número das que vão encerrar, quando lhe é reconhecida qualidade superior, sobretudo no que concerne à capacidade de expansão e de adaptação a outras valências, em comparação com as que se localizam na área circunvizinha».
Apesar de todas as solicitações em contrário, o Ministério da Educação manteve-se inflexível na sua decisão.
A tutela nunca apresentou uma justificação consistente à comunidade educativa da escola, aos diversos grupos parlamentares e à Comissão de Educação, Ciência e Cultura. Esta refere mesmo que «fica evidente não existirem até à data estudos técnicos que fundamentem a decisão» e que os seus esforços para reunir informação «nem sempre foram correspondidos por outras entidades», entenda-se, pela tutela.
A única razão evocada pelo Ministério baseia-se na redução progressiva do número de alunos da Escola Secundária D. João de Castro como consequência da contracção demográfica do território coberto por este estabelecimento. Efectivamente, a população escolar da D. João de Castro passou de 615 alunos em 1999/2000 para 291 alunos no ano lectivo de 2005/2006.
A comunidade educativa da escola argumentou sempre que foram as medidas do Ministério que impuseram progressivamente a redução do número de alunos da escola, através de orientações de encerramento de turmas por parte da DREL.
Com efeito, ao longo dos anos, o Ministério foi impedindo administrativamente a abertura de turmas do 7.º ano, a opção de artes no 10.º ano (em 2001/2002) e todo o 8.º ano (em 2005/2006). O resultado destas decisões foi a transferência de alunos para outras escolas da mesma área geográfica, que passaram a albergar turmas de 30 alunos (em vez dos recomendados 17 a 26) e em regime de turno múltiplo. A decisão final de encerramento só veio agravar esta situação.
Mesmo que se insista na necessidade de racionalizar o parque escolar naquela zona, nunca se compreendeu a razão do esvaziamento em particular da Escola Secundária D. João de Castro, conhecida pela qualidade das suas instalações. Vocacionada para a área do desporto, a Escola Secundária D. João de Castro está apetrechada com um ginásio coberto (recentemente equipado), um pavilhão gimnodesportivo, um campo polidesportivo ao ar livre, três campos de jogos e muito espaço de recreio. Além disso, as suas instalações encontram-se em bom estado, tendo mesmo a DREL investido, desde 2003, verbas consideráveis na reparação da rede de águas (totalmente substituída) e da rede de esgotos, na reconstrução da cozinha e do refeitório, no restauro do ginásio e na reparação da cobertura do bloco oficinal, no equipamento do centro de recursos educativos e na desmatação e tratamento do asfalto da zona envolvente.
Custa a aceitar que se possa abandonar uma escola com estas características. E dizer que o encerramento seria inevitável num futuro breve devido à redução do número de jovens em idade escolar parece precipitado, não só porque nesse caso continua a não se compreender «porquê a Escola Secundária D. João de Castro?» mas, principalmente, porque o próprio relatório da Inspecção-Geral da Educação, elaborado em Junho de 2000, constata que «recentemente tem-se vindo a verificar um rejuvenescimento da população de Alcântara, associado à recuperação urbana» (pg.5). Também um estudo feito pela Junta de Freguesia de Alcântara, e conduzido pela Câmara Municipal de Lisboa, Projecto «Alcântara XXI», aponta para um crescimento

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populacional desta freguesia, que passaria a contar com mais 15 a 35 000 habitantes, dos quais até cerca de 4000 jovens em idade escolar.
Na sua Deliberação n.º 80/2006, a Câmara Municipal de Lisboa pronunciou-se contra o encerramento, solicitando ao Ministério a audição da autarquia e do Conselho Municipal de Educação, ao abrigo do DecretoLei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro.
Apesar de o Secretário de Estado da Educação, Valter Lemos, ter afirmado na Assembleia da República (10 de Março) que as instalações da Escola Secundária D. João de Castro seriam sempre utilizadas no âmbito de um projecto educativo (sem nunca precisar em que moldes), os silêncios e as incompreensões que acompanharam este processo e o facto de estarmos perante uma zona de alto valor paisagístico (com uma vista privilegiada para a cidade e Lisboa e a outra margem), e, por isso, sujeita às pressões da especulação imobiliária, não podem deixar descansado quem continua a defender o aproveitamento destes equipamentos para alunos e com alunos.
A ambiguidade da definição proposta, de «edifício educativo», pode ir desde uma escola até um edifício administrativo na área da educação (chegou a vir a público a alegada intenção de transferir o actual edifício da DREL para estes terrenos, que, por sua vez, deixaria disponível para venda o edifício da Praça de Alvalade, e, mais recentemente, notícias sobre uma possível utilização da escola como sede de uma empresa que passaria a gerir o parque escolar).
Importa ainda sublinhar que a qualidade das instalações da Escola Secundária D. João de Castro (tanto em termos patrimoniais como em infra-estruturas), numa zona de alto valor paisagístico, merece ser utilizada, experimentada e vivida por jovens em formação e crescimento e por professores e funcionários empenhados num bom projecto educativo. Seria desastroso transformar instalações daquela qualidade, depois de tanto investimento útil, num edifício administrativo.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República recomenda ao Governo a execução das medidas necessárias para assegurar que os espaços e instalações da Escola Secundária D. João de Castro continuarão a ser utilizados para actividades educativas de natureza pública, com e para alunos.

Assembleia da República, 25 de Janeiro de 2007.
As Deputadas e os Deputados do BE: Cecília Honório — Luís Fazenda — Fernando Rosas — João Semedo — Francisco Louçã.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 177/X PREVENÇÃO DA CORRUPÇÃO

Das várias vertentes que deve assumir o esforço sério e empenhado de todos no combate à corrupção as acções de prevenção, ou gestão preventiva de riscos, da sua ocorrência têm de merecer uma evidente atenção.
No relatório referente a Portugal elaborado pelo Grupo de Estados Contra a Corrupção (GRECO), no âmbito do 2.º ciclo de avaliação, em Maio de 2006, são apontadas deficiências e carências várias — no plano legislativo, administrativo ou organizacional —, que fundamentam um conjunto de recomendações precisas.
O referido relatório convida ainda as autoridades portuguesas a apresentarem até 30 de Novembro de 2007 um ponto de situação das medidas adoptadas e dos avanços alcançados.
A verdade é que, passados quase nove meses sobre o relatório do GRECO, pouco ou nada é conhecido relativo à aplicação das suas recomendações, havendo até resistências incompreensíveis da actual maioria e Governo em colocar na agenda política, como prioridade, o combate à corrupção.
São disso exemplo a rejeição de propostas de reforço directo dos meios da Polícia Judiciária para este combate ou a novela de hesitações, recuos e silenciamentos sobre os contributos apresentados por um Deputado da própria bancada da maioria, adiando e, por fim, cerceando o debate aberto e plural sobre os mesmos.
Com a presente iniciativa pretende-se, precisamente, colocar na agenda este debate essencial e de interesse nacional.
Sem embargo do respeito que nos merece o contributo dado pelo Deputado João Cravinho, a proposta por ele apresentada para a criação de uma comissão de prevenção e de um conselho de acompanhamento parece-nos burocrática e excessivamente pesada para os objectivos preconizados, para além de, em última instância, poder resultar numa desresponsabilização política do Governo e da Administração na necessária assumpção das suas competências.
Na substância, outrosim, estamos de acordo. É necessário, e tarda, o envolvimento alargado e a monitorização rigorosa e independente sobre a aplicação das recomendações do relatório do GRECO.
É para isso que levamos esta iniciativa a debate.
Por último, o problema da forma.

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A sucessão de hesitações e os adiamentos pela parte da maioria, atrás referida, colocam a Assembleia da República, por força da norma-travão da Constituição, perante a impossibilidade de aprovar, para o corrente ano orçamental, uma sua proposta sobre a criação de uma nova entidade pública.
Remeter a entrada em vigor para o próximo ano é inaceitável e, desde logo, frustraria os prazos que o próprio relatório do GRECO aponta, razão pela qual a presente iniciativa toma a forma de recomendação ao Governo, única capaz de atingir com eficácia o propósito desejado.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte projecto de resolução:

Artigo único

A Assembleia da República recomenda ao Governo a criação de uma Agência Anticorrupção, cujo regime consta do anexo a esta resolução e dela faz parte integrante.

Palácio São Bento, 1 de Fevereiro de 2007.
Os Deputados do PSD: Luís Marques Guedes — António Montalvão Machado — Fernando Negrão.

Anexo

Regime jurídico da Agência Anticorrupção

Artigo 1.º Agência Anticorrupção

1 — É criada a Agência Anticorrupção, adiante designada Agência, com a natureza de entidade administrativa independente.
2 — A Agência funciona junto da Assembleia da República.

Artigo 2.º Organização e funcionamento

Compete à Assembleia da República aprovar o regime de organização e funcionamento da Agência, bem como do estatuto dos seus membros por forma a garantir a sua independência no exercício de funções.

Artigo 3.º Atribuições

São atribuições da Agência acompanhar, formular propostas e apresentar pareceres sobre a adopção nacional das recomendações constantes do relatório de avaliação do Grupo de Estados Contra a Corrupção, de Maio de 2006, nomeadamente nos seguintes vectores de intervenção:

a) Reforço sistemático das investigações financeiras e patrimoniais, designadamente através da mobilização plena de meios jurídicos, técnicos e humanos; b) Revisão do regime legal da detecção, apreensão e perda dos produtos da corrupção e do tráfico de influências, com vista à melhoria da sua eficácia; c) Reforço do diagnóstico antibranqueamento e sua articulação com o combate à corrupção, quer no plano da obrigação de declarar transacções suspeitas quer na formação adequada à detecção e ao reporte de indícios de corrupção; d) Análise pró-activa dos riscos de corrupção a todo o sector público, tendo em vista a aplicação de medidas preventivas; e) Elaboração de códigos de conduta, com referências explícitas a aspectos deontológicos, a riscos da prática de corrupção e a um regime de sanções adequado no caso do seu desrespeito; f) Adopção de regras claras em matéria de conflitos de interesses e de migração abusiva do sector público para o sector privado; g) Protecção aos denunciantes de suspeitas de corrupção; h) Revisão do regime penal da corrupção, do tráfico de influências e do branqueamento, avaliando a eficácia das sanções, a sua proporcionalidade e o seu efeito dissuasor; i) Formação específica para os agentes da administração fiscal na detecção de indícios de corrupção.

Artigo 4.º Composição

A Agência é composta por membros de integridade e mérito reconhecidos, indicados pelas seguintes entidades:

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a) Um presidente, eleito por maioria de dois terços na Assembleia da República; b) Um juiz conselheiro (ou ex-juiz) indicado pelo Conselho Superior da Magistratura; c) Um juiz (ou ex-juiz) indicado pelo Tribunal de Contas; d) Um académico indicado pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas.

Artigo 5.º Dever de colaboração

Todas as entidades públicas, incluindo as autarquias e o sector empresarial do Estado, devem prestar a sua colaboração à Agência, facultando-lhe todas as informações que por esta, no exercício das suas funções, lhes forem solicitadas.

Artigo 6.º Relatórios e pareceres

1 — A Agência deve apresentar à Assembleia da República, até ao final do mês de Outubro, um relatório de progresso sobre a adopção de medidas no combate à corrupção.
2 — A Agência pode apresentar, à Assembleia da República ou ao Governo, pareceres ou propostas concretas no âmbito das suas atribuições.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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