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15 | II Série A - Número: 042 | 8 de Fevereiro de 2007

governar, proteger e administrar a cidade. Macau fez parte integrante do Estado português da Índia até 1844, data em que se tornou uma colónia directamente dependente de Lisboa.
Na sequência da Primeira Guerra do Ópio, Hong Kong veio a transformar-se no porto ocidental mais importante da China, retirando alguma visibilidade a Macau. Todavia, após o conflito, Portugal veio a declarar Macau como um porto franco, deixando de pagar impostos e o «aluguer» da cidade à China em 1845. Poucos anos depois o Governador João Ferreira do Amaral expulsou os mandarins da cidade e terminou com o que restava da autoridade chinesa em Macau. O século XIX foi observando o enfraquecimento da influência chinesa em contraponto com um aumento da presença portuguesa que veio a culminar com a assinatura do «Tratado de Amizade e Comércio Sino-Português», que reconhecia e legitima a ocupação de Macau e das suas dependências (Taipa e Coloane) por Portugal.
Durante a II Guerra Mundial verificou-se um aumento muito significativo da população de Macau derivado do afluxo de refugiados, notando-se no final da guerra um natural decréscimo com o regresso de muitos desses refugiados aos seus locais de origem.
Com o 25 de Abril de 1974 Portugal procurou a transferência imediata de Macau para a China, o que foi recusado, provavelmente por receio por parte das autoridades de Pequim que o sistema capitalista de Macau pudesse ser uma «má influência» para os chineses. Abriram-se então as negociações que levaram a uma alteração do estatuto de Macau para «território chinês sob administração portuguesa» e ao agendamento da transferência para 20 de Dezembro de 1999, segundo a Declaração Conjunta, depositada junto das Nações Unidas, que estabelecia um conjunto de compromissos entre os dois países. A transferência de poderes veio a ocorrer sem qualquer problema digno de grande registo.

A Convenção

A Convenção supracitada destina-se a regular as questões referentes à tributação das respectivas representações locais e membros do seu pessoal, tendo em vista contribuir para um fortalecimento dos especiais laços de amizade que ligam Portugal e a Região Administrativa especial de Macau.
Com a assinatura deste acordo pretende-se fundamentalmente evitar as situações de dupla tributação de forma a não criar constrangimentos aos elementos que compõem as representações de cada um destes dois países.
A Convenção é composta por 11 artigos:

Artigo 1.º — âmbito de aplicação Artigo 2.º — Definições Artigo 3.º — Notificação à Parte Contratante do estabelecimento das nomeações, chegadas e partidas Artigo 4.º — Isenção fiscal dos locais da delegação Artigo 5.º — Isenção fiscal dos membros do pessoal da delegação Artigo 6.º — Isenção de direitos aduaneiros Artigo 7.º — Sucessão de um membro do pessoal da delegação Artigo 8.º — Início e termo dos privilégios fiscais Artigo 9.º — Relação entre a presente Convenção e outros acordos internacionais Artigo 10.º — Entrada em vigor e produção de efeitos Artigo 11.º — Vigência e denúncia

Segundo o artigo 2.º, entende-se por delegação «a delegação económica e comercial de Macau-China em Portugal, da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, o Consulado Geral de Portugal em Macau, a delegação do ICEP Portugal em Macau e o Instituto Português do Oriente em Macau».
Ainda no mesmo artigo é definido o que se entende por «membros do pessoal da delegação», sendo que são o responsável pela delegação e os membros do seu pessoal técnico e administrativo. Finalmente, é também dito que os «membros do pessoal técnico e administrativo da delegação» são aquelas pessoas que exercem actividades de carácter técnico ou administrativo na delegação.
Quanto à notificação de qualquer alteração a este quadro de funcionários ou das suas famílias, deve ser notificada, segundo o artigo 3.º, no caso da República Portuguesa, ao Ministério dos Negócios Estrangeiros ou autoridade designada por esse Ministério e no caso da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, ao Gabinete do Chefe do Executivo ou autoridade designada por esse Gabinete.
Relativamente às isenções fiscais, o artigo 5.º estipula que os membros do pessoal da delegação, bem como os membros do agregado familiar que com eles vivam, estão isentos dos impostos de qualquer natureza, nacionais, regionais ou locais exigidos pela Parte Contratante de localização da delegação à excepção dos seguintes:

a) Impostos indirectos normalmente incorporados nos preços dos bens ou serviços; b) Impostos sobre bens imóveis privados situados no território dessa Parte Contratante, incluindo os exigíveis no momento da sua transmissão onerosa;