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11 | II Série A - Número: 042 | 8 de Fevereiro de 2007

O Capítulo V trata especificamente da «Utilização dos recursos hídricos» (artigo 56.º ao 73.º). O artigo 56.º determina que «ao abrigo do princípio da precaução e da prevenção, as actividades que tenham um impacto significativo no estado das águas só podem ser desenvolvidas desde que ao abrigo de título de utilização emitidos nos termos e condições previstos nesta lei e em decreto-lei a aprovar ao abrigo do n.º 2 do artigo 102.º».
Nesse contexto, a Lei da Água determina que a reformulação do regime de utilização de recursos hídricos por si iniciada seja completada mediante a aprovação de um novo regime sobre as utilizações dos recursos hídricos e respectivos títulos.
Em face do exposto, afigura-se necessário proceder à definição dos requisitos e condições da atribuição e da prorrogação de títulos de utilização de recursos hídricos, enunciar as condições de regularização da atribuição daqueles, bem como estabelecer o regime aplicável às situações existentes não tituladas, matérias essenciais à correcta e completa aplicação da Lei da Água.

3.3 — Audição das regiões autónomas, da ANMP e ANAFRE: De acordo com o despacho do Presidente da Assembleia da República, e por se tratar de matéria respeitante às regiões autónomas, foi solicitado parecer aos órgãos dos Governos Regionais da Madeira e dos Açores, nos termos do artigo 229, n.º 2, da Constituição e do artigo 152.º do Regimento da Assembleia da República.
Conforme o artigo 151.º do Regimento da Assembleia da República, a Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território chamou a pronunciarem-se sobre a proposta de lei em análise (por esta dizer respeito às autarquias locais) a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

II — Conclusões

1 — A proposta de lei n.º 112/X, que autoriza o Governo a aprovar o regime de utilização dos recursos hídricos, foi apresentada ao abrigo do artigo 167.º e da alínea d) do artigo 197.º, todos da Constituição da República Portuguesa (CRP), observando os requisitos de forma previstos nos artigos 131.º a 133.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2 — Tratando-se de uma matéria enquadrável na alínea v) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa (Reserva relativa de competência legislativa), o Governo solicitou a necessária autorização legislativa à Assembleia da República.
3 — Pela proposta de lei n.º 112/X o Governo requer autorização para aprovar o regime complementar da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, abreviadamente designada «Lei da Água», na parte que respeita à utilização dos recursos hídricos, prevendo os requisitos e condições da atribuição de títulos de utilização dos recursos hídricos.
4 — A proposta de lei n.º 112/X encontra-se estruturada em três artigos, que correspondem, designadamente, ao objecto (artigo 1.º), sentido e extensão (artigo 2.º) e duração (artigo 3.º), respeitando as exigências que a Constituição da República Portuguesa impõe em termos de autorizações legislativas (artigo 165.º, n.º 2).
5 — Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, os órgãos dos Governos Regionais da Madeira e dos Açores foram convidados a pronunciarem-se sobre a proposta de lei n.º 112/X, nos termos do artigo 229, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e do artigo 152.º do Regimento da Assembleia da República.
6 — Foi igualmente promovida a consulta da ANMP e da ANAFRE pela Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território.

III — Parecer

1 — A proposta de lei n.º 112/X, do Governo, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para poder ser discutida e votada pelo Plenário da Assembleia da República.
2 — Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.
3 — Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório é remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República.

Assembleia da República, 30 de Janeiro de 2007.
O Deputado Relator, Marcos Sá — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Nota: — As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.

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