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6 | II Série A - Número: 042 | 8 de Fevereiro de 2007

Considera-se ainda na informação que, tendo em conta a alteração proposta, em particular para o n.º 3 do artigo 29.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, matéria até agora da competência do Conselho Superior de Defesa Nacional, por força da alínea g) do n.º 2 do artigo 47.º da mesma lei, alínea que se propõe seja revogada, entende-se ponderar ouvir este Conselho, apesar do Governo referir na exposição de motivos que já «foi obtido parecer favorável».
Precisamente pelo facto de, na exposição de motivos, in fine, se afirmar que «foi obtido parecer favorável do Conselho Superior de Defesa Nacional» para esta «sétima alteração à Lei n.º 29/82 (…) uma alteração estritamente contida nas normas que regem o Conselho (…) e [que] como tal deve ser entendida por legisladores e intérpretes”, a conclusão da nossa ponderação é a de que a sugerida audição do Conselho Superior de Defesa Nacional foi já realizada e se traduziu pela sua anuência às alterações propostas.
Em razão da matéria, o Presidente da Assembleia da República determinou a baixa à Comissão de Defesa Nacional afim de que esta se pronuncie, em sede de especialidade, sobre a proposta de lei n.º 110/X.

A proposta de lei n.º 110/X

Espírito — A proposta de lei n.º 110/X visa, no essencial, reforçar o carácter consultivo do Conselho Superior de Defesa Nacional, em detrimento da sua componente de entidade administrativa militar.
Esta é considerada — em súmula — como suficientemente estabilizada para poder desenvolver-se no âmbito das decisões internas das forças armadas, sob a tutela política do Ministro da Defesa Nacional, como constitucionalmente estabelecido.
Aquele é sobrelevado, conferindo-lhe um carácter de órgão de reflexão e de aconselhamento estratégico, ou seja, de um autêntico conselho de segurança nacional — como, de há muito, se verifica em variados Estados aliados.
Esta transformação do carácter do Conselho, como a entidade consultiva, por excelência, no campo da segurança e defesa, faz tempo que era considerada como necessária e desejável pelos principais actores políticos e institucionais.
Histórico — No plano da formulação de um corpo doutrinário, desde finais de 1979 que os conceitos de defesa e de segurança foram publicamente expressos, pelo Instituto da Defesa Nacional:

— Segurança nacional: é a condição da Nação que se traduz pela permanente garantia da sua sobrevivência em paz e liberdade, assegurando a soberania, independência e unidade, a integridade do território, a salvaguarda colectiva de pessoas e bens e dos valores espirituais, o desenvolvimento normal das tarefas do Estado, a liberdade de acção política dos órgãos de soberania e o pleno funcionamento das instituições democráticas.
— Defesa nacional: é o conjunto de medidas tanto de carácter militar como político, económico, social e cultural que, adequadamente coordenadas e integradas e desenvolvidas global e sectorialmente, permitem reforçar a potencialidade da Nação e minimizar as suas vulnerabilidades, com vista a torná-la apta a enfrentar todos os tipos de ameaça que, directa ou indirectamente, possam por em causa a segurança nacional.

É sobre este corpo doutrinário que a Constituição da República Portuguesa, depois da revisão de 1982, define expressamente, e pela primeira vez no ordenamento constitucional português, o conceito de defesa nacional. Por uma questão de clareza expositiva, transcrevemos o seu artigo 273.º, n.º 2:

«A defesa nacional tem por objectivos garantir, no respeito da ordem constitucional, das instituições democráticas e das convenções internacionais, a independência nacional, a integridade do território e a liberdade e a segurança das populações contra qualquer agressão ou ameaça externas.»

Ora, a Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (LDNFA), decorre da Lei Constitucional n.º 1/82, que, no seu artigo 274.º, cria o Conselho Superior de Defesa Nacional (CSDN).
O CSDN é, pois, pela sua dignidade constitucional, um dos elementos fundamentais do sistema de órgãos de Estado directamente responsáveis pela defesa nacional e pelas Forças Armadas.
Foi configurado, desde a origem, como um órgão de geometria variável, consultivo para uns efeitos e administrativo para outros, com composição diversa nos dois casos.
Ao longo dos 24 anos de existência do CSDN — explicita-se na exposição de motivos da proposta de lei n.º 110/X —, neste seu actual formato histórico, duas constatações foram obtendo progressivamente apoio:

— A primeira, a importância cada vez maior, no sistema orgânico de defesa nacional da sua função específica consultiva; — A segunda, em paralelo, a de que algumas das suas responsabilidades administrativas representavam uma excessiva sobrecarga para o devido cumprimento desse papel consultivo.