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3 | II Série A - Número: 042 | 8 de Fevereiro de 2007

f) Normas que efectivem a possibilidade de transmissão e oneração das licenças, salvaguardando a necessidade de autorização por parte da entidade concedente e a exigência de requisitos de idoneidade por parte do concorrente; g) Um regime de vicissitudes das licenças que assegure a relevância do interesse público e disponha sobre o regime de indemnização dos titulares, determinando a ressarcibilidade dos prejuízos sofridos por realização de investimentos não amortizados, mas admitindo ressalvas por lei, licença ou acordo; h) Um regime de fixação de taxas pela utilização do domínio público aeroportuário, que clarifique a repartição de responsabilidades entre as entidades licenciadoras e o Instituto Nacional de Aviação Civil e que consagre um regime de não sujeição a taxas das entidades públicas com responsabilidades em matéria de defesa nacional, segurança, protecção civil e afins; i) Um regime de garantia dos créditos das entidades públicas relativos a taxas e respectivos juros de mora, que permita o estabelecimento de privilégios creditórios e a alienação dos bens dos devedores.

Artigo 4.º Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Aprovado em 18 de Janeiro de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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DECRETO N.º 107/X PRORROGA POR TRÊS ANOS O PRAZO DE VIGÊNCIA DAS MEDIDAS PREVENTIVAS DE OCUPAÇÃO DO SOLO NO LOCAL PREVISTO PARA A INSTALAÇÃO DA ESTAÇÃO DE RADAR SECUNDÁRIO DA SERRA DO MARÃO E NA ÁREA CIRCUNDANTE, ESTABELECIDAS PELO DECRETO N.º 50/2003, DE 27 DE OUTUBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único

A presente lei prorroga, por um período de três anos contado a partir de 27 de Outubro de 2006, o prazo de vigência das medidas preventivas de ocupação do solo nas áreas previstas para a instalação da estação de radar secundário da serra do Marão, definidas e delimitadas no Decreto n.º 50/2003, de 27 de Outubro.

Aprovado em 18 de Janeiro de 2007 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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DECRETO N.º 108/X AUTORIZA O GOVERNO A ESTABELECER O REGIME JURÍDICO DOS BENS IMÓVEIS DOS DOMÍNIOS PÚBLICOS DO ESTADO, DAS REGIÕES AUTÓNOMAS E DAS AUTARQUIAS LOCAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

Fica o Governo autorizado a estabelecer o regime jurídico dos bens imóveis dos domínios públicos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais.

Artigo 2.º Sentido e extensão

1 — A autorização legislativa conferida no artigo anterior compreende as disposições gerais e comuns de gestão dos bens imóveis dos domínios públicos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais.
2 — O regime jurídico que o Governo fica autorizado a estabelecer nos termos previstos no artigo anterior define:

a) A aquisição do estatuto da dominialidade, através de classificação legal;