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10 | II Série A - Número: 043 | 10 de Fevereiro de 2007

Funchal, 5 de Fevereiro de 2007.
Pelo Deputado Relator, Rui Moisés.

Nota: — O parecer foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD, a abstenção do Deputado Independente e votos contra do PS e PCP.

Parecer do Governo Regional da Madeira

Relativamente ao assunto identificado em epígrafe, e de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 152.º do Regimento da Assembleia da República, cumpre-nos, em resposta ao oficio de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, datado de 17 de Janeiro de 2007, remetido ao Ex.
mo Sr. Chefe de Gabinete de S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional da Madeira, informar que, após analise da proposta de lei em causa e do projecto de decreto-lei em anexo, emitimos o seguinte parecer:

1 — Atendendo à complexidade e à dimensão da matéria referente aos recursos hídricos, reconhecemos não se afigurar tarefa fácil legislar sobre a mesma. No nosso ordenamento jurídico essa matéria sempre andou dispersa por diversos diplomas e parece que essa realidade tende a se manter. Efectivamente, actualmente temos a Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos, a Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro (Lei da Água) e o Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, que já sofreu diversas alterações, e o Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro. Sintomático do que acabamos de dizer é o disposto no artigo 10.º da proposta de lei quando diz que a «atribuição de um título de utilização de recursos hídricos depende do cumprimento do disposto da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, das disposições constantes do presente decreto-lei que lhe sejam aplicáveis, da demais legislação aplicável (…)» e enumera ainda mais quatro.
2 — A presente proposta de lei vem completar a reformulação do regime de utilização dos recursos hídricos iniciada com a Lei da Água, estabelecendo um novo regime das utilizações, conforme é referido na exposição de motivos da proposta de lei n.º 112/X..Em nosso entendimento, esse objectivo não foi totalmente conseguido. A proposta de lei apresenta aspectos positivos, mas padece do mesmo problema que já era sentido antes da publicação do Decreto-Lei n.º 468/71, de 15 de Novembro, isto é, vem dar mais um contributo para a perturbação da certeza do direito.
3 — Com efeito, se é um facto que a proposta de lei vem clarificar algumas disposições da Lei da Água, a verdade é que também vem reproduzir normas que já existem naquela Lei e, nessa medida, não podemos dizer que vem completar. Aliás, são muitas as duplicações— veja-se logo o artigo 1.º, quando diz que a autorização, licença ou concessão constituem títulos de utilização dos recursos hídricos, remetendo, de seguida, para a Lei da Água, o que dispõe o n.º 2 do artigo 59.º desta Lei, o artigo 3.º, quando diz que a licença e concessão confere ao titular o direito de utilização para os fins e com os limites consignados no respectivo título constitutivo quando isso mesmo já consta do n.º 1 do artigo 67.º, e o n.º 2 do artigo 68.º. Para completar acaba por dispersar por dois diplomas matérias que poderiam e deveriam estar no mesmo, que se dá como exemplo os tipos ou natureza de utilização do domínio público, que devem ser titulados por licença e concessão. Também o disposto nos artigos 19.º e 23.º da proposta de lei entra em confronto com os artigos 60.º e 61.º da Lei da Água, o artigo 28.º com o n.º 3 do artigo 67.º da Lei da Água e o artigo 32.º com o artigo 69.º da Lei da Água, etc.
4 — No que às administrações portuárias diz respeito, a proposta de lei não fugiu ao acima referido.
Exemplo disso é o artigo 38.º da proposta de lei, que começa por fazer uma referência ao n.º 2 do artigo 13.º da Lei da Água, que estabelece que as portarias constituem título de utilização dos recursos hídricos pela administração portuária, fixando as respectivas obrigações e condicionamentos, de acordo com um regime equiparado, para este efeito, ao regime dos empreendimentos de fins múltiplos previstos no artigo 76.°. Na proposta de lei é dito que nas áreas do domínio público hídrico afectas às administrações portuárias o título de utilização dos recursos hídricos de tais administrações é atribuído mediante portaria (n.º 1) e o n.º 2 estipula que a portaria estabelece, nomeadamente, a área objecto da utilização, condições de dragagem e deposição de inertes, as condições de descargas, etc. Temos a Lei da Água a dizer que a portaria constitui o título de utilização e a proposta de lei a dizer que o título de utilização é atribuído mediante portaria.
Mas não se fica por aqui. Quer a Lei da Água quer a proposta de lei dispõem sobre a matéria a versar na portaria, o que não se compreende e constitui uma técnica legislativa questionável.
5 — O legislador parece ter aproveitado o facto de estar a legislar sobre os recursos hídricos para, por um lado, clarificar a Lei da Água, o que não foi conseguido totalmente, e, por outro, ao completar aquela lei também não o consegue na totalidade porque repete.
6 — Face ao anteriormente exposto, julgamos que o artigo 8.º da proposta de lei deverá merecer reflexão por parte do legislador, nomeadamente quando em confronto com o artigo 13.º da Lei da Água, pois a manterse a redacção da proposta de lei questiona-se a existência do artigo 13.º.
7 — Para além destas considerações, afigura-se-nos de salientar ainda o seguinte:

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