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2 | II Série A - Número: 043 | 10 de Fevereiro de 2007

PROJECTO DE LEI N.º 205/X (REDUÇÃO DE EMBALAGENS E DE RESÍDUOS DE EMBALAGENS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território

I — Relatório

1 — Nota prévia

Os Srs. Deputados Heloísa Apolónia e Francisco Madeira Lopes, do Grupo Parlamentar Os Verdes, tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 2 de Fevereiro de 2006, o projecto de lei n.º 205/X, designado «Redução de embalagens e de resíduos de embalagens».
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), tendo sido observados os requisitos formais previstos nos artigos 131.º a 134.º, 137.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A iniciativa foi admitida por despacho de 6 de Fevereiro de 2006 do Sr. Presidente da Assembleia da Republica e baixou à 7.ª Comissão para emissão do competente relatório e parecer.

2 — Introdução e aspectos gerais

Motivados pela preocupação relativa aos excessos de produção de embalagens e de resíduos de embalagens, muito para além do necessário à boa conservação, manuseamento e transporte dos produtos embalados e na convicção de que, quer as directivas comunitárias quer a legislação nacional, referindo embora a necessidade de assegurar a redução da sua produção, não apontam medidas eficazes à sua concretização, os Srs. Deputados de Os Verdes apresentaram o projecto de lei em apreço.
Na sua parte introdutória o projecto de lei aponta, ao nível comunitário, a directiva-embalagens (Directiva n.º 94/62/CE, revista pela Directiva n.º 2004/12/CE) para exemplificar a não definição de caminhos e metas conducentes à concretização dos objectivos propostos de redução de resíduos de embalagens. Ao nível nacional, para além de pôr em causa as políticas de redução efectiva destes resíduos, dá o exemplo da Portaria n.º 24/2005 que, obrigando à produção de embalagens invioláveis e não reutilizáveis, «remete o objectivo de redução para o nível da impossibilidade».
Por outro lado, são referidos aspectos demonstrativos da enorme quantidade de embalagens, para além do necessário e muitas vezes apenas com intuitos de publicidade e/ou comerciais, que os cidadão levam para casa e cujo destino é o lixo, afirmando o objectivo de interdição deste tipo de embalagens, também numa óptica de interesse publico.
Em 9 de Fevereiro de 2006 o Governo aprovou legislação que estabelece novas metas de valorização e reciclagem de resíduos de embalagem, clarifica a definição de embalagem no sentido de harmonizar o seu âmbito de aplicação e concretiza o princípio da prevenção da produção de resíduos de embalagens, através da adopção pelo embalador de normas europeias para o fabrico, composição e reutilização da embalagem.
Assim, são fixadas metas de valorização e reciclagem de resíduos de embalagem até 2011, passando de uma percentagem de 50% de valorização em 2005 para 60% em 2011, e de 25% de reciclagem em 2005 para 55% em 2011.
O quadro jurídico nacional fica, assim, definido pelo Decreto-Lei n.º 366-A/97 de 20 Dezembro, que estabelece os princípios e normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens, com as alterações introduzidas pelos Decreto-Lei n.º 162/2000, de 27 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 92/2006, de 25 de Maio (aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Fevereiro e acima referido). Este último decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro, que Os Verdes parece considerarem insuficiente.

3 — Análise do projecto de diploma

O projecto de lei n.º 205/X — Redução de embalagens e de resíduos de embalagens —, como o próprio nome indica, pretende a redução da produção e consequente redução de resíduos de embalagens, integrando matéria relativa à definição de «embalagem» e categorias de embalagens, definindo as características de cada uma, bem como as circunstâncias em que são utilizadas.
Remete a regulamentação para o Governo, através de portaria conjunta dos Ministérios que tutelam a economia e o ambiente.

3.1 — Estrutura: O presente projecto de lei de Os Verdes é constituído por 11 artigos, com os seguintes títulos:

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