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Sábado, 10 de Fevereiro de 2007 II Série-A — Número 43

X LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2006-2007)

SUMÁRIO Projectos de lei (n.os 205, 284 e 311/X): N.º 205/X (Redução de embalagens e de resíduos de embalagens): — Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território.
N.º 284/X (Regime jurídico da urbanização e edificação): — Idem.
N.º 311/X [Altera o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, (Com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 74/2001, de 26 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, pela Lei n.º 12/2004, de 30 de Março e pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro)]: — Idem.
Propostas de lei (n.os 112 e 113/X): N.º 112/X (Autoriza o Governo a aprovar o regime de utilização dos recursos hídricos): — Parecer da Comissão de Equipamento Social, Ambiente e Habitação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
— Parecer do Governo Regional da Madeira.
N.º 113/X (Aprova o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território.
— Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território.

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PROJECTO DE LEI N.º 205/X (REDUÇÃO DE EMBALAGENS E DE RESÍDUOS DE EMBALAGENS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território

I — Relatório

1 — Nota prévia

Os Srs. Deputados Heloísa Apolónia e Francisco Madeira Lopes, do Grupo Parlamentar Os Verdes, tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 2 de Fevereiro de 2006, o projecto de lei n.º 205/X, designado «Redução de embalagens e de resíduos de embalagens».
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), tendo sido observados os requisitos formais previstos nos artigos 131.º a 134.º, 137.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A iniciativa foi admitida por despacho de 6 de Fevereiro de 2006 do Sr. Presidente da Assembleia da Republica e baixou à 7.ª Comissão para emissão do competente relatório e parecer.

2 — Introdução e aspectos gerais

Motivados pela preocupação relativa aos excessos de produção de embalagens e de resíduos de embalagens, muito para além do necessário à boa conservação, manuseamento e transporte dos produtos embalados e na convicção de que, quer as directivas comunitárias quer a legislação nacional, referindo embora a necessidade de assegurar a redução da sua produção, não apontam medidas eficazes à sua concretização, os Srs. Deputados de Os Verdes apresentaram o projecto de lei em apreço.
Na sua parte introdutória o projecto de lei aponta, ao nível comunitário, a directiva-embalagens (Directiva n.º 94/62/CE, revista pela Directiva n.º 2004/12/CE) para exemplificar a não definição de caminhos e metas conducentes à concretização dos objectivos propostos de redução de resíduos de embalagens. Ao nível nacional, para além de pôr em causa as políticas de redução efectiva destes resíduos, dá o exemplo da Portaria n.º 24/2005 que, obrigando à produção de embalagens invioláveis e não reutilizáveis, «remete o objectivo de redução para o nível da impossibilidade».
Por outro lado, são referidos aspectos demonstrativos da enorme quantidade de embalagens, para além do necessário e muitas vezes apenas com intuitos de publicidade e/ou comerciais, que os cidadão levam para casa e cujo destino é o lixo, afirmando o objectivo de interdição deste tipo de embalagens, também numa óptica de interesse publico.
Em 9 de Fevereiro de 2006 o Governo aprovou legislação que estabelece novas metas de valorização e reciclagem de resíduos de embalagem, clarifica a definição de embalagem no sentido de harmonizar o seu âmbito de aplicação e concretiza o princípio da prevenção da produção de resíduos de embalagens, através da adopção pelo embalador de normas europeias para o fabrico, composição e reutilização da embalagem.
Assim, são fixadas metas de valorização e reciclagem de resíduos de embalagem até 2011, passando de uma percentagem de 50% de valorização em 2005 para 60% em 2011, e de 25% de reciclagem em 2005 para 55% em 2011.
O quadro jurídico nacional fica, assim, definido pelo Decreto-Lei n.º 366-A/97 de 20 Dezembro, que estabelece os princípios e normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens, com as alterações introduzidas pelos Decreto-Lei n.º 162/2000, de 27 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 92/2006, de 25 de Maio (aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Fevereiro e acima referido). Este último decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro, que Os Verdes parece considerarem insuficiente.

3 — Análise do projecto de diploma

O projecto de lei n.º 205/X — Redução de embalagens e de resíduos de embalagens —, como o próprio nome indica, pretende a redução da produção e consequente redução de resíduos de embalagens, integrando matéria relativa à definição de «embalagem» e categorias de embalagens, definindo as características de cada uma, bem como as circunstâncias em que são utilizadas.
Remete a regulamentação para o Governo, através de portaria conjunta dos Ministérios que tutelam a economia e o ambiente.

3.1 — Estrutura: O presente projecto de lei de Os Verdes é constituído por 11 artigos, com os seguintes títulos:

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— Objectivo (artigo 1.º); — Definições (artigo 2.º); — Embalagens primárias (artigo 3.º); — Embalagens Secundárias (artigo 4.º); — Embalagens Terciárias (artigo 5.º); — Fiscalização (artigo 6.º); — Contra-ordenações (artigo 7.º); — Regulamentação (artigo 8.º) — Relatório (artigo 9.º); — Regiões autónomas (artigo 10.º); — Entrada em vigor (artigo 11.º).

3.1.1 — Objectivo: O artigo 1.º define como objectivo a prevenção de embalagens no âmbito da comercialização de mercadorias, tendo em vista a sua redução.

3.1.2 — Definições: O artigo 2.º, para efeito do presente diploma, define o conceito de «embalagem», definindo ainda categorias de embalagens, conforme o fim a que se destinam no processo de comercialização, a saber:

— Embalagem de venda ou embalagem primária; — Embalagem grupada ou embalagem secundária; — Embalagem de transporte ou embalagem terciária.

3.1.3 — Embalagens primárias: O artigo 3.º atém-se sobre embalagens primárias e baliza as suas características, remetendo a sua regulamentação para o Governo.

3.1.4 — Embalagens secundárias: O artigo 4.º proíbe a utilização destas embalagens, sendo excepcionalmente permitidas sob prova de que «são importantes para a preservação das características e manutenção da qualidade dos produtos».
Remete para o Governo (economia e ambiente) a definição da entidade que autoriza a sua utilização, bem como os critérios e modo de autorização.

3.1.5 — Embalagens terciárias: O artigo 5.º restringe a utilização destas embalagens apenas aos casos em que se provar ser relevante a sua utilização «para evitar danos na mercadoria durante a sua movimentação e transporte» ou «ara a preservação das características dos produtos e manutenção da sua qualidade» Remete igualmente para o Governo a definição da entidade que autoriza.

3.1.6 — Fiscalização: O artigo 6.º remete para o Ministério que tutela a economia a competência da fiscalização das disposições do diploma.

3.1.7 — Contra-ordenações: O artigo 7.º determina que a colocação no mercado de embalagens que contrariem o disposto no diploma constitui contra-ordenação e remete para regulamentação do Governo a definição das coimas, o seu destino e o processamento das contra-ordenações.

3.1.8 — Regulamentação: O artigo 8.º estabelece um prazo de 180 dias, após a publicação do diploma, para que o Governo o regulamente.

3.1.9 — Relatório: O artigo 9.º obriga o Governo à apresentação de um relatório à Assembleia da República, um ano após a entrada em vigor do decreto-lei, para permitir avaliar a «dimensão da redução de embalagens e de resíduos de embalagens no mercado».

3.1.10 — Regiões autónomas: O artigo 10.º determina a universalidade da aplicação da lei no território nacional.

3.1.11 — Entrada em vigor:

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O artigo 11.º estabelece a entrada em vigor da lei com a publicação da respectiva regulamentação, que definirá os respectivos períodos transitórios de aplicação.

4 — Enquadramento jurídico

A matéria objecto do presente projecto de lei encontra-se actualmente regulada nos seguintes diplomas:

— Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro; — Decreto-Lei n.º 162/2000, de 27 de Julho; — Decreto-Lei n.º 92/2006, de 25 de Maio.

II — Conclusões

O projecto de lei n.º 205/X, apresentado pelo Os Verdes, reúne os requisitos constitucionais e regimentais exigíveis, bem como os formais que o Regimento exige.

III — Parecer

Assim, sem prejuízo da avaliação sobre o mérito da iniciativa que os grupos parlamentares poderão expressar, o projecto de lei em apreço está em condições de ser presente a Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 6 de Fevereiro de 2007.
O Deputado Relator, Luís Vaz — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Nota: — As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP, BE e Os Verdes.

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PROJECTO DE LEI N.º 284/X (REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território

Relatório

A) Nota prévia

Foi apresentado à Mesa da Assembleia da República o projecto de lei n.º 284/X, subscrito por 10 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, de acordo com o artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, observando os requisitos formais previstos nos artigos 131.º a 134.º, 137.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República.

B) Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, aprovou o regime jurídico da urbanização e edificação.
Posteriormente, tendo-se constatado a insuficiência do correspondente vacatio legis para prover às necessárias adaptações legais que permitissem a plena e adequada vigência deste novo regime jurídico, foi determinada a suspensão da sua eficácia.
Contudo, no entendimento dos Srs. Deputados subscritores da presente iniciativa, tornaram-se visíveis as deficiências da nova legislação, devendo ser prevenida a produção de situações, em seu dizer, «incorrectas» e providenciar pela reparação de algumas entretanto já produzidas.

C) Esboço histórico dos problemas suscitados

O XIII Governo Constitucional avaliou o regime então vigente para a urbanização e edificação, tendo constatado, nessa sua ponderação, que essa legislação não teria conseguido compatibilizar as exigências de salvaguarda do interesse público com a eficiência administrativa a que legitimamente aspiram os cidadãos.

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Por isso, apresentou à Assembleia da República uma proposta de lei de autorização legislativa que viria mais tarde, uma vez aprovada, a consubstanciar-se na Lei n.º 110/99, de 3 de Agosto. Concretamente, esta autorização legislativa habilitava o Governo a intervir no âmbito do desenvolvimento da Lei de Bases do Ordenamento do Território e do Urbanismo — a Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto —, em matéria de atribuições das autarquias locais no tocante ao regime de licenciamento municipal de loteamentos urbanos e obras de urbanização e de obras particulares.
Como já mencionado, o Governo viria, no contexto dado, a aprovar um novo regime jurídico para a urbanização e a edificação, consubstanciado no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
A Lei n.º 13/2000, de 20 de Julho, determinou, no entanto, a suspensão da vigência do Decreto-Lei n.º 555/99 até ao dia 31 de Dezembro do mesmo ano e repristinou a legislação anteriormente vigente, bem como a respectiva regulamentação, tendo, naturalmente, salvaguardado os actos praticados pelas câmaras municipais em matéria de urbanização e edificação desde 14 de Abril de 2000 e até à sua entrada em vigor, bem como os direitos entretanto consolidados.
Mais tarde, a Lei n.º 30-A/2000, de 20 de Dezembro, veio conceder, novamente, ao Governo autorização legislativa para alterar o regime jurídico criado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, o que foi concretizado através do Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
Tal como atrás referido, os Srs. Deputados subscritores da presente iniciativa vêm agora invocar a existência de deficiências no regime legal vigente para a urbanização e a edificação, com vista a, em sua ponderação, dever ser prevenida a produção de situações «incorrectas» e providenciar pela reparação de algumas outras entretanto já produzidas.

D) Enquadramento legal e doutrinário do tema

As alíneas e) e g) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa consagram como tarefas fundamentais do Estado «assegurar um correcto ordenamento do território e a promoção do desenvolvimento harmonioso de todo o território».
O artigo 65.º da Lei Fundamental, que adopta por epígrafe a «Habitação e urbanismo», estatui, em especial no seu n.º 4, que «o Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais definem as regras de ocupação, uso e transformação dos solos urbanos».
O artigo seguinte, o 66.º, atinente ao ambiente e à qualidade de vida, dispõe, na sua alínea b) do n.º 2, que incumbe ao Estado «ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correcta localização das actividades, um equilibrado desenvolvimento socio-económico e a valorização da paisagem» e, na sua alínea e), «promover, em colaboração com as autarquias locais, a qualidade ambiental das povoações e da vida urbana, designadamente no plano arquitectónico e da protecção das zonas históricas».
Na alínea z) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição prevê-se a matéria das «bases do ordenamento do território e do urbanismo como sendo da reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República.
O restante enquadramento legal do tema é o que consta já do ponto D) que antecede.
Tecnicamente o urbanismo é a disciplina e a actividade relacionadas com o estudo, regulação, controlo e planeamento da cidade (no seu sentido mais amplo) e da urbanização.
O urbanismo encontra-se associado à ideia segundo a qual as cidades são objectos para serem estudados, mais do que apenas trabalhados.
O urbanismo mostra-se, portanto, como uma ciência humana (uma ciência aplicada), de carácter eminente multidisciplinar, inserida no contexto próprio de uma sociedade em constante crescimento demográfico e respondendo a uma forte pressão civilizacional e de urbanidade, em termos de lhe ter que responder aos problemas e exigências que coloca. Numa perspectiva simplista, o urbanismo corresponde à acção de projectar e de ordenar as cidades.
O estudo do urbanismo deve ser uma actividade multidisciplinar e complexa, que dialoga principalmente com a arquitectura (no seu sentido mais comum), com a arquitectura da paisagem, com o design e com a política. Este estudo reclama a contribuição de áreas do conhecimento como a ecologia, a geologia, as ciências sociais ou a geografia.

E) Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação

Em termos gerais, com a aprovação do presente projecto de lei:

— É atribuída ampla competência aos presidentes das câmaras municipais, apenas se reservando para estas as competências relativas às operações de loteamento e obras de urbanização em áreas que não se encontrem já abrangidas por planos de pormenor; — Consagra-se a possibilidade de subdelegação de competências dos presidentes das câmaras nos vereadores e destes nos dirigentes dos serviços, tendo em vista a celeridade na tomada das decisões;

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— A licença municipal passa a poder ser dispensada em variadíssimas situações, não sem que sejam, contudo, devidamente acauteladas as situações das estruturas e das empresas privadas cujas isenções de licença apenas serviriam para furtar as respectivas intervenções materiais à taxação municipal; — São criadas as figuras de director de projecto e de obra, assumindo estes agentes processuais um conjunto de formalidades aptas a desburocratizar o respectivo processo administrativo; — É simplificado o procedimento para a obtenção de licenças para pequenas edificações; — Ficam especialmente salvaguardados os interesses dos promotores, bem como dos consumidores, no primeiro caso contra as inércias administrativas e, no segundo, pela interdição a que o produto urbano entre no comércio jurídico sem que as entidades competentes sobre ele tenham emitido documento adequado; — São aligeiradas as formas processuais, passando a consagrar-se o instituto jurídico da urbanização e edificação instantâneas; — Criam-se os instrumentos em ordem a possibilitar uma actuação municipal preventiva e correctiva nos domínios da execução de obras e trabalhos, por forma a impedir, em definitivo, a prática corrente do «chamado facto consumado»; — É criada uma caução que garante eficazmente aos consumidores o ressarcimento dos danos provenientes de incumprimentos do projecto, de normas legais ou regulamentares aplicáveis à obra, bem como de defeitos ou da sua má execução.

Não são previsíveis quaisquer encargos adicionais em consequência da aprovação do presente projecto de lei.

F) Referência a contributos de entidades que tenham interesse na matéria do presente projecto de lei

Nos termos do disposto no artigo 151.º do Regimento da Assembleia da República, deverá a Comissão promover a competente consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias.

Conclusões

1 — O projecto de lei n.º 284/X, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, partindo da constatação da existência de deficiências e de insuficiências na legislação que regula a urbanização e edificação, propõe a revisão desse regime jurídico.
2 — As razões invocadas pelos Deputados subscritores para a apresentação do presente projecto de lei prendem-se, sobretudo, com a necessidade de prevenção de situações incorrectas, bem como de reparação das consequências de algumas dessas situações.
3 — O projecto de lei n.º 284/X reúne os requisitos constitucionais e regimentais exigidos, não tendo sido suscitado qualquer incidente de admissibilidade.

Nestes termos, formulamos o seguinte

Parecer

1 — Atentas as considerações produzidas, somos de parecer que o projecto de lei n.º 284/X reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais, pelo que está em condições de poder subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação na generalidade. Não obstante 2 — A Comissão do Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território é, também, de parecer que o projecto de lei n.º 284/X, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, se propõe regular matérias que respeitam a áreas de actuação das autarquias locais. Pelo que 3 — Nos termos do disposto no artigo 151.º do Regimento da Assembleia da República, deverão ser promovidas, pela Comissão, as competentes consultas à Associação Nacional de Municípios Portuguesas e à Associação Nacional de Freguesias.

Assembleia da República, 7 de Fevereiro de 2006.
O Deputado Relator, José Eduardo Martins — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Nota: — As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e Os Verdes.

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PROJECTO DE LEI N.º 311/X [ALTERA O REGIME JURÍDICO DA AVALIAÇÃO DE IMPACTE AMBIENTAL ESTABELECIDO PELO DECRETO-LEI N.º 69/2000, DE 3 DE MAIO, (COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DECRETOLEI N.º 74/2001, DE 26 DE FEVEREIRO, PELO DECRETO-LEI N.º 69/2003, DE 10 DE ABRIL, PELA LEI N.º 12/2004, DE 30 DE MARÇO E PELO DECRETO-LEI N.º 197/2005, DE 8 DE NOVEMBRO)]

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território

Relatório

A) Nota prévia

Foi apresentado à Mesa da Assembleia da República o projecto de lei n.º 311/X, subscrito pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes, de acordo com o artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, observando os requisitos formais previstos nos artigos 131.º a 134.º, 137.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República.

B) Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O regime jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) vigora no nosso país desde 1990.
Os Srs. Deputados ora subscritores são, contudo, de opinião que a aplicação prática de tal regime jurídico no nosso país mais não tem constituído do que o cumprimento de um mero pró-forma, traduzindo-se, afinal, apenas num instrumento justificativo da aprovação recorrente de projectos com implicações negativas ao nível ambiental e, consequentemente, ao nível da qualidade de vida das populações.
Por isso, vêm propor ora a revisão desse regime legal, por forma a tornar o respectivo procedimento credível e a redireccioná-lo para a mais cabal possível concretização dos seus objectivos.

C) Esboço histórico dos problemas suscitados

Em 1985 atingiu-se um consenso político no seio da União Europeia (UE) segundo o qual para se atingir uma melhor política de ambiente é mais importante evitar a criação de poluições ou de perturbações na origem do que combater posteriormente os seus efeitos.
Com base neste pressuposto, a União Europeia veio a adoptar legislação no sentido de ser tido em conta, no mais breve prazo, o impacto no ambiente de todos os projectos e processos técnicos de planificação e de decisão. Nasceu, assim, o regime comunitário de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) que, posteriormente, como é hábito e timbre no direito da União, foi imposto aos diversos Estados-membros, incluindo Portugal.
Da prática da aplicação do regime legal de AIA no nosso país ao longo dos anos desde 1990 têm-se, na verdade, constatado vários casos de iniciativas e de projectos.

D) Enquadramento legal e doutrinário do tema

A Directiva do Conselho da União Europeia n.º 85/337/CEE, de 27 de Junho de 1985, estabeleceu, pela primeira vez no ordenamento jurídico comunitário, o regime de avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente — AIA.
Nos termos do terceiro parágrafo do artigo 249.º do Tratado que instituiu a Comunidade Europeia — versão do Tratado de Nice —, «a directiva vincula o Estado-membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios» — norma que vem, sem alterações, desde o primeiro Tratado de Roma de 1957.
O artigo 14.º da Directiva n.º 85/337/CEE estatui que «os Estados-membros são destinatários da presente directiva».
O artigo 66.º da Constituição consagra o ambiente e a qualidade de vida como um dos direitos e deveres sociais fundamentais.
O regime interno actualmente vigente de AIA foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, posteriormente alterado pelos Decretos-Leis n.os 74/2001, de 26 de Fevereiro, e 69/2003, de 10 de Abril, pela Lei n.º 12/2004, de 30 de Março, e, finalmente, pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro).
A doutrina que envolve o instituto jurídico da AIA é de simples apreensão e é a que consta do conteúdo da alínea C) que antecede.

E) Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação

Em termos gerais, com a aprovação do presente projecto de lei:

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— O mecanismo de dispensa de AIA passa, de facto, a dispor de um carácter excepcional, passando a poder apenas ser aplicado em caso de declaração de situação de contingência ou de situação de calamidade; — Determina-se que os projectos do Anexo I (aqueles que à partida comportam maior impacte ambiental ou maior perigosidade) passem a ser todos sujeitos a definição do âmbito do Estudo de Impacte Ambiental (EIA) e que os projectos incluídos no Anexo II sejam facultativamente sujeitos a essa definição do âmbito do EIA; — Passa a ser obrigatória a consulta pública ainda na fase de definição do âmbito do EIA, com vista a evitar a política dos «factos consumados»; — É criado um instituto jurídico da creditação das entidades que elaboram EIA; — Generaliza-se a publicitação dos documentos concernentes a uma AIA por via electrónica; — Passa a ser obrigatória a realização de audiências públicas na fase de participação pública da AIA; — Passa a ser sempre facultada ao público toda a documentação relevante, tal como os pareceres técnicos que formam a base de sustentação da Declaração de Impacte Ambiental (DIA) final, por forma a que os cidadãos também os possam ter em linha de conta na sua apreciação do projecto que está sujeito a AIA; — É alterado o prazo a que a autoridade de AIA se encontra vinculada para responder a pedidos de esclarecimento que lhe sejam dirigidos, com vista a prevenir que a resposta possa chegar muito depois do próprio processo de consulta pública ter terminado; — São incluídos na DIA os termos e a periodicidade da realização da monitorização do projecto; — A DIA passa a ser imediatamente divulgada também ao público; — Sempre que se verifique a caducidade de um procedimento de AIA ou a retoma de um projecto mantémse obrigatória a repetição da fase da participação pública; — A construção de túneis e de plataformas logísticas passa a integrar expressamente o Anexo II.

Não são previsíveis quaisquer encargos adicionais em consequência da aprovação do presente projecto de lei.

F) Referência a contributos de entidades que tenham interesse na matéria do presente projecto de lei

Nos termos do disposto no artigo 151.º do Regimento da Assembleia da República, deverá a Comissão promover a competente consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias.

Conclusões

1 — O projecto de lei n.º 311/X, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes, vem propor a revisão do regime legal vigente para a Avaliação de Impacte Ambiental (AIA), por forma a tornar o respectivo procedimento credível e a redireccioná-lo para a mais cabal possível concretização dos seus objectivos.
2 — Os Deputados subscritores afirmam que as razões para a apresentação do presente projecto de lei se prendem, sobretudo, com a sua constatação de que a aplicação prática do regime jurídico de AIA no nosso país mais não tem constituído do que o cumprimento de um mero pró-forma, traduzindo-se, afinal, apenas num instrumento justificativo da aprovação recorrente de projectos com implicações negativas ao nível ambiental e, consequentemente, ao nível da qualidade de vida das populações.
3 — O projecto de lei n.º 284/X reúne os requisitos constitucionais e regimentais exigidos, não tendo sido suscitado qualquer incidente de admissibilidade.

Nestes termos, formulamos o seguinte Parecer

1 — Atentas as considerações produzidas, somos de parecer que o projecto de lei n.º 311/X reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais, pelo que está em condições de poder subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação na generalidade. Não obstante 2 — A Comissão do Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território é, também, de parecer que o projecto de lei n.º 311/X, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes, se propõe regular matérias que respeitam a áreas de actuação das autarquias locais. Pelo que 3 — Nos termos do disposto no artigo 151.º do Regimento da Assembleia da República, deverão ser promovidas, pela Comissão, as competentes consultas à Associação Nacional de Municípios Portuguesas e à Associação Nacional de Freguesias.
4 — Naturalmente, os restantes partidos representados na Comissão reservam a sua posição para a discussão em Plenário.

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Assembleia da República, 7 de Fevereiro de 2007.
O Deputado Relator, José Eduardo Martins — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Nota: — As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e Os Verdes.

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PROPOSTA DE LEI N.º 112/X (AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR O REGIME DE UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS)

Parecer da Comissão de Equipamento Social, Ambiente e Habitação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A 5,ª Comissão Especializada Permanente, de Equipamento Social, Ambiente e Habitação, reuniu no dia 5 de Fevereiro de 2007, pelas 15 horas, a fim de emitir parecer sobre a proposta de lei n.º 112/X — «Autoriza o Governo a aprovar o regime de utilização dos recursos hídricos».
Discorda-se que a extracção de inertes em margens e leitos conexos com águas públicas em volume superior a 500m
3 seja sujeita a licença com atribuição através de procedimento concursal (alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º). Na verdade, além de tratar-se de um volume muito baixo para o tipo de procedimento, não atende a lei a situações em que a extracção visa corresponder a uma necessidade de desassoreamento imprescindível e urgente.
Aliás, considera-se demasiado burocratizada a atribuição de licença por procedimento concursal, afigurando-se-nos que este procedimento não deveria existir no âmbito das licenças ou pelo menos serem restringidos os casos em que se prevê a sua utilização.
Não é claro, nos casos em que a atribuição de licença resultar de iniciativa pública, que a autoridade competente possa fixar o prazo para o candidato seleccionado iniciar o procedimento de licenciamento, parecendo que o mesmo dispõe sempre do prazo de um ano para tal efeito (alínea d) do n.º 3 do artigo 219.º).
Também não se nos afigura claro o disposto na alínea e) dos mesmos número e artigo, não se sabendo quando um concorrente já ordenado por mérito e seleccionado em primeiro lugar pode ver o seu pedido indeferido, dando lugar a que seja notificado o candidato graduado seguidamente.
Não está regulamentada a situação decorrente da formulação de objecções à atribuição de licença em resultado de pedido apresentado por particular (alínea b) do n.º 4 do artigo 21.º).
Parece demasiado longo o prazo de um ano para que o anterior titular possa manifestar interesse na continuação da utilização e demasiado curto o prazo que lhe é concedido para comunicar sujeitar-se às condições da proposta seleccionada, prazo que deve ser contado sempre da notificação da escolha da proposta e não da adjudicação.
O critério para sujeição a concessão das situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º e deveria ser uniformizado com o critério da alínea c) por ser mais objectivo.
Quer o n.º 4 do artigo 28.º quer o n.º 7 do artigo 29.º não se nos afiguram claros quanto à imprescindibilidade de ser dado cumprimento ao disposto nos respectivos números precedentes.
Nos artigos 35.º e 36.º importa aditar à referência ao Estatuto a referência às regiões autónomas, para as quais devem reverter os bens e meios afectos às concessões ou licenças que tenham lugar nos seus territórios.
Salvo no que respeita à alínea a), as demais alíneas do n.º 3 do artigo 36.º não merecem concordância por omitirem a intervenção da autoridade competente para a atribuição do título na designação dos técnicos que vão realizar a vistoria ad perpetuam rei memoriam.
Para além de não se nos afigurar claro o disposto no artigo 47.º, não se vê como se compagina com o disposto no n.º 2 do artigo 86.º.
Parece-nos que a contra-ordenação prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 81.º não deveria ser qualificada de leve.
Assim sendo, sugerimos que o artigo 95.º seja alterado, em coerência com o texto previsto no artigo 101.º da Lei da Água (Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro), passando a ter a seguinte redacção:

«Artigo 95.º Aplicação às regiões autónomas

O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações que possam ser introduzidas através de diploma regional adequado, cabendo a sua execução administrativa aos serviços competentes das respectivas administrações regionais.»

Esta proposta foi aprovada por maioria, com a abstenção do PCP.

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Funchal, 5 de Fevereiro de 2007.
Pelo Deputado Relator, Rui Moisés.

Nota: — O parecer foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD, a abstenção do Deputado Independente e votos contra do PS e PCP.

Parecer do Governo Regional da Madeira

Relativamente ao assunto identificado em epígrafe, e de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 152.º do Regimento da Assembleia da República, cumpre-nos, em resposta ao oficio de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, datado de 17 de Janeiro de 2007, remetido ao Ex.
mo Sr. Chefe de Gabinete de S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional da Madeira, informar que, após analise da proposta de lei em causa e do projecto de decreto-lei em anexo, emitimos o seguinte parecer:

1 — Atendendo à complexidade e à dimensão da matéria referente aos recursos hídricos, reconhecemos não se afigurar tarefa fácil legislar sobre a mesma. No nosso ordenamento jurídico essa matéria sempre andou dispersa por diversos diplomas e parece que essa realidade tende a se manter. Efectivamente, actualmente temos a Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos, a Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro (Lei da Água) e o Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, que já sofreu diversas alterações, e o Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro. Sintomático do que acabamos de dizer é o disposto no artigo 10.º da proposta de lei quando diz que a «atribuição de um título de utilização de recursos hídricos depende do cumprimento do disposto da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, das disposições constantes do presente decreto-lei que lhe sejam aplicáveis, da demais legislação aplicável (…)» e enumera ainda mais quatro.
2 — A presente proposta de lei vem completar a reformulação do regime de utilização dos recursos hídricos iniciada com a Lei da Água, estabelecendo um novo regime das utilizações, conforme é referido na exposição de motivos da proposta de lei n.º 112/X..Em nosso entendimento, esse objectivo não foi totalmente conseguido. A proposta de lei apresenta aspectos positivos, mas padece do mesmo problema que já era sentido antes da publicação do Decreto-Lei n.º 468/71, de 15 de Novembro, isto é, vem dar mais um contributo para a perturbação da certeza do direito.
3 — Com efeito, se é um facto que a proposta de lei vem clarificar algumas disposições da Lei da Água, a verdade é que também vem reproduzir normas que já existem naquela Lei e, nessa medida, não podemos dizer que vem completar. Aliás, são muitas as duplicações— veja-se logo o artigo 1.º, quando diz que a autorização, licença ou concessão constituem títulos de utilização dos recursos hídricos, remetendo, de seguida, para a Lei da Água, o que dispõe o n.º 2 do artigo 59.º desta Lei, o artigo 3.º, quando diz que a licença e concessão confere ao titular o direito de utilização para os fins e com os limites consignados no respectivo título constitutivo quando isso mesmo já consta do n.º 1 do artigo 67.º, e o n.º 2 do artigo 68.º. Para completar acaba por dispersar por dois diplomas matérias que poderiam e deveriam estar no mesmo, que se dá como exemplo os tipos ou natureza de utilização do domínio público, que devem ser titulados por licença e concessão. Também o disposto nos artigos 19.º e 23.º da proposta de lei entra em confronto com os artigos 60.º e 61.º da Lei da Água, o artigo 28.º com o n.º 3 do artigo 67.º da Lei da Água e o artigo 32.º com o artigo 69.º da Lei da Água, etc.
4 — No que às administrações portuárias diz respeito, a proposta de lei não fugiu ao acima referido.
Exemplo disso é o artigo 38.º da proposta de lei, que começa por fazer uma referência ao n.º 2 do artigo 13.º da Lei da Água, que estabelece que as portarias constituem título de utilização dos recursos hídricos pela administração portuária, fixando as respectivas obrigações e condicionamentos, de acordo com um regime equiparado, para este efeito, ao regime dos empreendimentos de fins múltiplos previstos no artigo 76.°. Na proposta de lei é dito que nas áreas do domínio público hídrico afectas às administrações portuárias o título de utilização dos recursos hídricos de tais administrações é atribuído mediante portaria (n.º 1) e o n.º 2 estipula que a portaria estabelece, nomeadamente, a área objecto da utilização, condições de dragagem e deposição de inertes, as condições de descargas, etc. Temos a Lei da Água a dizer que a portaria constitui o título de utilização e a proposta de lei a dizer que o título de utilização é atribuído mediante portaria.
Mas não se fica por aqui. Quer a Lei da Água quer a proposta de lei dispõem sobre a matéria a versar na portaria, o que não se compreende e constitui uma técnica legislativa questionável.
5 — O legislador parece ter aproveitado o facto de estar a legislar sobre os recursos hídricos para, por um lado, clarificar a Lei da Água, o que não foi conseguido totalmente, e, por outro, ao completar aquela lei também não o consegue na totalidade porque repete.
6 — Face ao anteriormente exposto, julgamos que o artigo 8.º da proposta de lei deverá merecer reflexão por parte do legislador, nomeadamente quando em confronto com o artigo 13.º da Lei da Água, pois a manterse a redacção da proposta de lei questiona-se a existência do artigo 13.º.
7 — Para além destas considerações, afigura-se-nos de salientar ainda o seguinte:

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— Discorda-se que a extracção de inertes em margens e leitos conexos com águas públicas em volume superior a 500m3 seja sujeita a licença com atribuição através de procedimento concursal (alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º). Na verdade, além de tratar-se de um volume muito baixo para o tipo de procedimento, não atende a lei a situações em que a extracção visa corresponder a uma necessidade de desassoreamento imprescindível e urgente; — Aliás, considera-se demasiado burocratizada a atribuição de licença por procedimento concursal, afigurando-se-nos que este procedimento não deveria existir no âmbito das licenças ou pelo menos serem restringidos os casos em que se prevê a sua utilização; — Não é claro nos casos em que a atribuição de licença resultar de iniciativa pública que a autoridade competente possa fixar o prazo para o candidato seleccionado iniciar o procedimento de licenciamento, parecendo que o mesmo dispõe sempre do prazo de um ano para tal efeito (alínea d) do n.º 3 do artigo 21.º); — Também não se nos afigura claro o disposto na alínea e) dos mesmos números e artigo, não se sabendo quando um concorrente já ordenado por mérito e seleccionado em 1.º lugar pode ver o seu pedido indeferido, dando lugar a que seja notificado o candidato graduado seguidamente; — Não está regulamentada a situação decorrente da formulação de objecções à atribuição de licença em resultado de pedido apresentado por particular (alínea b) do n.º 4 do artigo 21.º); — Parece demasiado longo o prazo de um ano para que o anterior titular possa manifestar interesse na continuação da utilização e demasiado curto o prazo que lhe é concedido para comunicar sujeitar-se às condições da proposta seleccionada, prazo que deve ser contado sempre da notificação da escolha da proposta e não da adjudicação; — O critério para sujeição a concessão das situações previnas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 23.º deveria ser uniformizado cora o critério da alínea c) por ser mais objectivo; — Quer o n.º 4 do artigo 28.º quer o n.º 7 do artigo 29.º não se nos afiguram claros quanto à imprescindibilidade de ser dado cumprimento ao disposto nos respectivos números precedentes; — Nos artigos 35.º e 36.º importa aditar à referência ao listado a referência às regiões autónomas, para as quais devem reverter os bens e meios afectos às concessões ou licenças que tenham lugar nos seus territórios; — Salvo no que respeita à alínea a), as demais alíneas do n.º 3 do artigo 36.º não merecem concordância por omitirem a intervenção da autoridade competente para a atribuição do título na designação dos técnicos que vão realizar a vistoria ad perpetuam rei memoriam; — Para além de não se nos afigurar claro o disposto no artigo 47.º, não se vê como se compagina com o disposto no n.º 2 do artigo 86.º; — Parece-nos que a contra-ordenação prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 81.º não deveria ser qualificada de leve.

8 — Por último, deverá a redacção prevista para o artigo 95.º ser aperfeiçoada, em coerência com o texto previsto no artigo 101.º da Lei da Água (Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro), de forma a não limitar a possibilidade de adaptação às regiões autónomas apenas aos aspectos decorrentes da estrutura própria da administração, Assim sendo, propomos a seguinte redacção:

«Artigo 95.º Aplicação às regiões autónomas

O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações que possam ser introduzidas através de diploma regional adequado, cabendo a sua execução administrativa aos serviços competentes das respectivas administrações regionais.»

Funchal, 7 de Fevereiro de 2007.
O Chefe de Gabinete, José Miguel Silva Branco.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 113/X (APROVA O PROGRAMA NACIONAL DA POLÍTICA DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território

I — Relatório

1 — Nota prévia

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 113/X, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.

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Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República (PAR), de 17 de Janeiro de 2007, a iniciativa desceu à Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território para emissão do respectivo relatório, conclusões e parecer.

2 — Do objecto

A proposta de lei n.º 113/X pretende que a Assembleia da República aprove o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT), o qual, juntamente com a Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável (ENDS), deve constituir o quadro de referência para as diversas intervenções com impacte territorial.
Com a presente proposta de lei pretende-se concluir — segundo se lê na exposição de motivos — o edifício normativo de enquadramentos das diversas políticas sectoriais com incidência territorial e de todos os instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional, regional e municipal.
Para além de visar dotar o País de uma visão estratégica para as diversas políticas com incidência territorial e estabelecer as grandes opções com relevância para a organização do território nacional, consubstanciando o quadro de referência a considerar na elaboração dos demais instrumentos de gestão territorial, o PNPOT constitui, também, um instrumento de cooperação com os demais Estados-membros para a organização do território da União Europeia.
Considerando que o ordenamento do território nacional deve traduzir e apoiar as grandes opções estratégicas definidas para o País, numa óptica de construção de unidade na diversidade, o PNPOT define como objectivos estratégicos a concretizar nos vários níveis de planeamento:

I — Conservar e valorizar a biodiversidade, os recursos e o património natural, paisagístico e cultural, utilizar de modo sustentável os recursos energéticos e geológicos, e prevenir e minimizar os riscos; II — Reforçar a competitividade territorial de Portugal e a sua integração nos espaços ibérico, europeu, atlântico e global; III — Promover o desenvolvimento policêntrico dos territórios e reforçar as infra-estruturas de suporte à integração e à coesão territoriais; IV — Assegurar a equidade territorial no provimento de infra-estruturas e de equipamentos colectivos e a universalidade no acesso aos serviços de interesse geral, promovendo a coesão social; V — Expandir as redes e infra-estruturas avançadas de informação e comunicação e incentivar a sua crescente utilização pelos cidadãos, empresas e administração pública; VI — Reforçar a qualidade e a eficiência da gestão territorial, promovendo a participação informada, activa e responsável dos cidadãos e das instituições.

O programa de acção que integra o PNPOT (que consta em anexo à presente proposta de lei e que, conjuntamente com o relatório do PNPOT, faz parte integrante da mesma) desenvolve e concretiza estes objectivos estratégicos através de um conjunto de objectivos específicos, de medidas prioritárias e de orientações para os instrumentos de gestão territorial. Como o Governo explica na exposição de motivos, a execução desse programa de acção será descentralizada a nível regional e sectorial, contando com o envolvimento e a co-responsabilização de todos os Ministérios na prossecução do objectivo comum de ordenar o território de Portugal.

3 — Enquadramento legal e processo de elaboração do PNPOT

A Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e do Urbanismo (Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto) define o PNPOT como pilar dos instrumentos de gestão territorial, cujas directrizes e orientações fundamentais traduzem um modelo de organização espacial que terá em conta o sistema urbano, as redes, as infraestruturas e os equipamentos de interesse nacional, bem como as áreas de interesse nacional em termos agrícolas, ambientais e patrimoniais.
Por outro lado, o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, vem, em desenvolvimento da Lei de Bases, definir as relações entre os vários tipos de instrumentos, bem como o procedimento administrativo a que está sujeita a sua elaboração. A Secção II, Subsecção I (artigos 26.º a 34.º), deste regime trata do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, definindo os objectivos (artigo 27.º) e o conteúdo material e documental do PNPOT (artigos 28.º e 29.º). As competências para a elaboração do PNPOT são definidas no artigo 30.º; os artigos seguintes prevêem uma comissão consultiva que acompanha a elaboração do PNPOT. Segue-se uma fase de concertação (artigo 32.º), após a qual se passa à fase de discussão pública (artigo 33.º). Por fim, o artigo 34.º prevê a aprovação do PNPOT pela Assembleia da República, «cabendo ao Governo o desenvolvimento e a concretização do programa de acção».

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a) Processo de elaboração do PNPOT: A Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2002, de 11 de Abril, determinou a elaboração do PNPOT, estabelecendo os objectivos e orientações estratégicas, bem como o sistema de acompanhamento da sua elaboração, a qual foi cometida à Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (DGOTDU).
Para o efeito, foi criada uma equipa de projecto de apoio à elaboração do PNPOT, designada por Gabinete do PNPOT, a funcionar no âmbito da DGOTDU, à qual competia, nomeadamente, realizar os estudos necessários à formulação da proposta do PNPOT, promover a recolha, análise e tratamento da informação respeitante aos interesses específicos junto dos pontos focais, e recolher e tratar a informação relativa aos indicadores estatísticos necessários para assegurar a compatibilização da proposta do PNPOT com as opções dos demais instrumentos de gestão territorial e de política sectorial.
À fase de elaboração e acompanhamento da proposta do PNPOT, que foi concluída formalmente em Abril de 2005, seguiu-se um período de concertação com as entidades públicas e da sociedade civil que integraram a comissão consultiva e que, no âmbito da mesma, discordaram formalmente da proposta apresentada pelo Gabinete do PNPOT.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2006, de 27 de Abril, aprovou, para efeitos de discussão pública, a proposta técnica do PNPOT, bem como determinou que se procedesse à abertura do período de discussão pública da proposta, o qual decorreu entre 17 de Maio e 31 de Outubro de 2006.

b) Discussão pública: Relativamente ao período de discussão pública, o Governo faz um balanço muito positivo, considerando ter havido uma forte participação da sociedade civil, «que muito contribuiu para o enriquecimento da proposta submetida a discussão pública».
No sítio do PNPOT (www.territorioportugal.pt) — onde é disponibilizada grande parte da documentação que constitui o PNPOT — apresentam-se alguns dados (embora preliminares) relativos à participação durante o período de discussão pública:

— Total de visitantes — 27 652; — Total de consultas ao sítio (17 Maio a 31 Outubro) — 153 893 páginas visitadas; — Total de participações com envio de observações e sugestões — 188; — Particulares — 108; — Câmaras municipais — 23; — Assembleias municipais — três; — Comunidades urbanas e áreas metropolitanas — duas; — Associações de municípios — três; — Comissões de coordenação e desenvolvimento regional — duas; — Organismos e serviços públicos das regiões autónomas — dois; — Organismos e serviços públicos da Administração Central — nove; — Gabinetes governamentais — dois; — Partidos políticos — um; — Associações — 21; — Empresas — cinco.

Simultaneamente, e em cumprimento do procedimento legal previsto no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (artigo 33.º, n.º 4), foi promovida a consulta de seis instituições universitárias, as quais emitiram parecer.
A versão final da proposta reflecte, segundo o autor da proposta em análise, a ponderação feita pelo Governo dos resultados da discussão pública realizada, com o envolvimento e consulta dos órgãos próprios das regiões autónomas no quadro do reconhecimento das especificidades resultantes do seu estatuto autonómico.
Digno de realce é ainda a informação de que será mantida no âmbito da DGOTDU uma plataforma electrónica de comunicação e partilha de informação sobre a implementação do PNPOT, «que estimule, dando-lhe continuidade, um processo de participação activa dos cidadãos e das instituições como o que caracterizou o período de discussão pública».

c) Entidades consultadas: De acordo com o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, a comissão consultiva do PNPOT (artigo 31.º) emite parecer sobre a proposta técnica do PNPOT. Este documento é enviado com a proposta técnica para parecer às entidades que, no âmbito da comissão consultiva, discordaram formalmente das orientações do futuro programa. Segue-se a fase de concertação com tais entidades, no termo da qual a proposta técnica do PNPOT e os demais pareceres emitidos estarão disponíveis para efeitos de discussão pública.

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O sítio do PNPOT disponibiliza os vários pareceres elaborados sobre a proposta técnica do PNPOT (relatório e programa de acção).

d) Audição das regiões autónomas, da ANMP e ANAFRE: Conforme acima indicado, a proposta de lei n.º 113/X deu entrada na Assembleia da República no dia 17 de Janeiro de 2007. De acordo com o despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, e por se tratar de matéria respeitante às regiões autónomas, foi solicitado parecer aos órgãos dos governos regionais da Madeira e dos Açores, nos termos do artigo 229, n.º 2, da Constituição e do artigo 152.º do Regimento da Assembleia da República.
Conforme o artigo 151.º do Regimento da Assembleia da República, a Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território chamou a pronunciarem-se sobre a proposta de lei em análise (por esta dizer respeito às autarquias locais) a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

4 — Conteúdo da proposta de lei

A proposta de lei n.º 113/X é constituída por 10 artigos, tendo como parte integrante o relatório e o programa de acção do PNPOT (artigo 1.º, n.º 1).
No n.º 2 do artigo 1.º define-se o objecto da proposta de lei: «O PNPOT é um instrumento de desenvolvimento territorial de natureza estratégica, que estabelece as grandes opções com relevância para a organização do território nacional, consubstancia o quadro de referência a considerar na elaboração dos demais instrumentos de gestão territorial e constitui um instrumento de cooperação com os demais Estadosmembros para a organização do território da União Europeia».
No n.º 3 do mesmo artigo define-se em que consiste o «relatório»:

«O relatório descreve o enquadramento do país no contexto ibérico, europeu e mundial, procede à caracterização das condicionantes, problemas, tendências e cenários de desenvolvimento territorial de Portugal, identificando os 24 principais problemas para o ordenamento do território, que fundamentam as opções e as prioridades da intervenção em matéria de ordenamento do território, e procede ao diagnóstico das várias regiões, fornecendo opções estratégicas territoriais para as mesmas e estabelecendo um modelo de organização espacial.»

Finalmente, o n.º 4 define o «programa de acção»:

«O programa de acção concretiza a estratégia de ordenamento, desenvolvimento e coesão territorial do país, em coerência com outros instrumentos estratégicos, através da definição de orientações gerais, de um conjunto articulado de objectivos estratégicos, que se desenvolvem através de objectivos específicos e de medidas prioritárias, e prevê a coordenação da gestão territorial.»

O âmbito de aplicação territorial (artigo 2.º) é o de «todo o território nacional, abrangendo o território historicamente definido no continente europeu e os Arquipélagos dos Açores e Madeira, bem como as águas territoriais definidas por lei, sem prejuízo do regime autonómico insular».
No n.º 2 esclarece-se que o PNPOT constitui o quadro normativo de referência dos instrumentos de gestão territorial da responsabilidade das regiões autónomas.
O artigo 4.º prevê a relação entre instrumentos de gestão territorial. Destaca-se a prevalência do PNPOT sobre os demais instrumentos de gestão territorial em vigor.
As orientações estratégicas para o âmbito nacional constam do artigo 5.º, definindo-se no n.º 2 os objectivos estratégicos para Portugal, a que atrás se fez referência (páginas 2 e 3).
Nos artigos 6.º e 7.º definem-se as principais orientações para o âmbito regional e municipal, respectivamente.
No que toca à execução e avaliação (artigo 8.º), dispõe-se que incumbe ao Governo «o desenvolvimento e a concretização do programa de acção, designadamente através da execução das medidas prioritárias constantes do mesmo, devendo a respectiva execução ser descentralizada a nível regional e sectorial.» O Governo procederá à avaliação permanente da adequação e concretização do PNPOT, nomeadamente através do Observatório do Ordenamento do Território e do Urbanismo (artigo 8.º, n.º 2). Este Observatório, a criar pelo Governo, terá como missão acompanhar e avaliar as dinâmicas territoriais e dos instrumentos de gestão territorial. A avaliação incidirá directamente sobre o PNPOT, debruçando-se sobre o nível de concretização das medidas, e, indirectamente, sobre os seus efeitos sobre os outros instrumentos de gestão do território, como os planos especiais, os regionais ou directores municipais — que deverão, nos próximos anos, entrar em fase de substituição generalizada, à medida que os planos actualmente em vigor cumprirem 10anos de vida.

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Nos termos da Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e Urbanismo (LBOTDU), compete ao Governo submeter à apreciação da Assembleia da República, de dois em dois anos, um relatório sobre o estado do ordenamento do território, no qual será feito o balanço da execução do PNPOT e serão discutidos os princípios orientadores e as formas de articulação das políticas sectoriais com incidência territorial. Este relatório deve reflectir as conclusões do trabalho da responsabilidade do Observatório.

4.1 — O relatório: Deste documento, que, juntamente com o programa de acção, constitui parte integrante da proposta de lei n.º 113/X, chama-se a atenção para a identificação dos 24 grandes problemas que Portugal enfrenta em matéria de ordenamento do território e a que deverá dar resposta nos próximos 20 anos, isto é, no horizonte temporal do PNPOT, que se dividem em seis domínios:

a) Recursos naturais e gestão de riscos; b) Desenvolvimento urbano e rural; c) Transportes, energia e alterações climáticas; d) Competitividade dos territórios; e) Infra-estruturas e serviços colectivos; f) Cultura cívica, planeamento e gestão territorial.

Segue-se um capítulo dedicado às várias regiões e, finalmente, no último capítulo, intitulado «Portugal 2025: Estratégia e Modelo Territorial», propõe-se uma visão do ordenamento e do desenvolvimento do território nacional assente numa ambição e num conjunto de opções estratégicas a incorporar quer no modelo territorial de referência quer no programa de políticas.
Assim, escreve-se que o PNPOT constitui um dos instrumentos-chave para a implementação da ENDS, pondo em relevo o contributo das políticas de ordenamento do território para que Portugal seja:

— Um espaço sustentável e bem ordenado; — Uma economia competitiva, integrada e aberta; — Um território equitativo em termos de desenvolvimento e bem-estar; — Uma sociedade criativa e com sentido de cidadania.

O texto desenvolve de seguida cada um destes aspectos, terminando este relatório com o «Modelo Territorial — o novo mapa de Portugal», que representa a inscrição espacial da visão, ambição, desígnios e opções estratégicas que sintetizam o rumo a imprimir às políticas de ordenamento e desenvolvimento territorial no horizonte 2025.
A visão e as opções estratégicas do ordenamento e desenvolvimento do território nacional corporizam-se num modelo territorial coerente para o território continental, no qual se identificam os três grandes pilares do modelo: sistema de prevenção e gestão de riscos, sistemas de conservação e gestão sustentável dos recursos naturais e dos espaços agro-florestais e sistemas urbano e de acessibilidades.

4.2 — O programa de acção: O Programa de Acção está organizado em três capítulos:

Capítulo 1 — Orientações Gerais: Retoma, de forma direccionada para a acção, a visão, as opções estratégicas e o modelo territorial apresentados no Capítulo 4 do Relatório — Portugal 2025: Estratégia e Modelo Territorial —, o qual surge na sequência de três capítulos anteriores, respectivamente, de enquadramento do país no contexto ibérico, europeu, atlântico e mundial (Capítulo 1), de caracterização das condicionantes, problemas, tendências e cenários de desenvolvimento territorial de Portugal (Capítulo 2) e de diagnóstico estratégico das várias regiões (Capítulo 3).

Capítulo 2 — Programa das Políticas: Apresenta e fundamenta o conjunto articulado de objectivos estratégicos, objectivos específicos e medidas que especificam, respectivamente, o rumo traçado no Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT) para o Portugal 2025, as principais linhas de intervenção a desenvolver com essa finalidade e, ainda, as acções prioritárias que permitirão concretizar o rumo e as linhas de intervenção propostas. Este capítulo contém, assim, um quadro integrado de compromissos do conjunto das políticas com incidência territorial na prossecução da estratégia e dos objectivos do PNPOT, cujas estrutura e tradução em termos de responsabilidades de acção governativa são analisadas na sua parte final.

Capítulo 3 — Directrizes para os Instrumentos de Gestão Territorial: Especifica o modo como os diversos instrumentos de gestão territorial deverão contribuir para concretizar a estratégia e o programa de acção estabelecidos no PNPOT, começando por enquadrar globalmente a sua

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relação com os outros instrumentos de gestão territorial e apresentando, depois, orientações específicas para cada um dos respectivos tipos.

II — Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, a Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território conclui no seguinte sentido:

1 — O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 113/X, que aprova o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT).
2 — Esta apresentação foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição.
3 — A proposta de lei n.º 113/X, constituída por 10 artigos, visa a aprovação do PNPOT, que é um instrumento de desenvolvimento territorial de natureza estratégica, que estabelece as grandes opções com relevância para a organização do território nacional, consubstancia o quadro de referência a considerar na elaboração dos demais instrumentos de gestão territorial e constitui um instrumento de cooperação com os demais Estados membros para a organização do território da União Europeia.
4 — Fazem parte integrante da proposta, devendo ser publicados em anexo à futura lei, o relatório, que descreve o enquadramento do país no contexto ibérico, europeu e mundial, procede à caracterização das condicionantes, problemas, tendências e cenários de desenvolvimento territorial de Portugal, identificando os 24 principais problemas para o ordenamento do território, que fundamentam as opções e as prioridades da intervenção em matéria de ordenamento do território, e procede ao diagnóstico das várias regiões, fornecendo opções estratégicas territoriais para as mesmas e estabelecendo um modelo de organização espacial; o programa de acção, que concretiza a estratégia de ordenamento, desenvolvimento e coesão territorial do país, em coerência com outros instrumentos estratégicos, através da definição de orientações gerais, de um conjunto articulado de objectivos estratégicos, que se desenvolvem através de objectivos específicos e de medidas prioritárias, e prevê a coordenação da gestão territorial.
5 — A presente proposta de lei foi sujeita a discussão pública no período que decorreu entre 17 de Maio e 31 de Outubro de 2006.
6 — Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, os órgãos dos governos regionais da Madeira e dos Açores foram convidados a pronunciarem-se sobre a proposta de lei n.º 112/X/ nos termos do artigo 229.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e do artigo 152.º do Regimento da Assembleia da República.
7 — Foi igualmente promovida a consulta da ANMP e da ANAFRE pela Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território.

Assim, a proposta de lei n.º 113/X reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poder subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação na generalidade.

III — Parecer

A Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, sem prejuízo da avaliação sobre o mérito da iniciativa do Governo que os grupos parlamentares poderão expressar, é de parecer que a proposta de lei em apreço está em condições de ser presente a Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 6 de Fevereiro de 2007.
O Deputado Relator, Luís Vaz — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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