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Sábado, 17 de Fevereiro de 2007 II Série-A — Número 45

X LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2006-2007)

SUMÁRIO Projectos de lei (n.os 281 e 351 a 353/X): N.º 281/X (Preços máximos de venda ao público dos medicamentos não sujeitos a receia médica): — Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Saúde.
N.º 351/X — (a) N.º 352/X — Altera o Código Penal (apresentado pelo CDSPP).
N.º 353/X — Altera o Código Penal (apresentado pelo BE).
(a) Será anunciado oportunamente.

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PROJECTO DE LEI N.º 281/X (PREÇOS MÁXIMOS DE VENDA AO PÚBLICO DOS MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS A RECEIA MÉDICA)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Saúde

Relatório

I — Nota prévia

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 281/X, que visa introduzir no ordenamento jurídico português os «Preços máximos de venda ao público dos medicamentos não sujeitos a receita médica».
A iniciativa deu entrada em 27 de Junho de 2006 e, por despacho do Presidente da Assembleia da República, foi admitida em 28 de Junho de 2006, tendo baixado à Comissão de Saúde para efeitos de elaboração do respectivo relatório e parecer.
O projecto de lei em análise, que prevê a introdução de «Preços máximos de venda ao público dos medicamentos não sujeitos a receita médica», foi apresentado ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e do artigo 161.º ambos da Constituição da República Portuguesa (CRP), observando os requisitos formais previstos nos artigos 131.º a 133.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República.

II — Do objecto e motivação

Com a apresentação do projecto de lei n.º 281/X pretende o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda introduzir o regime de preços máximos na venda de medicamentos não sujeitos a receita médica.
Face ao regime existente em Portugal, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 134/2005, de 16 de Agosto, onde a venda dos medicamentos para uso humano não necessita de receita médica e por isso podem ser comercializados fora das farmácias, sendo o seu preço de venda livre, os proponentes consideram que houve uma ruptura significativa no ordenamento jurídico português que pôs fim à apertada regulamentação do circuito do medicamento. Assim, este novo regime pretende, através do alargamento dos locais de venda, proporcionar aos consumidores maior e mais fácil acessibilidade aos medicamentos e também, induzir a redução de preços, liberalizando a sua fixação, ao mesmo tempo que promove uma concorrência efectiva entre os vários canais de distribuição e comercialização.
Porém, consideram ainda os promotores desta iniciativa que, ao contrário do previsto e da intenção do legislador, o fim do regime de preço fixo para os medicamentos não sujeitos a receita médica não se traduziu na diminuição do seu preço. Com efeito, o fim da intervenção reguladora do Estado, se nos primeiros meses em que vigorou permitiu uma generalizada queda dos preços dos medicamentos, nos meses seguintes a mesma liberalização registou uma continuada tendência de subida de preços, com prejuízo para os consumidores.
Propõem, pois, os signatários da presente iniciativa a introdução do regime de preços máximos na venda de medicamentos não sujeitos a receita médica, como meio de controlar a subida dos preços e promover a sua descida, sem prejuízo da concorrência entre os diferentes intervenientes do sector no mercado, tendo como consequência directa a redução do preço dos medicamentos para o consumidor.
A iniciativa ora em análise é composta por oito artigos que prevêem em concreto:

— Submissão dos medicamentos não sujeitos a receita médica (MNSRM) ao regime de preços máximos de venda ao público, com excepção dos comparticipados, que ficam sujeitos ao regime de preços dos medicamentos sujeitos a receita médica; — Obrigação da Direcção-Geral da Empresa (DGE), ouvido o INFARMED, de publicar até 31 de Outubro de cada ano, a listagem dos preços máximos de venda ao público dos MNSRM, devendo este facto ser comunicado às empresas e ao INFARMED; — Obrigatoriedade de todas as empresas titulares de autorizações de introdução no mercado de MNSRM enviarem à DGE os preços de venda ao armazenista praticados à data da publicação do presente diploma, até 10 dias após a entrada em vigor do diploma; — Fixação de margens de comercialização dos MNSRM iguais às praticadas para os medicamentos sujeitos a receita médica, nas farmácias, armazenistas e outros locais de venda, devendo os preços máximos de venda ao público ser marcados no exterior da embalagem pelo titular da autorização de introdução no mercado do medicamento ou pelo responsável pela sua comercialização; — Fiscalização pelas entidades competentes (INFARMED e DGE) no que respeita ao cumprimento do disposto na iniciativa, das farmácias e outros locais de venda de MNSRM; — Previsão, como crime de especulação, punível nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, quando se verificar o desrespeito pela prática de preços de venda ao público superiores aos

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preços máximos aprovados, bem como o crime de desobediência qualificada, caso não sejam enviados à DGE os preços de venda ao armazenista praticados à data da publicação do presente diploma, até 10 dias após a entrada em vigor do mesmo (n.º 4 do artigo 2.º, e não artigo 3.º, como, por lapso, faz referência o diploma no seu artigo 6.º); — Revogação do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 134/2005, de 16 de Agosto; — Previsão da entrada em vigor da iniciativa em apreço, nos 30 dias após a sua publicação.

III — Enquadramento constitucional e legal

A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece, no seu artigo 64.º, o «direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover, incumbindo ao Estado «orientar a sua acção para a socialização dos custos dos cuidados médicos e medicamentos» (alínea c) do n.º 3 do mesmo artigo). Nesta perspectiva, reconhece-se um papel regulador do Estado em matéria de fixação de custos dos medicamentos.
No que toca ao regime de venda de MNSRM fora das farmácias e ao regime de preços, o enquadramento legal encontra-se previsto no Decreto-Lei n.º 134/2005, de 16 de Agosto, que «Estabelece o regime da venda de medicamentos não sujeitos a receita médica fora das farmácias». No que toca às infracções ao disposto na presente iniciativa, o regime legal encontra-se previsto no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, que «Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública».
Também no Programa do XVII Governo Constitucional a questão da venda dos MNSRM é abordada, prevendo-se uma reanálise das regras da comercialização dos medicamentos, bem como a revisão do sistema de comparticipação por preços de referência.

Conclusões

— O Grupo Parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 281/X, que visa a introdução de «Preços máximos ao público dos medicamentos não sujeitos a receita médica»; — A presente iniciativa foi apresentada ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, observando os requisitos de forma previstos nos artigos 131.º a 133.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República.

Atendendo aos considerandos apresentados, a Comissão de Saúde é do seguinte

Parecer

1 — O projecto de lei n.º 281/X, que visa introduzir «Preços máximos ao público dos medicamentos não sujeitos a receita médica», preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, podendo ser discutido e votado pelo Plenário da Assembleia da República; 2 — Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República; 3 — Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório e parecer deverá ser remetido ao Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 24 de Janeiro de 2007.
O Deputado Relator, Joaquim Couto — A Presidente da Comissão, Maria de Belém Roseira.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

———

PROJECTO DE LEI N.º 352/X ALTERA O CÓDIGO PENAL

1 — O presente projecto de lei inclui um conjunto de alterações ao Código Penal, que consagram algumas ideias e princípios que o CDS-PP considera passíveis de contribuir para melhorar a eficácia da resposta penal, seja perante as solicitações tradicionais seja quando confrontada com novas solicitações. O presente projecto de lei pretende intervir em três grandes áreas:

I) Em matéria de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual dos menores, exploração sexual de crianças e pornografia infantil e outros crimes contra as pessoas; II) Em matéria de imputabilidade; III) Acolhendo algumas das sugestões da Comissão de Estudo e Debate da Reforma do Sistema Prisional (CEDERSP), criada pelo XV Governo Constitucional.

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I

2 — Não ocultamos a existência de uma panóplia de instrumentos internacionais e comunitários que vinculam o Estado português e cuja consagração só será possível numa revisão abrangente do Código Penal.
Contudo, não entende o CDS-PP que a sua iniciativa legislativa deva acolher tudo o que deste debate tem resultado, mas apenas aquilo que mais o preocupa, nomeadamente aquela criminalidade mais aviltante, em que estão em causa as pessoas, o seu bem-estar e bom-nome e a sua liberdade num conceito amplo da expressão.
Enquadram-se nestes requisitos, designadamente, a Decisão-Quadro n.º 2002/629/JAI, do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativa à luta contra o tráfico de seres humanos, a Decisão-Quadro n.º 2004/68/JAI, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, relativa à luta contra a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os direitos da criança relativo à venda de crianças, prostituição infantil e pornografia infantil, adoptado em Nova Iorque, em 25 de Maio de 2000, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 16/2003, de 5 de Março, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 14/2003, de 5 de Março.
3 — No que respeita aos denominados crimes sexuais, a intenção é realçar que o bem jurídico a proteger é a liberdade individual — e não uma qualquer concepção filosófica de moral
1 —, diligenciando-se no sentido de uma mais eficaz punição dos abusos sexuais de menores com a consagração de sanções proporcionadas à gravidade dos crimes.
Com relevo para este ponto, as principais alterações introduzidas no Código nesta matéria são as seguintes:

a) Na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º alarga-se o princípio da aplicação universal da lei penal aos crimes previstos pelos artigos 163.º e 164.º, quando a vítima seja menor. Esta alteração justifica-se pelo facto de, na revisão de 1998, operada pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, o legislador, traído pela associação errada entre crimes sexuais contra crianças e crimes contra a autodeterminação sexual, ter omitido a referência àqueles artigos, que se reputa necessária; b) No caso dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexuais contra menores e crimes contra a protecção devida aos menores, a intervenção legislativa tem dois sentidos:

Em primeiro lugar — e tendo em conta que cerca de 60% dos crimes acima referidos são cometidos no seio da família, debaixo do mesmo tecto, numa situação de dependência económica da vítima —, alarga-se o prazo em que o menor poderá proceder a queixa, nomeadamente até ao momento em que complete 25 anos de idade. Este alargamento justifica-se por se tratar, normalmente, da idade em que o ofendido possui independência económica (é esta, pelo menos, a presunção da lei fiscal, que consagrou a qualidade de dependente do agregado familiar aos menores e aos maiores até 25 anos); Em segundo lugar, entendeu-se necessário alargar os prazos de prescrição do procedimento criminal para que o mesmo se não extinga por efeito da prescrição, antes de o ofendido perfazer 25 anos — uma regra que se crê de justiça processual, pelas razões acima enunciadas;

c) Considera-se incorrecta a actual inserção sistemática do crime de procriação artificial não consentida nos crimes contra a liberdade sexual, dado que não está em causa a protecção da liberdade e autoconformação da vida sexual da pessoa, mas antes uma protecção específica da liberdade pessoal. Em consequência, revoga-se o artigo 168.º, passando a prever-se a sua inclusão no Capítulo IV, relativo aos crimes contra a liberdade pessoal. Alarga-se o tipo legal, por outro lado, de modo a englobar a paternidade não consentida. Pretende-se também, neste contexto, incriminar o uso não consentido de gâmeta masculino ou feminino ou o recurso a outras técnicas de reprodução ou procriação onde não seja necessário o recurso a células embrionárias, nomeadamente a clonagem; d) É revogado o artigo 175.º e é alterado o artigo 174.º, de modo a que seja punida a prática, por um maior, de quaisquer actos sexuais de relevo com adolescente, independentemente da natureza heterossexual ou homossexual do acto, desde que haja abuso da inexperiência do menor. É de destacar, neste ponto, as decisões do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem nos casos «S. L. vs Áustria», de 9 de Janeiro de 2003, e «Karner vs Áustria», de 24 de Julho de 2003, que se pronunciaram pela ilegitimidade material do artigo 209.º do Código Penal austríaco (em tudo semelhante ao nosso artigo 175.º do Código Penal), que punia a prática de actos homossexuais entre homens adultos e adolescentes com idade entre os 14 e os 18 anos por violar os artigos 8.º e 14.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Mais recentemente, os Acórdãos n.º 247/2005 (DR II Série n.º 207, de 27 de Outubro de 2005) e n.º 351/2005 (DR II Série n.º 202, de 20 de 1 A inserção dos crimes sexuais no núcleo dos crimes contra a liberdade foi levada a cabo com a revisão de 1998 (Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro). Esta alteração teve subjacente «(…) uma notável mutação da filosofia jurídica sobre esta matéria, e possui, portanto, implicações na interpretação de todos os tipos penais aqui contidos. A ideia foi depurar os chamados crimes sexuais de referências éticas de que o Direito Penal deve ser alheio e tomar apenas os comportamentos que inequivocamente agridem a chamada «liberdade sexual» – cf. relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias à proposta de lei n.º 92/VI, in Diário da Assembleia da República II Série-A, 2.º Suplemento ao n.º 51, de 2 de Julho de 1994.

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Outubro de 2005), ambos do Tribunal Constitucional, viriam a julgar inconstitucional, por violação dos artigos 13.º, n.º 2, e 26.º, n.º 1, da Constituição, a norma do artigo 175.º do Código Penal, na parte em que pune a prática de actos homossexuais com adolescentes mesmo que não se verifique, por parte do agente, abuso da inexperiência da vítima; e) A decisão-quadro relativa à luta contra a exploração sexual de crianças e à pornografia infantil determina que cada Estado-membro deve tomar as medidas necessárias para garantir que «sejam puníveis a prática de actividades sexuais com crianças quando o agente ofereça dinheiro ou outras formas de remuneração ou pagamento». Assim sendo, e procurando acolher os comandos deste instrumento, o CDS-PP propõe a tipificação de um crime de prostituição de menores, no qual se pune o cliente do(a) prostituto(a). Esta opção justifica-se também pelo facto de a doutrina portuguesa apontar no sentido de que, apesar de os artigos 170.º e 176.º não o preverem expressamente, no crime de lenocínio o agente ser sempre um terceiro relativamente ao acto sexual. Não podendo, portanto, ser o cliente do(a) prostituto(a); f) Propõe-se uma alteração do artigo 178.º, de modo a que os crimes contra a autodeterminação sexual passem a ser crimes públicos, assim como os crimes contra a liberdade sexual quando a vítima é menor.
Porém, tendo em atenção as consequências nefastas que, até da perspectiva da vítima, podem daí advir, optou-se pela possibilidade da vítima requerer a suspensão provisória do processo, de modo a mitigar o novo regime; g) Propõe-se uma alteração do artigo 179.º, no sentido de prever que o agente que pratique um crime previsto nos artigos 163.º a 176.º possa ser impedido, por um período de dois a 15 anos, do exercício de profissão ou funções que, a qualquer título, incluam actividades que impliquem ter menores sob sua responsabilidade ou vigilância; h) Procede-se a uma alteração de actos típicos relacionados com a pornografia infantil. De um modo geral, considera-se consensualizada a ideia que o direito penal se limita à protecção de ataques contra a liberdade sexual quando seja utilizada força, coacção grave, ou se aproveitem situações de menor defesa ou ausência dela, no caso de vítimas adultas, e quando se atente contra o livre desenvolvimento da personalidade, tratando-se de menores. No caso dos menores, dir-se-á que é a imaturidade da vítima e a sua menor capacidade para se autodeterminar que alcançam relevo nesta sede, pretendendo-se, com tal relevância, garantir aos menores uma protecção tal que sejam os próprios a fixar os seus padrões e valores à medida que caminham para a maturidade. O Código Penal desenha os crimes contra a autodeterminação sexual como crimes que têm como vítima um menor, partindo-se da convicção legal que a prática de actos sexuais com menores prejudica o seu desenvolvimento. Na verdade, tanto nos actos típicos relacionados com a comercialização da pornografia infantil como no caso de pornografia «virtual»
2
, não há qualquer menor concreto prejudicado ou vítima do crime, o que dificulta o enquadramento destes tipos na secção «Dos crimes contra a autodeterminação sexual». Deste modo, considerar que a utilização de um menor em material pornográfico põe em causa o seu livre desenvolvimento é o único caminho viável para a incriminação deste tipo de condutas, uma vez que a comercialização desse material não afecta, como bem jurídico protegido, a liberdade ou a autodeterminação sexuais do menor: O espartilho do «bem jurídico», tão eficaz e prestável noutras sedes, afrouxa aqui um tanto. Pois não é tão indiscutível proteger a vida, a integridade física ou o património, como será decidir da incriminação da pornografia (delimitando com rigor o conceito) ou mesmo da prostituição. O bem jurídico é aqui mais volátil, e por isso se reconduz muitas vezes a uma não bem definida «moral pública» ou a um enigmático «sentimento geral de decência» sempre susceptíveis de comportar vários conteúdos
3
. Esta é a interpretação do CDS-PP do que é o sentimento geral da população nesta matéria e que passa pela incriminação das condutas que consistem na utilização de menores em actos pornográficos.
Propõe-se, assim, a criação de uma nova secção no Capítulo I do Título IV do Livro II, sob a epígrafe «Dos crimes contra a protecção devida aos menores», no qual se integra o ilícito de pornografia de menores. Neste novo tipo incriminam-se várias condutas afins da comercialização de pornografia infantil real e simulada, assim como a sua aquisição ou posse, mesmo que sem o propósito de divulgar ou ceder.

4 — No capítulo dos crimes contra a liberdade pessoal propõem-se novas incriminações. Por um lado, e no que concerne à incriminação da «venda de crianças», exigida pelo Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil, face às dúvidas levantadas em torno do âmbito do crime de escravidão, optou-se pela criação de um tipo autónomo, através do qual se pune a comercialização de uma pessoa, sem, no entanto, atender à sua idade. Para além disso — e tendo em vista a necessária protecção dos menores —, propõe-se que o consentimento na adopção, quando obtido ou dado mediante pagamento ou outra compensação, seja igualmente incriminado.
Incrimina-se o tráfico de pessoas para exploração do trabalho, devendo este novo crime abarcar todas as situações em que a vítima não é considerada em si mesma como um objecto (não se aplicando, por isso, o crime de escravidão), mas é instrumentalizada como meio para a realização de determinados objectivos. Esta alteração justifica-se pelo facto de a Decisão-Quadro do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativa à luta 2 O Protocolo Facultativo e a Decisão-Quadro propõem um conceito muito amplo de pornografia infantil, incluindo qualquer representação, por qualquer meio, de uma criança no desempenho de actividades sexuais reais ou simuladas.
3 Vide nota 2.

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contra o tráfico de seres humanos, incriminar, por um lado, o tráfico de seres humanos para exploração sexual e, por outro, o tráfico de seres humanos para exploração do trabalho. Refira-se que o Conselho da União Europeia considera que o tráfico de seres humanos constitui um crime contra as pessoas e que, por seu turno, o crime de tráfico de imigrantes ilegais (que envolve frequentemente um acordo e interesse mútuo entre o traficante e o imigrante que é introduzido num Estado clandestinamente) constitui um crime contra o Estado; estas incriminações complementam-se e contribuem para a luta, a nível europeu, contra todas as formas de movimentação ilícitas de pessoas, promovidas, na maioria das vezes, por organizações criminosas internacionais.
5 — Prevê-se ainda uma alteração ao artigo 371.º, relativamente à violação de segredo de justiça, que visa esclarecer que agentes do crime de violação de segredo de justiça serão todos aqueles que derem conhecimento do teor de acto de processo penal que se encontre coberto por segredo de justiça sem que para isso tenham habilitação legal suficiente, ainda que não tenham tido contacto com o processo. O objectivo é o de esclarecer quaisquer dúvidas que possa haver na interpretação do tipo legal em evidência.

II

6 — O problema da idade da imputabilidade penal é uma dimensão — não a única nem a primeira — de um problema novo que face a uma criminalidade que, além de se sofisticar na violência, é um preocupante processo de «juvenilização». É um fenómeno global, a que a realidade portuguesa não escapa, e que já permitiu compilar alguns dados de facto:

6.1 — O aumento da delinquência juvenil é constatável nas ocorrências policiais, sendo assinalável, nos últimos anos, a progressão dos crimes praticados por juvenis; 6.2 — Trata-se de uma delinquência com um tipo de organização própria — o chamado gang —, um território de acção privilegiado — as grandes áreas metropolitanas — e o uso crescente de «armas brancas» e até de fogo; 6.3 — A tipificação etária aponta para os 13 a 15 anos e para altos níveis de agressividade; 6.4 — Não é irrelevante a circunstância de se tratar, amiúde, de jovens que frequentam, ou já frequentaram, estabelecimentos de detenção/educação de que fogem para regressar num ciclo criminológico que não pode ser ignorado.

7 — O problema da imputabilidade penal, na sua actual definição, dá lugar a uma trilogia de consequências perversas que o legislador deve saber perceber:

7.1 — Por um lado, a consciência da inimputabilidade é um facto real. É difícil sustentar que um jovem delinquente não atingiu, ainda, a idade prudente para distinguir o bem do mal e ser responsável dos seus actos, quando a esmagadora maioria dos jovens inimputáveis sabe, afirma, e até usa esse facto em abono da sua conduta reprovável; 7.2 — Por outro lado, quem conhece a realidade criminal sabe que a permanência de uma efectiva inimputabilidade até tarde de mais provoca um efeito de «provocação à lei», nos termos do qual delinquentes de maior idade organizam o delito com recurso a jovens inimputáveis de forma a atenuar, ou até escapar, da tutela penal; 7.3 — Por fim, uma idade de imputabilidade penal desadequada da realidade contribui, e não contribui de menos, para uma crise de credibilidade, quer do sistema judicial quer da eficácia das forças de segurança.

8 — A noção de que é preciso adequar a idade da imputabilidade penal às realidades concretas da sociedade em que vivemos é partilhada pela maioria dos sistemas penais de Europa civilizacional e comunitária de que fazemos parte e em que nos integramos.
Há, é certo, sistemas de «inimputabilidade simples», em que coincidem a maioridade cívica (18 anos) e a inimputabilidade penal. Mas são, do ponto de vista tendencial, casos excepcionais — poderíamos citar a Espanha, desde 1995, e a Bélgica.
Em sentido diverso, a maioria dos sistemas tem uma configuração «dupla» ou «tripla», de que o quadro político da concepção portuguesa se aproxima. Distinguem-se várias fases, revelando espécies de inimputabilidade por infância, responsabilização penal intermédia e atenuada, até à plena imputabilidade.
Onde o sistema português se afasta é na fixação da «idade-fronteira» a partir da qual se verifica a imputabilidade penal em sentido próprio. Enquanto, entre nós, se mantém tal «idade penal» nos 16 anos, a Inglaterra optou pelos 10 anos, a Grécia pelos 12 anos, a França pelos 13 anos, a Alemanha e a Itália pelos 14 anos e os três países escandinavos pelos 15 anos.
A questão da imputabilidade no nosso direito penal apresenta dois pontos críticos, a nosso ver reformáveis.
Um é a fixação de idade para ser imputável: pelas razões expostas, os 16 anos não são, no mundo de hoje, aconselháveis. Outro é o da extensão, para lá de todos os limites lógicos, do regime especial dos jovens delinquentes até aos 21 anos. Aqui, curamos apenas do primeiro.

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A fixação da idade de imputabilidade penal nos 14 anos não é aleatória, como não pode ser qualquer alteração nesta matéria. A solução para que apontamos é coerente e lógica no próprio ordenamento penal.
Citemos apenas, a título de exemplo, o que se passa com o artigo 17.º da Lei Tutelar Educativa (Lei n.º 169/99, de 14 de Setembro): quando um menor tiver praticado crime a que corresponda a pena máxima, abstractamente aplicável, de prisão superior a cinco anos ou tiver cometido dois ou mais crimes contra as pessoas a que corresponda pena máxima, abstractamente aplicável, superior a três anos, pode ser-lhe medida de internamento em regime fechado, desde que tenha idade superior a 14 anos à data da aplicação da medida.
Significa isto, a nosso ver, que o legislador reconhece que a idade de 14 anos é justificação suficiente para fazer sentir ao menor, com mais acuidade, o peso da lei e as consequências do seu incumprimento.

III

9 — Do mesmo modo, no início do ano de 2003, a então Ministra da Justiça, Celeste Cardona, desencadeou um processo de reforma do sistema prisional português, através da publicação da Portaria n.º 183/2003, de 21 de Fevereiro, que criou no Ministério da Justiça a Comissão de Estudo e Debate da Reforma do Sistema Prisional (CEDERSP).
A CEDERSP concluiu pela necessidade de revisão de boa parte da legislação, não só a directamente relacionada com a execução das penas, mas também de toda a que se encontra a montante. É do relatório final da CEDERSP
4 o ponto a seguir transcrito: «Com efeito, a Comissão, no cumprimento do seu mandato — estudar e propor uma reforma em profundidade do sistema prisional português —, encontrou certas causas a montante do sistema, nomeadamente na legislação penal e processual penal, ou na sua deficiente interpretação e aplicação, que inegavelmente produzem consequências negativas no próprio sistema prisional (sobrelotação, elevado número de presos preventivos, demasiada rigidez nas possibilidades de flexibilização da execução das penas, escassa utilização da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e, em geral, de outras penas ou medidas não privativas da liberdade, etc.)».
Deste modo — e porque consideramos que todos os contributos para a melhoria da administração da justiça, em geral, e da eficácia da resposta do sistema penal, em particular, devem ser ponderados e adoptados, se forem válidos —, pretende o CDS-PP acolher, no presente projecto de lei, as recomendações constantes do relatório da CEDERSP através de um conjunto de alterações a introduzir no Título III da Parte Geral do Código Penal, relativo às consequências jurídicas do facto ilícito.
O objectivo genérico é o de concretizar progressivamente uma redução da sobrelotação que se verifica nos estabelecimentos prisionais portugueses e, além disso, criar meios e um «ambiente penal» favorável a uma efectiva reinserção social. O ponto de partida para alcançar tais objectivos é, pois, reforçar as penas alternativas à pena de prisão, tendo em conta que estas são especialmente aptas para prosseguir a reinserção do agente, e reservar o recurso à pena de prisão, preventiva e efectiva, para a criminalidade especialmente grave.
10 — No que especificamente respeita ao «Título III — Das consequências jurídicas do facto» —, o CDSPP pretende intervir nas seguintes matérias:

10.1 — Penas principais: são aqui propostas várias alterações, que abrangem os artigos 44.º a 47.º.
O relatório da CEDERSP é muito claro neste ponto: a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade é muito raramente utilizada, além que deveria passar de mera pena substitutiva da pena de prisão a pena principal. Entende o CDS-PP ser altura de o legislador dar um sinal claro que pretende uma utilização mais intensiva do trabalho a favor da comunidade, quer nos moldes actualmente previstos (suspensão de penas curtas de prisão) quer ainda combinada com outras penas igualmente não privativas da liberdade. Já quanto à consagração da prestação de trabalho a favor da comunidade como pena principal, pensamos que deve ser precedida de estudo detalhado para assegurar a existência e a disponibilidade de trabalho comunitário para esse efeito.
O objectivo, como é óbvio, é afirmar a importância das penas não privativas da liberdade — na sequência, de resto, da Recomendação n.º R (99) 22, do Conselho da Europa, e também do relatório da visita a Portugal, em Maio de 2003 (igualmente no âmbito do Conselho da Europa), do anterior Comissário dos Direitos Humanos, Gil Robles, que vão ambos no sentido de que é necessário desenvolver medidas alternativas, a fim de reduzir a população prisional.
Outra alternativa que a CEDERESP tomou em consideração foi a das combination orders — ou seja, a possibilidade de aplicar vários tipos de penas de forma combinada, com execução sequencial e faseada —, sistema este que a CEDERESP recomendou seja estudado com a brevidade possível, atentos os seus efeitos benéficos sobre a redução dos casos de prisão efectiva, ou de redução da sua duração.
Sem prejuízo da realização efectiva de tal estudo, entende o CDS-PP que é altura para a lei penal consagrar, desde já, à combinação de penas, cumulativa ou sequencial. Com efeito, a sentença condenatória 4 Vide Relatório da Comissão de Estudo e Debate da Reforma do Sistema Prisional, Ministério da Justiça, Gabinete de Política Legislativa e Planeamento, Ed. Almedina, pág. 13.

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poderá determinar que, simultânea ou sequencialmente, parte da pena de prisão aplicada em medida não superior a seis meses seja cumprida em dias livres, ou em regime de semidetenção, e outra parte seja substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade, sempre que o tribunal concluir que, no caso, esta forma combinada de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Considera-se que este regime pode, por um lado, ser muito proveitoso para a reinserção social do condenado e, por outro, deve constituir um incentivo à aplicação, pelo juiz, de medidas alternativas à reclusão contínua em meio prisional. Simultaneamente, reforça-se o papel da prestação de trabalho a favor da comunidade na reinserção social.
10.2 — Suspensão de execução da pena de prisão: também se propõem alterações ao regime da suspensão da execução da pena de prisão, seguindo as sugestões constantes do relatório da CEDERSP, no sentido de que o âmbito da suspensão da execução da pena de prisão deve ser alargado, de forma a abranger penas de prisão até cinco anos, combinando-se tal alargamento com a subordinação da suspensão da execução da pena de prisão ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou mesmo a regime de prova.
A suspensão aplica-se bastante, mas apenas nos casos de suspensão simples — a sujeição a deveres, a regras de conduta ou a regime de prova é assaz excepcional. Considera o CDS-PP que se deve incentivar a utilização da suspensão sujeita a condições, mais eficaz do ponto de vista da efectiva reintegração do arguido na sociedade.
Propõem-se alterações ao regime da prestação de trabalho a favor da comunidade. Actualmente, em Portugal é relativamente escasso o recurso à pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, apesar de prevista no Código Penal desde 1982. Deste modo, tem sido desaproveitada uma sanção de significativo conteúdo pedagógico e reparador. Além disso, a desaplicação desta sanção contribui decisivamente para a sobrelotação prisional, porque faz ingressar nos estabelecimentos prisionais condenados a prisão efectiva que podiam cumprir uma pena não privativa da liberdade fora do meio prisional.
Pretendendo inverter a situação actual, introduzem-se várias alterações relativamente ao regime actual da prestação de trabalho a favor da comunidade: propõe-se que esta sanção passe a ser uma pena substitutiva da pena de prisão até dois anos (e não até um ano, como o é hoje) e da pena de multa (repare-se que, nos termos do actual artigo 48.º, a pena de multa pode ser substituída por «dias de trabalho», mas apenas a requerimento do condenado). Por outro lado, tornou-se prioritária a aplicação desta medida, desde que haja consentimento do arguido. De facto, o juiz só pode decidir pela não aplicação da prestação de trabalho a favor da comunidade nos termos dos n.os 7 e 8 do artigo 58.º. Considera-se que a redefinição desta nova pena, nos termos propostos, permite reafirmar a convicção do XV Governo Constitucional de que a prestação de trabalho a favor da comunidade deve ser encarada como instrumento sancionatório privilegiado no combate à pequena criminalidade; 10.3 — Liberdade condicional: propõe aqui o CDS-PP a alteração dos pressupostos da concessão da liberdade condicional, em quase total consonância com a Recomendação n.º R (2003) 22, do Conselho da Europa, relativa à liberdade condicional, que reconhece a validade e eficácia da liberdade condicional na redução da duração e dos custos da prisão, na prevenção da reincidência e no favorecimento da reinserção social dos condenados, uma vez que se trata de uma típica sanção penal de execução na comunidade.
No intuito de arredar os principais entraves à concessão da liberdade condicional — devidamente identificados no relatório da CEDERSP —, o CDS-PP propõe a eliminação da actual alínea b) do n.º 2 do artigo 61.º — que faz depender a libertação da sua compatibilidade com a defesa da ordem e da paz social —, por constituir um preciosismo legal, e uma formalidade sem sentido útil, dado que o juiz que aprecia a liberdade condicional já pôde, em momento anterior, apreciar a conduta do recluso em liberdade.
Com efeito, a liberdade condicional é sempre precedida da permissão de saídas do estabelecimento prisional, com regime aberto ou fechado, sempre subordinadas a «condições a fixar para cada caso» e cujo incumprimento pode determinar a revogação da respectiva licença (vide artigos 51.º a 56.º do Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto). Assim sendo, necessariamente, o tribunal só decretará a liberdade condicional depois de o recluso ter antes demonstrado que, em situação de liberdade, não é de recear que venha a pôr em causa a ordem e a paz social.
Por regra, a concessão da liberdade condicional passa a ser avaliada quando se encontre cumprida metade da pena. Apenas assim não acontecerá quando, tratando-se de condenação a pena de prisão superior a oito anos pela prática de crime(s) doloso(s) contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas, ou pela prática de crime(s) de terrorismo e de associação criminosa, caso em que a liberdade condicional apenas poderá ter lugar quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena.
Propomos ainda a subordinação da liberdade condicional à observância de regras de conduta, destinadas a facilitar a reintegração social do condenado.
10.4 — Vigilância electrónica: propõe-se o alargamento do âmbito de utilização da vigilância electrónica, ultrapassada que está a fase experimental deste sistema, e numa altura em que a utilização da mesma está a ser generalizada a todo o território nacional.

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A sugestão do seu alargamento a todo o território nacional, aliás, é igualmente uma das recomendações da CEDERSP, que erige a vigilância electrónica como mais uma forma de contribuir para uma diminuição efectiva da sobrelotação prisional.
Propõe o CDS-PP, portanto, que a vigilância electrónica, mais que um meio de fiscalização do cumprimento de uma medida de coacção (a obrigação de permanência na habitação), seja utilizada como modalidade alternativa de execução de determinadas penas de prisão, e, além disso, como substituto eventual das saídas precárias acima referidas (v. 7.3 supra).
Como modalidade alternativa de execução das penas de prisão de curta duração, poderá constituir alternativa à execução de penas de prisão até seis meses que não tenham sido substituídas por prestação de trabalho a favor da comunidade, cuja execução não tenha sido suspensa ou que não tenham sido substituídas por outra pena não privativa da liberdade ou por multa.
Enquanto substituto das saídas precárias atrás referidas, permitirá dispensar a apreciação casuística de cada permissão de saída, e todo o processo burocrático que a mesma envolve. Continua a ser uma forma de cumprimento de pena que antecede por um período de um a seis meses a concessão da liberdade condicional e apenas quando estejam verificados os requisitos substanciais desta.

IV

Por último, é de referir que a presente iniciativa incorporou alguns contributos que, atempadamente, foram recolhidos durante o processo de audições a que se tem procedido na 1.ª Comissão, nomeadamente quanto à criação de uma circunstância agravante especial para vários grandes grupos de crimes que têm conexão com o fenómeno da violência doméstica ou a reformulação dos crimes de danos contra a natureza (artigo 278.º) e de poluição (artigo 279.º), transponde-se para a lei, através da alteração dos referidos tipos penais, algumas das conclusões do seminário «A Reforma do Direito Penal e o Direito Penal do Ambiente».
Pelo exposto, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alterações ao Código Penal

Os artigos 5.º, 9.º, 19.º, 44.º a 47.º, 49.º a 51.º, 58.º, 59.º, 61.º a 64.º, 70.º, 115.º, 118.º, 121.º, 132.º, 172.º a 174.º, 176.º, 177.º, 178.º, 179.º, 197.º, 278.º, 279.º, 285.º e 371.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Lei n.os 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Março, pelas Leis n.os 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de Julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001, 100/2001, de 25 de Agosto, 108/2001, de 28 de Novembro, pelos Decretos-Lei n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, e pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de Agosto, 100/2003, de 15 de Novembro, e 11/2004, de 27 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º (…)

1 — (…)

a) (…) b) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 158.º-A, 159.º, 159.º-A, 160.º, 169.º, 172.º, 173.º, 176.º, 236.º a 238.º, no n.º 1 do artigo 239.º, no artigo 242.º e no artigo 250.º-A, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado; c) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 163.º e 164.º, sendo a vítima menor, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado; d) (anterior alínea c)) e) (anterior alínea d)) f) (anterior alínea e))

2 — (…)

Artigo 9.º (…)

Aos maiores de 14 anos e menores de 18 anos são aplicáveis normas fixadas em legislação especial.

Artigo 19.º (…)

Os menores de 14 anos são inimputáveis.

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Artigo 44.º Subsidiariedade da pena de multa

1 — A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano, que não deva ser substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade, suspensa na sua execução, com subordinação ao cumprimento de deveres, à observância de regras de conduta ou ao regime de prova, ou substituída por outra pena não privativa da liberdade, é substituída por pena de multa, excepto se a execução de pena privativa da liberdade for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 47.º.
2 — (…)

Artigo 45.º (…)

1 — A pena de prisão aplicada em medida não superior a seis meses, que não deva ser substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade, suspensa na sua execução, com subordinação ao cumprimento de deveres, à observância de regras de conduta ou ao regime de prova, substituída por outra pena não privativa da liberdade ou por multa, é cumprida em dias livres sempre que o tribunal concluir que, no caso, esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 — A prisão por dias livres consiste numa privação da liberdade por períodos correspondentes a fins-desemana, não podendo exceder 36 períodos.
3 — (…) 4 — (…) 5 — A sentença condenatória pode determinar que, simultânea ou sequencialmente, parte da pena de prisão aplicada em medida não superior a seis meses é cumprida em dias livres e outra parte substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade, sempre que o tribunal concluir que, no caso, esta forma combinada de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Artigo 46.º (…)

1 — A pena de prisão aplicada em medida não superior a seis meses, que não deva ser substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade, suspensa na sua execução, com subordinação ao cumprimento de deveres, à observância de regras de conduta ou ao regime de prova, substituída por outra pena não privativa da liberdade ou por multa, nem cumprida em dias livres ou executada em regime de prisão domiciliária, pode ser executada em regime de semidetenção, se o condenado nisso consentir.
2 — (…) 3 — A sentença condenatória pode determinar que, simultânea ou sequencialmente, parte da pena de prisão aplicada em medida não superior a seis meses é cumprida em regime de semidetenção e outra parte substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade, sempre que o tribunal concluir que, no caso, esta forma combinada de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Artigo 47.º (…)

1 — (…) 2 — Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre € 5 e € 500, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.
3 — (…) 4 — (…) 5 — (…)

Artigo 49.º (…)

1 — Se a multa, que não tenha sido substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando, para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante no n.º 1 do artigo 41.º.
2 — (…) 3 — (…)

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Artigo 50.º (…)

1 — O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 — O tribunal deve, sempre que for conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordinar a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, adaptados às específicas necessidades de reinserção social do arguido e de realização objectivamente comprovável, ou determinar que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.
3 — (…) 4 — (…) 5 — (…)

Artigo 51.º (…)

1 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) Prestar trabalho a favor da comunidade, desde que o condenado dê o seu consentimento.

2 — (…) 3 — (…)

Artigo 58.º (…)

1 — Se ao agente dever ser aplicada pena de prisão não superior a dois anos ou pena de multa, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade.
2 — A prestação de trabalho a favor da comunidade consiste na prestação de serviços gratuitos ao Estado, a outras pessoas colectivas de direito público ou a entidades privadas cujos fins o tribunal considere de interesse para a comunidade.
3 — Se ao agente devesse ser aplicada pena de prisão, cada dia de prisão fixado na sentença é substituído por uma hora de trabalho.
4 — Se ao agente devesse ser aplicada pena de multa, cada dia de multa fixado na sentença é substituído por uma hora de trabalho, podendo o tribunal fixar que a pena de multa é apenas substituída parcialmente por prestação de trabalho a favor da comunidade.
5 — A duração dos períodos de trabalho não pode prejudicar a jornada normal de trabalho, nem exceder, por dia, o permitido segundo o regime de horas extraordinárias aplicável.
6 — A pena de prestação de trabalho a favor da comunidade só pode ser aplicada com aceitação do condenado.
7 — Sem prejuízo do número anterior, o tribunal só não deve substituir a pena de prisão não superior a dois anos por trabalho a favor da comunidade, quando:

a) Aplicar a suspensão da execução da pena de prisão, subordinando-a ao cumprimento de deveres, à observância de regras de conduta, ou impondo que esta seja acompanhada de regime de prova; b) Concluir, fundamentadamente, que a prestação de trabalho a favor da comunidade, assim como suspensão da execução da pena de prisão referida na alínea anterior, não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

8 — Sem prejuízo do disposto no n.º 6, o tribunal só não substitui a pena de multa por trabalho a favor da comunidade quando concluir que aquela realiza de forma mais adequada as finalidades da punição.

Artigo 59.º (…)

1 — (…)

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2 — O tribunal revoga a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e ordena o cumprimento da pena de prisão ou da pena de multa determinada na sentença se o agente, após a condenação:

a) (…) b) (…) c) (…)

3 — (…) 4 — Se, nos casos previstos no n.º 2, o condenado tiver de cumprir pena de prisão, mas houver já prestado trabalho a favor da comunidade, o tribunal desconta no tempo de prisão a cumprir os dias de trabalho já prestados, de acordo com o n.º 3 do artigo anterior.
5 — Se, nos casos previstos no n.º 2, o condenado tiver de pagar pena de multa, mas houver já prestado trabalho a favor da comunidade, o tribunal desconta na pena de multa a pagar os dias de trabalho já prestados, de acordo com o n.º 4 do artigo anterior.
6 — Para efeitos do número anterior, se a multa não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, nos termos do artigo 49.º.
7 — Se o agente não puder prestar o trabalho a que foi condenado por causa que lhe não seja imputável, o tribunal, conforme o que se revelar mais adequado à realização das finalidades da punição:

a) Suspende a execução da pena de prisão ou da pena de multa determinada na sentença, por um período que fixa entre um e cinco anos, subordinando-a, nos termos dos artigos 51.º e 52.º, ao cumprimento de deveres ou regras de conduta adequados; b) Substitui a pena de prisão fixada na sentença por multa até 240 dias, aplicando-se correspondentemente o disposto no n.º 2 do artigo 44.º; ou c) Determina que a pena de prisão fixada na sentença seja executada em regime de prisão domiciliária com utilização de meios técnicos de vigilância electrónica, nos termos da lei, desde que o arguido dê o seu consentimento.

Artigo 61.º (…)

1 — (…) 2 — O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses.
3 — Tratando-se de condenação a pena de prisão superior a oito anos pela prática de crimes que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas, ou pela prática de crimes de terrorismo e de associação criminosa, a liberdade condicional apenas poderá ter lugar quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena.
4 — Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, a liberdade condicional apenas pode ser concedida se for fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.
5 — A liberdade condicional é sempre subordinada, pelo menos, à observância de regras de conduta destinadas a facilitar a reintegração social do condenado, que são fixadas, caso a caso, em função das necessidades individuais neste domínio, sendo correspondentemente aplicável o disposto no artigo 52.º.
6 — Cumulativamente, a liberdade condicional pode ser sujeita a regime de prova, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 53.º e do artigo 54.º.
7 — O condenado a pena de prisão efectiva superior a seis anos não será posto em liberdade definitiva sem passar previamente pelo regime de liberdade condicional, que lhe deverá ser concedida logo que houver cumprido cinco sextos da pena, se antes desse momento dela não tiver aproveitado.
8 — A liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir.
9 — Atingido o limite dos cinco anos de liberdade condicional sem se haver esgotado o tempo de prisão fixado na sentença, o condenado passa a estar apenas sujeito ao dever referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 56.º, que subsiste até ao fim do período determinado na sentença.

Artigo 62.º (…)

1 — Se houver lugar à execução de várias penas de prisão, a execução da pena que deva ser cumprida em primeiro lugar é interrompida:

a) Quando se encontrar cumprida metade da pena, no caso do n.º 2 do artigo anterior;

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b) Quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena, no caso do n.º 3 do artigo anterior.

2 — (…) 3 — (…)

Artigo 63.º Revogação da liberdade condicional

1 — À falta de cumprimento das regras de condutas e do regime de prova aplica-se, com as necessárias adaptações, as alíneas a) a c) do artigo 55.º.
2 — É correspondentemente aplicável à revogação da liberdade condicional o disposto no n.º 1 do artigo 56.º.
3 — A revogação da liberdade condicional determina a execução da pena de prisão ainda não cumprida.
4 — Relativamente à pena de prisão que vier a ser cumprida pode ter lugar a concessão de nova liberdade condicional nos temos do artigo 61.º.

Artigo 64.º Extinção da pena

1 — A pena é declarada extinta se, decorrido o período fixado na sentença condenatória, não houver motivos que possam conduzir à revogação da liberdade condicional.
2 — É correspondentemente aplicável o n.º 2 do artigo 57.º.

Artigo 70.º (…)

1 — Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda, salvo se esta não realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 — A pena de trabalho a favor da comunidade e a suspensão provisória da pena de prisão subordinada ao cumprimento de deveres, à observância de regras de conduta, ou acompanhada de regime de prova, têm preferência relativamente às restantes penas não privativas da liberdade.
3 — A reclusão contínua em meio prisional só deverá ser decretada, na impossibilidade de realizar as finalidades da punição através de penas privativas da liberdade menos gravosas para a reinserção social do condenado, eventualmente combinadas, simultânea ou sequencialmente, com a prestação de trabalho a favor da comunidade.

Artigo 115.º (…)

1 — (…) 2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 113.º, no caso dos crimes previstos nos artigos 163.º a 176.º e 250.º-A, e sempre que o agressor possua um ascendente familiar, afectivo ou económico sobre a vítima, o prazo para exercer o direito de queixa só termina na data em que o ofendido complete 25 anos de idade.
3 — (actual n.º 2) 4 — (actual n.º 3)

Artigo 118.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Nos crimes previstos contra a liberdade e autodeterminação sexuais contra menores e nos crimes previstos contra a protecção devida aos menores, o procedimento criminal não se extingue, por efeito de prescrição, antes de o ofendido perfazer 25 anos.

Artigo 121.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 118.º, a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de

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prescrição acrescido de metade. Quando, por força de disposição especial, o prazo de prescrição for inferior a dois anos o limite máximo da prescrição corresponde ao dobro desse prazo.

Artigo 132.º (…)

1 — (…) 2 — (…)

a) (…) b) Praticar o facto contra cônjuge, ex-cônjuge ou pessoa com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação, ou contra progenitor de descendente comum em 1.º grau; c) [anterior alínea b)] d) [anterior alínea c)] e) [anterior alínea d)] f) Ser determinado por ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo ou pela orientação sexual da vítima; g) [anterior alínea f)] h) [anterior alínea g)] i) [anterior alínea h)] j) [anterior alínea i)] l) Praticar o facto contra membro de órgão de soberania, do Conselho de Estado, Representante da República, magistrado, membro de órgão do governo próprio das regiões autónomas, Provedor de Justiça, governador civil, membro de órgão das autarquias locais ou de serviço ou organismo que exerça autoridade pública, comandante de força pública, jurado, testemunha, advogado, agente das forças ou serviços de segurança, funcionário público, civil ou militar, agente de força pública ou cidadão encarregado de serviço público, docente, examinador ou membro de comunidade escolar, ou ministro de culto religioso, no exercício das suas funções ou por causa delas; m) [anterior alínea l)]

Artigo 172.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…)

a) (…) b) (…) c) Utilizar menor em fotografia, filme, gravação, ou em qualquer outro material pornográfico, incluindo os inseridos em suporte informático

é punido com pena de prisão até três anos.
4 — Quem praticar os actos descritos no número anterior com intenção lucrativa é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.
5 — A tentativa é punível.

Artigo 173.º (…)

1 — (…) 2 — Quem praticar acto descrito nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 172.º, relativamente a menor compreendido no número anterior deste artigo e nas condições aí descritas, é punido com pena de prisão até um ano.

Artigo 174.º (…)

1 — Quem, sendo maior, praticar actos sexuais de relevo com menor entre 14 e 16 anos, ou levar a que eles sejam por este praticados com outrem, abusando da sua inexperiência, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

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2 — Quem, sendo maior, praticar cópula, coito oral ou coito anal com menor entre 14 e 16 anos, ou levar a que eles sejam por este praticados com outrem, abusando da sua inexperiência, é punido com pena de prisão de até três anos ou com pena de multa até 360 dias.

Artigo 176.º (…)

1 — Quem fomentar, favorecer ou facilitar o exercício da prostituição de menor, ou a prática por este de actos sexuais de relevo, é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.
2 — Quem aliciar, transportar, proceder ao alojamento ou acolhimento de menor, ou propiciar as condições para a prática por este, em país estrangeiro, da prostituição ou de actos sexuais de relevo, é punido com prisão de um a oito anos.
3 — Se o agente usar de violência, ameaça grave, ardil, manobra fraudulenta, abuso de autoridade resultante de uma relação de dependência hierárquica, económica ou de trabalho, actuar profissionalmente ou com intenção lucrativa, ou se aproveitar de incapacidade psíquica da vítima, ou de qualquer outra situação de especial vulnerabilidade, ou se esta for menor de 16 anos, é punido com pena de prisão de dois a 10 anos.

Artigo 177.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — As penas previstas nos artigos 163.º a 171.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for cônjuge, ex-cônjuge ou pessoa com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação, ou contra progenitor de descendente comum em 1.º grau.
6 — (actual n.º 5) 7 — (actual n.º 6)

Artigo 178.º (…)

1 — O procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 163.º a 176.º e 250.º-A depende de queixa, salvo nos seguintes casos:

a) (…) b) Quando o crime for praticado contra menor.

2 — Nos casos previstos na alínea b) do número anterior e nos artigos 172.º a 174.º, pode o Ministério Público decidir-se pela suspensão provisória do processo, tendo em conta o interesse da vítima, ponderado com o auxílio de relatório social.
3 — A suspensão provisória do processo, prevista no número anterior, pode ser requerida ao Ministério Público pela vítima ou pelo seu representante legal.
4 — (anterior n.º 3)

Artigo 179.º Inibição do poder paternal e proibição do exercício de funções

Quem for condenado por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser:

a) Inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela, por um período de dois a 15 anos; b) Impedido, por um período de dois a 15 anos, do exercício de profissão ou funções que, a qualquer título, incluam actividades que impliquem ter menores sob sua responsabilidade ou vigilância.

Artigo 197.º Agravação

As penas previstas nos artigos 190.º a 196.º são elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o factor for praticado:

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a) Contra cônjuge, ex-cônjuge ou pessoa com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação, ou contra progenitor de descendente comum em 1.º grau; b) (actual alínea a)) c) (actual alínea b))

Artigo 278.º (…)

1 — Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou constantes de tratado ou convenção internacional, ou obrigações impostas pela autoridade competente em conformidade com aquelas disposições:

a) Eliminar exemplares de fauna ou flora em número significativo ou de espécie protegida ou ameaçada de extinção; b) Destruir habitat natural; c) Afectar gravemente recursos do subsolo; d) Introduzir espécies exóticas no habitat;

é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, entende-se por espécies ameaçadas as que, nos termos das disposições legais, regulamentares ou constantes de tratado ou convenção internacional aplicáveis, tenham o estatuto de espécie vulnerável, espécie em perigo, espécie criticamente em perigo ou espécie prioritária.
3 — Quem comercializar ou detiver para comercialização exemplar de fauna ou flora de espécie protegida, vivo ou morto, bem como qualquer parte ou produto obtido a partir daquele, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 120 dias.
4 — Se a conduta referida nos n.os 1 e 3 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa, no caso do n.º 1, ou com pena de multa, no caso do n.º 3.

Artigo 279.º (…)

1 — Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou constantes de tratado ou convenção internacional, ou obrigações impostas pela autoridade competente em conformidade com aquelas disposições:

a) (…) b) (…) c) (…)

de forma grave, é punido com pena de prisão até três ou com pena de multa até 600 dias.
2 — (…) 3 — Para os efeitos dos números anteriores, o agente actua de forma grave quando:

a) Prejudicar, de modo duradouro, o bem-estar das pessoas na fruição da natureza:

i) Provocando forte redução dos efectivos da fauna e flora locais; ou, ii) Criando perigo para a capacidade de regeneração daquelas;

b) Impedir, de modo duradouro, a utilização de recurso natural; c) Criar o perigo de disseminação de microorganismo ou substância prejudicial para o corpo ou a saúde das pessoas.

Artigo 285.º Agravação

1 — (actual corpo do artigo) 2 — As penas previstas no artigo 272.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for cônjuge, ex-cônjuge ou pessoa com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação, ou contra progenitor de descendente comum em 1.º grau.

Artigo 371.º (…)

1 — Quem, independentemente de ter tomado contacto com o processo, ilegitimamente der conhecimento, no todo ou em parte, do teor de acto de processo penal que se encontre coberto por segredo de justiça, ou a

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cujo decurso não for permitida a assistência do público em geral, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, salvo se outra pena for cominada para o caso pela lei de processo.
2 — (…)»

Artigo 2.º Aditamento ao Capítulo IV do Título I do Livro II do Código Penal

São aditados ao Código Penal os artigos 45.º-A, 61.º-A, 142.º-A, 155.º-A, 158.º-A, 159.º-A, 162.º-A, 173.ºA, 187.º-A, 201.º-A, 216.º-A, 226.º-A e 261.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 45.º-A Prisão domiciliária com utilização de meios técnicos de vigilância electrónica

1 — A pena de prisão aplicada em medida não superior a seis meses, que nem simultânea nem sequencialmente deva ser substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade, suspensa na sua execução, subordinando-a ao cumprimento de deveres, à observância de regras de conduta ou acompanhando-a de regime de prova, substituída por outra pena não privativa da liberdade ou por multa, pode ser executada em regime de prisão domiciliária com utilização de meios técnicos de vigilância electrónica, nos termos da lei, desde que o arguido dê o seu consentimento.
2 — Tendo em conta as específicas necessidades do condenado, o tribunal pode autorizá-lo a realizar actividades destinadas a facilitar a sua reinserção social, nomeadamente:

a) Exercício de determinadas profissões; b) Frequência de estabelecimento de ensino, de programas formativos e de sessões de orientação em instituição psicopedagógica; c) Submissão a programas de tratamento médico, médico-psiquiátrico, médico-psicológico ou equiparado.

Artigo 61.º-A Período de adaptação à liberdade condicional

1 — O condenado pode requerer que um período entre um e seis meses da pena de prisão fixada na sentença seja executado em regime de prisão domiciliária com utilização de meios técnicos de vigilância electrónica, desde que:

a) O condenado tenha cumprido no mínimo seis meses da pena de prisão; b) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez colocado em regime de prisão domiciliário, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e c) O condenado tenha um projecto individual de estudo ou formação profissional, de exercício de uma profissão e/ou de submissão a tratamento médico, médico-psiquiátrico, médico-psicológico ou equiparado.

2 — A execução da pena na modalidade prevista no número anterior apenas tem lugar em período imediatamente anterior à verificação dos pressupostos temporais da concessão da liberdade condicional.
3 — A execução da pena em regime de prisão domiciliária com utilização de meios técnicos de vigilância electrónica extingue-se quando estiverem verificados os pressupostos temporais da concessão da liberdade condicional.
4 — É correspondentemente aplicável à revogação da execução da pena em regime prisão domiciliária com utilização de meios técnicos de vigilância electrónica, o disposto no n.º 1 do artigo 56.º.
5 — A revogação da execução da pena em regime prisão domiciliária com utilização de meios técnicos de vigilância electrónica, determina a execução da pena de prisão ainda não cumprida.
6 — Para efeitos do número anterior, relativamente à pena de prisão que vier a ser cumprida, pode ter lugar a concessão de liberdade condicional nos termos do artigo 61.º.

Artigo 142.º-A Agravação

As penas previstas nos artigos 140.º e 141.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for cônjuge, ex-cônjuge ou pessoa com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação, ou contra progenitor de descendente comum em 1.º grau.

Artigo 155.º-A Procriação ou reprodução artificial não consentidas

Quem praticar acto de procriação artificial em mulher, sem o seu consentimento, ou, para este fim, usar património genético de qualquer pessoa, sem consentimento desta, é punido com pena de prisão de um a oito anos.

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Artigo 158.º-A Tráfico de pessoas para exploração do trabalho

1 — Quem, por meio de violência, ameaça grave, ardil, manobra fraudulenta, abuso de autoridade resultante de uma relação de dependência hierárquica, económica ou de trabalho, obtenção do consentimento da pessoa que tem o controlo sobre a vítima, ou aproveitando qualquer situação de especial vulnerabilidade, aliciar, transportar, proceder ao alojamento ou acolhimento de pessoa, ou propiciar as condições para a prática por essa pessoa, em país estrangeiro, de trabalhos forçados, é punido com prisão de dois a oito anos.
2 — Quem aliciar, transportar, proceder ao alojamento ou acolhimento de menor, ou propiciar as condições para a prática por este, em país estrangeiro, de trabalhos forçados, é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
3 — Para efeitos do número anterior, se o agente usar de violência, ameaça grave, ardil, manobra fraudulenta, abuso de autoridade resultante de uma relação de dependência hierárquica, económica ou de trabalho, actuar profissionalmente ou com intenção lucrativa, se aproveitar de incapacidade psíquica da vítima ou de qualquer outra situação de especial vulnerabilidade da vítima, ou se esta for menor de 16 anos, é punido com pena de prisão de dois a 10 anos.

Artigo 159.º-A Comercialização de pessoa

1 — Quem alienar, ceder ou adquirir pessoa, por qualquer meio e a qualquer título, nomeadamente para fins de exploração sexual ou extracção de órgãos, é punido com pena de prisão de cinco a 12 anos.
2 — Quem obtiver ou der consentimento na adopção de menor mediante pagamento ou compensação de qualquer espécie é punido com uma pena de prisão até dois anos.

Artigo 162.º-A Agravação

As penas previstas nos artigos 153.º, 154.º, 155.º, 158.º, 159.º, 160.º e 161.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for cônjuge, ex-cônjuge ou pessoa com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação, ou contra progenitor de descendente comum em 1.º grau.

Artigo 173.º-A Prostituição de menores

1 — Quem, sendo maior, praticar acto sexual de relevo com menor entre 14 e 18 anos, oferecendo remuneração ou outra retribuição, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 — Quem, sendo maior, tiver cópula, coito anal ou coito oral com menor entre 14 e 18 anos, oferecendo remuneração ou outra retribuição, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.
3 — A tentativa é punível.

Artigo 187.º-A Agravação

As penas previstas nos artigos 180.º, 181.º e 185.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for cônjuge, ex-cônjuge ou pessoa com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação, ou contra progenitor de descendente comum em 1.º grau.

Artigo 201.º-A Agravação

As penas previstas nos artigos 199.º e 200.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for cônjuge, ex-cônjuge ou pessoa com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação, ou contra progenitor de descendente comum em 1.º grau.

Artigo 216.º-A Agravação

As penas previstas nos artigos 204.º, 205.º, 208.º, 210.º, 212.º, 213.º, 214.º e 215.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for cônjuge, ex-cônjuge ou pessoa com quem o agente

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mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação, ou contra progenitor de descendente comum em 1.º grau.

Artigo 226.º-A Agravação

As penas previstas nos artigos 217.º, 218.º, 220.º e 221.º a 226.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for cônjuge, ex-cônjuge ou pessoa com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação, ou contra progenitor de descendente comum em 1.º grau.

Artigo 261.º-A Agravação

As penas previstas nos artigos 256.º e 258.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for cônjuge, ex-cônjuge ou pessoa com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação, ou contra progenitor de descendente comum em 1.º grau».

Artigo 3.º Aditamento ao Capítulo I do Título IV do Livro II do Código Penal

O Capítulo I do Titulo IV do Livro II do Código Penal é redenominado «Dos crimes contra a família, a protecção devida aos menores, os sentimentos religiosos e o respeito devido aos mortos» e passa a incluir uma nova Secção II, com a epígrafe «Dos crimes contra a protecção devida aos menores», com a seguinte redacção:

«Livro II (…)

Título IV (…)

Capítulo I Dos crimes contra a família, a protecção devida aos menores, os sentimentos religiosos e o respeito devido aos mortos

(…)

Secção II Dos crimes contra a protecção devida aos menores

Artigo 250.º-A Pornografia de menores

1 — Quem:

a) Produzir, distribuir, importar, exportar, divulgar, exibir ou ceder, a qualquer título ou por qualquer meio, fotografia, filme ou gravação de carácter pornográfico representando um menor, independentemente do seu suporte; b) Detiver materiais previstos na alínea anterior com o propósito de os distribuir, importar, exportar, divulgar, exibir ou ceder;

é punido com pena de prisão até três anos.
2 — Quem praticar os actos descritos no número anterior utilizando material pornográfico simulado ou manipulado de menor não existente é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa.
3 — Quem praticar os actos descritos no n.º 1 com intenção lucrativa é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.
4 — Quem adquirir ou detiver os materiais previstos na alínea a) do n.º 1 é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa.
5 — Quem adquirir ou detiver os materiais previstos no n.º 2 é punido com pena de prisão até um ano.
6 — A tentativa da prática dos actos previstos no n.º 1 e no n.º 2 é punível.»

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Artigo 4.º Renumeração das Secções do Capítulo I do Título IV do Livro II do Código Penal

As Secções II e III do Capítulo I do Título IV do Livro II do Código Penal são renumeradas, respectivamente, como Secções III e IV.

Artigo 5.º Norma revogatória

São expressamente revogados os artigos 48.º, 168.º e 175.º do Código Penal.

Artigo 6.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 12 de Fevereiro de 2007.
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Teixeira de Melo.

———

PROJECTO DE LEI N.º 353/X ALTERA O CÓDIGO PENAL

Exposição de motivos

Nas últimas legislaturas a justiça foi por diversas vezes identificada como uma das prioridades em termos de reforma legislativa, nomeadamente a justiça penal. Nesse âmbito, na IX Legislatura iniciaram-se os trabalhos de reforma do Código Penal e do Código de Processo Penal, com um conjunto abrangente de audições aos profissionais do foro, aos seus órgãos representativos, a diversos professores de direito, bem como a uma série de organismos ligadas às questões da justiça penal.
Além destas audições, o relatório final da Comissão de Estudo e Debate da Reforma do Sistema Prisional também contem reflexões e conclusões que não podem deixar de ser tidas em consideração.
O Bloco de Esquerda entende que face a todo o acervo já adquirido é necessário passar à fase seguinte, a da apresentação e discussão das propostas e projectos que reflictam de algum modo essas conclusões.
Assim, o Bloco de Esquerda apresenta o presente projecto de lei que altera o Código Penal.
No âmbito da suspensão da execução de pena de prisão, propõe-se alterações que visam permitir que a mesma possa ser aplicada a penas de prisão até cinco anos, alargando, desse modo, a possibilidade de aplicação dessa medida que actualmente só é possível relativamente às penas de prisão até três anos.
Propõe-se o alargamento da possibilidade de aplicação da pena de trabalho a favor da comunidade de penas de prisão até um ano para penas de prisão até três anos, concretizando-se ainda a forma de cálculo das horas de trabalho e retirando a discricionariedade no eventual desconto do tempo de trabalho prestado no tempo de pena de prisão a cumprir.
Propõe-se alterações ao regime da liberdade condicional de modo a que a mesma seja concedida maxime após o cumprimento de dois terços da pena e não dos actuais cinco sextos.
Quanto à dispensa de pena, propõe-se o alargamento do seu âmbito de aplicação de penas de prisão até seis meses para penas de prisão até 12 meses, verificadas todas as condições aí previstas.
Propõe-se alterações quanto aos limites máximos da pena relativamente indeterminada, de modo a que a mesma não posso exceder o limite máximo da pena concreta, uma vez que a mesma já comporta em si mesma uma penosidade acrescida.
Relativamente ao direito de queixa, propõe-se apenas uma precisão, colocando a par dos cônjuges as pessoas que vivam em união de facto, pois, e uma vez que o artigo tem implícita uma determinada sucessão, não faz sentido que estas pessoas surjam a par dos irmãos e sobrinhos da vítima e não do cônjuge e dos descendentes.
Inclui-se, no âmbito do homicídio qualificado, entre os comportamentos susceptíveis de revelar especial censurabilidade ou perversidade, além do ódio racial, religioso ou político, o ódio homofóbico.
Autonomiza-se a violência doméstica, dos demais maus tratos e da infracção das regras de segurança, contribuindo, desse modo, para a clarificação do tipo criminal e conferindo-lhe também uma maior dignidade, pois deixa de estar oculto entre outros tipos de maus tratos.
Penaliza-se o tráfico de seres humanos, distinguindo-o do tráfico de seres humanos para exploração sexual.

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Relativamente aos crimes contra a liberdade e autodeterminação de menores, é-lhes atribuída a natureza de crimes públicos, não dependendo, consequentemente, da existência de queixa. Propõe-se a não prescrição do procedimento criminal sem que haja decorrido um ano após a vítima ter atingido os 18 anos, permitindo, assim, às vítimas adquirir uma maior maturidade que lhes permita entender o que lhes aconteceu e poderem denunciar esses factos.
Propõe-se a inclusão da discriminação baseada na orientação sexual seja punida nos mesmos termos que a discriminação baseada na raça ou na religião.
No que respeita ao crime de danos contra a natureza e ao crime de poluição, entendeu-se acompanhar a proposta apresentada pela Quercus, incluindo-se, contudo, a criminalização da comercialização e a aquisição de exemplares de fauna ou flora em vias de extinção ou de qualquer produto deles resultante.
Inclui-se entre a «infracção de regras de construção, dano em instalações e perturbação de serviços» a manutenção das estruturas rodoviárias. Ainda ao nível da segurança rodoviária, propõe-se a penalização de quem construir ou puser à disposição do público para circulação veículos, com ou sem motor, com defeitos susceptíveis de produzir acidentes e propõe-se a criação de um novo tipo penal, o crime rodoviário, que visa punir quem, sendo responsável pela administração e gestão de vias rodoviárias, atentar contra a segurança rodoviária.
Propõe-se ainda, no âmbito do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, a redução da TAES para 0,5g/l, Foram aditados alguns crimes no âmbito do direito laboral, à semelhança do disposto no Código Penal espanhol, bem como um novo crime de maus tratos a animais.
Por fim, propõe-se a revogação do artigo 175.º — Actos homossexuais com adolescentes —, o qual introduz uma discriminação na idade do consentimento relativamente aos actos heterossexuais, tendo sido já declarado inconstitucional, em sede de fiscalização concreta.
Entendemos não integrar neste projecto de lei a questão do aborto e da interrupção voluntária da gravidez, uma vez que tais matérias deverão ser tratadas de modo autónomo em relação às demais matérias do Código Penal.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alterações ao Código Penal

Os artigos 30.º, 44.º, 50.º, 58.º, 59.º, 61.º, 62.º, 74.º, 83.º, 84.º, 86.º, 113.º, 118.º, 132.º, 152º, 169.º, 176.º, 178.º, 179.º, 190.º, 191.º, 192.º, 240.º, 250.º, 277.º, 278.º, 279.º, 290.º, 292.º, 338.º, 372.º e 374.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 3 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 101-A/88, de 26 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, pela Lei n.º 7/2000, de 27 de Maio, pela Lei n.º 77/2001 de 13 de Julho, pela Lei n.º 97/2001, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 98/2001, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 99/2001, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 100/2001, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, pela Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e pela Lei n.º 11/2004, de 27 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 30.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — O disposto no número anterior não se aplica quando se trate de crimes previstos no Título I da Parte Especial deste diploma.

Artigo 44.º (…)

1 — A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 47.º.
2 — (…)

Artigo 50.º (…)

1 — O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e

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às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…)

Artigo 58.º (…)

1 — Se ao agente dever ser aplicada pena de prisão em medida não superior a três anos, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 — (…) 3 — A prestação de trabalho é fixada em horas, na proporção de uma hora por cada dia de pena de prisão, podendo ser cumprida em dias úteis, aos sábados, domingos e feriados.
4 — (…) 5 — (…)

Artigo 59.º (…)

1 — A prestação de trabalho a favor da comunidade pode ser provisoriamente suspensa por motivo grave de ordem médica, familiar, profissional, social ou outra, não podendo, no entanto, o tempo de execução da pena ultrapassar 24 meses.
2 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…)

3 — (…) 4 — Se, nos casos previstos no n.º 2, o condenado tiver de cumprir pena de prisão, mas houver já prestado trabalho a favor da comunidade, o tribunal desconta, no tempo de prisão a cumprir, o tempo já prestado calculado nos termos do n.º 3 do artigo 58.º.
5 — (…) 6 — (…)

a) (…) b) (…)

Artigo 61.º (…)

1 — (…) 2 — (…)

a) (…) b) (…)

3 — (…) 4 — (anterior n.º 6)

Artigo 62.º (…)

1 — (…)

a) (…) b) Quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena, nos casos do n.º 3 do artigo anterior.

2 — (…)

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3 — (anterior n.º 4)

Artigo 74.º (…)

1 — Quando o crime for punível com pena de prisão não superior a 12 meses, ou só com multa não superior a 120 dias, pode o tribunal declarar o réu culpado mas não aplicar qualquer pena se:

a) (…) b) (…) c) (…)

2 — (…) 3 — (…)

Artigo 83.º (…)

1 — (…) 2 — A pena relativamente indeterminada tem um mínimo correspondente a dois terços da pena de prisão que concretamente caberia ao crime cometido e um máximo correspondente a esta pena, sem exceder 25 anos no total.
3 — (…) 4 — (…)

Artigo 84.º (…)

1 — (…) 2 — A pena relativamente indeterminada tem um mínimo correspondente a dois terços da pena de prisão que concretamente caberia ao crime e um máximo correspondente a esta pena, sem exceder 25 anos no total.
3 — (…) 4 — (…)

Artigo 86.º (…)

1 — (…) 2 — A pena relativamente indeterminada tem um mínimo correspondente a dois terços da pena de prisão que concretamente caberia ao crime cometido e um máximo correspondente a esta pena, sem exceder 25 anos no total.

Artigo 113.º (…)

1 — (…) 2 — (…)

a) Ao cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens, à pessoa que com o ofendido vivesse em condições análogas às dos cônjuges, aos descendentes e aos adoptados e aos ascendentes e aos adoptantes; b) Aos irmãos e seus descendentes.

3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…)

Artigo 118.º (…)

1 — (…) 2 — (…)

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3 — (…) 4 — Tratando-se dos crimes previstos pelos artigos 163.º a 165.º, 167.º, 168.º e 171.º, o procedimento criminal não se extinguirá por efeito de prescrição até ter decorrido um ano sobre a data em que a vítima atingir os 18 anos.

Artigo 132.º (…)

1 — (…) 2 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) Ser determinado por ódio racial, religioso, político ou homofóbico; f) (…) g) (…) h) (…) i) (…) j) (…) l) (…)

Artigo 152.º Violência doméstica

1 — Quem infligir maus tratos físicos ou psíquicos ou tratar cruelmente:

a) O cônjuge ou quem com ele conviver em condições análogas às dos cônjuges, ainda que sem coabitação; b) O ex-cônjuge ou quem com ele tenha convivido em condições análogas às dos cônjuges ainda que sem coabitação; c) O progenitor de descendente comum em 1.º grau; d) O ascendente ou descendente, adoptante ou adoptado, parente ou afim até ao segundo grau, ou a quem se encontrar sob a sua tutela ou curatela;

é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2 — Se dos factos previstos nos números anteriores resultar:

a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos; b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a 10 anos.

3 — Ao arguido pode ser aplicada a pena acessória de proibição de contacto com a vítima, incluindo a de afastamento da residência desta, pelo período dois a cinco anos.
4 — Ao arguido pode ser aplicada a pena de inibição do exercício do poder paternal, da tutela ou curatela por um período de dois a 10 anos

Artigo 169.º Tráfico de pessoas para a exploração sexual

1 — Quem levar outra pessoa à pratica de prostituição ou de actos sexuais de relevo, em país de que a segunda não seja originária, por meio de violência, ameaças, coacção, abusos de autoridade, manobras fraudulentas ou outras formas de logro, de apreensão de documentos, ou de qualquer outro tipo de imposição, ou utilizando a servidão por dívidas, conforme definido no n.º 2 do artigo 160.º-A, é punido com pena de prisão de três a oito anos.
2 — Se o facto for praticado contra menor entre 14 e 16 anos, o agente é punido com pena de prisão de cinco a 10 anos.
3 — Quem fizer parte ou integrar grupos ou organizações para a prática do tráfico de pessoas para a exploração sexual será punido com pena de prisão de cinco a 10 anos.
4 — Quem chefiar tais grupos ou organizações, será punido com pena de prisão de seis a 12 anos.
5 — A tentativa é punível

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Artigo 176.º Lenocínio e prostituição de menores

1 — Quem fomentar, favorecer ou facilitar o exercício da prostituição de menor entre 14 e 16 anos, ou a prática por este de actos sexuais de relevo, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2 — Na mesma pena incorre quem, sendo maior, praticar acto sexual de relevo com menor entre 14 e 16 anos, mediante pagamento ou qualquer contrapartida 3 — (…) 4 — A tentativa é punível.

Artigo 178.º (…)

O procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 163.º a 165.º, 167.º, 168.º e 171.º a 176.º depende de queixa, salvo quando a vítima for menor de 18 anos ou quando do crime resultar o suicídio ou a morte da vítima.

Artigo 179.º Penas acessórias relativas à prática de crimes contra a autodeterminação e liberdade sexual de menores

Quem for condenado por crime contra a autodeterminação e liberdade sexual de menor, atenta a concreta gravidade do facto, poderá:

a) Ser inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela, quando existir conexão entre a prática do crime e a função exercida pelo agente, por um período de dois a 15 anos; b) Ser proibido do exercício de quaisquer actividades profissionais que impliquem o contacto directo com menores, ou que com eles se relacionem de algum modo, por um período de dois a 15 anos.

Artigo 190.º (…)

1 — (…) 2 — Na mesma pena incorre quem, com intenção de perturbar a vida privada, a paz e o sossego de outra pessoa, telefonar para a sua habitação, para o seu telemóvel ou enviar mensagens de correio electrónico ou mensagens de texto para o seu telemóvel.
3 — (…)

Artigo 191.º (…)

1 — (…) 2 — Não é punível a conduta prevista pelo número anterior quando, cumulativamente, se destinar a servir de abrigo ao agente, desde que o mesmo não possua qualquer outra habitação e desde que o prédio esteja devoluto.

Artigo 192.º (…)

1 — (…)

a) Interceptar, gravar, registar, utilizar, transmitir ou divulgar conversa, comunicação telefónica, mensagens de correio electrónica ou facturação detalhada; b) (…) c) (…) d) (…) (…)

2 — (…)

Artigo 240.º Discriminação

1 — Quem:

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a) Fundar ou constituir organização ou desenvolver actividades de propaganda organizada que incitem a qualquer tipo de discriminação, ou ao ódio, ou à violência racial, ou étnica, ou religiosa, ou homofóbica, ou que a encoragem; ou b) (…)

é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 — Quem, em reunião pública, por escrito destinado a divulgação, através de meios electrónicos ou através de qualquer meio de comunicação social:

a) Provocar actos de violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica, nacionalidade, religião ou orientação sexual; ou b) Difamar ou injuriar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica, nacionalidade, religião ou orientação sexual, nomeadamente através da negação de crimes de guerra ou contra a paz e a humanidade;

com a intenção de incitar à discriminação racial, religiosa ou homofóbica ou de a encorajar, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

Artigo 250.º (…)

1 — (…) 2 — Na mesma pena incorre quem estando legal ou judicialmente obrigado a prestar alimentos se colocar em situação de incapacidade com intenção de não cumprir a obrigação, independentemente do perigo criado.

Artigo 277.º (…)

1 — Quem:

a) No âmbito da sua actividade profissional infringir regras legais, regulamentares ou técnicas que devam ser observadas no planeamento, direcção ou execução de construção, demolição ou instalação, ou na sua modificação ou na sua manutenção; b) (…) c) (…) d) (…)

2 — (…) 3 — (…)

Artigo 278.º (…)

1 — Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou constantes de tratado ou convenção internacional, ou obrigações impostas pela autoridade competente em conformidade com aquelas disposições:

a) Eliminar exemplares de fauna ou flora protegidas em número significativo; b) Eliminar um ou mais exemplares de espécies ameaçadas ou endémicas; c) Destruir habitat natural, prioritário ou classificado; d) Destruir ou contaminar, com carácter irreversível ou de longa duração, zonas de recargas de aquíferos, aquíferos, geomonumentos e zonas geologicamente activas de evidente risco geológico; e) Introduzir espécies exóticas no habitat;

é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 — Na mesma pena incorre quem comercializar, detiver para comercialização ou adquirir exemplar de fauna ou flora de espécie protegida, vivo ou morto, bem como qualquer parte ou produto obtido a partir daquele.
3 — Entende-se por espécies ameaçadas as que possuem o estatuto de espécie vulnerável, espécie em perigo, espécie criticamente em perigo ou prioritária.
4 — A tentativa e a negligência são puníveis.

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Artigo 279.º (…)

1 — Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou constantes de tratado ou convenção internacional, ou obrigações impostas pela autoridade competente em conformidade com aquelas disposições:

a) Poluir águas interiores ou marinhas, a crusta terrestre ou, por qualquer forma, degradar as suas qualidades; b) (…) c) (…)

de forma grave, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 — (…) 3 — Para os efeitos dos números anteriores, o agente actua de forma grave quando, poluindo de uma forma continuada ou pontual, provoque ou crie perigo de provocar:

a) Forte redução de biodiversidade a nível local; b) Forte redução dos efectivos populacionais, fazendo perigar a sua existência localmente; c) Alteração dos factores abióticos do meio, pondo em causa a capacidade de regeneração do sistema ecológico local; d) Disseminação de microorganismo ou substância prejudicial para o corpo e saúde das pessoas.

Artigo 290.º (…)

1 — Quem atentar contra a segurança do transporte rodoviário:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…)

é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 — Na mesma pena incorre quem, no âmbito da sua actividade, industrial ou comercial, construir ou colocar à disposição do público para circulação veículos, com ou sem motor, com defeitos susceptíveis de produzir acidentes, e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado.
3 — (anterior n.º 2) 4 — Se a conduta referida nos n.os 1 e 2 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão entre dois e cinco anos.

Artigo 292.º (…)

1 — Quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5g/l, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 — (…)

Artigo 338.º (…)

1 — Quem por meio de violência, ameaça de violência ou participando em tumulto, desordem ou vozearia, impedir ou perturbar gravemente a realização, funcionamento ou apuramento de resultados de assembleia ou colégio eleitoral, destinados, nos termos da lei, à eleição de órgão de soberania, de região autónoma, ou de autarquia local ou a referendo nacional ou local é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2 — (…) 3 — (…)

Artigo 372.º Corrupção passiva

1 — O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, é punido com pena de prisão de um a oito anos.

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2 — Na mesma pena incorre o funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial de pessoa que perante ele tenha tido, tenha ou venha a ter qualquer pretensão dependente do exercício das suas funções públicas.
3 — Na mesma pena incorre o funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial, para um qualquer acto ou omissão contrário ou não aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação.
4 — (anterior n.º 2) 5 — (anterior n.º 3) 6 — (anterior n.º 4) 7 — É correspondentemente aplicável o disposto na alínea b) do artigo 364.º, no caso de actos ou omissões não contrários aos deveres do cargo.

Artigo 374.º (…)

1 — Quem por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial que ao funcionário não seja devida, é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 — (anterior n.º 3)»

Artigo 2.º Aditamentos ao Código Penal

Ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 3 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 101-A/88, de 26 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, pela Lei n.º 7/2000, de 27 de Maio, pela Lei n.º 77/2001 de 13 de Julho, pela Lei n.º 97/2001, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 98/2001, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 99/2001, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 100/2001, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, pela Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e pela Lei n.º 11/2004, de 27 de Março, são aditados um Capítulo IV-A no Título II do Livro II, um Capítulo III-A no Título IV do Livro II os seguintes artigos:

«Artigo 152.º-A Maus tratos e infracção de regras de segurança

1 — Quem, tendo ao seu cuidado, à sua guarda, sob a responsabilidade da sua direcção ou educação, ou a trabalhar ao seu serviço, pessoa menor ou particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez, e:

a) Lhe infligir maus tratos físicos ou psíquicos ou a tratar cruelmente; b) A empregar em actividades perigosas, desumanas ou proibidas; ou c) A sobrecarregar com trabalhos excessivos;

é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se o facto não for punível pelo artigo 144.º.
2 — A mesma pena é aplicável a quem, não observando disposições legais ou regulamentares, sujeitar trabalhador a perigo para a vida ou perigo de grave ofensa para o corpo ou a saúde. 3 — Se dos factos previstos nos números anteriores resultar:

a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos; b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a 10 anos.

Artigo 159.º-A Tráfico de pessoas

1 — Quem levar outra pessoa a trabalhar ou oferecer serviços, num país de que a segunda não seja originária, por meio de violência, ameaças, coacção, abusos de autoridade, manobras fraudulentas ou outras formas de logro, de apreensão de documentos, ou de qualquer outro tipo de imposição, ou utilizando a servidão por dívidas, é punido com pena de prisão de dois a oito anos.

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2 — Servidão por dívidas consiste no compromisso de garantir o pagamento de uma obrigação com a prestação dos serviços pessoais do devedor, ou de alguém sobre quem exerça autoridade e quando se verifique uma das seguintes situações:

a) O valor dos serviços prestados, equitativamente determinados, não se adeque ao montante da dívida; b) Não se limite a duração do pagamento; c) Não se defina a natureza dos serviços.

3 — Considera-se que o tráfico de pessoas pode ocorrer no país de origem, de trânsito ou de destino.
4 — Quem fizer parte ou integrar grupos ou organizações para a prática de tráfico de pessoas será punido com pena de prisão de três a oito anos.
5 — Quem chefiar tais grupos ou organizações, será punido com pena de prisão de cinco a 10 anos.
6 — A tentativa é punível.

Capítulo III-A Dos crimes contra os animais

Artigo 286.º-A Maus tratos a animais

1 — Quem maltratar ou infligir tratamento cruel a animal doméstico causando-lhe a morte ou provocandolhe lesão ou qualquer incapacidade, será punido com pena de prisão até seis meses, ou com pena de multa até 300 dias.
2 — Na mesma pena incorre quem tendo à sua guarda animais selvagens, nomeadamente para fins de exploração em espectáculos, lhes infligir maus tratos ou tratamento cruel, causando-lhes a morte ou provocando-lhes lesão ou qualquer incapacidade.
3 — Na mesma pena incorre quem utilizar animais em lutas ou combates com outros animais, quem organizar ou quem promover esses mesmos combates ou lutas.
4 — Quem abandonar animal doméstico é punido com pena de prisão até seis meses, ou com pena de multa de 200 dias.
5 — Quem for condenado por crime previsto nos números anteriores, poderá ser inibido do exercício de profissão ou de comércio relacionado com animais, por um período de dois a cinco anos.
6 — Quem for condenado por crime previsto no n.º 4 pode ser inibido de adquirir qualquer animal doméstico, por um período de dois a cinco anos.

Capítulo IV-A Dos crimes contra os direitos dos trabalhadores

Artigo 233.º-A Violação dos direitos patrimoniais dos trabalhadores

1 — Quem, mediante engano ou aproveitando-se de situação de necessidade, impuser ao trabalhador ao seu serviço, condições laborais ou de segurança social que prejudiquem, suprimam ou restrinjam os direitos laborais reconhecidos por disposição legal, instrumento de regulamentação colectiva ou disposição contratual é punido com pena de prisão de seis meses a três anos.
2 — Se o facto for praticado com violência ou através de coacção, o agente será punido com pena de prisão de dois a cinco anos.

Artigo 233.º-B Violação das normas de higiene e segurança no trabalho

Quem, infringindo as normas de higiene e segurança no trabalho ou estando a isso legalmente obrigado, não colocar à disposição dos trabalhadores os meios necessários à prevenção de riscos, criando-lhes desse modo perigo para a vida, saúde ou integridade física, será punido com pena de prisão de um a três anos.

Artigo 289.º-A Crime Rodoviário

1 — Quem, no âmbito da sua actividade profissional, privada ou pública, sendo responsável pela administração ou gestão de vias rodoviárias, atentar, por acção ou omissão, contra a segurança da circulação rodoviária através de:

a) Deficiente ou má concepção, no projecto ou na implantação de infra-estruturas rodoviárias;

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b) Deficiente ou má manutenção das infra-estruturas rodoviárias, designadamente ao nível do estado do piso ou da sinalização; c) Deficientes condições de realização de obras ou quaisquer outras intervenções na via pública, com carácter temporário;

e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de três a oito anos.
2 — Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão de dois a seis anos.
3 — Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência o agente é punido com pena de prisão de um a cinco anos.»

Artigo 3.º Norma revogatória

São revogados os artigos 175º e 373º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82 de 3 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 101-A/88 de 26 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, pela Lei n.º 7/2000, de 27 de Maio, pela Lei n.º 77/2001 de 13de Julho, pela Lei n.º 97/2001, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 98/2001, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 99/2001, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 100/2001, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, pela Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e pela Lei n.º 11/2004 de 27 de Março.

Artigo 4.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 13 de Fevereiro de 2006.
As Deputadas e os Deputados do BE: Luís Fazenda — Fernando Rosas — Francisco Louçã — Alda Macedo — Helena Pinto — Mariana Aiveca.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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