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19 | II Série A - Número: 046 | 22 de Fevereiro de 2007

Em Portugal, apesar de haver a consciência de que defrontamos um grave problema, os mecanismos legais destinados a combatê-lo estão bem longe de ter atingido um grau mínimo de eficácia.
Entre outras insuficiências que podem ser elencadas, falta em Portugal uma estrutura com competência de análise e intervenção integrada, à semelhança do Programa Mundial da ONU contra o Branqueamento de Capitais, ou da experiência italiana do UIC (Ufficio Italiano dei Cambi), que possa coordenar as actividades das entidades que são chamadas a intervir na prevenção e no combate à criminalidade económica e financeira, e falta um programa de actuação que possa envolver o esforço conjunto dessas entidades e que faça com que estas, para além do esforço de cada uma, continuem a intervir muitas vezes «de costas voltadas».
Assim, para suprir essas insuficiências, o PCP propõe a instituição de um programa nacional com o objectivo de prevenir a criminalidade económica e financeira, bem como a criação de uma comissão nacional que lhe dê concretização.
Este programa, enquanto conjunto coerente de medidas, terá como funções coordenar as entidades de supervisão, fiscalização e controlo com intervenção na prevenção e combate à criminalidade económica e financeira, elaborar propostas relativas à intervenção das diversas entidades, apoiar a formação de pessoal qualificado, estudar a realidade europeia e internacional e desenvolver neste âmbito a cooperação respectiva.
O PCP não propõe a criação de uma estrutura burocrática, que seria mais uma, nem de uma comissão emanada do poder político e submetida à vontade de maiorias conjunturais, nem de uma agência de emprego de clientelas políticas. Tratar-se-ia de uma comissão de coordenação de entidades que já existem e actuam e cuja coordenação e articulação importa aprofundar. Não se trata igualmente de uma estrutura que pretenda substituir-se às que já existem. Pelo contrário: trata-se de, no respeito estrito pelas competências próprias de cada entidade e sem ingerências espúrias, melhorar o trabalho conjunto para que o trabalho de todas possa beneficiar com isso.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Programa Nacional

Pela presente lei é criado o Programa Nacional de Prevenção da Criminalidade Económica e Financeira, adiante designado por Programa Nacional.

Artigo 2.º Definição

Nos termos, e para os efeitos da presente lei, considera-se abrangida pelo Programa Nacional a prevenção dos seguintes crimes:

a) Corrupção, peculato e participação económica em negócio; b) Administração danosa em unidade económica do sector público; c) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito; d) Infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada, com recurso à tecnologia informática; e) Infracções económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional; f) Branqueamento de capitais e de outros bens provenientes de actividades económicas; g) Em conexão com os crimes referidos nas alíneas anteriores.

Artigo 3.º Objectivo

O Programa Nacional tem como objectivo prevenir a prática dos crimes referidos no artigo anterior através de um conjunto integrado e concreto de medidas e do aprofundamento e coordenação da acção das entidades que intervêm na prevenção e repressão desses tipos de crimes, sem prejuízo das competências próprias de cada uma delas, visando contribuir para a definição e concretização da política nacional nesta área.

Artigo 4.º Comissão Nacional

Para a prossecução destes objectivos é criada a Comissão Nacional da Prevenção da Criminalidade Económica e Financeira, adiante designada por Comissão Nacional.

Artigo 5.º Atribuições

1 — A Comissão Nacional tem por atribuições:

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