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20 | II Série A - Número: 047 | 23 de Fevereiro de 2007

a) Presidentes do conselho de administração de empresas públicas e de sociedades anónimas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, qualquer que seja o modo da sua designação; b) Gestores públicos ou membros de conselhos de administração de sociedades anónimas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, designadas por entidades públicas, desde que exerçam funções executivas; c) Membros em regime de permanência e a tempo inteiro de entidades públicas independentes.

Os projectos de lei n.º 341/X, 345/X e 354/X transpõem para a Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, as propostas que fazem em sede de Código Penal. Assim, os dois primeiros prevêem os crimes de corrupção passiva para acto determinado e de corrupção passiva em razão das funções e o projecto de lei n.º 354/X prevê o crime de corrupção passiva tout court. As molduras penais previstas são agravadas em relação ao regime geral. Nos projectos de lei n.º 341/X e 354/X a corrupção passiva implica sempre uma pena entre dois e oito anos de prisão, e no projecto de lei n.º 345/X, a corrupção passiva para acto determinado é punida com prisão de dois a 10 anos, ou de três a 10 anos no caso de actos contrários aos deveres do cargo.
Em matéria de corrupção activa, os projectos de lei n.º 341/X e 354/X revogam os n.os 1 e 2 do artigo 18.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, presume-se que por lapso, na medida em que tal revogação deixaria sem punição a corrupção activa nos casos em que os titulares de cargos políticos fossem os agentes activos, o que não parece ser pretendido pelos proponentes, na medida em que mantém a punição da corrupção activa nos casos em que tanto os potenciais corruptos como os potenciais corruptores sejam titulares de cargos políticos.
O projecto de lei n.º 345/X não incorre no lapso e mantém na íntegra os n.os 1 e 2 do artigo 18.º.
Todos os projectos de lei que incidem sobre esta matéria mantêm disposição semelhante à do n.º 3 do artigo 18.º. Já quanto ao artigo 19.º (dispensa ou atenuação da pena), o projecto de lei n.º 345/X mantém-no integralmente, os projectos de lei n.º 341/X e 354/X revogam os n.os 1 e 2 que prevêem a dispensa de pena nos casos em que o agente voluntariamente repudiar a promessa que aceitara, ou restituir a vantagem, ou, tratandose de coisa fungível, o seu valor, antes da prática do facto, ou se o agente da corrupção activa voluntariamente, antes da prática do facto, retirar a promessa feita ou solicitar a restituição da vantagem dada. O projecto de lei n.º 354/X revoga mesmo a disposição do n.º 3 do artigo 19.º que prevê a atenuação especial da pena se o agente auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.
Em conformidade com as propostas feitas em sede de Código Penal, os projectos de lei n.º 341/X e 345/X propõem o alargamento para 15 anos do prazo de prescrição do procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 16.º a 18.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho.

4 — Alterações à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril

À Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, entretanto alterada pela Lei n.º 38/83, de 25 de Outubro, e pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, sobre o controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos, são propostos dois tipos de alterações:

— O projecto de lei n.º 341/X propõe que a descrição dos elementos do activo patrimonial a constar da declaração de rendimentos e património passe a incluir para além das contas bancárias a prazo, também as contas bancárias à ordem; — Os projectos de lei n.º 341/X e 354/X propõem que o Ministério Público junto do Tribunal Constitucional proceda anualmente à análise de uma amostra aleatória simples com um erro de primeira espécie não superior a 5 % das declarações apresentadas após o termo dos mandatos ou da cessação de funções dos respectivos titulares, sem prejuízo de poder, a todo o tempo, analisar quaisquer outras.

5 — Alterações ao Código de Justiça Militar

O projecto de lei n.º 341/X propõe uma alteração ao n.º 1 do artigo 36.º do Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro, sobre corrupção passiva.
Nos termos do Código vigente, é punido com pena de prisão de dois a 10 anos, aquele que, integrado ou ao serviço das Forças Armadas ou de outras forças militares, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial ou a sua promessa, como contrapartida de acto ou omissão contrários aos deveres do cargo e de que resulte um perigo para a segurança nacional.
Na proposta apresentada, a expressão «como contrapartida de acto ou omissão contrária aos deveres do cargo» é substituída por «para a prática ou omissão de um qualquer acto inerente ao seu cargo ou por este facilitado, ainda que anterior àquela solicitação ou aceitação».

6 — Alterações à Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro

O projecto de lei n.º 341/X propõe duas alterações à Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, sobre medidas de combate à corrupção e à criminalidade económica e financeira.

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