O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

49 | II Série A - Número: 055 | 16 de Março de 2007

4 — Os serviços de programas televisivos referidos nas alíneas a), b) e c) do número anterior são necessariamente de acesso livre.
5 — Para cumprimento das obrigações legal e contratualmente estabelecidas a concessão do serviço público de televisão pode integrar ainda serviços de programas televisivos que tenham por objecto, designadamente:

a) A prestação especializada de informação, concedendo particular atenção a temas com interesse para regiões e comunidades específicas, em articulação ou não com os demais serviços de programas televisivos, nomeadamente em matéria de gestão conjunta de direitos; b) A divulgação do acervo documental proveniente dos arquivos audiovisuais da concessionária do serviço público; c) A satisfação das necessidades educativas e formativas do público infantil e juvenil; d) A promoção do acesso às diferentes áreas do conhecimento.

6 — O contrato de concessão a que alude o n.º 1 estabelece, de acordo com o disposto no presente capítulo, os direitos e obrigações de cada uma das partes, devendo definir os objectivos a alcançar e os critérios qualitativos e quantitativos que assegurem a sua concretização, bem como as respectivas formas de avaliação.
7 — O conteúdo do contrato de concessão e dos actos ou contratos referidos no número anterior é objecto de parecer da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
8 — O contrato de concessão deve ser revisto no final de cada período de quatro anos, sem prejuízo das alterações que entretanto ocorra fazer.

Artigo 53.º Primeiro serviço de programas generalista de âmbito nacional

O serviço de programas generalista de âmbito nacional dirigido ao grande público deve, atendendo às realidades territoriais e aos diferentes grupos constitutivos da sociedade portuguesa, conceder especial relevo:

a) À informação, designadamente através da difusão de debates, entrevistas, reportagens e documentários; b) Ao entretenimento de qualidade e de expressão originária portuguesa; c) À transmissão de programas de carácter cultural; d) À sensibilização dos telespectadores para os seus direitos e deveres enquanto cidadãos.

Artigo 54.º Segundo serviço de programas generalista de âmbito nacional

1 — O segundo serviço de programas generalista de âmbito nacional compreende uma programação de forte componente cultural e formativa, devendo valorizar a educação, a ciência, a investigação, as artes, a inovação, a acção social, a divulgação de causas humanitárias, o desporto amador e o desporto escolar, as confissões religiosas, a produção independente de obras criativas, o cinema português, o ambiente, a defesa do consumidor e o experimentalismo audiovisual.
2 — O segundo serviço de programas generalista de âmbito nacional deve assegurar uma programação de grande qualidade, coerente e distinta dos demais serviços de programas televisivos de serviço público, nele participando entidades públicas ou privadas com acção relevante nas áreas referidas no número anterior.
3 — Junto do segundo serviço de programas funciona um órgão consultivo representativo dos parceiros da administração pública e da sociedade civil que com ele se relacionem.

Artigo 55.º Serviços de programas televisivos de âmbito internacional

1 — Os serviços de programas televisivos referidos na alínea d) do n.º 3 do artigo 52.º prosseguem os seus objectivos próprios tendo em conta os interesses nacionais no que respeita à ligação às comunidades portuguesas espalhadas pelo mundo ou à cooperação com os países de língua portuguesa.
2 — Para o cumprimento do disposto no número anterior a concessionária do serviço público de televisão pode realizar acordos de colaboração com as operadoras privadas de televisão que transmitam serviços de programas televisivos generalistas, assim como com os organismos e serviços públicos com actividade relevante naqueles domínios.
3 — Junto dos serviços de programas televisivos internacionais funciona um órgão consultivo representativo dos parceiros da administração pública e da sociedade civil que com ele se relacionem.

Páginas Relacionadas
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 055 | 16 de Março de 2007 PROJECTO DE LEI N.º 237/X (ALTERA O CÓDI
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 055 | 16 de Março de 2007 Pela sua relevância, destacam-se as segu
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 055 | 16 de Março de 2007 Escutas: t) O regime de intercepçã
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 055 | 16 de Março de 2007 kk) Para clarificar o regime de interven
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 055 | 16 de Março de 2007 Recursos: bbb) Para restringir o r
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 055 | 16 de Março de 2007 Conforme se refere na respectiva exposi
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 055 | 16 de Março de 2007 — Reforço do controlo do juiz relativam
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 055 | 16 de Março de 2007 Por último, o projecto de lei do PSD ad
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 055 | 16 de Março de 2007 menores, assim se permitindo a intercep
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 055 | 16 de Março de 2007 O escopo essencial das alterações propo
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 055 | 16 de Março de 2007 — A sujeição da medida de coacção de ob
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 055 | 16 de Março de 2007 4 — Enquadramento constitucional
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 055 | 16 de Março de 2007 Na IX Legislatura: — Projecto de lei n.
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 055 | 16 de Março de 2007 Face ao exposto a Comissão de Assuntos
Pág.Página 18