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51 | II Série A - Número: 055 | 16 de Março de 2007

c) 60 minutos para o Governo e 60 minutos para os partidos representados na Assembleia da República que não façam parte do Governo, a ratear segundo a sua representatividade; d) 90 minutos para as organizações sindicais, 90 minutos para as organizações profissionais e representativas das actividades económicas e 30 minutos para as associações de defesa do ambiente e do consumidor, a ratear de acordo com a sua representatividade; e) 15 minutos para outras entidades que tenham direito de antena atribuído por lei.

3 — Por tempo de antena entende-se o espaço de programação própria da responsabilidade do titular do direito, facto que deve ser expressamente mencionado no início e no termo de cada programa.
4 — Cada titular não pode utilizar o direito de antena mais de uma vez em cada 15 dias, nem em emissões com duração superior a 10 ou inferior a três minutos, salvo se o seu tempo de antena for globalmente inferior.
5 — Os responsáveis pela programação devem organizar, com a colaboração dos titulares do direito de antena e de acordo com a presente lei, planos gerais da respectiva utilização.
6 — A falta de acordo sobre os planos referidos no número anterior dá lugar a arbitragem pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

Artigo 60.º Limitação ao direito de antena

1 — O exercício do direito de antena não pode ocorrer aos sábados, domingos e feriados nacionais, devendo ainda ser suspenso um mês antes da data fixada para o início do período de campanha em qualquer acto eleitoral ou referendário, nos termos da legislação respectiva.
2 — O direito de antena é intransmissível.

Artigo 61.º Emissão e reserva do direito de antena

1 — Os tempos de antena são emitidos no serviço de programas televisivo de cobertura nacional de maior audiência imediatamente antes ou após o principal jornal nacional difundido entre as 19h00m e as 22 horas.
2 — Os titulares do direito de antena devem solicitar a reserva do tempo de antena a que tenham direito até 15 dias antes da transmissão, devendo a respectiva gravação ser efectuada ou os materiais pré-gravados entregues até 72 horas antes da emissão do programa.
3 — No caso de programas prontos para emissão, a entrega deve ser feita até 48 horas antes da transmissão.
4 — Aos titulares do direito de antena são assegurados os indispensáveis meios técnicos para a realização dos respectivos programas em condições de absoluta igualdade.

Artigo 62.º Caducidade do direito de antena

O não cumprimento dos prazos previstos no artigo anterior determina a caducidade do direito, salvo se tiver ocorrido por facto não imputável ao seu titular, caso em que o tempo não utilizado pode ser acumulado ao da utilização programada posterior à cessação do impedimento.

Artigo 63.º Direito de antena em período eleitoral

Nos períodos eleitorais, o exercício do direito de antena é regulado pela legislação eleitoral aplicável, abrangendo todos os serviços de programas televisivos generalistas de acesso livre.

Secção III Direito de réplica política

Artigo 64.º Direito de réplica política dos partidos da oposição

1 — Os partidos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm direito de réplica, no mesmo serviço de programas, às declarações políticas proferidas pelo Governo no serviço público de televisão que directamente os atinjam.
2 — A duração e o relevo concedidos para o exercício do direito referido no número anterior são iguais aos das declarações que lhes tiverem dado origem.

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