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2 | II Série A - Número: 056S1 | 17 de Março de 2007

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 47/X APROVA A EMENDA AO ARTIGO 1.º DA CONVENÇÃO SOBRE A PROIBIÇÃO OU LIMITAÇÃO DO USO DE CERTAS ARMAS CONVENCIONAIS QUE PODEM SER CONSIDERADAS COMO PRODUZINDO EFEITOS TRAUMÁTICOS EXCESSIVOS OU FERINDO INDISCRIMINADAMENTE, ADOPTADA PELOS ESTADOS PARTES NA DECLARAÇÃO FINAL DA SEGUNDA CONFERÊNCIA DE REVISÃO DA REFERIDA CONVENÇÃO, QUE DECORREU ENTRE 11 E 21 DE DEZEMBRO DE 2001, EM GENEBRA

Considerando que a Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais Que Podem Ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente, incorporando os Protocolos I, II e III, foi adoptada pela Conferência das Nações Unidas sobre proibições ou restrições do uso de certas armas convencionais que podem ser consideradas como produzindo efeitos traumáticos excessivos ou ferindo indiscriminadamente, realizada em Genebra de 10 a 28 de Setembro de 1979 e de 15 de Setembro a 10 de Outubro de 1980; Relembrando que, nos termos do seu artigo 5.º, n.os 1 e 3, a referida Convenção e os respectivos Protocolos I, II e III entraram em vigor na ordem jurídica internacional em 2 de Dezembro de 1983; Considerando que a República Portuguesa assinou a referida Convenção no dia 10 de Abril de 1981, tendo sido aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 1/97 e foi ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 1/97, ambos publicados no Diário da República, 1.ª Série-A, n.º 10, de 13 de Janeiro de 1997; Recordando que a República Portuguesa depositou, em 4 de Abril de 1997, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em Nova Iorque, o instrumento de ratificação, depósito este tornado público mediante o Aviso n.º 219/2000, publicado no Diário da República, 1.ª Série-A, n.º 271, de 23 de Novembro de 2000, tendo a referida Convenção entrado em vigor para o nosso país em 4 de Outubro de 1997, nos termos do seu artigo 5.º, n.º 2; Considerando que um número cada vez maior de conflitos armados detém um carácter puramente interno; Conscientes de que a utilização irresponsável de certas armas convencionais, ainda que em conflitos puramente internos, tem um efeito devastador sobre as populações e infra-estruturas civis; Reconhecendo, por essa mesma razão, a necessidade de alargar o âmbito de aplicação das regras internacionais que têm por objectivo proteger as pessoas e bens, e limitar o uso de determinadas armas; Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Aprovar a Emenda ao artigo 1.º da Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais que Podem ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente, adoptada pelos Estados Partes na Declaração Final da Segunda Conferência de Revisão da referida Convenção, que decorreu entre 11 e 21 de Dezembro de 2001 em Genebra, cujo texto, na versão autenticada em língua inglesa e respectiva tradução em língua portuguesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Fevereiro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

Anexo

Amendment to Article I of the Convention on Prohibitions or Restrictions on the Use of Certain Conventional Weapons Which May Be Deemed to Be Excessively Injurious or to Have Indiscriminate Effects (CCW)

The following decision to amend Article I of the Convention in order to expand the scope of its application to non-international armed conflicts was made by the States Parties at the Second Review Conference held from 11 to 21 December 2001. This decision appears in the Final Declaration of the Second Review Conference, as contained in document CCW/CONF.II/2.
«DECIDE to amend Article I of the Convention to read as follows:

1 — This Convention and its annexed Protocols shall apply in the situations referred to in Article 2 common to the Geneva Conventions of 12 August 1949 for the Protection of War Victims, including any situation described in paragraph 4 of Article I of Additional Protocol I to these Conventions.
2 — This Convention and its annexed Protocols shall also apply, in addition to situations referred to in paragraph 1 of this Article, to situations referred to in Article 3 common to the Geneva Conventions of 12 August 1949. This Convention and its annexed Protocols shall not apply to situations of internal disturbances and tensions, such as riots, isolated and sporadic acts of violence, and other acts of a similar nature, as not being armed conflicts.