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32 | II Série A - Número: 058 | 22 de Março de 2007

Artigo 35.º-A Atribuição de agente de execução

Quando seja concedido apoio judiciário na modalidade de atribuição de agente de execução, este é sempre um oficial de justiça, determinado segundo as regras da distribuição.»

Artigo 4.º Alteração ao Código de Processo Penal

Os artigos 61.º, 62.º, 64.º, 65.º e 67.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, e alterado pelos Decretos-Lei n.os 387-E/87, de 29 de Dezembro, 212/89, de 30 de Junho, e 17/91, de 10 de Janeiro, pela Lei n.º 57/91, de 13 de Agosto, pelos Decretos-Lei n.os 423/91, de 30 de Outubro, 343/93, de 1 de Outubro, e 317/95, de 28 de Novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de Agosto, 3/99, de 13 de Janeiro, e 7/2000, de 27 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e 52/2003, de 22 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro e pela Lei n.º ___/___, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 61.º (…)

1 — O arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e, salvas as excepções da lei, dos direitos de:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) Constituir advogado ou solicitar a nomeação de um defensor; f) (…) g) (…) h) (…) i) (…)

2 — (…) 3 — (…)

Artigo 62.º (…)

1 — (…) 2 — (revogado) 3 — (revogado) 4 — (…)

Artigo 64.º (…)

1 — (…) 2 — Fora dos casos previstos no número anterior pode ser nomeado defensor ao arguido, a pedido do tribunal ou do arguido, sempre que as circunstâncias do caso revelarem a necessidade ou a conveniência de o arguido ser assistido.
3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, se o arguido não tiver advogado constituído nem defensor nomeado é obrigatória a nomeação de defensor quando contra ele for deduzida acusação, devendo a identificação do defensor constar do despacho de encerramento do inquérito.
4 — (revogado)

Artigo 65.º (…)

Sendo vários os arguidos no mesmo processo, podem eles ser assistidos por um único defensor, se isso não contrariar a função da defesa.