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33 | II Série A - Número: 058 | 22 de Março de 2007


Artigo 67.º (…)

1 — Se o defensor, relativamente a um acto em que a assistência for necessária, não comparecer, se ausentar antes de terminado ou recusar ou abandonar a defesa, é imediatamente nomeado outro defensor; mas pode também, quando a nomeação imediata se revelar impossível ou inconveniente, ser decidido interromper a realização do acto.
2 — (…) 3 — (…)»

Artigo 5.º Regulamentação

As portarias referidas no n.º 4 do artigo 8.º-A, no n.º 1 do artigo 8.º B, no n.º 1 do artigo 17.º, no n.º 2 do artigo 36.º e no n.º 2 do artigo 45.º devem ser aprovadas no prazo máximo de 60 dias após a entrada em vigor do diploma.

Artigo 6.º Norma revogatória

São revogados:

a) Os artigos 5.º, os n.os 3 a 5 do artigo 8.º, os n.os 3 e 4 do artigo 14.º, o artigo 21.º, o n.º 5 do artigo 22.º, o n.º 3 do artigo 26.º, o n.º 3 do artigo 29.º, os n.os 2 a 5 do artigo 30.º, os n.os 3 e 4 do artigo 31.º, o n.º 3 do artigo 35.º, o artigo 40.º, o n.º 4 do artigo 41.º, o n.º 5 do artigo 42.º, os n.os 3 a 5 do artigo 45.º e os artigos 46.º a 48.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho; b) Os n.os 2 e 3 do artigo 62.º, o n.º 4 do artigo 64.º, o n.º 2 do artigo 65.º e o artigo 66.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, e alterado pelos Decretos-Lei n.os 387-E/87, de 29 de Dezembro, 212/89, de 30 de Junho, e 17/91, de 10 de Janeiro, pela Lei n.º 57/91, de 13 de Agosto, pelos Decretos-Lei n.os 423/91, de 30 de Outubro, 343/93, de 1 de Outubro, e 317/95, de 28 de Novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de Agosto, 3/99, de 13 de Janeiro, e 7/2000, de 27 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e 52/2003, de 22 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro e pela Lei n.º ___/___; c) Os artigos 6.º a 10.º e 16.º a 18.º da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto.

Artigo 7.º Regime transitório

As alterações introduzidas pela presente lei aplicam-se apenas aos pedidos de protecção jurídica apresentados após a sua entrada em vigor.

Artigo 8.º Republicação

A Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, com a redacção resultante da presente alteração, é republicada em anexo, que é parte integrante da presente lei.

Artigo 9.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Fevereiro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.