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3 | II Série A - Número: 058S1 | 22 de Março de 2007

Artigo 3.º

Declarar, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 6.º da Convenção, que a entidade responsável pelo auxílio a outras Partes a desenvolver e aplicar medidas específicas para prevenir a corrupção é a Direcção-Geral da Política de Justiça do Ministério da Justiça.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Fevereiro de 2007

O Primeiro-Ministro

O Ministro da Presidência

O Ministro dos Assuntos Parlamentares