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35 | II Série A - Número: 062 | 31 de Março de 2007

associação à administração fiscal, do respectivo início de actividade à Inspecção-Geral do Trabalho, bem como os dados necessários à inscrição oficiosa da associação nos serviços da Segurança Social – artigo 12.º.
O artigo 13.º da proposta de lei determina que as certidões do acto constitutivo e dos estatutos da associação podem ser solicitadas e emitidas em qualquer conservatória do registo comercial, sendo que, para o efeito, a cópia arquivada em suporte electrónico tem o mesmo valor probatório do original.
O artigo 16.º prevê a possibilidade de serem celebrados protocolos entre o Instituto dos Registo e do Notariado (que sucederá, no âmbito do PRACE, à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado) e outros serviços, organismos e outras entidades envolvidas no procedimento de constituição de associações com vista à definição dos procedimentos de comunicação de dados.
A par da instituição do regime especial de constituição imediata de associações, a proposta de lei em apreço aproveita o ensejo para simplificar o regime geral de constituição de associações.
Neste sentido, são alterados os artigos 158.º, 168.º, 174.º e 185.º do Código Civil e revogado o disposto no Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 71/77, de 25 de Fevereiro – cfr. artigos 17.º e 26.º.
Assim, mantém-se a obrigatoriedade de escritura pública, mas elimina-se a necessidade de comunicação oficiosa, por parte do notário, da constituição e estatutos da associação ao Governo Civil e ao Ministério Público, em simultâneo com a supressão da necessidade de remessa de um extracto ao jornal oficial para publicação e da exigência de publicação num dos jornais mais lidos da região.
Uniformiza-se também o processo de publicação do acto de instituição e dos estatutos das fundações que, à semelhança do que sucede nas associações, passa a efectuar-se nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais – nesse sentido, é alterado o artigo 185.º do Código Civil.
O artigo 18.º da proposta de lei adita ao Código Civil um novo artigo 201.º-A, com a epígrafe «Publicidade», segundo o qual as associações e comissões especiais sem personalidade jurídica promovem a publicação da sua constituição, da sua sede e do seu programa nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais.
O artigo 21.º, por seu turno, determina a gratuitidade das publicações do acto de constituição da associação, dos seus estatutos e das respectivas alterações, que são feitas nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais, embora deva ser assegurada a comunicação electrónica do conteúdo das mesmas para efeitos de divulgação pública noutras bases de dados de acesso público, nomeadamente no sítio da Internet de acesso à edição electrónica do Diário da República.
Já os artigos 19.º, 20.º e 22.º da proposta de lei introduzem alterações, em consonância com as anteriormente referidas, aos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro (Regime jurídico das pessoas colectivas de utilidade pública), ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro (Regime da inscrição das entidades empregadoras no sistema de solidariedade e segurança social e processo de cobrança e pagamento de contribuições e quotizações em dívida) e aos artigos 22.º, 23.º, 27.º e 28.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado.
Nas disposições finais e transitórias, destaque para o artigo 24.º que prevê o cadastro das associações, cuja promoção e organização compete ao Registo Nacional das Pessoas Colectivas.
O artigo 27.º determina a entrada em vigor do novo regime no dia 31 de Outubro de 2007, à excepção dos artigos 3.º e 13.º quanto à emissão da regulamentação aí prevista, que entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

III – Enquadramento constitucional e legal

O artigo 46.º da Constituição da República Portuguesa consagra, no Capítulo relativo aos Direitos, Liberdades e Garantias, a «Liberdade de associação», nos seguintes termos:

«1. Os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associações, desde que estas não se destinem a promover a violência e os respectivos fins não sejam contrários à lei penal.
2. As associações prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas e não podem ser dissolvidas pelo Estado ou suspensas as suas actividades senão nos casos previstos na lei e mediante decisão judicial.
3. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação nem coagido por qualquer meio a permanecer nela.
4. Não são consentidas associações armadas nem de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, nem organizações racistas ou que perfilhem a ideologia fascista.»

Permitimo-nos transcrever o seguinte ensinamento dos Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira, vertido na anotação a este preceito constitucional:

«A liberdade de associação é a expressão mais qualificada da liberdade de organização colectiva privada, ínsita no princípio do Estado de direito democrático e que pode revestir outras formas mais ou menos

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