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Quinta-feira, 5 de Abril de 2007 II Série-A — Número 64

X LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2006-2007)

SUMÁRIO Resolução: Deslocação do Presidente da República em visita de carácter oficial a Riga.
Projectos de lei (n.os 372 a 374/X): N.º 372/X — Cria o regime especial de protecção de crianças e jovens com doença oncológica (apresentado pelo PSD).
N.º 373/X — Princípios gerais para a prevenção da produção, a redução da perigosidade e a gestão de resíduos da construção e da demolição (apresentado pelo PSD).
N.º 374/X — Crime de enriquecimento ilícito (apresentado pelo PSD).
Projecto de resolução n.
o
200/X: — Parlamentos unidos para combater a violência doméstica contra as mulheres (apresentado pelo PS, PSD, PCP, CDSPP, BE e Os Verdes.

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RESOLUÇÃO DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA EM VISITA DE CARÁCTER OFICIAL A RIGA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à deslocação em visita de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República a Riga, nos dias 10 e 11 do próximo mês de Abril.

Aprovada em 29 de Março de 2007.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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PROJECTO DE LEI N.º 372/X CRIA O REGIME ESPECIAL DE PROTECÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS COM DOENÇA ONCOLÓGICA

Exposição de motivos

A protecção concedida a crianças e jovens atingidos por doença oncológica continua, actualmente, a estar sujeita à legislação em vigor para as crianças e jovens com deficiências.
Ora, a realidade tem demonstrado que essa legislação não se adapta a situações em que existem crianças e jovens portadoras de doença oncológica, uma vez que estes casos apresentam características específicas e particulares, insusceptíveis de se enquadrarem no actual regime de protecção.
Concretamente, no momento em que é diagnosticada uma doença oncológica, segue-se um período de tratamento intensivo, com vários internamentos e deslocações a hospitais especializados para controlo e ou tratamento da mesma que, normalmente, se prolongam no tempo.
Nas situações em que os tratamentos não se revelam eficazes no combate à doença, as crianças ou jovens entram numa fase paliativa e terminal de duração variável e indeterminada, no decurso da qual podem ocorrer sucessivos internamentos, bem como períodos em ambulatório.
Durante estes períodos torna-se imprescindível a presença e o acompanhamento permanente de, pelo menos, um dos progenitores.
A família da criança ou jovem doente oncológico deverá, igualmente, ter acesso a recursos financeiros essenciais, de modo a fazer face aos vultuosos gastos despendidos com tratamentos, idas ao médico, deslocações a hospitais ou aquisição da medicação necessária.
A atribuição de um subsídio à família permitiria o acompanhamento condigno da criança ou jovem doente e, bem assim, preveniria eventuais recursos a créditos financeiros, evitando o já problemático endividamento familiar.
Deste modo, urge criar um regime específico adequado às necessidades das crianças e jovens com doença oncológica, dado que a legislação actualmente em vigor não se adequa, de forma conveniente, às situações de doença prolongada, durante as quais existem períodos em que é indispensável o acompanhamento permanente de um adulto.
Estando atento à legislação que, em idêntico sentido, tem sido produzida em vários países da Europa e constatando as lacunas e inadequações na legislação portuguesa de regras relativas às situações referenciadas, entendeu-se formular o presente projecto de lei, instituindo-se, com o mesmo, um regime específico que permita adaptar os apoios à doença oncológica e suas vicissitudes.
Por todas as razões ora aduzidas, o presente projecto de lei reveste largo alcance social e constitui, seguramente, um inequívoco contributo para a humanização da sociedade, mas também um estímulo para o urgente e necessário apoio de que as crianças e jovens portadoras desta doença carecem.
Foi este entendimento que levou um conjunto de Deputados do Grupo Parlamentar do PSD a apresentar, na passada sessão legislativa, o projecto de lei n.º 118/X, diploma discutido na sessão plenária de 14 de Outubro de 2005 e rejeitado pouco depois com os votos contra do Partido Socialista.
Não obstante este primeiro resultado negativo, a discussão então havida sobre a iniciativa legislativa em questão permitiu aos diversos grupos parlamentares expressarem o seu entendimento político sobre as soluções que o mesmo preconizava, por vezes propondo alternativas e sugerindo aperfeiçoamentos.
Ora, não parece ser de excluir que os autores de tão importantes contributos, como o da elevação da idade dos jovens com doença oncológica para 18 anos, o do reforço do montante do subsídio para assistência e acompanhamento ou, ainda, o da informação às famílias dos doentes acerca dos direitos que lhes assistem, consintam em que a presente iniciativa os acolha e abrace.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

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Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

A presente lei cria o regime especial de protecção de crianças e jovens com doença oncológica.

Artigo 2.º Definições

Para efeitos da presente lei entende-se por:

a) «criança ou jovem»: Indivíduo menor de 18 anos de idade; b) «doença oncológica»: Doença constante da lista definida em regulamentação própria.

Artigo 3.º Protecção social

O regime especial de protecção de crianças e jovens com doença oncológica compreende:

a) A protecção no trabalho; b) O subsídio de assistência e acompanhamento; c) A comparticipação nas deslocações para tratamentos; d) O apoio especial educativo; e) O apoio psicológico.

Artigo 4.º Regime especial

Da aplicação do regime previsto na presente lei não pode resultar diminuição de garantias, subsídios ou quaisquer outras regalias, para os beneficiários nela previstos e que lhes sejam aplicáveis por força de outra disposição legal ou contratual.

Artigo 5.º Informação

O Estado e as demais entidades competentes, públicas ou privadas, asseguram, relativamente aos beneficiários do regime de protecção social estabelecido na presente lei, a divulgação dos direitos nela previstos, devendo ainda prestar-lhes, nos termos considerados adequados, todas as informações relevantes sobre o modo do exercício desses direitos.

Capítulo II Protecção social

Secção I Protecção no trabalho

Artigo 6.º Beneficiários

1 — São beneficiários da protecção no trabalho, prevista na presente Secção, os progenitores da criança ou jovem portador de doença oncológica que, cumulativamente:

a) Exerçam o poder paternal sobre a criança ou jovem; b) Vivam comunhão de mesa e habitação com a criança ou jovem.

2 — Os direitos atribuídos aos progenitores através da presente lei são extensíveis ao adoptante, tutor ou pessoa a quem for deferida a confiança judicial ou administrativa da criança ou jovem portador de doença oncológica, bem como ao cônjuge ou pessoa que viva em união de facto com qualquer daqueles ou com o progenitor.

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Artigo 7.° Faltas para assistência

1 — O trabalhador que se encontre na situação prevista no artigo 6.° tem direito a faltar ao trabalho, até 45 dias por ano, para prestar assistência inadiável e imprescindível à criança ou jovem portador de doença oncológica.
2 — Em caso de hospitalização, o direito a faltar estende-se pelo período em que aquela durar.
3 — No caso de haver duas pessoas abrangidas pela protecção no trabalho, nos termos definidos no artigo 6.°, o direito previsto nos números anteriores pode ser exercido por qualquer delas ou por ambas em períodos sucessivos, conforme decisão conjunta.

Artigo 8.° Licença para assistência

1 — O trabalhador que se encontre na situação prevista no artigo 6.° tem direito a licença sem retribuição por um período até seis meses para acompanhamento da criança ou jovem portador de doença oncológica.
2 — A licença é renovável, desde que o período acumulado de tempo não exceda seis anos.
3 — Se houver dois titulares do direito previsto no n.º 1, a licença pode ser utilizada por qualquer deles ou por ambos em períodos sucessivos, conforme decisão conjunta.
4 — Incumbe ao Governo estabelecer as condições de exercício do direito previsto no número anterior.

Artigo 9.º Condições especiais de trabalho

1 — O trabalhador que se encontre na situação prevista no artigo 6.º tem direito à redução de cinco horas do período normal semanal de trabalho para assistência à criança ou jovem portador de doença oncológica.
2 — Incumbe ao Governo estabelecer as condições de exercício do direito previsto no número anterior.

Artigo 10.º Trabalho a tempo parcial ou com flexibilidade de horário

1 — O trabalhador que se encontre na situação prevista no artigo 6.º tem direito a trabalhar a tempo parcial ou com flexibilidade de horário.
2 — Incumbe ao Governo estabelecer as condições de exercício dos direitos previstos no número anterior.

Artigo 11.º Dispensa de trabalho suplementar

O trabalhador que se encontre na situação prevista no artigo 6.º não está obrigado a prestar trabalho suplementar.

Artigo 12.º Dispensa de trabalho nocturno

1 — O trabalhador que se encontre na situação prevista no artigo 6.º é dispensado de prestar trabalho entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.
2 — Ao trabalhador referido no número anterior deve ser atribuído, sempre que possível, um horário de trabalho diurno compatível.
3 — O trabalhador é dispensado do trabalho sempre que não seja possível aplicar o disposto no número anterior.

Secção II Subsídio de assistência e acompanhamento

Artigo 13.° Finalidade

É criado um subsídio para compensar o impedimento para o trabalho por motivos de assistência e acompanhamento da criança ou jovem portador de doença oncológica.

Artigo 14.° Beneficiários

1 — São beneficiários do subsídio previsto na presente Secção as pessoas que se encontrem abrangidas pela protecção no trabalho, nos termos definidos no artigo 6.°, e que, cumulativamente:

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a) Não tenham declarado, no ano anterior, rendimentos superiores a 100 salários mínimos mensais nacionais, quando casados, ou 50 salários mínimos mensais nacionais, quando não casados; b) Estejam a beneficiar da licença para assistência, prevista no artigo 8.°, ou do direito a trabalhar a tempo parcial, previsto no artigo 10.°, desde que igual ou superior a 50% do horário normal de trabalho.

2 — Nos agregados familiares em que, nos termos do número anterior, mais do que uma pessoa seja beneficiária, só uma delas pode auferir o subsídio.
3 — Se, no mesmo agregado familiar, houver mais do que uma criança ou jovem portador de doença oncológica, poderá um segundo beneficiário, nos termos do n.º 1, auferir também o subsídio.

Artigo 15.º Montante

O subsídio previsto na presente secção consiste numa prestação mensal correspondente a 70% da remuneração de referência dos beneficiários, com o limite máximo de dois salários mínimos mensais nacionais.

Artigo 16.º Requerimento

1 — Os beneficiários podem, a todo o tempo, requerer o subsídio previsto na presente secção.
2 — O requerimento é apresentado junto dos serviços de Solidariedade e Segurança Social da área da residência do interessado.

Artigo 17.º Duração

1 — O subsídio previsto na presente secção é concedido por um período limitado, não inferior a 30 dias e não superior a 6 meses.
2 — Na determinação do período de duração ter-se-á em conta:

a) A gravidade da situação clínica da criança ou jovem portador de doença oncológica; b) A previsível necessidade de internamentos, tratamentos, consultas, bem como a distância das respectivas deslocações; c) A situação económica e social do agregado familiar.

3 — O subsídio é renovável, a pedido do interessado, desde que se mantenham os seus pressupostos de atribuição, até ao limite máximo de tempo acumulado de seis anos.

Artigo 18.º Extinção

1 — O direito ao subsídio extingue-se sete dias depois da ocorrência de qualquer facto que cause a perda da condição de beneficiário.
2 — Os beneficiários que percam esta condição devem, no prazo de sete dias a contar da ocorrência desse facto, comunicá-lo aos serviços de Solidariedade e Segurança Social.
3 — A inobservância do disposto no número anterior determina a devolução dos montantes pagos desde a ocorrência do facto que ocasionou a perda da condição de beneficiário, sem prejuízo de sanção que possa caber por força de outra disposição legal.

Secção III Comparticipação nas deslocações para tratamentos

Artigo 19.º Beneficiários

1 — É beneficiário da comparticipação nas deslocações a tratamentos prevista na presente Secção a criança ou jovem portador de doença oncológica.
2 — É também beneficiário da comparticipação referida no número anterior um acompanhante, desde que observado o disposto no artigo 21.°.

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Artigo 20.° Despesas comparticipadas

1 — Só são comparticipadas as despesas relativas a deslocações que excedam os 20 km entre a residência do doente e o local para onde este seja transportado.
2 — Caso a deslocação se realize em transportes colectivos, é comparticipado na íntegra o valor da despesa do transporte na classe económica.
3 — Caso a deslocação se realize em transporte particular, o valor da comparticipação com a despesa do transporte é fixado pelo Governo.
4 — Para efeitos do disposto no número anterior só são comparticipadas as deslocações que o doente tenha efectivamente realizado, não se contabilizando os quilómetros que o transportador possa cobrar por regresso ao local de partida sem o cliente.

Artigo 21.° Carácter subsidiário

1 — As despesas suportadas pelos acompanhantes das crianças e jovens com doença oncológica, em deslocações para tratamentos, consultas e demais assistência médica relacionada com essa doença, só são comparticipadas em caso de insuficiência de meios humanos ou materiais da respectiva unidade médicosocial, ou em caso de carência de serviços especializados necessários.
2 — Para os efeitos previstos no número anterior, por indicação do médico assistente, os serviços competentes emitem uma credencial.
3 — Se for o caso, a credencial indicará as razões pelas quais o doente deve deslocar-se acompanhado.

Artigo 22.º Reembolso

1 — Os beneficiários deverão solicitar a comparticipação prevista na presente Secção junto da instituição gestora da unidade médico-social que os abranja.
2 — O pedido de comparticipação deverá ser acompanhado da credencial prevista no n.º 2 do artigo anterior, bem como dos comprovativos das despesas efectuadas.
3 — O direito à comparticipação caduca no prazo de 90 dias a contar da data em que foram realizadas as despesas.

Secção IV Apoio especial educativo

Artigo 23.º Medidas educativas especiais

1 — As crianças e jovens portadores de doença oncológica beneficiam das seguintes medidas educativas especiais:

a) Equipamentos especiais de compensação; b) Adaptações curriculares; c) Condições especiais de avaliação; d) Apoio pedagógico acrescido.

2 — As medidas educativas especiais têm por objectivo beneficiar a frequência às aulas, contribuir para a aprendizagem e o sucesso escolar e favorecer a plena integração das crianças e jovens portadoras de doença oncológica.
3 — A aplicação das medidas previstas no n.º 1 é efectuada caso a caso, atendendo às especificidades da doença e às limitações do estudante.
4 — A competência e os critérios técnicos para a aplicação das medidas educativas especiais são definidos pelo Governo em diploma próprio.

Artigo 24.º Equipamentos especiais de compensação

Consideram-se equipamentos especiais de compensação os dispositivos de compensação individual ou de grupo, designadamente:

a) Auxiliares ópticos ou acústicos; b) Equipamento informático adaptado; c) Cadeiras de rodas.

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Artigo 25.º Adaptações curriculares

1 — Considera-se adaptação curricular a dispensa da actividade que se revele impossível de executar em função da doença oncológica.
2 — A adaptação curricular prevista no presente artigo não prejudica o cumprimento dos objectivos gerais dos ciclos e níveis de ensino frequentados e só é aplicável quando se verifique que o recurso a equipamentos especiais de compensação não é suficiente.

Artigo 26.º Condições especiais de avaliação

Consideram-se condições especiais de avaliação as seguintes alterações ao regime educativo comum:

a) Tipo de prova ou instrumento de avaliação; b) Forma ou meio de expressão do aluno; c) Duração; d) Data e local de execução.

Secção V Apoio psicológico

Artigo 27.º Apoio pedagógico acrescido

O apoio pedagógico acrescido consiste no apoio lectivo suplementar individualizado ou em pequenos grupos e tem carácter temporário.

Artigo 28.º Beneficiários

São beneficiários de apoio psicológico:

a) As crianças e jovens portadoras de doença oncológica; b) As pessoas que preencham os requisitos previstos no artigo 6.°.

Artigo 29.º Local

1 — O apoio psicológico previsto no artigo anterior é prestado no próprio estabelecimento hospitalar ou local onde o doente esteja internado ou receba os tratamentos.
2 — Caso o apoio previsto no número anterior não possa ser efectuado, o apoio psicológico é prestado através dos centros de saúde e hospitais da área de residência do agregado familiar.

Capítulo III Disposições finais e transitórias

Artigo 30.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008.

Artigo 31.º Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias.

Palácio de São Bento, 28 de Março de 2007.
Os Deputados do PSD: Rui Gomes da Silva — Luís Marques Guedes — António Montalvão Machado.

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PROJECTO DE LEI N.º 373/X PRINCÍPIOS GERAIS PARA A PREVENÇÃO DA PRODUÇÃO, A REDUÇÃO DA PERIGOSIDADE E A GESTÃO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO E DA DEMOLIÇÃO

Exposição de motivos

Os resíduos da construção e da demolição, doravante RC&D, constituem um fluxo específico que tem vindo a ganhar dimensão e importância no nosso país ao longo das últimas décadas, mercê, sobretudo, do incremento do sector económico da construção civil e obras públicas.
Essa relevância é, de resto, atestada pela expressa referência que a eles é feita no elenco das definições constantes do novo regime geral da gestão de resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, na alínea x) do seu artigo 3.º.
Acontece, contudo, que não obstante as quantidades de RC&D que hoje em dia são produzidos no nosso país se aproximarem progressivamente das que constituem resíduos sólidos urbanos ou resíduos industriais banais, não existe qualquer regime jurídico regulador da sua gestão.
São, por isso, conhecidos e visíveis, os inúmeros e crescentes casos de deposição selvática ou inadequada dos RC&D por todo o território nacional, com o inerente prejuízo para a saúde, o ambiente e a paisagem.
Mas, para além disso, este prejuízo assume uma dupla vertente, já que o seu reaproveitamento, reciclagem ou correcto encaminhamento para eliminação constituem um potencial e expressivo circuito económico, com as inerentes mais-valias colectivas que, actualmente e pela aludida falta de um regime legal, assim se desperdiçam.
Urge, por isso, regular esta realidade, criando as condições para o nascimento e o florescimento de um novo mercado na economia nacional, salvaguardando, ao mesmo tempo, a saúde, o ambiente e a paisagem nacional.
Nestes termos, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

1 — A presente lei visa a prevenção da produção, o reaproveitamento e a valorização resultantes das actividades de construção e de demolição.
2 — A presente lei visa, subsidiariamente, a redução da perigosidade, para o Homem e o ambiente, dos materiais e substâncias a incorporar nas construções, reconstruções, ampliações, alterações, bem como nas operações de conservação das edificações.
3 — Consideram-se resíduos da construção e demolição (RC&D) os previstos na alínea x) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.

Artigo 2.º Princípios gerais de gestão

1 — Nenhuma obra de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição de edificações poderá ser licenciada sem que se encontre devidamente previsto e acautelado o destino dos respectivos resíduos em harmonia com o disposto na presente lei.
2 — Salvaguardados os casos de ocorrências por virtude de causas naturais, também os resíduos resultantes de derrocadas de edificações deverão ter o seu destino devidamente acautelado em harmonia com o disposto na presente lei.
3 — Todas as operações referidas nos números que antecedem devem privilegiar os princípios visados pela presente lei mediante a sua incorporação, tratando-se de obras públicas, nos documentos concursais, nos contratos ou acordos para execução ou, no caso de obras da iniciativa privada, no respectivo regime de taxas de licenciamento.
4 — Todos os agentes intervenientes num ciclo de vida de RC&D são co-responsáveis pela sua adequada gestão em harmonia com o disposto na presente lei.

Artigo 3.º Classificação das obras

Para efeitos de aplicação do presente regime o Governo elaborará uma lista hierarquizada de critérios para a classificação das obras e operações a que se referem os n.os 1 e, 2 do artigo anterior em atenção à sua dimensão ou ao número de trabalhadores.

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Capítulo II Regras de gestão

Artigo 4.º Planos de gestão de RC&D

1 — Nenhuma obra ou operação a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 2.º poderá ser licenciada ou autorizada sem que o respectivo dono apresente à entidade licenciadora um plano para a gestão dos RC&D a produzir, o qual deverá privilegiar as operações de reutilização sobre a reciclagem, desta última sobre outras formas de valorização e finalmente garantir o destino adequado para os materiais não passíveis de valorização.
2 — Os planos de gestão de resíduos incorporam:

a) As metodologias a adoptar para o aproveitamento, na execução da obra ou na operação, de materiais e substâncias provenientes de outras obras ou reciclados, para a redução quantitativa da incorporação dos mesmos, bem como para a redução da sua perigosidade; b) Uma estimativa quantitativa e qualitativa dos materiais e das substâncias a incorporar e a produzir na obra ou operação como RC&D, incluindo a identificação dos componentes perigosos; c) A identificação dos potenciais gestores dos resíduos a serem envolvidos na obra ou na operação; d) Os métodos a adoptar para a recolha selectiva e o encaminhamento dos RC&D para um operador devidamente autorizado.

3 — Em harmonia com critérios a fixar pelo Governo, tendo em conta a dimensão da obra ou da operação nos termos do disposto no artigo 3.º, poderão as de menor dimensão ser dispensadas da obrigatoriedade da apresentação de um plano de gestão de RC&D, mediante a previsão alternativa de um local no respectivo estaleiro destinado à deposição temporária dos RC&D, desde que devidamente separados por materiais.
4 — A previsão constante do número anterior não dispensa a indicação do encaminhamento a dar aos RC&D para um operador devidamente autorizado.

Artigo 5.º Caução

1 — A emissão de licenças ou de autorizações para a realização de obras particulares fica sujeita à prestação de caução, pelo dono da obra à respectiva entidade licenciadora ou autorizante, para garantia de uma adequada gestão dos RC&D produzidos.
2 — A caução poderá ser prestada por qualquer dos meios em Direito permitidos.
3 — O montante da caução a prestar deverá ser graduado em atenção aos critérios a que se refere o artigo 3.º, bem como ao tipo de operação de gestão preconizado, assumindo-se um valor superior para as operações de simples deposição em aterro, contra um menor valor para uma qualquer operação de valorização.
4 — A caução será libertada mediante a apresentação, pelo dono da obra à respectiva entidade licenciadora ou autorizante, dos correspondentes certificados de recepção dos RC&D por um operador autorizado.
5 — Tratando-se de obras públicas, a caução para garantia de uma adequada gestão dos RC&D produzidos será prestada pelo adjudicatário ao dono da obra.
6 — Nos casos a que se refere o número anterior a caução não será libertada nem poderá ter lugar a recepção provisória da obra sem a apresentação, pelo adjudicatário ao dono da obra, dos correspondentes certificados de recepção dos RC&D por um operador autorizado.

Artigo 6.º Princípios específicos para as obras públicas

1 — Os cadernos de encargos dos concursos de empreitadas de obras públicas devem valorizar, nos critérios de avaliação das propostas, o planeamento e a gestão dos resíduos inertes a incorporar nas obras.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo criará uma taxa de utilização mínima, por obra, de materiais recuperados e reciclados nunca inferior a 10%, bem como um sistema de pontuação incentivador da utilização de RC&D nas matérias-primas a utilizar pelos candidatos, tendo em conta, nomeadamente, as diferenças nos custos no mercado dos materiais não reciclados face aos recuperados e reciclados, privilegiando expressivamente estes últimos.
3 — Sempre que uma obra pública envolva a construção de estradas ou de asfaltos o respectivo caderno de encargos deverá valorizar nos critérios de avaliação das propostas, preferencialmente a quaisquer outros, o recurso à utilização de materiais reciclados como sub-bases.
4 — Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Governo fará aprovar as correspondentes especificações técnicas que viabilizem uma adequada utilização dos materiais ali previstos.

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Artigo 7.º Taxas

O Governo criará um sistema de taxas, no âmbito da presente lei, que, nomeadamente:

a) Privilegie o recurso à reutilização de substâncias ou de materiais ou à utilização de materiais reciclados como sub-bases na construção de estradas e de asfaltos; b) Premeie progressivamente as entidades que maiores reduções da produção de RC&D se comprometam a alcançar; c) Penalize o recurso à utilização de materiais inertes não reciclados; d) Consagre um estímulo à utilização acrescida de materiais e substâncias com incorporação de RC&D.

Artigo 8.º Manual de gestão dos RC&D

1 — O Governo aprovará, dentro do prazo referido no artigo 10.º, um Manual de Gestão dos RC&D destinado a apoiar e a orientar os agentes do mercado no incremento progressivo do recurso à utilização dos materiais e substâncias recuperados e reciclados.
2 — O manual referido no número anterior incluirá as principais recomendações e orientações para uma correcta gestão dos RC&D e irá sendo actualizado pelos órgãos competentes da Administração Pública em harmonia com os avanços e os progressos técnicos e científicos que se vão registando nessa matéria, tanto ao nível nacional como internacional.
3 — O Governo fará disponibilizar o documento referido no n.º 1 em permanência na rede da Internet.

Artigo 9.º Formação

O Governo aprovará um plano de formação em gestão de RC&D, destinado aos agentes económicos, seus quadros e demais entidades que nele demonstrem interesse.

Artigo 10.º Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 180 dias, tendo em conta, em especial, os regimes jurídicos e as normas aplicáveis à indústria da construção civil e integrados nos ordenamentos jurídicos comunitário e nacional.

Palácio de São Bento, 28 de Março de 2007.
Os Deputados do PSD: José Eduardo Martins — Miguel Almeida — António Almeida Henriques — Ricardo Martins — José Raúl dos Santos — José Manuel Ribeiro — Carlos Andrade Miranda — Hugo Velosa — José Cesário — Virgílio Almeida Costa — Pedro Pinto — Miguel Queiroz — Luís Carloto Marques — Mário Albuquerque — Helena Lopes da Costa.

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PROJECTO DE LEI N.º 374/X CRIME DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO

Exposição de motivos

Os portugueses querem viver em democracia. Mas manifestam-se, amiúde, insatisfeitos com a qualidade da nossa democracia.
Cabe-nos, por isso, a responsabilidade de perceber os sinais que chegam da sociedade e de tudo fazermos para os debelar e ultrapassar. Com rigor e com verdade, sem propósitos alarmistas, demagógicos ou populistas.
É neste quadro que se insere o desafio do combate à corrupção. Um combate cívico e de cidadania. Um combate que deve ser travado em nome da dimensão ética da cultura democrática, em favor da moralização da vida pública e na defesa das instituições do nosso Estado democrático.
A corrupção mina a democracia. É mesmo um dos flagelos que mais afasta as pessoas do ideal democrático e de uma convivência política sadia e responsável. E tem um efeito perverso, que é o da generalização. Um qualquer indício da prática de corrupção, ainda que pontual ou isolado, inculca logo a ideia de um comportamento generalizado. E toda a generalização é perigosa e inaceitável.

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A corrupção mina a economia. Uma economia saudável precisa de regras claras, simples, do conhecimento de todos e facilmente praticáveis. Regras que facilitem e não compliquem a vida das pessoas, dos empresários e dos investidores.
Deve, por isso, prestar-se uma especial atenção aos anseios da sociedade e das empresas, cientes da necessidade de defesa das vítimas e firmes na realização de uma política que anule os proveitos do crime.
Dispõe o artigo 20.º da Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção, já aprovada pelo nosso país, sob a epígrafe «Enriquecimento Ilícito», o seguinte: «Com sujeição à sua Constituição e aos princípios fundamentais do seu ordenamento jurídico, cada Estado parte considerará a possibilidade de adoptar as medidas legislativas e de outra índole que sejam necessárias para qualificar como delito, quando cometido intencionalmente, o enriquecimento ilícito, ou seja, o incremento significativo do património de um funcionário público relativo aos seus rendimentos legítimos que não possam ser razoavelmente justificados por ele».
Sabemos que a nossa sociedade sente que existe uma perigosidade associada à disparidade manifesta entre os rendimentos de um funcionário e o seu património ou modo de vida. E, quando tal acontece, a generalidade das pessoas formula um juízo de perigosidade.
Deve, por isso, a lei criminal tutelar esse juízo de perigosidade através de um tipo de perigo abstracto, que não envolve qualquer inversão do ónus da prova, como vem salientando o Tribunal Constitucional. Este tipo de perigo também é conforme à jurisprudência firme do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem desde 1988.
Devendo, ainda, a mesma lei criminal acautelar o respeito integral pelo princípio constitucional da presunção de inocência, atribuindo em exclusivo à acusação a prova dos respectivos elementos do crime, isto é, os rendimentos do investigado, o seu património e modo de vida, a manifesta desproporção entre aqueles e estes e um nexo de contemporaneidade entre o enriquecimento e o exercício das funções públicas. É assim essencial que o tipo inclua uma cláusula explícita de perigo de aquele património ou modo de vida provir de vantagens obtidas pela prática de crimes cometidos no exercício de funções públicas, de modo a excluir do âmbito do tipo todos os funcionários em relação aos quais o enriquecimento não foi contemporâneo do exercício de funções públicas, por exemplo, por o enriquecimento se ter verificado no momento em que o funcionário se encontrava no quadro de excedentários, suspenso disciplinarmente ou de baixa médica.
Esta medida de criminalização deve valer, por identidade de razões materiais, para o enriquecimento ilícito de titulares de cargos políticos.
O cometimento de crimes por servidores públicos no exercício de funções causa também frequentemente prejuízos aos cidadãos. Para tutela mais perfeita do direito destes cidadãos deve ser reconhecida obrigação solidária do Estado e das pessoas colectivas públicas em que o agente do crime desempenha funções. É este o sentido do direito internacional mais moderno, como se constata do artigo 5.º da Convenção Civil Contra a Corrupção do Conselho da Europa.
Por fim, para proteger as testemunhas destes crimes, deve providenciar-se pelo alargamento do regime especial de protecção das testemunhas a estes crimes. Trata-se de facultar à autoridade judiciária competente a possibilidade de usar um instrumento fundamental para assegurar a liberdade de depoimento destas testemunhas. Esta protecção especial está também prevista no artigo 32.º da Convenção das Nações Unidas sobre Corrupção.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

1 — A Secção VI do Capítulo IV do Título V do Código Penal passa a designar-se «Enriquecimento ilícito».
2 — A actual Secção VI do Capítulo IV do Título V do Código Penal passa a ser a Secção VII.

Artigo 2.º

O artigo 386.º do Código Penal passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 386.º (Enriquecimento ilícito)

1 — O funcionário que, durante o período do exercício de funções públicas ou nos três anos seguintes à cessação dessas funções, adquirir um património ou um modo de vida que sejam manifestamente desproporcionais ao seu rendimento e que não resultem de outro meio de aquisição lícito, com perigo de aquele património ou modo de vida provir de vantagens obtidas pela prática de crimes cometidos no exercício de funções públicas, é punível com pena de prisão até 5 anos.
2 — Para efeitos do número anterior entende-se por património todo o activo patrimonial existente no país ou no estrangeiro, incluindo o património imobiliário, de quotas, acções ou partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, carteiras de títulos, contas bancárias a prazo, aplicações financeiras equivalentes e direitos de crédito.

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3 — Para efeitos do n.º 1 entende-se por modo de vida todos os gastos com bens de consumo ou com liberalidades realizados no país ou no estrangeiro.
4 — Para efeitos do n.º 1 entende-se por rendimento todos os rendimentos brutos constantes da declaração apresentada para efeitos da liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, ou que da mesma, quando dispensada, devessem constar.»

Artigo 3.º

O actual artigo 386.º do Código Penal passa a ser o artigo 387.º.

Artigo 4.º

É aditado o artigo 27.º-A à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, com a seguinte redacção:

«Artigo 27.º-A (Enriquecimento ilícito)

1 — O titular de cargo político que, durante o período do exercício de funções públicas ou nos três anos seguintes à cessação dessas funções, adquirir um património ou um modo de vida que sejam manifestamente desproporcionais ao seu rendimento e que não resulte de outro meio de aquisição lícito, com perigo de aquele património ou modo de vida provir de vantagens obtidas pela prática de crimes cometidos no exercício de funções públicas, é punível com pena de prisão até 5 anos.
2 — Para efeitos do número anterior entende-se por património todo o activo patrimonial existente no país ou no estrangeiro, incluindo o património imobiliário, de quotas, acções ou partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, carteiras de títulos, contas bancárias a prazo, aplicações financeiras equivalentes e direitos de crédito.
3 — Para efeitos do n.º 1 entende-se por modo de vida todos os gastos com bens de consumo ou com liberalidades realizados no país ou no estrangeiro.
4 — Para efeitos do n.º 1 entende-se por rendimento todos os rendimentos brutos constantes da declaração apresentada para efeitos da liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, ou que da mesma, quando dispensada, devessem constar.»

Artigo 5.º Responsabilidade civil

1 — O Estado e as demais pessoas colectivas públicas são solidariamente responsáveis pelos danos e prejuízos decorrentes dos crimes cometidos pelos respectivos funcionários e titulares de cargos políticos no exercício de funções públicas.
2 — Sempre que satisfaçam qualquer indemnização nos termos do número anterior, o Estado e as demais pessoas colectivas públicas gozam de direito de regresso contra aqueles funcionários e titulares de cargos políticos.
3 — O pedido de indemnização deve ser fundado na sentença condenatória transitada em julgado do funcionário ou do titular de cargos políticos.

Artigo 6.º Protecção de testemunhas

O artigo 26.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 26.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — A especial vulnerabilidade da testemunha pode ainda resultar de ela ter de depor sobre crimes do Capítulo IV do Título V do Código Penal, o crime do artigo 368.º-A do Código Penal, os crimes dos artigos 16.º, 17.º, 18.º, 20.º a 27.º-A da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, e os crimes 41.º-A, 41.º-B, e 41.º-C, do Decreto-Lei n.º 24/84, de 20 de Janeiro.»

Palácio de S. Bento, 29 de Março de 2007.

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Os Deputados do PSD: Luís Marques Guedes — Fernando negrão — António Montalvão Machado — Guilherme Silva.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 200/X PARLAMENTO UNIDOS PARA COMBATER A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA AS MULHERES

1 — O Conselho da Europa deliberou, na Cimeira de Varsóvia, de Maio de 2005, organizar uma campanha transeuropeia de «Luta contra a violência sobre as mulheres, incluindo a violência doméstica», a qual decorrerá de Novembro de 2006 até Março de 2008.
2 — A Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa deliberou, na sua sessão de 28 de Junho de 2006, associar-se à campanha através da iniciativa «Parlamentos Unidos no Combate à Violência Doméstica».
3 — A Assembleia da República afirma-se solidária com esta importante campanha, e manifesta-se empenhada na procura das melhores respostas para tão grave problema, fazendo uso de todos os meios ao seu alcance, em articulação com a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa.
4 — Assim, as Deputadas e os Deputados, abaixo assinados, apresentam, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de resolução:

Considerando que:

1. A violência doméstica é fruto de uma relação assimétrica de poder entre mulheres e homens e como tal não conhece fronteiras sociais, geográficas, económicas, etárias e culturais.
2. A violência doméstica constitui uma violação dos Direitos Humanos, da liberdade e da autodeterminação das mulheres.
3. Atento o contexto de intimidade familiar em que normalmente se manifesta e desenvolve, a luta contra a violência doméstica exige uma aliança de esforços, quer a nível nacional quer a nível internacional.
4. O impacto pessoal, familiar, profissional e social decorrente de um ambiente de violência doméstica é enorme, e também atinge, com especial gravidade, as crianças e os idosos.
5. Não obstante o trabalho desenvolvido pelas organizações não governamentais ao longo dos anos e os progressos verificados ao nível da prevenção, um grande número de mulheres continua, ainda, a ser vítima de actos de violência doméstica.
6. A violência contra as mulheres acarreta, para toda a sociedade, elevadíssimos custos, designadamente, nos domínios da saúde, justiça e segurança social.
7. O ambiente de violência na família tende a reproduzir-se nas gerações futuras.
8. O combate à violência doméstica contra as mulheres contribui para a construção de uma sociedade mais justa e respeitadora dos direitos humanos fundamentais.

As Deputadas e os Deputados à Assembleia da República associam-se à campanha lançada no âmbito do Conselho da Europa sobre a violência contra as mulheres, incluindo a violência doméstica e, em consequência, inscrevem o combate a tal fenómeno como prioridade da sua agenda política, tanto ao nível da representação nacional, como dos círculos eleitorais, no sentido de que a violência doméstica não pode ser tolerada.

Assim, assumem o compromisso de:

a) Avaliar o enquadramento jurídico existente relativo à violência doméstica com o objectivo de o actualizar, através das necessárias e indispensáveis alterações, em consonância com as boas práticas de vários países e a experiência das organizações não governamentais; b) Promover uma cultura de consciencialização das vítimas para os seus direitos, e das condutas potenciadoras de actos de violência doméstica, bem como o reforço das medidas de protecção à vítima e de repressão do agressor; c) Assegurar a realização de estudos necessários para a análise, compreensão e combate ao fenómeno da violência; d) Desenvolver todos os esforços para a consciencialização das mulheres vítimas de violência doméstica, para o reconhecimento da sua condição e dos seus direitos; e) Divulgar o conhecimento do fenómeno, para melhor sensibilização de todos os agentes envolvidos, para uma melhor identificação e combate à violência doméstica; f) Assegurar a avaliação das políticas de apoio às vítimas, e bem assim as relativas aos agressores, no âmbito das competências parlamentares; g) Apelar ao povo português no sentido de uma maior responsabilização colectiva, tendo em vista a prevenção e o combate da violência contra as mulheres.

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Palácio de São Bento, 28 de Março de 2007.
Os Deputados: António Filipe (PCP) — Francisco Lopes (Os Verdes) — Helena Lopes da Costa (PSD) — Helena Pinto (BE) — José Mendes Bota (PSD) — Maria de Belém Roseira (PS) — Maria do Rosário Carneiro (PS) — Sónia Fertuzinhos (PS) — Teresa Caeiro (CDS-PP) — Alberto Martins (PS) — Bernardino Soares (PCP) — Heloísa Apolónia (Os Verdes) — Luís Fazenda (BE) — Luís Marques Mendes (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP).

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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