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5 | II Série A - Número: 067 | 14 de Abril de 2007

Este princípio, materialmente plasmado nas alíneas a) e b) do artigo 3.º da proposta de lei de autorização legislativa, é proclamado, outrossim, no artigo 3.º do projecto de decreto-lei autorizado, muito embora nesta última não se concretizem quaisquer restrições à liberalização total na instalação de farmácias.
É certo que o artigo 15.º do projecto de decreto-lei autorizado estabelece limites à concentração e, bem assim, que no artigo 25.º se esclarece que as novas farmácias são objecto de licenciamento e que este é precedido de concurso público e a sua abertura depende de alvará atribuído pelo Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED).
Porém, estas limitações e restrições ao princípio da liberdade de instalação das farmácias poderiam utilmente ser referidas na sede do próprio artigo que o proclama, não bastando que neste se refira a observância de «requisitos legalmente previstos».
Refira-se, finalmente, que, ainda por decorrência do princípio da prevalência da saúde sobre a actividade comercial farmacêutica, a sua instalação e funcionamento devem decorrer de imperativos de saúde e não de quaisquer outros ditados por razões de índole estritamente económica ou de funcionamento do mercado.

Princípio da liberalização da propriedade das farmácias: Este princípio, oposto ao da indivisibilidade entre a propriedade e a direcção técnica das farmácias, vigente em Portugal ininterruptamente nos últimos 74 anos, é a principal alteração legislativa contida no diploma em apreço (cfr. alínea a) do artigo 3.º da proposta de lei e artigo 14.º do projecto de decreto-lei autorizado).
A proposta de lei de autorização legislativa nada refere a respeito das condições de acessibilidade dos cidadãos aos serviços e bens proporcionados pelas farmácias, o mesmo sucedendo no projecto de decreto-lei autorizado, opção do legislador que merece ser apreciada com cautela, atentas as características de interesse público que estão na base da actividade farmacêutica.

Princípios da livre escolha e da igualdade: De acordo com estes princípios, proclamados, respectivamente nos artigos 4.º e 5.º do projecto de decretolei autorizado (são omissos na proposta de lei de autorização), os utentes têm o direito de livre escolha da farmácia e o relacionamento destas com aqueles obedece ao princípio da igualdade.

Princípio da pluralidade de alvarás: Este princípio, ínsito na alínea b) do artigo 3.º da proposta de lei de autorização legislativa e, bem assim, no artigo 15.º do projecto de decreto-lei autorizado, tem igualmente sentido oposto ao actualmente vigente, que preconiza a titularidade de alvará único.
Importa referir que, dispondo a proposta de lei a «alteração do número máximo de farmácias por proprietário, de uma para quatro», o n.º 2 do artigo 15.º do projecto de decreto-lei não contabiliza, para o aludido efeito, «(…) as concessões de farmácias de dispensa de medicamentos ao público nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde».
Ao que acaba de se referir acresce que o preâmbulo do projecto de decreto-lei autorizado refere, no seu ponto 3, o seguinte:

«Por outro lado, é de salientar que a legislação anterior fomentou, ao longo do tempo, a criação de situações fictícias em relação à propriedade, por força de um regime extraordinariamente restritivo da transmissão da propriedade entre farmacêuticos.
Com a alteração do regime jurídico da propriedade permitir-se-á a regularização dessas situações, desde que observem os requisitos e os limites de titularidade e respeitem as incompatibilidades em relação à propriedade, exploração e gestão de farmácias.»

Sem prejuízo da legitimidade do Governo em preconizar a possibilidade de uma mesma pessoa ou entidade possuir um número plural de farmácias, é, porém, de realçar que daí resultará, por certo, o aumento da dificuldade no controlo e na verificação da existência de situações fictícias a que o Governo diz pretender pôr cobro.
Na verdade, o controlo da fraude é seguramente facilitado se cada pessoa apenas puder deter a propriedade de uma única farmácia, ao invés de várias.
Aliás, não pode finalmente deixar de se alertar para o facto de o risco enunciado supra ser ainda aumentado por, nos termos da legislação ora proposta, qualquer pessoa ou entidade (ressalvadas algumas excepções) poder deter a propriedade de várias farmácias, ao contrário do que actualmente sucede, em que essa possibilidade é confiada apenas a um licenciado em farmácia.
Com efeito, um universo substancialmente superior ao existente e que deixe, para a sua formação, de depender da titularidade de uma determinada formação académica, vai, inelutavelmente, tornar mais difícil o controlo da fraude e dos negócios simulados.

Princípio da iniciativa pública do procedimento de abertura de nova farmácia: Este princípio, não obstante revestir importância fundamental no novo regime que se preconiza, por constituir a assunção da primazia do interesse público sobre a liberdade de empresa, mitigando, além disso, a