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4 | II Série A - Número: 069 | 21 de Abril de 2007

III — Parecer

Que os projectos de lei em apreço reúnem as condições constitucionais e regimentais para serem discutidas em Plenário, reservando os grupos parlamentares as respectivas posições para o debate.

Palácio de S. Bento, 18 de Abril de 2007.
O Deputado Relator, Marcos Perestrello — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e Os Verdes.

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PROJECTO DE LEI N.º 376/X ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE UTILIZAÇÃO DE CÉLULAS ESTAMINAIS, PARA EFEITOS DE INVESTIGAÇÃO E RESPECTIVAS APLICAÇÕES TERAPÊUTICAS

O presente projecto de lei pretende dar um impulso à regulação da investigação em células estaminais, designadamente nas suas aplicações potenciais ao tratamento de patologias degenerativas e de doenças resultantes da destruição irreversível de tecidos e de partes de órgãos do corpo humano.
Estas aplicações têm vindo a ser sucessivamente testadas e provadas na comunidade científica, do seu sucesso efectivo ou potencial se fazendo eco em múltiplos textos orientadores internacionais, como as recomendações do Nuffield Council on Bioethics, o Statement on Human Cloning, do Interacademy Panel (IAP) on International Issues, que reúne 67 academias das ciências e sociedades científicas internacionais, incluindo algumas das mais prestigiadas, publicado em 2003, o Policy Brief on Human Stem Cell Research ,da European Science Foundation (ESF), publicado em 2002.
Também em Portugal se preconiza a investigação em células estaminais em textos congéneres aos citados, pelo menos em termos de intuito científico, tais como o «Comunicado do Conselho dos Laboratórios Associados Sobre a Posição do Governo Português Junto das Nações Unidas em Matéria de Investigação com Células Estaminais», de 22 de Novembro de 2004, e o Parecer n.º 47 da Comissão Nacional de Ética para as Ciências da Vida, de Novembro de 2005, sobre a investigação em células estaminais.
O primeiro passo na regulação da investigação em células estaminais foi já dado pela Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, a propósito do uso de embriões nos processos de procriação medicamente assistida. Mas é preciso regular coerentemente este sector da investigação científica, no quadro da sua plena abrangência — que vai para além do trabalho com células embrionárias —, da sua particular contextualização, do seu relevo ético e, acima de tudo, da importância de uma tal investigação para o progresso científico e dos cuidados em saúde.
O princípio inerente à regulação apresentada é, por conseguinte, o da liberdade científica e de investigação, em cujo contexto a intervenção estatal, embora autorizativa dos estabelecimentos de investigação, se destina ao incremento da existência de células estaminais disponíveis, sendo as restrições impostas a semelhante liberdade as que decorrem unicamente do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e das regras científicas a ele associadas, consensualmente aceites interna e internacionalmente.
A regulação que se propõe baseia-se ainda na experiência legislativa comparada na matéria, designadamente nas regulamentações vigentes no Reino Unido e na Suíça, consagradoras de idênticos princípios em matéria de investigação com células estaminais.
Assim, nos termos das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Objecto e âmbito

Artigo 1.° Objecto

A presente lei estabelece o regime jurídico a que deve obedecer a utilização de células estaminais, para efeitos de investigação e respectivas aplicações terapêuticas.

Artigo 2.° Âmbito

1 — As normas aprovadas pela presente lei regulam os actos:

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