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15 | II Série A - Número: 072 | 3 de Maio de 2007

3 — Na quantificação dos honorários inscritos nas tabelas ter-se-ão em conta os critérios usualmente adoptados nas profissões forenses.
4 — As tabelas são anualmente revistas.

Capítulo VIII Justiça laboral

Artigo 58.º (Isenção subjectiva)

No âmbito dos tribunais de trabalho, ficam isentos do pagamento de custas:

a) Os trabalhadores em qualquer processo do foro laboral, seja qual for a sua posição processual e ainda que constituam mandatário; b) As associações sindicais nos casos em que detenham legitimidade para exercer o direito de acção nos termos da lei; c) Os familiares dos trabalhadores a quem, nos termos legais, caiba o exercício do direito de acção, nos termos referidos na alínea a).

Artigo 59.º (Patrocínio judiciário e custas)

1 — Verificando-se as condições previstas na presente lei, as pessoas que beneficiem da isenção de custas, podem requerer o pagamento de honorários a patrono nomeado ou escolhido, sem prejuízo da legitimidade do Ministério Público para o exercício do patrocínio nos termos legais.
2 — Mantêm-se em vigor, para aplicação apenas às entidades não abrangidas pela gratuitidade estabelecida no presente capítulo, as disposições do Código das Custas Judiciais relativas à justiça laboral.

Capítulo IX Justiça administrativa e fiscal

Artigo 60.º (Isenção subjectiva)

No âmbito dos tribunais administrativos e fiscais, ficam isentos do pagamento de custas:

a) Os trabalhadores, agentes e funcionários da Administração Pública que aufiram uma remuneração inferior a duas vezes o salário mínimo nacional, quaisquer que sejam os rendimentos do respectivo agregado familiar.
b) As associações sindicais nos casos em que detenham legitimidade para exercer o direito de acção nos termos da lei; c) Os familiares dos trabalhadores a quem, nos termos legais, caiba o exercício do direito de acção, nos termos referidos na alínea a).

Capítulo X Protecção jurídica no âmbito da Lei Tutelar Educativa

Artigo 61.º (Âmbito)

Têm direito a protecção jurídica, nos termos da presente lei, os menores com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos que tenham praticado acto que, nos termos da legislação em vigor, dê lugar à aplicação de medida tutelar educativa.

Artigo 62.º (Nomeação de defensor)

1 — No âmbito do processo tutelar educativo, todas as diligências, incluindo as que visam o início do processo, terão a presença obrigatória de defensor nomeado oficiosamente.
2 — Para tal, através de meios expeditos, nomeadamente por via telefónica, fax, ou correio electrónico, a entidade que proceder à identificação do menor comunica à Ordem dos Advogados a necessidade de nomeação urgente de defensor.

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