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11 | II Série A - Número: 072 | 3 de Maio de 2007

Artigo 35.º (Prescrição e caducidade)

1 — No caso de indeferimento do pedido de apoio judiciário, a contagem dos prazos de caducidade da acção inicia-se de novo com a notificação da decisão de indeferimento.
2 — No caso previsto no número anterior, o prazo de prescrição suspende-se, retomando-se a sua contagem com a notificação da decisão de indeferimento.
3 — Havendo impugnação do despacho de indeferimento, e pretendendo o requerente beneficiar da dispensa de pagamento da taxa de justiça, deverá juntar à acção prova da apresentação da impugnação.
4 — Aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo anterior se a impugnação for julgada improcedente.

Artigo 36.º (Tramitação do pedido)

1 — Se o apoio judiciário for requerido no articulado ou requerimento inicial, a citação à parte contrária para contestar faz-se pela secretaria do tribunal competente juntamente com a citação para a acção ou procedimento.
2 — A citação ou notificação não se efectuará enquanto a acção ou procedimento não admitir a intervenção do requerido.
3 — No pedido de nomeação prévia de patrono não há lugar a citação ou notificação.

Artigo 37.º (Contestação)

1 — A contestação é deduzida no articulado seguinte ao do pedido; não o havendo, sê-lo-á em articulado próprio, no prazo de 10 dias.
2 — Com a contestação são oferecidas todas as provas.

Artigo 38.º (Ministério Público)

Se não for o requerente, o Ministério Público terá vista do processo, a fim de se pronunciar sobre o pedido de apoio judiciário.

Artigo 39.º (Diligências probatórias)

O juiz ordenará as diligências que lhe pareçam indispensáveis para decidir o incidente de apoio judiciário.

Artigo 40.º (Prazo para a decisão)

1 — A decisão deve ser proferida no prazo de 10 dias.
2 — A decisão que conceder o apoio judiciário especifica a modalidade e concreta medida do apoio judiciário.
3 — Na decisão o juiz ponderará da repercussão que a eventual condenação em custas poderá vir a ter para o património do requerente.
4 — A decisão que indefira o pedido de apoio judiciário importa a obrigação do pagamento das custas e encargos devidos nos termos do Código das Custas Judiciais, bem como o pagamento pelo requerente da nota de honorários que o patrono nomeado nos termos do n.º 3 do artigo 34.º lhe apresente em razão dos serviços que tenha prestado.
5 — Verificando-se que no momento em que deva ser efectuado o pagamento das custas e encargos do processo judicial a que se refere o pedido de apoio judiciário não é ainda conhecida a decisão final quanto a este, proceder-se-á do seguinte modo:

a) No caso de não ser ainda conhecida a decisão da entidade competente, fica suspenso o prazo para proceder ao respectivo pagamento até que tal decisão seja comunicada ao requerente; b) Tendo havido já decisão negativa, o pagamento é devido desde a data da sua comunicação ao requerente, de acordo com o disposto no Código das Custas Judiciais, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas no caso de procedência do recurso interposto daquela decisão.

Artigo 41.º (Nomeação de patrono)

1 — Concedido o patrocínio, o juiz da causa solicita a nomeação de advogado, advogado estagiário ou solicitador, de acordo com a sua competência estatutária e em razão da natureza da causa.

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