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7 | II Série A - Número: 072 | 3 de Maio de 2007

a) Dispensa, total ou parcial, de taxa de justiça e demais encargos com o processo; b) Nomeação e pagamento de honorários de patrono; c) Pagamento de honorários a solicitador de execução.

Artigo 15.º (Encargos com o processo)

1 — Estão isentos de impostos, emolumentos e taxas os requerimentos, certidões e quaisquer outros documentos pedidos para fins de apoio judiciário.
2 — A concessão de apoio judiciário, nos termos da alínea a) do artigo anterior, determina ainda a gratuitidade dos actos de registo comercial, predial e automóvel decorrentes da acção ou da decisão, das certidões judiciais que tenham obrigatoriamente que ser requeridas para dar início ou seguimento ao processo e ainda das certidões necessárias à execução das sentenças proferidas.

Artigo 16.º (Encargos relacionados com o carácter transfronteiriço do litígio)

O apoio judiciário concedido incluirá, sempre que necessário:

a) Interpretação; b) Tradução de documentos exigidos pelo tribunal ou pela autoridade competente; c) Despesas de deslocação a suportar pelo requerente, na medida em que seja exigida pelo tribunal a presença física das pessoas a serem ouvidas e que provenham de outro Estado.

Artigo 17.º (Âmbito de aplicação)

1 — O regime de apoio judiciário aplica-se em todos os tribunais e nos julgados de paz, qualquer que seja o tipo, a forma ou fase do processo, incluindo recursos, incidentes e providências cautelares.
2 — O regime de apoio judiciário aplica-se também, com as devidas adaptações, aos processos de contraordenações e aos processos de divórcio por mútuo consentimento cujos termos corram nas conservatórias de registo civil.

Artigo 18.º (Oportunidade do apoio judiciário)

1 — O apoio judiciário é independente da posição processual que o requerente ocupe na causa e do facto de ter sido já concedido à parte contrária.
2 — O apoio judiciário pode ser requerido em qualquer estado da causa, mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre a causa, é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar, sendo-o também ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso.
3 — Declarada a incompetência relativa do tribunal mantém-se, todavia, a concessão do apoio judiciário, devendo a decisão definitiva ser notificada ao patrono para se pronunciar sobre a manutenção ou escusa do patrocínio.
4 — No caso de o processo ser desapensado por decisão com trânsito em julgado, o apoio concedido manter-se-á, juntando-se oficiosamente ao processo desapensado certidão da decisão que o concedeu, sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior.
5 — O apoio judiciário mantém-se ainda para as execuções fundadas em sentença proferida em processo em que essa concessão se tenha verificado.

Artigo 19.º (Legitimidade)

1 — O apoio judiciário pode ser requerido:

a) Pelo interessado na sua concessão; b) Pelo Ministério Público em representação do interessado; c) Por advogado, advogado estagiário ou solicitador, em representação do interessado, bastando para comprovar essa representação as assinaturas conjuntas do interessado e do patrono; d) Por patrono para esse efeito nomeado pela Ordem dos Advogados, a pedido do interessado.

2 — Às pessoas referidas nas alíneas c) e d) do número anterior incumbe também, em princípio, o patrocínio da causa para que foi requerido o apoio judiciário.

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