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3 | II Série A - Número: 072 | 3 de Maio de 2007

que implica uma restrição intolerável de tal direito — violação do princípio da proporcionalidade em sentido restrito, que significa que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se numa «justa medida», impedindo-se a adopção de medidas legais restritivas desproporcionadas, excessivas, em relação aos fins tidos em vista — quer por que se traduz numa violação do princípio da igualdade — que obriga à diferenciação, como forma de compensar a desigualdade de oportunidades, o que pressupõe a eliminação, pelos poderes públicos, de desigualdades fácticas de natureza social, económica ou cultural (Gomes Canotilho e Vital Moreira, in CRP Anotada, 3.ª edição, pág. 127).» De acordo com o recente Relatório n.º 50/06, 2.ª S, do Tribunal de Contas relativo a um processo de auditoria aos sistemas de gestão e controlo do Financiamento do acesso ao Direito e aos Tribunais, em Portugal o valor per capita desse encargo directo para o Estado apenas alcança 32% da média dos países europeus. Também de acordo com este relatório conclui-se que, relativamente aos anos de 2003 a 2005, os dinheiros utilizados foram mal geridos, com falta de transparência e o Estado não organizou, como devia, o sistema de acesso ao Direito e aos tribunais, dando, mais uma vez, razão às propostas do PCP nesta matéria.
Assume também especial relevância a queixa apresentada na Provedoria pela Confederação Geral de Trabalhadores Portugueses.
Afectando, muito especialmente, a justiça laboral, a lei inviabilizou para muitos trabalhadores o recurso aos tribunais, o exercício de elementares direitos fundamentais na área do Direito ao Trabalho.
A CGTP denunciou mesmo alguns exemplos, dos quais decorre que efectivamente o regime aprovado em 2004 denegou a justiça por motivos económicos. Transcrevem-se alguns desses exemplos que constam da queixa apresentada pela CGTP na Provedoria.

Exemplo 1

Casal com 2 filhos menores em idade escolar.
Cada um aufere 730 euros/mês de salário ilíquido (aproximadamente o salário médio).
São proprietários de uma casa adquirida por 60 000 euros, pela qual pagam 250 euros/mês de prestação ao banco.
Têm carro próprio com valor de mercado de 5000 euros.

Rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica = 2,1 vezes o salário mínimo nacional, o que significa que qualquer requerente nesta situação não se encontra em situação de insuficiência económica para efeitos de protecção jurídica.

Exemplo 2

Casal com 2 filhos menores em idade escolar e um idoso.
Um dos membros do casal aufere 700 euros/mês, o outro 400 euros/mês (salários ilíquidos).
O idoso recebe 154,88 euros de pensão social/mês.
Vivem numa casa arrendada pela qual pagam 300 euros/mês.
Não têm carro próprio.
Rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica = 1,4 vezes o salário mínimo nacional, o que significa que um requerente nesta situação suporta os custos da consulta jurídica e tem apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado — na prática não tem direito a este benefício já que o acaba por pagar na totalidade.»

Assim, é urgente a revogação do regime jurídico existente.
A proposta de lei apresentada pelo Governo nesta matéria não vem resolver o problema da limitação do acesso ao direito por parte das pessoas com poucos recursos. Esta proposta, vem, outrossim, manter a lógica matemática do actual regime, garantindo a protecção jurídica apenas a agregados familiares com rendimentos muito baixos, excluindo do direito à justiça e aos tribunais milhares de cidadãs e cidadãos.
Esta proposta altera ainda o sistema de acesso ao Direito permitindo a «escolha» dos profissionais que dele possam fazer parte numa limitação inaceitável do exercício das profissões forenses. Assim, o actual Governo não só afasta quem menos recursos têm, como selecciona quem integra o sistema de acesso ao direito.

III — Um novo regime

O PCP, através deste projecto de lei, pretende revogar o regime existente, substituindo-o por um novo regime que garantirá o acesso à Justiça.
Na verdade, muito embora se tenham considerado as críticas e as recomendações do Sr. Provedor de Justiça, entendemos que seria preferível reformular todo o regime, pois as intermináveis e complicadas fórmulas constantes nomeadamente da portaria são de difícil reparação.
Resulta deste projecto de lei que apresentamos que a Segurança Social deixa de ter intervenção na apreciação e decisão sobre o requerimento de apoio jurídico, voltando a decisão ao juiz, o que constitui, desde já, uma primeira e fundamental salvaguarda do Direito. Resulta ainda das propostas ora apresentadas, o retomar das presunções de insuficiência económica, com um mais amplo e justo rol de situações abrangidas

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