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2 | II Série A - Número: 078 | 11 de Maio de 2007

PROPOSTA DE LEI N.º 135/X ESTABELECE O REGIME ESPECIAL DOS PROCESSOS RELATIVOS A ACTOS ADMINISTRATIVOS DE APLICAÇÃO DE SANÇÕES DISCIPLINARES PREVISTAS NO REGULAMENTO DE DISCIPLINA MILITAR

Exposição de motivos

O Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/77, de 9 de Abril, aproxima-se dos 30 anos de vigência. Durante este período, ocorreram diversas modificações na legislação geral do contencioso administrativo, sobretudo a partir da reforma que entrou em vigor a partir de 2004. Em resultado das profundas alterações introduzidas pelo Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a disciplina militar ficou sujeita a um regime processual que cria dificuldades na adequada articulação entre os valores próprios da disciplina militar, por um lado, e a tutela dos direitos, liberdades e garantias dos militares, por outro.
Torna-se, assim, patente a necessidade de revisão do próprio Regulamento de Disciplina Militar, a promover pelo Governo no prazo de 90 dias a partir da entrada em vigor da presente lei, revisão essa no âmbito da qual será reponderado o quadro sancionatório actualmente vigente, com a extinção da pena de prisão disciplinar agravada fora de tempo de guerra e situações que lhe sejam equiparáveis.
No entanto, importa desde já estabelecer uma adequada articulação entre os normativos disciplinares específicos das Forças Armadas — cuja especificidade, convirá sublinhar, tem assento constitucional — e as regras gerais de protecção dos cidadãos contra actos da administração pública. Trata-se de reconhecer que o acto que aplica regras de disciplina militar não é um acto administrativo indiferenciado, mas antes um acto administrativo com características muito específicas, que importa acautelar em sede própria.
Com a presente lei, introduz-se um regime que, não vedando aos militares das Forças Armadas o acesso a qualquer dos meios processuais gerais, inclusivamente cautelares, cria requisitos próprios para o seu decretamento quando o acto seja praticado em matéria de disciplina militar, ao abrigo do Regulamento de Disciplina Militar.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto

1 — A presente lei estabelece o regime especial dos processos relativos a actos administrativos de aplicação de sanções disciplinares previstas no Regulamento de Disciplina Militar.
2 — Aos processos referidos na parte final do número anterior aplica-se o disposto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com as modificações resultantes da presente lei.

Artigo 2.º Regime especial de suspensão cautelar de eficácia dos actos administrativos em matéria de disciplina militar

Quando seja requerida a suspensão de eficácia de um acto administrativo praticado ao abrigo do Regulamento de Disciplina Militar não há lugar à proibição automática de executar o acto administrativo, prevista no artigo 128.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Artigo 3.º Critério especial de decisão de providências cautelares em matéria de disciplina militar

Sem prejuízo do disposto nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, as providências cautelares em matéria de disciplina militar, nomeadamente as que envolvam a suspensão de eficácia de actos de aplicação de penas ou sanções disciplinares, só podem ser decretadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado e seja evidente a procedência da pretensão, formulada ou a formular no processo principal, por se tratar de:

a) Acto manifestamente ilegal; b) Acto de aplicação de norma já anteriormente anulada; c) Acto materialmente idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente.

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