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Sexta-feira, 11 de Maio de 2007 II Série-A — Número 78

X LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2006-2007)

SUMÁRIO Projecto de lei n.º 248/X [Altera o regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional (Quarta alteração do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, alterado pela Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro)]: (a) — Relatório da discussão na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, incluindo propostas de alteração.
Propostas de lei (n.os 93/X e 135): N.º 93/X (Aprova o regime jurídico de entrada, permanência e saída de estrangeiros do território nacional): — Vide projecto de lei n.º 248/X.
N.º 135/X — Estabelece o regime especial dos processos relativos a actos administrativos de aplicação de sanções disciplinares previstas no Regulamento de Disciplina Militar.
(a) É publicado em Suplemento.

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PROPOSTA DE LEI N.º 135/X ESTABELECE O REGIME ESPECIAL DOS PROCESSOS RELATIVOS A ACTOS ADMINISTRATIVOS DE APLICAÇÃO DE SANÇÕES DISCIPLINARES PREVISTAS NO REGULAMENTO DE DISCIPLINA MILITAR

Exposição de motivos

O Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/77, de 9 de Abril, aproxima-se dos 30 anos de vigência. Durante este período, ocorreram diversas modificações na legislação geral do contencioso administrativo, sobretudo a partir da reforma que entrou em vigor a partir de 2004. Em resultado das profundas alterações introduzidas pelo Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a disciplina militar ficou sujeita a um regime processual que cria dificuldades na adequada articulação entre os valores próprios da disciplina militar, por um lado, e a tutela dos direitos, liberdades e garantias dos militares, por outro.
Torna-se, assim, patente a necessidade de revisão do próprio Regulamento de Disciplina Militar, a promover pelo Governo no prazo de 90 dias a partir da entrada em vigor da presente lei, revisão essa no âmbito da qual será reponderado o quadro sancionatório actualmente vigente, com a extinção da pena de prisão disciplinar agravada fora de tempo de guerra e situações que lhe sejam equiparáveis.
No entanto, importa desde já estabelecer uma adequada articulação entre os normativos disciplinares específicos das Forças Armadas — cuja especificidade, convirá sublinhar, tem assento constitucional — e as regras gerais de protecção dos cidadãos contra actos da administração pública. Trata-se de reconhecer que o acto que aplica regras de disciplina militar não é um acto administrativo indiferenciado, mas antes um acto administrativo com características muito específicas, que importa acautelar em sede própria.
Com a presente lei, introduz-se um regime que, não vedando aos militares das Forças Armadas o acesso a qualquer dos meios processuais gerais, inclusivamente cautelares, cria requisitos próprios para o seu decretamento quando o acto seja praticado em matéria de disciplina militar, ao abrigo do Regulamento de Disciplina Militar.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto

1 — A presente lei estabelece o regime especial dos processos relativos a actos administrativos de aplicação de sanções disciplinares previstas no Regulamento de Disciplina Militar.
2 — Aos processos referidos na parte final do número anterior aplica-se o disposto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com as modificações resultantes da presente lei.

Artigo 2.º Regime especial de suspensão cautelar de eficácia dos actos administrativos em matéria de disciplina militar

Quando seja requerida a suspensão de eficácia de um acto administrativo praticado ao abrigo do Regulamento de Disciplina Militar não há lugar à proibição automática de executar o acto administrativo, prevista no artigo 128.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Artigo 3.º Critério especial de decisão de providências cautelares em matéria de disciplina militar

Sem prejuízo do disposto nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, as providências cautelares em matéria de disciplina militar, nomeadamente as que envolvam a suspensão de eficácia de actos de aplicação de penas ou sanções disciplinares, só podem ser decretadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado e seja evidente a procedência da pretensão, formulada ou a formular no processo principal, por se tratar de:

a) Acto manifestamente ilegal; b) Acto de aplicação de norma já anteriormente anulada; c) Acto materialmente idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente.

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Artigo 4.º Decretamento provisório de providências cautelares em matéria de disciplina militar

1 — O decretamento provisório das providências cautelares de suspensão de eficácia de actos administrativos que apliquem as sanções disciplinares previstas no Regulamento de Disciplina Militar depende do preenchimento dos critérios definidos no artigo anterior, averiguados sumariamente.
2 — A decisão sobre o decretamento provisório das providências cautelares referidas no número anterior é obrigatoriamente precedida de audição da entidade requerida, podendo a mesma ser efectuada por qualquer meio expedito, preferencialmente por telefax ou correio electrónico.

Artigo 5.º Intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias

1 — Para efeitos do artigo 109.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a não verificação dos pressupostos do decretamento provisório de uma providência cautelar, nos termos do artigo anterior, não equivale à impossibilidade ou insuficiência do decretamento provisório.
2 — Nas situações de especial urgência previstas no artigo 111.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, relacionadas com matéria de disciplina militar, qualquer decisão é obrigatoriamente precedida da audição do requerido, podendo a mesma ser efectuada por qualquer meio expedito, preferencialmente por telefax ou correio electrónico.

Artigo 6.º Competência jurisdicional em função da matéria

Compete à Secção de Contencioso Administrativo de cada Tribunal Central Administrativo conhecer, em 1.ª instância, dos processos relativos a actos administrativos de aplicação das sanções disciplinares de detenção ou mais gravosas.

Artigo 7.º Juízes Militares e Assessores Militares

O Governo deve, no prazo de 90 dias, propor as medidas legislativas tendentes a prever a forma de intervenção de Juízes Militares e de Assessores Militares do Ministério Público junto dos tribunais referidos no artigo anterior.

Artigo 8.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Maio de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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