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Sábado, 19 de Maio de 2007 II Série-A — Número 81

X LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2006-2007)

SUMÁRIO Resolução: Recomenda ao Governo a criação de um regime laboral, fiscal e de protecção social especial para os trabalhadores das artes do espectáculo Projecto de lei n.
o
382/X (Reforça os direitos da Liga dos Bombeiros Portugueses): Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Propostas de lei (n.os 65, 129 e 130/X): N.º 65/X (Transpõe, parcialmente, para a ordem jurídica nacional a Directiva 2004/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, alterando a Lei n.º 12/93, de 22 de Abril, relativa à colheita e transplante de órgãos, tecidos e células de origem humana): — Texto final da Comissão de Saúde. (a) N.º 129/X (Define o regime jurídico das associações humanitárias de bombeiros): — Vide projecto de lei n.º 382/X.
N.º 130/X (Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos Serviços Municipais de Protecção Civil e determina as competências do Comando Operacional Municipal): — Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território.
(a) É publicado em Suplemento a este Diário.

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UM REGIME LABORAL, FISCAL E DE PROTECÇÃO SOCIAL ESPECIAL PARA OS TRABALHADORES DAS ARTES DO ESPECTÁCULO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1 — Até ao fim da Legislatura crie os regimes especiais necessários a promover um enquadramento laboral, fiscal e de protecção social que permita um tratamento mais justo e equitativo aos trabalhadores das artes do espectáculo.
2 — Para este efeito, promova a realização de um estudo que faça o diagnóstico relativo à situação jurídica dos trabalhadores das artes do espectáculo, designadamente nos domínios da segurança social, da legislação laboral, dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, da formação profissional e do enquadramento fiscal destas actividades.
3 — Discuta esse diagnóstico com todos os representantes do sector, de modo a que as suas contribuições e sugestões possam ser incluídas nas conclusões do diagnóstico.

Aprovada em 10 de Maio de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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PROJECTO DE LEI N.º 382/X (REFORÇA OS DIREITOS DA LIGA DOS BOMBEIROS PORTUGUESES)

PROPOSTA DE LEI N.º 129/X (DEFINE O REGIME JURÍDICO DAS ASSOCIAÇÕES HUMANITÁRIAS DE BOMBEIROS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I — Nota preliminar

1 — Proposta de lei n.º 129/X — «Define o regime jurídico das associações humanitárias de bombeiros»: O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 129/X, que «Define o regime jurídico das associações humanitárias de bombeiros».
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 26 de Abril de 2007, a iniciativa baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo relatório, conclusões e parecer.
2 — Projecto de lei n.º 382/X, do PCP — «Reforça os direitos da Liga dos Bombeiros Portugueses»: O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 382/X — «Reforça os direitos da Liga dos Bombeiros Portugueses».
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de Maio de 2007, a iniciativa vertente desceu à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo relatório, conclusões e parecer.

II — Do objecto, motivação e conteúdo das iniciativas

1 — Proposta de lei n.º 129/X — «Define o regime jurídico das associações humanitárias de bombeiros»: A proposta de lei sub judice tem como objectivo estabelecer o enquadramento jurídico da constituição, organização e funcionamento das associações humanitárias de bombeiros, definindo os aspectos essenciais da sua organização, seus regimes de apoio, de fiscalização e de tutela, bem como das respectivas confederação e federações, e regulamenta o seu funcionamento, com respeito pela autonomia associativa, mas assegurando a articulação com as entidades reguladoras e fiscalizadoras.

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Quanto à motivação que presidiu à apresentação da iniciativa, é dito na exposição de motivos que é «o momento de reconhecer a importância e o carácter específico e insubstituível dos serviços prestados por este movimento associativo, que integra cerca de 400 associações e mais de 30 000 bombeiros e que se foi transformando num elo essencial para o cumprimento de funções que competiam ao Estado».
Neste contexto, o diploma acolhe os princípios que se aplicam a outras associações que cooperam com o Estado para a prossecução de fins de interesse geral, que viram já consagrado um regime jurídico adequado às especificidades das suas diferentes missões.
O diploma vem, ainda, reiterar a natureza de pessoas colectivas de utilidade pública administrativa para as associações humanitárias de bombeiros, uma vez que correspondem a uma modalidade de exercício privado de funções públicas da maior importância para o interesse geral, a da protecção de vidas humanas e bens.
Importa ainda destacar a consagração da Liga dos Bombeiros Portugueses enquanto confederação e a sua consequente consideração enquanto parceiro na definição das políticas nacionais nas áreas da protecção e socorro às populações.
A fim de realizar o escopo enunciado, a iniciativa legislativa prevê no seu articulado disposições normativas quanto às seguintes matérias:

— Definição jurídica das associações humanitárias de bombeiros, como pessoas colectivas sem fins lucrativos que têm como escopo principal a protecção de pessoas e bens, detendo e mantendo em actividade, para o efeito, um corpo de bombeiros voluntários ou misto, com observância do definido no regime jurídico dos corpos de bombeiros (artigo 2.º); — Aquisição do estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública administrativa no acto de constituição da associação humanitária de bombeiros (artigo 3.º); — Regulamentação do acto de constituição e estatutos, nomeadamente a sua forma, publicidade e registo, bem como a obrigatoriedade de comunicação à Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC) (artigos 4.º a 6.º); — Organização e funcionamento das associações, designadamente a categoria de órgãos sociais e a sua constituição. Prevêem-se especificadamente as regras respeitantes à representação, funcionamento dos órgãos e responsabilidade dos seus titulares (artigos 10.º a 13.º). De realçar que é vedado aos titulares dos órgãos sociais o exercício simultâneo de mais do que um cargo na mesma associação (n.º 2 do artigo 10.º); — Regras quanto às competências, convocação e funcionamento da assembleia geral (artigos 14.º a 18.º); — Regras quanto às competências e funcionamento dos órgãos de administração e de fiscalização (artigos 19.º a 23.º). Neste capítulo destaca-se a consagração legal da gratuitidade do exercício dos cargos, excepcionando-se tal regra quando «o volume do movimento financeiro ou a complexidade da administração das associações exijam a presença prolongada de um ou mais titulares do órgão de administração, e os estatutos o permitam», podendo, nestes casos, a assembleia geral determinar a remuneração (artigo 22.º). De notar, no entanto, que não são determinadas quaisquer regras nem critérios de determinação destes elementos, podendo assumir-se, assim, que a assembleia geral é discricionária quanto a esta matéria; — Definição das inelegibilidades, incapacidades e impedimentos (artigos 24.º e 25.º). No artigo 24.º estabelece-se a inelegibilidade para os órgãos sociais de qualquer associação humanitária de bombeiros de quem, mediante processo disciplinar ou judicial, tenha sido declarado responsável por irregularidades cometidas no exercício dessas funções ou removido dos cargos que desempenhava. Determina-se ainda neste artigo a proibição da associação contratar, directa ou indirectamente, com os titulares dos órgãos sociais, seus cônjuges, ascendentes, descendentes e afins ou com sociedades em que qualquer destes tenha interesses. No que respeita aos impedimentos, o artigo 25.º estabelece que os presidentes da assembleia geral e dos órgãos de administração e de fiscalização estão impedidos do exercício de quaisquer funções no quadro de comando e no quadro activo do respectivo corpo de bombeiros; — Regras respeitantes à extinção das associações humanitárias de bombeiros, dispondo, nomeadamente, quanto aos seus efeitos, destino dos bens e sucessão das associações extintas (artigos 26.º a 30.º); — Regulamentação dos apoios à actividade associativa (artigos 31.º a 34.º). Neste capítulo destacam-se as regras respeitantes ao apoio financeiro e logístico, prevendo-se, nomeadamente, o apoio financeiro do Estado às associações, através de três programas — cujos regulamentos são aprovados por portaria — Programa Permanente de Cooperação (PPC), Programa de Apoio Infra-estrutural (PAI) e Programa de Apoio aos Equipamentos (PAE). Quanto ao apoio técnico, determina-se que é a Autoridade Nacional de Protecção Civil que fixa as normas técnicas e desenvolve manuais práticos de gestão da vida das associações, designadamente nas áreas das comunicações, tecnologias de informação, direito, contabilidade e administração. Prevê-se ainda que as pessoas colectivas públicas podem estabelecer contratos de desenvolvimento com as associações humanitárias de bombeiros no âmbito da prevenção e reacção a acidentes. Sujeita-se também a esta forma jurídica a criação e o funcionamento de equipas de intervenção permanente. No artigo 34.º estabelece-se que estas associações beneficiam das prerrogativas, isenções e benefícios fiscais conferidos pela lei que são decorrentes do estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública administrativa; — Regulamentação do regime laboral (artigo 35.º). Prevê-se que a regulamentação do regime jurídico dos contratos de trabalho entre as associações humanitárias de bombeiros e o pessoal integrado no quadro de

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comando e no quadro activo do respectivo corpo de bombeiros que exerce funções remuneradas seja objecto de diploma próprio; — Definição do regime de tutela (artigos 36.º a 44.º). No que respeita às garantias do interesse público, nomeadamente quando estejam em causa património ou fundos financeiros públicos, fixam-se diversas regras respeitantes à alienação e arrendamento de imóveis, obrigatoriedade de depósito dos meios financeiros e aceitação de heranças. Prevê-se também neste capítulo o envio anual ao Ministério da Administração Interna, através da Autoridade Nacional de Protecção Civil, dos relatórios e contas dos exercícios findos. O artigo 42.º determina que as associações que usufruam de algum dos apoios públicos previstos na presente lei ficam sujeitos à respectiva fiscalização pela Autoridade Nacional de Protecção Civil e demais entidades competentes.
Por último, estabelecem-se as sanções ao incumprimento das obrigações decorrentes do presente diploma, bem como a possibilidade de destituição judicial dos órgãos sociais das associações (artigos 43.º e 44.º); — Normas respeitantes às confederações, federações e agrupamentos de associações (artigos 45.º a 47.º). O artigo 45.º consagra o estatuto de parceiro social da Liga dos Bombeiros Portugueses ao estatuir que esta entidade participa na definição das políticas nacionais nas áreas da protecção e socorro às populações, sendo também ouvida em sede de negociação de convenções colectivas de trabalho aplicáveis às associações humanitárias de bombeiros e aos bombeiros profissionais de corpos mistos detidos por associações humanitárias de bombeiros. Determina ainda este normativo que compete à Liga a gestão do Fundo de Protecção Social do Bombeiro
1
. Prevê-se que o financiamento da Liga seja regulado por portaria.
Consagra-se legalmente a possibilidade de as associações humanitárias de bombeiros poderem associar-se entre si em federações, sendo-lhes reconhecido o direito de audição no âmbito das políticas de protecção civil prosseguidas pelos governos civis. Por último, estipula-se que nos concelhos onde existam mais do que uma associação podem ser criados agrupamentos de associações humanitárias para promoverem a gestão comum das associações e dos corpos de bombeiros que estas detenham; — Disposições complementares e transitórias (artigos 48.º 50.º). Neste último capítulo da proposta de lei estabelecem-se as normas relativas ao exercício de funções associativas, nomeadamente as dispensas de serviço para quem participe nas reuniões das Comissões de Protecção Civil ou do Conselho Nacional de Bombeiros.
Quanto ao direito subsidiário, determina-se a aplicação do regime geral das associações e afasta-se expressamente a aplicação das disposições do Código Administrativo respeitantes às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa. Por último, estabelece-se que as associações, federações e Liga dos Bombeiros Portugueses devem, no prazo de dois anos, adequar os seus estatutos ao disposto no presente diploma.

Como nota final refere-se que esta proposta de lei se insere num pacote legislativo de quatro diplomas todos eles relacionados com os bombeiros que o Governo aprovou em Conselho de Ministros no passado dia 15 de Março e que se encontram em processo legislativo: decreto-lei que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental, proposta de lei que define o regime jurídico das associações humanitárias de bombeiros (proposta de lei n.º 129/X), proposta de lei que determina o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e define as competências do comandante operacional municipal (proposta de lei n.º 130/X) e o decreto-lei que define o regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros no território continental.

2 — Projecto de lei n.º 382/X, do PCP — «Reforça os direitos da Liga dos Bombeiros Portugueses»: Através do projecto de lei n.º 382/X pretende o Grupo Parlamentar do PCP obter da Assembleia da República a aprovação de uma lei nos termos da qual se defina o estatuto legal da Liga das Bombeiros Portugueses, onde se integram vários direitos e prerrogativas, que se passam a enumerar:

1 — A atribuição do estatuto de parceiro social à Liga dos Bombeiros Portugueses, com direito a ser consultada previamente relativamente às iniciativas legislativas, aos planos e programas que incluam matérias relacionadas com os seus fins sociais; 2 — O direito a tempo de antena da Liga dos Bombeiros Portugueses em iguais circunstâncias às atribuídas às associações profissionais; 3 — O direito da Liga dos Bombeiros Portugueses a ser apoiada pelo Estado para a prossecução dos seus fins; 4 — A colaboração entre o Governo e a Liga dos Bombeiros Portugueses no âmbito de actividades internas ou de representação internacional da Liga.

Os Deputados do PCP fundamentam a apresentação da presente iniciativa legislativa na necessidade de «atribuir legalmente à Liga dos Bombeiros Portugueses um estatuto compatível com a sua importância social» e «com o objectivo de valorizar os inestimáveis serviços prestados à sociedade pelas corporações de bombeiros». Motivação de relevo constituiu também o entendimento de que a sociedade deve prestar todo o 1 O Fundo de Protecção Social do Bombeiro (FPSB) foi criado no âmbito da Liga dos Bombeiros Portugueses (LBP) em 1987. Tem por objectivo promover e complementar a protecção social dos bombeiros e seus familiares prevista no Estatuto Social do Bombeiro.

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apoio a um conjunto de homens e mulheres que desempenham voluntariamente um papel da maior relevância junto das comunidades onde se inserem.
Como nota final refere-se que a matéria constante do projecto de lei n.º 382/X já foi objecto de iniciativas parlamentares anteriores, igualmente apresentadas pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nas VIII e IX Legislaturas 2.

III — Do enquadramento legal

1 — Seguindo a teorização do Prof. Freitas do Amaral 3, as associações de bombeiros integram-se na categoria jurídica das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa que são definidas como as entidades que prosseguem algum dos fins previstos no artigo 416.º do Código Administrativo, nomeadamente como associações humanitárias que têm como escopo a protecção desinteressada de pessoas e bens.
O seu regime jurídico inclui, para além de privilégios e restrições especiais, a sujeição à tutela administrativa e ao controlo financeiro do Estado. Este grau de intervenção da Administração Pública é justificado na medida em que «estas entidades criadas pela iniciativa particular vêm suprir uma omissão ou lacuna dos poderes públicos, e correspondem por conseguinte a uma modalidade de exercício privado de funções públicas, onde a intervenção e o controlo administrativo e financeiro têm de ser maiores».
4 O regime jurídico geral aplicável às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa consta do Decreto-lei n.º 460/77, de 7 de Novembro 5
, que é aplicável a todas elas, salvo no caso em que exista regime legal específico.
Os traços fundamentais do actual regime jurídico das pessoas colectivas de utilidade pública, ínsito no diploma supra referenciado, são os seguintes:

— Não podem limitar o seu quadro de associados ou de beneficiários a estrangeiros, ou através de qualquer critério contrário ao do n.º 2 do artigo 13.º da Constituição (artigo 2.º, n.º 1, alínea a)); — Têm de actuar com a consciência da sua utilidade pública, fomentarem-na e desenvolverem-na, cooperando com a Administração na realização dos seus fins (artigo 2.º, n.º 1, alínea b)); — Gozam das isenções fiscais previstas na lei (artigo 9.º); — Beneficiam ainda das seguintes regalias: isenção de taxas de televisão e de rádio, sujeição à tarifa aplicável aos consumos domésticos de energia eléctrica, escalão especial no consumo de água, tarifa de grupo ou semelhante, quando exista, no modo de transporte público estatizado, isenção das taxas previstas na legislação sobre espectáculos e divertimentos públicos, e publicação gratuita no Diário da República das alterações dos estatutos (artigo 10.º); — Poderão ser consideradas de utilidade pública urgente as expropriações necessárias à prossecução dos seus fins estatutários, mediante aprovação pelo Ministro competente (artigo 11.º); — Têm de enviar anualmente à Presidência do Conselho de Ministros o relatório e as contas dos exercícios findos, prestar as informações solicitadas por quaisquer entidades oficiais ou pelos organismos que nelas hierarquicamente superintendam e colaborar com o Estado e autarquias locais na prestação de serviços ao seu alcance e na cedência das suas instalações para a realização de actividades afins (artigo12.º).

Assinala-se a remissão da proposta de lei para a aplicação subsidiária do regime geral das associações, constante do Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro (alterado pelo Decreto-Lei n.º 71/77, de 25 de Fevereiro), e das disposições do Código Civil respeitantes às associações, designadamente os artigos 157.º a 184.º.
O Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro, denominado como lei das associações, determina no seu preâmbulo que «o direito à constituição de associações passa a ser livre e a personalidade jurídica adquire-se por mero acto de depósito dos estatutos. Exige-se das associações que se subordinem ao princípio da especificidade dos fins e ao respeito pelos valores normativos que são a base e garantia da liberdade de todos os cidadãos».
O regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 594/74 suprime, como refere ainda o respectivo preâmbulo, «a exigência de autorizações administrativas que condicionavam a livre constituição de associações e o seu normal desenvolvimento», garantindo o livre exercício do direito de associação aos cidadãos maiores de 18 anos, no gozo dos seus direitos civis, para fins não contrários à lei ou à moral pública (artigo 1.º) e não 2 Projecto de lei n.º 104/IX – Reforça os direitos da Liga dos Bombeiros Portugueses: 3 de Julho de 2002, entrada; 6 de Julho de 2002, publicação (DAR II Série A n.º 19, de 6 de Julho de 2002); 3 de Outubro de 2002, discussão generalidade (DAR I Série n.º 44, de 4 de Outubro de 2002, pág. 1801-1808), de 3 de Outubro de 2002, votação na generalidade (DAR I Série n.º 44, de 4 de Outubro de 2002.
Rejeitado – votos favor, PCP, BE e Os Verdes, votos contra do PSD e CDS-PP e abstenção do PS.
Projecto de lei n.º 503/VIII – Reforça os direitos da Liga dos Bombeiros Portugueses, de 19 de Outubro de 2001 entrada 25 de Outubro de 2001. Publicação (DAR II Série A n.º 10, de 25 de Outubro de 2001, pág. 136]; 4 de Abril de 2002. Iniciativa caducada.
3 «Curso de Direito Administrativo, Diogo Freitas do Amaral, Vol. I, 3.ª Edição, Almedina, págs.735 e ss.
4 Op. cit. , pág 739.
5 Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro – Aprova o estatuto das colectividades de utilidade pública (D I Série n.º 25). De acordo com o artigo 1.º, n.º 2, «as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa são, para os efeitos do presente diploma, consideradas como pessoas colectivas de utilidade pública».

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permitindo que as associações tenham por finalidade «o derrubamento das instituições democráticas ou a apologia do ódio ou da violência» (artigo 3.º).
Em matéria de aquisição da personalidade jurídica, a actual redacção do artigo 4.º estabelece que a mesma ocorre «com o depósito, contra recibo, de um exemplar do acto de constituição e dos estatutos no governo civil da área da respectiva sede, após prévia publicação no Diário da República e num dos jornais diários mais lidos na região, de um extracto, autenticado por notário, do seu título constitutivo (…)» (n.º 1), devendo ser remetida, dentro de oito dias a contar da data do depósito, uma cópia do título constitutivo ao agente do Ministério Público junto do tribunal da comarca da sede da associação, por forma a possibilitar que este promova a declaração judicial de extinção da associação, se for caso disso (n.º 2). O mesmo regime é aplicável às alterações do acto de constituição e dos estatutos (n.os 1 e 2 do artigo 5.º).
As normas do Código Civil consagradas às associações, como pessoas colectivas, prescrevem sobre a aquisição da personalidade (artigo 158.º), nulidade do acto de constituição (artigo 158.º-A), localidade da sede (artigo 159.º), capacidade (artigo 160.º), órgãos (artigo 162.º), representação (artigo 163.º), obrigações e responsabilidade dos titulares dos seus órgãos (artigo 164.º), responsabilidade civil (artigo 165.º), destino dos bens no caso de extinção (artigo 166.º), acto de constituição e estatutos (artigos 167.º e 168.º), titularidade dos órgãos (artigo 170.º), convocação e funcionamento do órgão da administração e do conselho fiscal (artigo 171.º), competência, convocação e funcionamento da assembleia geral (artigos 172.º a 175.º), privação do direito de voto (artigo 176.º), anulabilidade das deliberações da assembleia geral contrárias à lei ou aos estatutos (artigos 177.º a 179.º), natureza pessoal da qualidade de associado (artigo 180.º), efeitos da saída ou exclusão do associado (artigo 181.º), causas e efeitos da extinção (artigos 182.º a 184.º).

2 — Legislação específica relevante: Lei de Bases da Protecção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho: A lei de bases define a protecção civil como a actividade desenvolvida pelo Estado, regiões autónomas e autarquias locais, pelos cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas, com a finalidade de prevenir riscos colectivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos, proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram.
De acordo com a lei, a actividade de protecção civil tem um carácter permanente, multidisciplinar e plurissectorial, cabendo a todos os órgãos e departamentos da Administração Pública promover as condições indispensáveis à sua execução, de forma descentralizada, sem prejuízo do apoio mútuo entre organismos e entidades do mesmo nível ou proveniente de níveis superiores.
A protecção civil é desenvolvida em todo o território nacional. Nas regiões autónomas as políticas e acções de protecção civil são da responsabilidade dos governos regionais. No quadro dos compromissos internacionais e das normas aplicáveis do direito internacional, a actividade de protecção civil pode ser exercida fora do território nacional, em cooperação com Estados estrangeiros ou organizações internacionais de que Portugal seja parte.
São objectivos fundamentais da protecção civil:

— Prevenir os riscos colectivos e a ocorrência de acidente grave ou de catástrofe deles resultante; — Atenuar os riscos colectivos e limitar os seus efeitos no caso das ocorrências descritas na alínea anterior; — Socorrer e assistir as pessoas e outros seres vivos em perigo, proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público; — Apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas em áreas afectadas por acidente grave ou catástrofe.

A actividade de protecção civil exerce-se nos seguintes domínios:

— Levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos colectivos; — Análise permanente das vulnerabilidades perante situações de risco; — Informação e formação das populações, visando a sua sensibilização em matéria de autoprotecção e de colaboração com as autoridades; — Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e de assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações; — Inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis, ao nível local, regional e nacional; — Estudo e divulgação de formas adequadas de protecção dos edifícios em geral, de monumentos e de outros bens culturais, de infra-estruturas, do património arquivístico, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais; — Previsão e planeamento de acções atinentes à eventualidade de isolamento de áreas afectadas por riscos.

Lei Orgânica da Autoridade Nacional de Protecção Civil, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 75/2007, de 29 de Março: A Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC), entidade sucessora do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, é um serviço central de natureza operacional que tem por missão planear, coordenar e

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executar a política de protecção civil, designadamente na prevenção e reacção a acidentes graves e catástrofes, de protecção e socorro de populações e de superintendência da actividade dos bombeiros.
Atribuições da ANPC: No âmbito da previsão e gestão de riscos:

— Promover o levantamento, previsão e avaliação dos riscos colectivos de origem natural ou tecnológica e o estudo, normalização e aplicação de técnicas adequadas de prevenção e socorro; — Organizar um sistema nacional de alerta e aviso; — Contribuir para a construção, coordenação e eficácia dos números nacionais de emergência e das estruturas de gestão e despacho de informação e de meios; — Proceder à regulamentação, licenciamento e fiscalização no âmbito da segurança contra incêndios.

Em matéria de planeamento de emergência:

— Contribuir para a definição da política nacional de planeamento de emergência, elaborar directrizes gerais, promover a elaboração de estudos e planos de emergência e facultar apoio técnico e emitir parecer sobre a sua elaboração por entidades sectoriais; — Assegurar a articulação dos serviços públicos ou privados que devam desempenhar missões relacionadas com o planeamento de emergência, nomeadamente nas áreas dos transportes, da energia, da agricultura, pescas e alimentação, da indústria e das comunicações, a fim de que, em situação de acidente grave ou catástrofe, se garanta a continuidade da acção governativa, a protecção das populações e a salvaguarda do património nacional.

Actividade de protecção e socorro:

— Garantir a continuidade orgânica e territorial do sistema de comando de operações de socorro; — Acompanhar todas as operações de protecção e socorro, nos âmbitos local e regional autónomo, prevendo a necessidade de intervenção de meios distritais ou nacionais; — Planear e garantir a utilização, nos termos da lei, dos meios públicos e privados disponíveis para fazer face a situações de acidente grave e catástrofe; — Assegurar a coordenação horizontal de todos os agentes de protecção civil e as demais estruturas e serviços públicos com intervenção ou responsabilidades de protecção e socorro.

No âmbito das actividades dos bombeiros:

— Orientar, coordenar e fiscalizar a actividade dos corpos de bombeiros; — Promover e incentivar a participação das populações no voluntariado e todas as formas de auxílio na missão das associações humanitárias de bombeiros voluntários e dos corpos de bombeiros; — Assegurar a realização de formação pessoal e profissional dos bombeiros portugueses e promover o aperfeiçoamento operacional do pessoal dos corpos de bombeiros; — Assegurar a prevenção sanitária, a higiene e a segurança do pessoal dos corpos de bombeiros, bem como a investigação de acidentes em acções de socorro.

Sistema Integrado de Operações e Protecção e Socorro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de Julho:

Este diploma define o Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro (SIOPS) como o conjunto de estruturas, normas e procedimentos de natureza permanente e conjuntural que asseguram que todos os agentes de protecção civil actuam, no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respectiva dependência hierárquica e funcional. O SIOPS é desenvolvido com base em estruturas de coordenação, os centros de coordenação operacional, de âmbito nacional e distrital, onde se compatibilizam todas as instituições necessárias para fazer face a acidentes graves e catástrofes e estruturas de comando operacional que, no âmbito das competências atribuídas à Autoridade Nacional de Protecção Civil, agem perante a iminência ou ocorrência de acidentes graves ou catástrofes em ligação com outras forças que dispõem de comando próprio.
Com a criação do SIOPS é estabelecido um sistema de gestão de operações, definindo a organização dos teatros de operações e dos postos de comando, clarificando competências e consolidando a doutrina operacional.

Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho: Este diploma estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios. Prevê o conjunto de medidas e acções estruturais e operacionais relativas à prevenção e protecção das florestas contra incêndios, nas vertentes de sensibilização, planeamento, conservação e ordenamento do território florestal, silvicultura, infra-estruturação, vigilância, detecção,

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combate, rescaldo, vigilância pós-incêndio e fiscalização, a levar a cabo pelas entidades públicas com competências na defesa da floresta contra incêndios e entidades privadas com intervenção no sector florestal.
O sistema de defesa da floresta contra incêndios agora preconizado identifica objectivos e recursos e traduz-se num modelo activo, dinâmico e integrado, enquadrando numa lógica estruturante de médio e longo prazos os instrumentos disponíveis, nos termos do qual importa: promover a gestão activa da floresta; implementar a gestão de combustíveis em áreas estratégicas, de construção e manutenção de faixas exteriores de protecção de zonas de interface, de tratamento de áreas florestais num esquema de mosaico e de intervenção silvícola, no âmbito de duas dimensões que se complementam, a defesa de pessoas e bens e a defesa da floresta; reforçar as estruturas de combate e de defesa da floresta contra incêndios; dinamizar um esforço de educação e sensibilização para a defesa da floresta contra incêndios e para o uso correcto do fogo; adoptar estratégias de reabilitação de áreas ardidas; reforçar a vigilância e a fiscalização e aplicação do regime contra-ordenacional instituído.

Resolução da Assembleia da República n.º 55/2005, de 7 de Outubro (DR N.º 193, I Série A, de 7 de Outubro de 2005), que recomenda ao Governo que proceda a medidas urgentes no sentido de melhorar a eficácia da coordenação das operações de socorro e dos corpos de bombeiros; Nesta resolução a Assembleia da República recomenda ao Governo que desenvolva as seguintes medidas:

1 — Produza uma síntese dos relatórios elaborados pelos centros distritais de operações de socorro no sentido de determinar quais as dificuldades sentidas no plano do cumprimento das suas competências, tal como são legalmente conferidas, e quais os bons exemplos produzidos e dessa forma proceder às adequadas alterações aos protocolos de exercício destes centros distritais de operações de socorro; 2 — Solicite aos centros distritais de operações de socorro um levantamento rigoroso dos recursos e equipamentos de que dispõem os diferentes corpos de bombeiros a fim de elaborar um plano de resolução de carências, a ser implementado com carácter de urgência; 3 — Tome as medidas necessárias no sentido de aumentar os níveis de profissionalismo dos efectivos dos diferentes corpos de bombeiros, tanto no que diz respeito ao alargamento do número de corpos de bombeiros sapadores e municipais, como no apoio às associações de bombeiros voluntários, no sentido de reforçar os seus grupos de intervenção permanente.

Estatuto Social do Bombeiro, aprovado pela Lei n.º 21/87, de 20 de Junho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 297/2000, de 17 de Novembro:

O Estatuto Social do Bombeiro, em 1987, consagrou um elenco de direitos e regalias aplicáveis a todos os bombeiros inseridos em quadros de pessoal homologados pelo Serviço Nacional de Bombeiros, bem como, em determinados casos, aos próprios titulares dos corpos gerentes das associações.
Carecendo de adequado desenvolvimento normativo, indispensável ao exercício efectivo dos direitos e regalias nele consignados, o Estatuto foi regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 241/89, de 3 de Agosto.
Entretanto, aquele Estatuto sofreu alterações introduzidas pela Lei n.º 23/95, de 18 de Agosto, que suscitaram a necessidade de se proceder a uma actualização da regulamentação, tendo, por isso, o Decreto-Lei n.º 241/89, de 3 de Agosto, sido alterado pelo Decreto-Lei n.º 308/98, de 14 de Outubro, que procedeu ao preenchimento de lacunas de regulamentação e introduziu diversas alterações.

Liga dos Bombeiros Portugueses (LBP)
6
:

A Liga dos Bombeiros Portugueses, fundada a 18 de Agosto de 1930, com existência legal, por escritura pública, de 30 de Maio de 1932, é a Confederação Nacional que congrega federações de bombeiros e entidades públicas, sociais e privadas, que mantêm corpos de bombeiros. O reconhecimento legal da LBP verificou-se em 30 de Maio de 1932, por portaria do Ministério do Interior, passando a mesma a ser considerada a confederação das associações e corpos de bombeiros de qualquer natureza — voluntários, municipais, sapadores e privativos. Mais recentemente, por despacho do então Primeiro-Ministro, datado de 1 de Março de 1990, foi considerada Instituição de utilidade pública administrativa.
Em 1987, no Estatuto Social do Bombeiro, aprovado pela Lei n.º 21/87, de 20 de Junho, é confiada à Liga a gestão do Fundo de Protecção Social do Bombeiro (FPSB), que tem por objectivo promover e complementar a protecção social dos bombeiros e seus familiares. A LBP integra, desde 1996, no âmbito da constituição de uma associação de direito privado, o órgão de gestão da Escola Nacional de Bombeiros (ENB).

IV — Do enquadramento constitucional

O artigo 46.º da Constituição da República Portuguesa consagra, no capítulo relativo aos direitos, liberdades e garantias, a «Liberdade de associação», nos seguintes termos:
6 v. http://www.lbp.pt

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«1 — Os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associações, desde que estas não se destinem a promover a violência e os respectivos fins não sejam contrários à lei penal.
2 — As associações prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas e não podem ser dissolvidas pelo Estado ou suspensas as suas actividades senão nos casos previstos na lei e mediante decisão judicial.
3 — Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação nem coagido por qualquer meio a permanecer nela.
4 — Não são consentidas associações armadas nem de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, nem organizações racistas ou que perfilhem a ideologia fascista.»

Seguindo a doutrina expressa pelos Professores Vital Moreira e Gomes Canotilho 7, «o direito de associação é um direito complexo, que se analisa em vários direitos ou liberdades específicos. O n.º 1 reconhece o chamado direito individual dos cidadãos de constituírem livremente associações sem impedimentos e sem imposições do Estado, bem como o direito de se filiarem em associação já constituída; o n.º 2 reconhece a liberdade de associação enquanto direito da própria associação a organizar-se e a prosseguir livremente a sua actividade; finalmente, o n.º 3 garante a liberdade negativa de a associação, isto é, o direito do cidadão de não entrar numa associação, bem como o direito de sair dela».
No caso específico das associações humanitárias de bombeiros, enquanto pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e estando submetidas a um regime especial de tutela estadual, o seu regime não é totalmente compatível com o regime comum da liberdade de associação. Estas associações estão integradas na categoria das organizações privadas de base associativa que desempenham tarefas públicas ou de interesse público, podendo, consequentemente, a lei impor certas condições ou requisitos para as associações que exerçam este tipo de funções, sem que isso, no entanto, seja considerado como restrição da liberdade de associação, desde que, de acordo com os Professores Vital Moreira e Gomes Canotilho, seja observado o princípio da proporcionalidade.
8 Considerando que a principal actividade desenvolvida pelas associações humanitárias de bombeiros se enquadra no domínio da protecção civil, cabe também fazer uma breve referência a como esta matéria é tratada no texto constitucional.
A concretização legal de um sistema de protecção civil vem dar expressão a princípios fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa, sobretudo nos seus artigos 9.º, 24.º, 25.º, 27.º, 64.º, 66.º e 81.º, relativamente às tarefas prioritárias do Estado em matéria de protecção da vida, integridade física, segurança, bem-estar e saúde das pessoas, defesa do património cultural, da natureza e do ambiente e preservação, em geral, dos bens da comunidade e dos indivíduos, mesmo nas circunstâncias mais adversas, como em situações de acidente grave, catástrofe ou calamidade, sejam eles de origem natural ou humana.
O Estado, na concepção da Constituição da República Portuguesa, não pode seleccionar livremente os seus objectivos, estando comprometido na realização dos fins constitucionalmente consagrados. Neste sentido, a norma constante do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa (Tarefas fundamentais do Estado) constitui, em primeira linha, a tradução de princípios políticos fundamentais contidos nos artigos 1.º e 2.º — Estado de direito e Estado social. Por sua vez, a realização destas «tarefas fundamentais» concretiza-se em múltiplas tarefas de âmbito menor, em incumbências particulares, em directivas de actividade política ou obrigações concretas do Estado.
9 No que respeita à alínea e) do artigo 9.º — Proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento do território —, a Constituição atribui ao Estado, como tarefa fundamental, a defesa, protecção e valorização de elementos que são caracterizadores da República Portuguesa: o seu território e os seus recursos naturais.
Aliás, não se trata exclusivamente de uma tarefa que incumbe ao Estado, mas também de verdadeiros direitos e deveres dos cidadãos: direito ao ambiente e dever de o defender (artigo 66.º da Constituição da República Portuguesa) e direito à fruição do património e dever de o defender (artigo 78.º da Constituição da República Portuguesa).

V — Conclusões

1 — O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 129/X, que «Define o regime jurídico das associações humanitárias de bombeiros».
2 — Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento. 7 Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol I, 4.ª edição revista – Coimbra Editora, 2007.
8 Cfr. op. cit , págs. 650 e 651.
9 Neste sentido ver Constituição da República Anotada, J.J. Gomes Canotilho, Vital Moreira – 3.ª edição revista 1993; Coimbra Editora.

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3 — A proposta de lei n.º 129/X tem por desiderato estabelecer o enquadramento jurídico da constituição, organização e funcionamento das associações humanitárias de bombeiros.
4 — O diploma vem definir os aspectos essenciais da organização das associações humanitárias de bombeiros, seus regimes de apoio, de fiscalização e de tutela, bem como das respectivas confederação e federações.
5 — Com esta proposta de lei reitera-se a natureza de pessoas colectivas de utilidade pública administrativa para as associações humanitárias de bombeiros, uma vez que correspondem a uma modalidade de exercício privado de funções públicas.
6 — Na iniciativa do Governo consagra-se a Liga dos Bombeiros Portugueses enquanto confederação e parceiro na definição das políticas nacionais nas áreas da protecção e socorro às populações.
7 — O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 382/X — «Reforça os direitos da Liga dos Bombeiros Portugueses».
8 — Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
9 — Através desta iniciativa legislativa o Grupo Parlamentar do PCP pretende a aprovação de um estatuto legal para a Liga dos Bombeiros Portugueses que consideram compatível com a sua importância social.

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

VI — Parecer

Que as iniciativas legislativas em análise preenchem as condições constitucionais, legais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o momento oportuno.

Assembleia da República, 16 de Maio de 2007.
O Deputado Relator, Paulo Pereira Coelho — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.
———

PROPOSTA DE LEI N.º 130/X (DEFINE O ENQUADRAMENTO INSTITUCIONAL E OPERACIONAL DA PROTECÇÃO CIVIL NO ÂMBITO MUNICIPAL, ESTABELECE A ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS DE PROTECÇÃO CIVIL E DETERMINA AS COMPETÊNCIAS DO COMANDO OPERACIONAL MUNICIPAL)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território

Relatório

A) Nota prévia

Foi apresentada à Mesa da Assembleia da República a proposta de lei n.º 130/X, do Governo, de acordo com o artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, observando os requisitos formais previstos nos artigos 13.1º a 133.º, 137.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República.
Esta iniciativa mereceu, em 26 de Abril de 2007, despacho de admissão por parte de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, no qual foi também ordenada a sua baixa à 7.ª Comissão.

B) Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

As autarquias locais sempre desenvolveram políticas de socorro e de protecção a pessoas e bens através, designadamente, da criação e manutenção de corpos de bombeiros sapadores ou municipais e do apoio aos corpos de bombeiros voluntários.
Desta forma, as autarquias sempre estimularam e apoiaram estruturas directamente ligadas à protecção civil.
O âmbito da actuação autárquica em matéria de protecção civil tem vindo, contudo, a alargar-se a áreas como a dos incêndios urbanos ou florestais, do socorro pré-hospitalar, do planeamento territorial ou da gestão de acidentes graves e de catástrofes.
Ilustrativamente, foi na sequência dos grandes incêndios de 2003 e de 2005 que as câmaras municipais procederam à criação de gabinetes técnicos e ao desenvolvimento de planos de defesa da floresta, ao mesmo tempo que concretizaram planos operacionais.

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Com a aprovação da nova Lei de Bases da Protecção Civil — a Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho — e com a concretização do Sistema Integrado de Protecção e Socorro foram também criadas as bases de um comando único ao nível institucional e operacional que necessita, contudo, agora de concretização no plano municipal.
Assim sendo, tornava-se, agora, necessário integrar todos os instrumentos e estruturas, articulando-os com a actuação dos agentes de protecção civil no âmbito de cada município.

C) Esboço histórico dos problemas suscitados

As autarquias locais sempre estiveram — com diferentes graus de envolvimento — ligadas às actividades de protecção civil nos seus territórios.
Este domínio de actuação municipal tem-se vindo, contudo, a alargar e a especializar ao longo dos anos, dispondo já hoje em dia as autarquias de expertise e de know-how em matéria de protecção civil dos seus cidadãos e património.
Faltava, pois, o devido enquadramento legal e institucional que permitisse uma adequada articulação entre os vários níveis de actuação da protecção civil ao nível nacional, bem como a estruturação dos actores públicos e privados locais neste domínio.

D) Enquadramento legal e doutrinário do tema

A alínea q) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa inclui o Estatuto das Autarquias Locais na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República.
A Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho, que aprovou a Lei de Bases da Protecção Civil, previu — designadamente, no seu artigo 45.º — a existência de um nível municipal nas estruturas que integram o nosso sistema de protecção civil.
A presente proposta de lei vem definir o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal.
Ao longo das décadas de 80 e de 90 do século passado vária legislação foi sendo editada, cometendo aos municípios responsabilidades em matéria de protecção civil sem que, todavia, tivessem sido então tomadas quaisquer medidas para dotar cada autarquia dos meios necessários para o exercício dessas novas competências.
Deste modo, a protecção civil municipal continuou a ser uma área com necessidade extrema de regulamentação, bem como de uma rigorosa articulação entre todos os intervenientes nas estruturas de protecção civil.
A identificação do papel primordial dos municípios, enquanto alicerces privilegiados de todo o sistema da protecção civil, nunca foi questionado nem técnica nem politicamente, tendo a sucessiva legislação publicada reconhecido e consagrado, em conformidade, muito pelo contrário, soluções que apontaram sempre para um reforço da relevância e do papel institucional dos órgãos do poder local.
Faltava, pois, a actualização do enquadramento institucional e operacional da protecção civil municipal, na sequência da publicação da Lei n.º 27/2006.

E) Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação

Em termos gerais, com a aprovação da presente proposta de lei é estabelecido o enquadramento institucional e operacional da protecção civil municipal, sendo de destacar:

— Os objectivos fundamentais da protecção civil municipal; — A possibilidade da criação de subcomissões municipais permanentes para atender, em contínuo, a riscos especiais desse território em concreto; — As definições das várias atribuições e competências; — A possibilidade e a forma de convocação local das Forças Armadas para intervenções em cenários específicos, devidamente justificados; — Os vários planos e demais instrumentos de planeamento e de acção, bem como a competência para a sua elaboração e o respectivo conteúdo; — A criação de regimes específicos, dentro do sistema de protecção civil municipal, para a protecção mais eficaz das florestas contra os incêndios.

Não são previsíveis quaisquer encargos adicionais em consequência da aprovação do presente projecto de lei.

F) Referência a contributos de entidades que tenham interesse na matéria do presente projecto de lei

Nos termos do disposto no artigo 151.º do Regimento da Assembleia da República, deverá a Comissão promover a competente consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias.

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Conclusões

1 — A proposta de lei n.º 130/X, apresentada pelo Governo, define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comando operacional municipal; 2 — As razões invocadas pelo Governo na exposição de motivos da proposta de lei n.º 130/X para a sua apresentação prendem-se, fundamentalmente, com a necessidade de criação de estruturas municipais que desenvolvam o estudo dos riscos, prevejam as ocorrências de acidentes e estruturem, planeando e exercitando, as respostas; 3 — A proposta de lei n.º 130/X reúne os requisitos constitucionais e regimentais exigidos, não tendo sido suscitado qualquer incidente de admissibilidade.

Nestes termos, formulamos o seguinte

Parecer

1 — Atentas as considerações produzidas, somos de parecer que a proposta de lei n.º 130/X reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais, pelo que está em condições de poder subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação na generalidade. Não obstante 2 — A Comissão do Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território é, também, de parecer que a proposta de lei n.º 130/X, apresentada pelo Governo, se propõe regular matérias que respeitam a áreas de actuação das autarquias locais. Pelo que 3 — Nos termos do disposto no artigo 151.º do Regimento da Assembleia da República, deverão ser promovidas, pela Comissão, as competentes consultas à Associação Nacional de Municípios Portuguesas e à Associação Nacional de Freguesias.

Palácio de São Bento, 15 de Maio de 2007.
O Deputado Relator, Miguel Almeida — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Nota: — As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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