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20 | II Série A - Número: 083S1 | 24 de Maio de 2007

No decurso dos dois primeiros anos: a totalidade; 3.º ano: 75%; 4.º ano: 50%; 5.º ano: 25%. Artigo 37.º Automóveis de aluguer

1 - Às empresas regularmente constituídas no território da União Europeia que se dediquem ao exercício da actividade de aluguer de automóveis matriculados em série normal de um Estado membro é autorizada a admissão temporária no território nacional de automóveis de aluguer em cumprimento dos respectivos contratos, desde que quem alugue o veículo seja uma pessoa não estabelecida nem residente em território nacional. 2 - Os automóveis referidos no número anterior, caso se encontrem em Portugal no termo da execução de contrato de aluguer, podem, no prazo de cinco dias após esse termo, ser realugados a pessoas residentes ou não residentes no território nacional, com vista à sua expedição ou exportação, no prazo de quatro e oito dias, respectivamente.
3 - No mesmo prazo de cinco dias, a que se refere o número anterior, o automóvel pode ser conduzido por trabalhador da empresa de aluguer, ainda que residente em território nacional, tendo em vista a sua devolução ao país onde se iniciou o contrato de aluguer do veículo.
4 - A inobservância do disposto nos números anteriores é considerada introdução ilegal no consumo e implica a apreensão imediata do veículo e a responsabilização solidária da empresa e do respectivo utilizador.

Artigo 38.º Exposições e demonstrações

1 - Os veículos que ingressem em território nacional para utilização exclusiva em feiras, exposições, apresentações, corridas, treinos, testes ou demonstrações, beneficiam do regime de admissão temporária, pelo prazo máximo de 90 dias, sob responsabilidade fiscal da entidade organizadora do evento ou do proprietário.
2 - A aplicação do regime depende de pedido dirigido à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, a realizar antes da entrada em território nacional ou no prazo máximo dos 10 dias posteriores, acompanhado pela documentação comprovativa das condições de que o regime depende.

Artigo 39.º Uso comercial

1 - Mediante pedido do interessado, a admissão ou importação temporária em território nacional de automóveis ligeiros de mercadorias matriculados em série normal noutro Estado membro ou em país terceiro, para fins de uso comercial, é autorizada pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, mediante emissão de guia de circulação, desde que verificadas as seguintes condições: a) Serem os veículos admitidos ou importados por pessoa estabelecida fora do território nacional, ou por sua conta; b) Serem os veículos utilizados exclusivamente para serviço de transporte directo de mercadorias que se inicie ou termine fora do território nacional; c) Serem observadas as disposições legais em vigor em matéria de transportes, designadamente as respeitantes ao acesso e exercício da actividade; d) Estarem pagos todos os impostos periódicos sobre veículos devidos no Estado-Membro de matrícula.
2 - A permanência é autorizada pelo tempo estritamente necessário à realização da operação de transporte que justifica a respectiva entrada em território nacional.
3 - Para efeitos de aplicação do disposto na alínea a) do n.º 1, as pessoas, residentes ou não, que agem por conta de pessoa não estabelecida em território nacional, devem estar sujeitas a relação contratual de trabalho e ter sido por esta devidamente autorizadas a conduzir o veículo.

Artigo 40.º Condições de circulação

1 - A circulação dos veículos a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 34.º e os artigos 37.º, 38.º e 39.º é feita a coberto de guia de circulação.
2 - A circulação dos veículos a que se referem os artigos 35.º e 36.º é feita ao abrigo de certificado de matrícula de série especial, emitido pelos Serviços do Protocolo do Estado do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sendo atribuída a estes veículos matrícula especial.