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24 | II Série A - Número: 083S1 | 24 de Maio de 2007

do pedido de introdução no consumo, instruído com os seguintes documentos: a) Declaração emitida pela Autoridade Nacional de Protecção Civil da qual conste o reconhecimento da entidade requerente e as características técnicas dos veículos, nos casos previstos na alínea a) do número anterior; b) Declaração emitida pelos serviços respectivos que ateste o destino a que o veículo será afecto, no caso referido na alínea b) do número anterior; c) Cópia da sentença ou decisão que determinou a perda ou abandono da viatura, bem como declaração da sua atribuição ou aquisição pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, no caso referido na alínea c) do número anterior; d) Declaração emitida pelo serviço competente do município ou freguesia acompanhada de factura próforma identificativa da marca, modelo e versão do veículo a adquirir, no caso referido na alínea d) do número anterior. 3 - Os veículos referidos nas alíneas a) e d) do n.º 1 devem ostentar dizeres identificadores da entidade beneficiária, inscritos de forma permanente nas partes laterais e posterior, em dimensão não inferior à da matrícula, considerando-se de outro modo haver introdução ilegal no consumo.

Artigo 52.º Pessoas colectivas de utilidade pública e instituições particulares de solidariedade social

1 - Estão isentos do imposto os automóveis ligeiros de passageiros com lotação de nove lugares, incluindo o do condutor, adquiridos a título oneroso, em estado novo, por pessoas colectivas de utilidade pública e instituições particulares de solidariedade social que se destinem ao transporte colectivo em actividades de interesse público e que se mostrem adequados à sua natureza e finalidades.
2 - O reconhecimento da isenção prevista no presente artigo depende de pedido dirigido à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, anterior ou concomitante à apresentação do pedido de introdução no consumo, instruído com documento comprovativo actualizado do estatuto jurídico da instituição e documento comprovativo da aquisição.
3 - Os veículos devem ostentar dizeres identificadores da entidade beneficiária, inscritos de forma permanente nas partes laterais e posterior, em dimensão não inferior à da matrícula, considerando-se, de outro modo, haver introdução ilegal no consumo.

Artigo 53.º Táxis

1 - Os automóveis ligeiros de passageiros que se destinem ao serviço de aluguer com condutor (letra “T”), bem como ao transporte em táxi, introduzidos no consumo e que apresentem até quatro anos de uso, contados desde a atribuição da primeira matrícula e respectivos documentos, beneficiam de uma isenção correspondente a 70% do montante do imposto.
2 - Os veículos referidos no número anterior que se apresentem equipados com motores preparados para o consumo exclusivo, no seu sistema de propulsão, de gás de petróleo liquefeito, de gás natural ou de energia eléctrica, ou com motores híbridos que permitam o seu consumo juntamente com gasolina ou gasóleo, ficam integralmente isentos de imposto.
3 - A isenção prevista no número anterior é aplicável também aos veículos adaptados ao acesso e transporte de deficientes nos termos definidos regulamentarmente, por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Reabilitação, independentemente do respectivo sistema de combustão.
4 - O reconhecimento das isenções previstas no presente artigo depende de pedido dirigido à DirecçãoGeral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, anterior ou concomitante à apresentação da DAV, instruído com cópia do alvará para o exercício da actividade, licença de táxi e prova da qualidade da forma societária do sujeito passivo.

Subsecção II Pessoas com deficiência

Artigo 54.º Conteúdo da isenção

1 - Estão isentos do imposto os veículos destinados ao uso próprio de pessoas com deficiência motora, maiores de 18 anos, bem como ao uso de pessoas com multideficiência profunda, de pessoas com deficiência que se movam exclusivamente apoiados em cadeiras de rodas e de pessoas com deficiência visual, qualquer que seja a respectiva idade, e as pessoas com deficiência, das Forças Armadas.
2 - A isenção é válida apenas para os veículos novos que possuam nível de emissão de CO2 até