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28 | II Série A - Número: 083S1 | 24 de Maio de 2007

veículo há pelo menos 12 meses antes da respectiva cessação, ou de dois veículos, no caso de serem casados e o cônjuge ou unido de facto ter acompanhado o titular do cargo no país de exercício, não podendo, neste último caso, a cilindrada acumulada ser superior a 3500 cm3, devendo um dos veículos ficar registado em nome do cônjuge ou do unido de facto. 2 - O pedido de isenção é acompanhado da DAV e de certificado do Ministério dos Negócios Estrangeiros que ateste o estatuto e a categoria profissional do requerente, o tipo de missão desempenhada e a data de início e da cessação de funções no quadro externo.
3 - Em caso de transferência imprevisível e independente da vontade do requerente, que torne impossível o cumprimento do prazo previsto no n.º 1, é concedida a isenção desde que o requisito relativo à propriedade do automóvel se tenha verificado por período igual ou superior a seis meses.

Artigo 63.º Funcionários, agentes das Comunidades Europeias e parlamentares europeus

1 - Os funcionários e agentes das Comunidades Europeias, bem como os parlamentares europeus que tendo permanecido, pelo menos, 12 meses, no exercício efectivo de funções, venham estabelecer ou restabelecer a sua residência em território nacional, após a cessação definitiva das mesmas, beneficiam de isenção de imposto sobre veículos na introdução no consumo de um veículo, desde que esse veículo: a) Tenha sido adquirido no Estado da última residência do requerente, ou em Estado onde anteriormente tenha igualmente residido; b) Seja propriedade do requerente há, pelo menos, 12 meses antes da transferência de residência.
2 - O pedido de isenção é acompanhado da DAV e de documento emitido pela entidade comunitária competente, que ateste a qualidade e o estatuto do requerente, bem como o período de exercício efectivo de funções. Capítulo VII Disposições finais

Artigo 64.º Fiscalização

1 - Os veículos tributáveis estão sujeitos a fiscalização desde a entrada em território nacional até à regularização da sua situação fiscal.
2 - Estão ainda sujeitos a fiscalização os veículos que tenham beneficiado de isenção ou redução de imposto, dentro do período em que se mantenham os ónus que lhes estão associados, podendo a DirecçãoGeral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, em função de critérios de risco, solicitar a especial colaboração dos postos consulares, das juntas de freguesia, dos serviços estrangeiros, dos centros de emprego e da segurança social e outros que se venham a revelar necessários à comprovação dos elementos relevantes à concessão dos benefícios.
3 - A fiscalização do cumprimento das disposições previstas neste código compete à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, à Direcção-Geral dos Impostos, ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P., ao Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., na área das respectivas atribuições, à Polícia de Segurança Pública e à Guarda Nacional Republicana, em especial à respectiva Brigada Fiscal, no que respeita à circulação dos veículos tributáveis e ao controlo da sua situação fiscal.

Artigo 65.º Impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais

1 - Só podem beneficiar de isenção ou taxa reduzida de imposto sobre veículos os contribuintes que, no momento da introdução no consumo, apresentem as suas obrigações tributárias em sede de imposto sobre veículos e de imposto único de circulação integralmente satisfeitas relativamente a todos os veículos da sua propriedade e que não possuam outras dívidas tributárias ao Estado em fase de cobrança coerciva, sem que haja reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial, oposição à execução ou pagamento em prestações com prestação de garantia.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as conservatórias do registo automóvel, a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e a Direcção-Geral dos Impostos devem proceder à necessária troca de informação relativamente aos contribuintes faltosos.

Artigo 66.º União de facto

Para efeitos da aplicação do presente Código, a prova da união de facto, reconhecida nos termos da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, depende da apresentação dos seguintes documentos: