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6 | II Série A - Número: 083S1 | 24 de Maio de 2007

mantém em vigor até 31 de Dezembro de 2007; i) O Decreto-Lei n.º 264/93, de 30 de Julho com excepção do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º e no artigo 14.º que se mantém em vigor até 31 de Dezembro de 2007.
2 - São revogados a partir de 1 de Janeiro de 2008: a) O Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho; b) O Decreto-Lei n.º 116/94, de 3 de Maio.
3 - Consideram-se extintos e inaplicáveis ao ISV e ao IUC todos os benefícios fiscais relativos aos impostos abolidos nos termos da presente lei, que não sejam mantidos nos códigos aprovados pela presente lei, com excepção dos benefícios previstos pelo Decreto-lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, pelo artigo 3.º da Lei n.º 36/91, de 27 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de Novembro, e pela alínea f) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho.
4 - Os benefícios de carácter duradouro relativos ao imposto automóvel que tenham sido reconhecidos ao abrigo da legislação ora revogada mantêm-se em vigor até ao decurso do respectivo prazo, nos termos e condições em que foram reconhecidos e com manutenção dos ónus que lhes sejam inerentes.

Artigo 14.º Entrada em vigor

1 - A presente lei entra em vigor em 1 de Julho de 2007.
2 - O disposto no Código do IUC aprovado pela presente lei é aplicável: a) A partir de 1 de Julho de 2007, no que respeita aos veículos da categoria B matriculados a partir dessa mesma data; b) A partir de 1 de Janeiro de 2008, aos restantes veículos.

ANEXO I CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS (A que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)

Capítulo I Princípios e regras gerais

Artigo 1.º Princípio da equivalência

O imposto sobre veículos obedece ao princípio da equivalência, procurando onerar os contribuintes na medida dos custos que estes provocam nos domínios do ambiente, infra-estruturas viárias e sinistralidade rodoviária, em concretização de uma regra geral de igualdade tributária.

Artigo 2.º Incidência objectiva

1 - Estão sujeitos ao imposto os seguintes veículos: a) Automóveis ligeiros de passageiros, considerando-se como tais os automóveis com peso bruto até 3500 kg e com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, que se destinem ao transporte de pessoas; b) Automóveis ligeiros de utilização mista, considerando-se como tais os automóveis com peso bruto até 3500 kg e com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, que se destinem ao transporte, alternado ou simultâneo, de pessoas e carga; c) Automóveis ligeiros de mercadorias, considerando-se como tais os automóveis com peso bruto até 3 500 kg e com lotação não superior a nove lugares, que se destinem ao transporte de carga, de caixa aberta, fechada ou sem caixa; d) Automóveis de passageiros com mais de 3500 kg e com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor; e) Autocaravanas, considerando-se como tais os automóveis construídos de modo a incluir um espaço residencial que contenha, pelo menos, bancos e mesa, espaço para dormir, que possa ser convertido a partir dos bancos, equipamento de cozinha e instalações para acondicionamento de víveres; f) Motociclos, triciclos e quadriciclos, tal como estes veículos são definidos pelo Código da Estrada.
2 - Estão excluídos da incidência do imposto os seguintes veículos: a) Veículos não motorizados, bem como os veículos exclusivamente eléctricos ou movidos a energias renováveis não combustíveis; b) Ambulâncias, considerando-se como tais os automóveis destinados ao transporte de pessoas doentes ou feridas dotados de equipamentos especiais para tal fim;