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8 | II Série A - Número: 083S1 | 24 de Maio de 2007

introdução no consumo, considerando-se esta verificada: a) No momento da apresentação do pedido de introdução no consumo pelos operadores registados e reconhecidos; b) No momento da apresentação da declaração aduaneira de veículos ou declaração complementar de veículos pelos particulares. 2 - Nos casos mencionados no n.º 2 do artigo anterior considera-se verificada a introdução no consumo no momento da ocorrência do facto gerador do imposto ou, sendo este indeterminável, no momento da respectiva constatação.
3 - A taxa de imposto a aplicar é a que estiver em vigor no momento em que este se torna exigível.

Artigo 7.º Taxas normais — automóveis

1 - A tabela A é aplicável aos automóveis de passageiros e aos automóveis ligeiros de utilização mista que não estejam previstos nos artigos 8.º e 9.º, sendo as taxas de imposto as seguintes:

TABELA A Componente Cilindrada Escalão de Cilindrada (em centímetros cúbicos) Taxas por centímetros cúbicos (em euros) Parcela a Abater

(em euros) Até 1250 ……………………………… 1,96 1350,00 Mais de 1250 ………………………… 7,16 7850,00 Componente Ambiental Escalão de CO2 (em gramas por quilómetro) Taxas (em euros) Parcela a Abater (em euros) Veículos a Gasolina Até 120 ………………………………….. 0,95 0,00 De 121 a 180 ……………………………. 18,50 2106,00 De 181 a 210 ……………………………. 53,00 8316,00 Mais de 210 ……………………………... 60,00 9786,00 Veículos a Gasóleo Até 100 ………………………………….. 2,60 0,00 De 101 a 150 ……………………………. 27,00 2440,00 De 151 a 180 ……………………………. 85,00 11140,00 Mais de 180 …………………………….. 105,00 14740,00

2 - A tabela B é aplicável aos veículos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º e no artigo 9.º, nas percentagens aí previstas, sendo as taxas de imposto as seguintes: