O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Sábado, 26 de Maio de 2007 II Série-A — Número 84

X LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2006-2007)

SUMÁRIO Resolução: Eleição de 10 membros para o Conselho de Opinião da Rádio e Televisão de Portugal, SA.
Projectos de lei (n.os 372, 382 e 384/X: N.º 372/X (Cria o regime especial de protecção de crianças e jovens com doença oncológica): — Relatório e parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social.
N.º 382/X (Reforça os direitos da Liga dos Bombeiros Portugueses): — Parecer da Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
N.º 384/X — Regime das associações públicas profissionais (apresentado pelo PS).
Propostas de lei (n.os 127 e 139 a 142/X): N.º 127/X (Define os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2007/2009, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio, que aprova a Lei-Quadro da Política Criminal): — Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 139/X — Autoriza o Governo a legislar sobre a fixação do limite máximo de idade para o exercício de funções dos pilotos comandantes e co-pilotos de aeronaves operadas em serviços de transporte público comercial de passageiros, carga ou correio.
N.º 140/X — Primeira alteração à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, aprovando o Estatuto do Aluno do Ensino Básico e Secundário.
N.º 141/X — Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, alterando o Código da Propriedade Industrial, o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e o Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro.
N.º 142/X — Aprova a lei de programação de instalações e equipamentos das forças de segurança.
Projecto de resolução n.º 210/X: Recomenda ao Governo que promova a extinção da Fundação Dom Pedro IV, a reversão para o Estado de todo o seu património, e o apuramento de responsabilidades por ilegalidades cometidas em seu nome Apresentado pelo PCP).
Proposta de resolução n.
o
54/X: (a) Aprova o Estatuto do Laboratório Ibérico Internacional de Nanotecnologia (LIN), assinado em Badajoz, a 25 de Novembro de 2006, durante a XXII.ª Cimeira LusoEspanhola.
(a) É publicada em Suplemento a este Diário.

Página 2

2 | II Série A - Número: 084 | 26 de Maio de 2007

RESOLUÇÃO ELEIÇÃO DE 10 MEMBROS PARA O CONSELHO DE OPINIÃO DA RÁDIO E TELEVISÃO DE PORTUGAL, SA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e da alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro, designar para o Conselho de Opinião da Rádio e Televisão de Portugal, S.A. os seguintes membros:

Efectivos: António Fernando Marques Ribeiro Reis José Manuel Rebelo Guinote Manuel Jorge Rocha Pedroso de Lima Sebastião Augusto Bandeira de Lima Rego Manuel Joaquim Coelho da Silva Jaime Octávio Pires Fernandes Amândio Anes de Azevedo Fernando António Pinheiro Correia Diogo Afonso Belford Cerqueira Pereira Henriques Diana Marina Dias Andringa

Suplentes: Margarida Almeida Rocha Fernando José Cipriano Correia Pedro Manuel Mota Vaz do Castelo Alberto Augusto Antas De Barros Júnior

Aprovada em 17 de Maio de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

———

PROJECTO DE LEI N.º 372/X (CRIA O REGIME ESPECIAL DE PROTECÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS COM DOENÇA ONCOLÓGICA)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social

I — Relatório

Enquadramento da iniciativa legislativa

Através do presente projecto de lei repõe um conjunto de Deputados do Grupo Parlamentar do PSD o projecto de lei n.º 118/X, que, com a mesma designação, fora apresentado, debatido e votado na 1.ª Sessão Legislativa desta Legislatura. Nessa ocasião, após debate na generalidade ocorrido na reunião plenária de 14 de Outubro de 2005, foi o mesmo rejeitado, com os votos a favor de todas as bancadas, excepto a do PS.
Os proponentes pretendem a criação, por lei, de um regime especial de protecção social de jovens e crianças a quem seja diagnosticada doença oncológica. Fazem-no conscientes de que há já legislação dispersa no nosso país, muito embora esta não abarque a especificidade das situações que o diploma agora pretende regular.
Entendem que o regime jurídico actualmente aplicável a estes casos, equiparando-os à deficiência, não surge nem adequado nem suficiente para acolher a especificidade das situações verificadas, porque estes casos que se pretendem regular apresentarão características específicas e particulares que não se enquadram no regime protector da deficiência, porque tal regime não se adequa às necessidades dessa faixa etária, carecendo, nomeadamente, do acompanhamento directo de um adulto e, ainda, porque neste domínio se têm feito experiências legislativas noutros países que apontarão para a separação de regimes, atentas as suas especificidades.

Alcance da proposta vertida no projecto de lei n.º 372/X

O projecto de lei tem por âmbito material de aplicação os indivíduos até aos 18 anos de idade a quem, simultaneamente, seja diagnosticada doença oncológica, deixando contudo, inexplicavelmente, tal definição

Página 3

3 | II Série A - Número: 084 | 26 de Maio de 2007


legal para regulamentação própria. Por esse motivo, a ser aprovado tal como está, o regime jurídico aplicável, carecendo de autonomia, ficaria inteiramente dependente de regulamentação governamental.
O regime de protecção a criar abrange as cinco seguintes vertentes:

1 — Protecção no trabalho; 2 — Subsídio de assistência e acompanhamento; 3 — Comparticipação nas deslocações; 4 — Apoio especial educativo; 5 — Apoio psicológico.

Resumidamente, propõe o diploma ora em apreço, no tocante à primeira componente do regime:

— Admitir faltas justificadas ao trabalho para assistência dos descendentes a cargo; — Atribuir uma licença sem retribuição, até seis meses, para assistência em casos determinados; — Redução do horário semanal de trabalho de cinco horas; — Previsão da opção por trabalho a tempo parcial ou flexibilidade de horário; — Dispensa de prestação de trabalho suplementar; — Dispensa de prestação de trabalho nocturno.

No que respeita à segunda vertente:

— Estabelece-se um subsídio específico cujos beneficiários são os sujeitos que podem beneficiar de protecção no trabalho, mas que preencham ainda determinados pressupostos de natureza remuneratória.

Já no que toca à terceira componente:

— Cria-se uma comparticipação nas deslocações, que, no caso de se realizarem por transporte público, atinge mesmo a totalidade para deslocações a tratamentos que excedam os 20 km, a atribuir aos jovens e crianças e a um adulto acompanhante, em situações determinadas.

O apoio especial educativo importa as seguintes propostas:

— Criação de medidas educativas especiais com incidência na frequência às aulas; — A disponibilização de equipamentos especiais de compreensão; — Abertura a adaptações curriculares para esses alunos; — Estabelecimento de condições ou critérios de avaliação adaptadas.

A vertente do apoio psicológico compreende:

— Apoio lectivo personalizado e suplementar, ainda que temporário; — Também extensível aos progenitores; — A prestar no estabelecimento de saúde do tratamento ou outro.

O diploma estabelece um prazo de 90 dias para regulamentação governamental, devendo, contudo, sublinhar-se que, à parte as matérias de natureza técnico-administrativa, que incumbirá aos serviços articular com as disposições legais e regulamentares, se identificam sete momentos, em sete normas, em que o diploma remete expressamente para regulamentação posterior, deixando margem para conformação infralegal do regime de protecção que se propõe para aprovação. São esses momentos as referências feitas nas seguintes situações: artigos 2.º, alínea b), artigo 8.º, n.º 4, artigo 9.º, n.º 2, artigo 10.º, n.º 2, artigo 20.º, n.º 3, artigo 21.º, n.º 2, e artigo 23.º, n.º 4.
Deverá ainda acrescentar-se que o regime especial de protecção que se propõe para jovens e crianças que sofrem de doença oncológica, assumindo deste modo a dianteira, pode prestar um contributo para a humanização da sociedade carenciada em muitas outras situações, também de doença. Oxalá seja possível contemplar no futuro com regimes especialmente protectores outras pessoas que sofrem de doenças crónicas ou especialmente incapacitantes, beneficiando-as adequadamente como é de inteira justiça social.

II — Parecer

Os Deputados que integram a Comissão de Trabalho e Segurança Social emitem a este propósito o seguinte parecer:

— O projecto de lei n.º 372/X preenche os requisitos constitucionais e regimentais exigíveis para subir a Plenário da Assembleia da República, a fim de ser submetido a debate e votação;

Página 4

4 | II Série A - Número: 084 | 26 de Maio de 2007

— Os grupos parlamentares reservarão para essa ocasião as posições políticas de fundo relativamente ao presente projecto de lei.

Palácio de São Bento, 22 de Maio de 2007.
O Deputado Relator, Jorge Machado — O Presidente da Comissão, Vítor Ramalho.

Nota: — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

———

PROJECTO DE LEI N.º 382/X (REFORÇA OS DIREITOS DA LIGA DOS BOMBEIROS PORTUGUESES)

Parecer da Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira reuniu no dia 23 de Maio de 2007, pelas 10 horas, para analisar e emitir parecer sobre o projecto de lei n.º 382/X — Reforça os direitos da Liga dos Bombeiros Portugueses.
Uma vez analisado e discutido o projecto de lei em apreço, o mesmo foi posto à votação, tendo obtido os votos a favor do PS, CDS-PP, PCP e BE e votos contra do PSD, merecendo, por esse motivo, um parecer negativo de rejeição do projecto de lei em discussão.

Funchal, 23 de Maio de 2007.
O Vice-Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, João Paulo Baptista Fontes.

———

PROJECTO DE LEI N.º 384/X REGIME DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS

Exposição de motivos

Numa sociedade complexa e crescentemente marcada pelo pluralismo social, os fenómenos de autoregulação profissional adquirem renovado vigor. Ao Estado importa facilitar essa auto-regulação, honrando a lógica de descentralização administrativa que promana da Constituição da República Portuguesa (cfr., especificamente, artigo 267.º, n.º 4).
Uma das manifestações mais visíveis desse fenómeno tem sido a criação de numerosas associações públicas profissionais que nos últimos anos se vieram juntar às clássicas ordens profissionais surgidas nos anos 20 e 30 do século passado, no contexto do «regime corporativo», depois reconvertidas no seguimento da instauração do regime democrático. A pressão no sentido da criação de associações públicas de base profissional mantém-se elevada, assistindo-se à reiterada divulgação pública da pretensão de vários grupos profissionais no sentido da instituição de novas associações profissionais submetidas a um estatuto de direito público.
A criação das associações públicas de base profissional não tem obedecido a critérios, princípios ou regras transparentes ou precisas, muito menos consistentes, uma vez que não há um quadro legal que defina os aspectos fundamentais do processo, forma e parâmetros materiais a que deve obedecer essa criação. Tratase certamente de uma situação indesejável, uma vez que a criação de associações públicas profissionais envolve um delicado equilíbrio e concordância prática entre o interesse público que lhe deve estar subjacente, os direitos fundamentais de muitos cidadãos e o interesse colectivo da profissão em causa.
Existindo já numerosas associações públicas profissionais, algumas das quais com estatutos consolidados ao longo de muitas décadas, há que não perturbar o seu funcionamento. Contudo, em relação às associações que a partir deste momento devam ser criadas importa evitar a proliferação desregrada e a banalização das mesmas como simples meio de defesa e promoção de interesses profissionais. Por outro lado, deve-se definir as balizas do controlo por parte do Estado do cumprimento dos interesses públicos confiados a estas associações e da protecção dos direitos fundamentais que eventualmente possam estar afectados pelo seu funcionamento, garantindo, designadamente, o respeito de um conjunto de regras e princípios com assento constitucional e projecção específica, designadamente na formação e no funcionamento destas associações.
Os princípios da necessidade — com projecção quer na própria criação da associação quer na previsão das suas atribuições —, o princípio da especialidade — com relevo na delimitação dos poderes das entidades públicas profissionais —, ou o princípio democrático — com incidência na organização e na formação da vontade colectiva, constituem exemplos qualificados da projecção constitucional no necessário regime enquadrador da criação das associações públicas profissionais.

Página 5

5 | II Série A - Número: 084 | 26 de Maio de 2007


Uma lei de enquadramento da criação das associações públicas profissionais constitui um passo mais no aprofundamento da democracia e da descentralização administrativa, sob a égide de uma administração autónoma sintonizada com os imperativos de interesse público que, como administração pública que também é, lhe cabe prosseguir.
São ideias fundamentais desta lei-quadro:

a) Estabelecer os requisitos substantivos e procedimentais da criação de novas associações profissionais de direito público; b) Assegurar os requisitos essenciais da sua organização democrática interna, segundo os princípios da democracia representativa; c) Garantir o exercício da função de supervisão profissional, incluindo a função disciplinar, por um órgão dotado de condições de independência dentro das associações; d) Acautelar a tomada em conta dos interesses dos utentes dos serviços profissionais.

Assim, os Deputados do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º (Objecto)

1 — O presente diploma estabelece o regime jurídico da criação, da organização e do funcionamento de novas associações públicas profissionais.
2 — O presente diploma aplica-se somente às associações públicas profissionais que forem criadas depois da sua entrada em vigor.

Artigo 2.º (Definição)

1 — Para efeitos deste diploma consideram-se associações públicas profissionais as entidades públicas de estrutura associativa representativas de profissões que devam, cumulativamente, ser sujeitas ao controlo do respectivo acesso e exercício, à elaboração de normas técnicas e deontológicas específicas e a um regime disciplinar autónomo.
2 — A constituição de associações públicas profissionais é excepcional e visa a satisfação de necessidades específicas, podendo apenas ter lugar nos casos previstos no número anterior, quando a regulação da profissão envolver um interesse público de especial relevo que a administração do Estado não deva prosseguir por si própria.
3 — A criação de novas associações públicas profissionais é sempre precedida de um estudo elaborado por entidade de reconhecida independência e mérito sobre a sua necessidade em termos de realização do interesse público e sobre o seu impacto sobre a regulação da profissão em causa.

Artigo 3.º (Natureza e regime jurídico)

1 — As associações públicas profissionais são pessoas colectivas de direito público e estão sujeitas a um regime de direito público no desempenho das suas tarefas públicas.
2 — Em tudo o que não estiver regulado neste diploma e na respectiva lei de criação, bem como nos seus estatutos, são subsidiariamente aplicáveis às associações públicas profissionais, com as necessárias adaptações, as normas e os princípios que regem os institutos públicos, no que respeita às suas atribuições e ao exercício dos poderes públicos de que gozem, e as normas e os princípios que regem as associações de direito privado, no que respeita à sua organização interna, respectivamente.

Artigo 4.º (Atribuições)

1 — São atribuições das associações públicas profissionais, nos termos da lei:

a) A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão; b) A regulação do acesso e do exercício da profissão; c) A elaboração e a actualização do registo profissional; d) O exercício do poder disciplinar sobre os seus membros; e) A prestação de serviços aos seus membros no respeitante ao exercício profissional, designadamente em relação à informação e à formação profissional;

Página 6

6 | II Série A - Número: 084 | 26 de Maio de 2007

f) A colaboração com a Administração Pública na prossecução de fins de interesse público relacionados com a profissão; g) A participação na elaboração da legislação que diga respeito às respectivas profissões; h) A participação nos processos oficiais de acreditação e avaliação dos cursos que dão acesso à profissão; i) Quaisquer outras que lhes sejam cometidas por lei.

2 — As associações públicas profissionais estão impedidas de exercer ou de participar em actividades de natureza sindical ou que tenham a ver com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros.
3 — As associações públicas profissionais não podem estabelecer restrições à liberdade de profissão que não estejam previstas na lei, nem infringir as regras da concorrência na prestação de serviços profissionais, nos termos do direito nacional e da União Europeia.
4 — Ressalvado o código deontológico, as associações públicas profissionais não podem deliberar sobre o regime jurídico da profissão nem sobre os requisitos e as restrições ao exercício da profissão.

Artigo 5.º (Princípio da especialidade)

1 — Sem prejuízo da observância do princípio da legalidade no domínio da gestão pública, e salvo disposição expressa em contrário, a capacidade jurídica das associações públicas abrange a prática de todos os actos jurídicos, o gozo de todos os direitos e a sujeição a todas as obrigações necessárias à prossecução do seu objecto.
2 — As associações públicas profissionais não podem exercer actividades nem usar os seus poderes fora das suas atribuições nem dedicar os seus recursos a finalidades diversas das que lhes tenham sido legalmente cometidas.

Artigo 6.º (Criação)

1 — As associações públicas profissionais são criadas por lei, ouvidas as associações representativas da profissão.
2 — A lei de criação de cada associação pública profissional deve no preâmbulo justificar devidamente a necessidade da sua criação, nos termos do artigo 2.º, bem como as opções que neles foram tomadas.
3 — A lei de criação define os aspectos essenciais do seu regime, nomeadamente:

a) Denominação; b) Profissão abrangida; c) Atribuições.

4 — As associações públicas profissionais são criadas por tempo indefinido e só podem ser extintas, fundidas ou cindidas nos mesmos termos previstos para a sua criação.

Artigo 7.º (Estatutos)

1 — Quando não forem aprovados pela lei de criação da associação, os estatutos são aprovados por decreto-lei, no respeito da presente lei e da lei de criação da associação.
2 — Os estatutos das associações públicas profissionais devem regular as seguintes matérias:

a) Âmbito; b) Aquisição e perda da qualidade de membro; c) Espécies de membros; d) Direitos e deveres dos membros; e) Organização interna e competência dos órgãos; f) Incompatibilidades no respeitante ao exercício dos caros associativos; g) Eleições e respectivo processo eleitoral; h) Deontologia profissional; i) Estágios profissionais; j) Processo disciplinar e respectivas penas; k) Regime económico e financeiro, em especial relativo à fixação, cobrança e repartição de quotas; l) Colégios de especialidades, se os houver.

3 — Os estatutos podem reconhecer às associações públicas profissionais o poder de iniciativa de propostas da sua modificação, sendo, todavia, sempre aprovadas nos termos do n.º 1.

Página 7

7 | II Série A - Número: 084 | 26 de Maio de 2007


Artigo 8.º (Autonomia administrativa)

1 — No exercício dos seus poderes públicos as associações públicas profissionais praticam os actos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprovam os regulamentos previstos na lei e nos estatutos.
2 — Ressalvados os casos previstos na lei, os actos e regulamentos das associações públicas profissionais não estão sujeitos a aprovação governamental.

Artigo 9.º (Autonomia patrimonial e financeira)

1 — As associações públicas profissionais dispõem de património próprio e de finanças próprias, bem como de autonomia orçamental.
2 — A autonomia financeira inclui o poder de fixar o valor da quota mensal ou anual dos seus membros, bem como as taxas pelos serviços prestados, nos termos da lei.

Artigo 10.º (Denominação de «Ordem»)

1 — As associações públicas profissionais têm a denominação de «Ordem» quando correspondam a profissões cujo exercício é condicionado à obtenção prévia de uma habilitação académica de licenciatura ou equivalente e de «câmara profissional» no caso contrário.
2 — As designações de «Ordem», e de «câmara profissional», bem como de «colégio profissional», só podem ser usadas pelas associações públicas profissionais ou seus organismos, respectivamente.

Artigo 11.º (Cooperação com outras entidades)

1 — As associações públicas profissionais podem constituir associações de direito privado e outras formas de cooperação com entidades afins, nacionais ou estrangeiras, especialmente o âmbito da União Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
2 — Para melhor desempenho das suas atribuições as associações públicas profissionais podem estabelecer acordos de cooperação com outras entidades públicas ou privadas, ressalvadas as entidades de natureza sindical ou política.

Capítulo II Organização interna

Artigo 12.º (Âmbito geográfico)

1 — As associações públicas profissionais têm âmbito nacional.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as associações públicas profissionais podem compreender estruturas regionais e locais, cujas circunscrições territoriais devem corresponder à divisão administrativa do território, às quais incumbe a prossecução das suas atribuições na respectiva área, nos termos dos estatutos.
3 — Se existirem, o estatuto de cada associação profissional especifica quais as delegações regionais e locais em que se estrutura, bem como a sua organização e competências.

Artigo 13.º (Colégios de especialidade)

1 — Sempre que a lei preveja a existência de especializações profissionais, as associações públicas profissionais correspondentes podem organizar-se internamente em colégios de especialidade.
2 — Os estatutos estabelecem a organização e as competências dos colégios de especialidade.

Artigo 14.º (Formação democrática dos órgãos)

1 — As associações públicas profissionais dispõem de órgãos próprios, incluindo necessariamente uma assembleia representativa eleita por sufrágio universal, directo, secreto e periódico.

Página 8

8 | II Série A - Número: 084 | 26 de Maio de 2007

2 — Qualquer membro efectivo com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos pode votar e ser eleito para os órgãos da respectiva associação.
3 — Os estatutos podem condicionar a elegibilidade para o cargo de presidente, de bastonário ou de membro do órgão com competência disciplinar à verificação de um tempo mínimo de exercício da profissão, nunca superior a 10 anos.
4 — Os órgãos das associações públicas não estão sujeitos a homologação governamental.

Artigo 15.º (Órgãos)

1 — As associações públicas profissionais observam o princípio da separação de poderes, sendo seus órgãos necessários:

a) Uma assembleia representativa, com poderes deliberativos gerais, nomeadamente em matéria de aprovação do orçamento e do plano de actividades, de projectos de alteração dos estatutos, de aprovação de regulamentos, de quotas e de taxas, de criação de colégios de especialidades, ou de celebração de protocolos com associações congéneres; b) Um órgão executivo colegial, que exerce poderes de direcção e de gestão, nomeadamente em matéria administrativa e financeira, bem como no tocante à representação externa dos interesses da associação; c) Um órgão de supervisão, que vela pela legalidade da actividade exercida pelos órgãos da associação e exerce poderes de controlo, nomeadamente em matéria disciplinar; d) Um órgão de fiscalização da gestão patrimonial e financeira, que inclui um revisor oficial de contas.

2 — Os estatutos das associações públicas profissionais podem prever a existência de um presidente ou bastonário, como presidente do órgão executivo ou como órgão autónomo, com competências próprias, designadamente de representação externa da associação.
3 — Os estatutos podem prever ainda a existência de outros órgãos, designadamente reuniões alargadas, em congresso, para deliberar sobre questões de carácter geral, bem como órgãos técnicos e consultivos.
4 — Os mandatos dos titulares dos órgãos das associações públicas profissionais não podem ser superiores a três anos, sendo renováveis por duas vezes.
5 — A denominação dos órgãos é livremente escolhida pelo estatuto de cada associação pública profissional, ressalvada a designação de «bastonário», que é privativa de presidente das ordens.
6 — A assembleia é eleita por sufrágio universal e pelo sistema de representação proporcional, nos círculos territoriais definidos nos estatutos, podendo, porém, incluir uma representação das estruturas regionais, se existirem.
7 — Quando directamente eleito, o presidente ou bastonário é eleito nos termos previstos na Constituição para a eleição do Presidente da República, com as necessárias adaptações.
8 — O órgão de supervisão é independente no exercício das suas funções, sendo eleito por maioria qualificada pela assembleia representativa e podendo incluir elementos estranhos à profissão, até 1/3 da sua composição.
9 — As delegações regionais e locais, quando existam, têm como órgãos obrigatórios a assembleia dos membros inscritos na respectiva circunscrição territorial e um órgão executivo por aquela eleito.
10 — Os cargos executivos permanentes podem ser remunerados, nos termos dos estatutos ou de regulamento da associação.

Artigo 16.º (Poder regulamentar)

1 — Os regulamentos das associações públicas profissionais vinculam todos os seus membros e, bem assim, os candidatos ao exercício da profissão.
2 — A elaboração dos regulamentos segue o procedimento previsto no Código de Procedimento Administrativo, incluindo no que respeita à consulta pública e à participação dos interessados, com as devidas adaptações.
3 — Os regulamentos de eficácia externa das associações profissionais públicas são publicados na II Série do Diário da República, sem prejuízo da sua publicação na revista oficial da associação.

Artigo 17.º (Poder disciplinar)

1 — As associações públicas profissionais exercem acção disciplinar sobre os seus membros, nos termos dos respectivos estatutos.
2 — Os estatutos de cada associação pública profissional enunciam os factos que constituem infracção disciplinar, bem como as sanções disciplinares aplicáveis.

Página 9

9 | II Série A - Número: 084 | 26 de Maio de 2007


3 — As sanções disciplinares de suspensão e de expulsão da associação pública profissional são apenas aplicáveis às infracções graves praticadas no exercício da profissão, não podendo ter origem no incumprimento do dever de pagar quotas ou de qualquer outro dever de membro de natureza pecuniária.
4 — A pena disciplinar de expulsão é aplicável quando, tendo em conta a natureza da profissão, a infracção disciplinar tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes.
5 — O exercício das funções disciplinares das associações públicas profissionais compete, pelo menos em última instância, ao órgão previsto no n.º 1, alínea c), do artigo 15.º.
6 — Em tudo o que não estiver regulado no estatuto de cada associação pública profissional ou, quando exista, no respectivo regulamento disciplinar, são aplicáveis as disposições do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.
7 — Podem desencadear o procedimento disciplinar:

a) Os órgãos de governo da associação; b) O provedor dos utentes, quando exista; c) O Ministério Público.

Artigo 18.º (Provedor dos utentes)

1 — As associações públicas profissionais podem designar uma personalidade independente com a função de defender os utentes dos serviços profissionais dos membros daquelas.
2 — O provedor dos utentes é designado nos termos previstos nos estatutos, não pode ser membro da associação profissional e não pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.
3 — Compete ao provedor analisar as queixas apresentadas pelos utentes e fazer recomendações tanto para a resolução dessas queixas como em geral para o aperfeiçoamento do desempenho da associação.
4 — O cargo de provedor é remunerado, nos termos dos estatutos ou de regulamento da associação.

Artigo 19.º (Incompatibilidades no exercício de funções)

1 — O exercício das funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos das associações públicas profissionais é incompatível entre si.
2 — O cargo de titular de órgão das associações públicas profissionais é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses.
3 — A regra prevista na primeira parte do número anterior pode ser excepcionalmente derrogada pelos estatutos, quando razão de especial interesse público o exija.

Artigo 20.º (Referendo interno)

1 — Os estatutos das associações públicas profissionais podem prever a submissão a referendo, com carácter vinculativo ou consultivo, mediante deliberação da assembleia representativa, sobre questões de particular relevância para a associação que caibam nas respectivas atribuições.
2 — São obrigatoriamente submetidas a referendo interno as propostas de dissolução da associação.
3 — Os estatutos de cada associação pública profissional podem especificar outras questões a submeter obrigatoriamente a referendo interno.
4 — A realização de referendos é precedida obrigatoriamente pela verificação da sua conformidade legal ou estatutária pelo órgão de supervisão previsto no artigo 15.º, n.º 1, alínea c).

Capítulo III Membros

Artigo 21.º (Inscrição)

1 — O exercício em regime liberal de profissão organizada em associação pública profissional fica condicionado a inscrição prévia, salvo se regime diferente for estabelecido na lei de criação, podendo a lei estender a obrigação de inscrição a todos os profissionais, ou impor pelo menos uma obrigação universal de registo profissional.

Página 10

10 | II Série A - Número: 084 | 26 de Maio de 2007

2 — Os requisitos de que depende a inscrição em associação pública profissional são taxativamente definidos pela lei de criação da associação ou pela lei de regulação da profissão, com respeito pelos seguintes princípios:

a) Existência de uma habilitação, profissional ou curricular, oficialmente reconhecida, exigida pela lei para o exercício da profissão; b) Eventualmente, verificação das capacidades profissionais pela sujeição a estágio ou a período probatório; c) Formação e verificação dos conhecimentos relativos ao código deontológico da profissão.

3 — Em caso algum haverá numerus clausus no acesso à profissão, nem exame de entrada na profissão, nem acreditação, pelas associações profissionais, de cursos oficialmente reconhecidos.

Artigo 22.º (Direito de inscrição)

1 — Têm direito a inscrever-se nas associações públicas profissionais todos os que preencham os requisitos legais para o exercício da profissão e a desejem exercer, em regime liberal ou não.
2 — Em caso de interdição profissional, cessa automaticamente a inscrição na associação pública profissional.
3 — Podem inscrever-se nas associações públicas profissionais os nacionais de outros Estados-membros da União Europeia que sejam titulares das habilitações académicas e profissionais requeridas legalmente para o exercício da profissão no respectivo Estado de origem.
4 — Podem ainda inscrever-se os nacionais de outros Estados, em condições de reciprocidade, desde que obtenham a equiparação do seu diploma nos termos da legislação em vigor.

Artigo 23.º (Direitos dos membros)

São direitos dos membros:

a) Eleger os órgãos da associação e candidatar-se às eleições, ressalvadas as inelegibilidades estabelecidas na lei e nos estatutos; b) Participar nas actividades da associação; c) Beneficiar dos serviços proporcionados pela associação, sem qualquer discriminação; d) Outros previstos na lei e nos estatutos.

Artigo 24.º (Deveres dos membros)

São deveres dos membros:

a) Participar na vida da associação; b) Pagar as quotas; c) Contribuir para o prestígio da associação; d) Os demais deveres legais e estatutários.

Capítulo IV Regime laboral, financeiro e fiscal

Artigo 25.º (Pessoal)

Os trabalhadores das associações públicas profissionais regem-se pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho, sem prejuízo de um procedimento de recrutamento idêntico ao previsto no regime do contrato de trabalho na Administração Pública.

Artigo 26.º (Orçamento e gestão financeira)

1 — As associações públicas profissionais têm orçamento próprio, proposto pelo órgão executivo e aprovado pela assembleia representativa.

Página 11

11 | II Série A - Número: 084 | 26 de Maio de 2007


2 — As finanças das associações públicas estão sujeitas às regras de equilíbrio orçamental e de limitação do endividamento estabelecidos em diploma próprio.
3 — As associações públicas profissionais estão sujeitas às regras da contratação pública e ao regime de empreitada de obras públicas.
4 — As associações públicas profissionais estão sujeitas ao plano oficial de contabilidade pública.
5 — O Estado não garante as responsabilidades financeiras das associações públicas profissionais nem é responsável pelas suas dívidas.

Artigo 27.º (Receitas)

1 — São receitas das associações públicas profissionais:

a) As quotas dos seus membros; b) As taxas cobradas pela prestação de serviços; c) Os rendimentos do respectivo património; d) Heranças, legados e doações; e) Outras receitas previstas na lei e nos estatutos.

2 — O Estado só pode financiar as associações públicas profissionais quando se trate da contrapartida de tarefas específicas acordadas mediante protocolo não compreendidas nas suas incumbências legais.
3 — As deliberações sobre a fixação das quotas e das taxas serão aprovadas pela assembleia representativa, por maioria absoluta, sob proposta do órgão executivo, e na base de um estudo que fundamente adequadamente os montantes propostos, observados os requisitos substantivos previstos na lei geral sobre as taxas e outras contribuições da Administração Pública.
4 — A cobrança dos créditos resultantes das receitas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 segue o processo de execução tributária.

Artigo 28.º (Serviços)

1 — As associações profissionais públicas instituirão os serviços operacionais e técnicos necessários para o desempenho das suas atribuições, sem prejuízo da faculdade de externalização de tarefas.
2 — As associações públicas profissionais podem estabelecer acordos de cooperação com os serviços de inspecção da Administração Pública para o desempenho da tarefa de fiscalização do cumprimento dos deveres profissionais por parte dos seus membros.

Capítulo V Tutela, controlo judicial e responsabilidade

Artigo 29.º (Tutela administrativa)

1 — As associações públicas profissionais não estão sujeitas a superintendência governamental nem a tutela de mérito, ressalvados, quanto a esta, os casos especialmente previstos na lei.
2 — As associações públicas profissionais estão sujeitas a tutela de legalidade idêntica à exercida pelo Governo sobre a administração autónoma territorial.
3 — O diploma de criação estabelece qual o membro do Governo que exerce os poderes de tutela sobre cada associação pública profissional.
4 — Ressalvado o disposto no número seguinte, a tutela administrativa sobre as associações públicas profissionais é de natureza inspectiva.
5 — Carecem de aprovação tutelar, que se considera dada se não houver decisão em contrário nos 90 dias seguintes, os regulamentos que versem sobre os estágios profissionais e as provas profissionais de acesso à profissão, as quotas e taxas associativas e as especialidades profissionais.
6 — É aplicável às associações públicas profissionais, com as necessárias adaptações, o disposto na Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto.

Artigo 30.º (Controlo judicial)

1 — As decisões das associações públicas profissionais praticadas no exercício de poderes públicos estão sujeitos ao contencioso administrativo, nos termos das leis do processo administrativo.
2 — Podem impugnar a legalidade dos actos e regulamentos das associações públicas profissionais:

Página 12

12 | II Série A - Número: 084 | 26 de Maio de 2007

a) Os interessados, nos termos das leis do processo administrativo; b) O Ministério Público; c) O Ministro da tutela; d) O Provedor dos utentes.

Artigo 31.º (Fiscalização pelo Tribunal de Contas)

As associações públicas profissionais estão sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas, nos termos estabelecidos na lei orgânica deste.

Artigo 32.º (Relatório anual e deveres de informação)

1 — As associações públicas profissionais elaboram anualmente um relatório sobre o desempenho das suas atribuições, que será presente ao Governo e à Assembleia da República.
2 — As associações públicas profissionais prestam à Assembleia da República e ao Governo toda a informação que lhes seja solicitada relativamente ao exercício das suas atribuições.
3 — Os bastonários e os presidentes dos órgãos executivos devem corresponder ao pedido das comissões parlamentares competentes para prestarem as informações e esclarecimentos de que estas necessitem.

Artigo 33.º (Processo penal)

As associações públicas profissionais podem constituir-se assistentes nos processos penais relacionados com o exercício da profissão que representam ou com o desempenho de cargos nos seus órgãos, salvo quando se trate de factos que envolvam responsabilidade disciplinar.

Capítulo VI Instalação

Artigo 34.º (Comissões instaladoras)

1 — Até à tomada de posse dos órgãos das novas associações públicas profissionais criadas nos termos deste diploma, os respectivos estatutos devem prever, pelo período máximo de um ano, a existência de comissões instaladoras, às quais incumbe a prática dos actos necessários à eleição da assembleia representativa e à instalação definitiva daqueles órgãos.
2 — As comissões instaladoras são compostas por três membros, sendo um deles o Presidente, todos nomeados pelo Governo, ouvidas as associações profissionais interessadas.

Capítulo VII Disposições finais

Artigo 35.º (Aplicação facultativa)

1 — Por decisão tomada pelo seu órgão competente, as associações profissionais públicas existentes podem solicitar ao Governo a submissão ao regime previsto na presente lei.
2 — O pedido deve ser acompanhado do projecto de novos estatutos.
3 — A publicação dos novos estatutos implica a caducidade dos estatutos pré-existentes.

Artigo 36.º (Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 22 de Maio de 2007.
Os Deputados do PS: Alberto Martins — Vitalino Canas — Manuel Maria Carrilho — Mota Andrade — Manuela Melo — António Galamba — Helena Terra — Sónia Sanfona — Ricardo Rodrigues — Jorge Strecht.

———

Página 13

13 | II Série A - Número: 084 | 26 de Maio de 2007


PROPOSTA DE LEI N.º 127/X (DEFINE OS OBJECTIVOS, PRIORIDADES E ORIENTAÇÕES DE POLÍTICA CRIMINAL PARA O BIÉNIO DE 2007/2009, EM CUMPRIMENTO DA LEI N.º 17/2006, DE 23 DE MAIO, QUE APROVA A LEIQUADRO DA POLÍTICA CRIMINAL)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I — Relatório

1 — Nota preliminar

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou, em 12 de Abril de 2007, à Assembleia da República a proposta de lei n.º 127/X, que «Define os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2007/2009, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio, que aprova a Lei-Quadro da Política Criminal», a qual reúne os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 18 de Abril de 2007, a iniciativa em apreço baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para efeitos de elaboração do respectivo relatório.
A natureza da matéria objecto da presente iniciativa justificou a audição das seguintes entidades:

— Ministro da Justiça; — Conselho Superior do Ministério Público; — Conselho Superior da Magistratura; — Bastonário da Ordem dos Advogados.

A discussão, na generalidade, desta iniciativa está agendada para a reunião plenária de 25 de Maio de 2007.
Nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 17/2006, a primeira lei sobre política criminal deve entrar em vigor a 1 de Setembro de 2007, depois de ter sido aprovada pela Assembleia da República até 15 de Junho, na sequência de proposta apresentada pelo Governo até 15 de Abril.

2 — Objecto e motivação da iniciativa

A proposta de lei n.º 127/X tem por objecto a definição dos objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2007/2009, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio, que aprova a LeiQuadro da Política Criminal.
A presente proposta de lei constitui, assim, uma decorrência da Lei-Quadro da Política Criminal, procurando, nas palavras do Governo, contribuir para a restituição aos órgãos de soberania da plenitude da definição da política criminal e para a clarificação do papel do Ministério Público como participante na execução dessa política — de acordo com o princípio democrático e em consonância com o quadro resultante da revisão constitucional de 1997.
Tendo a política criminal como objectivos gerais a prevenção, repressão e redução da criminalidade, a protecção de bens jurídicos, a protecção das vítimas e a reintegração do agente na sociedade, cabe, naturalmente, aos órgãos de soberania definir essa política.
A motivação da presente proposta de lei assenta no pressuposto de que a selecção dos crimes cuja prevenção, investigação ou procedimento é prioritário não pode ser acrítica nem casuística, devendo antes ser criteriosa, global, transparente, conhecida e, sobretudo, aprovada publicamente pelos órgãos de soberania.
Esta primeira proposta de lei sobre política criminal vem em conformidade definir os objectivos, as prioridades e as orientações na prevenção, na investigação e na perseguição de crimes para os próximos dois anos.
Em concreto, a proposta de lei n.º 127/X é composta por 21 artigos, distribuídos por cinco capítulos, com as seguintes epígrafes:

I — Objectivos (gerais e específicos) da política criminal; II — Prioridades da política criminal, nelas se incluindo:

— O elenco de crimes considerados de prevenção e de investigação prioritárias; — Normas específicas relativas à protecção de vítimas especialmente indefesas; — Definição dos meios dos crimes cuja prevenção e investigação deve ser prosseguida de forma reforçada;

Página 14

14 | II Série A - Número: 084 | 26 de Maio de 2007

— Formas gerais e especiais de prevenção da criminalidade.

III — Orientações sobre pequena criminalidade destinadas a favorecer a reparação da ofensa causada à vítima do crime, a reintegração social do agente e a celeridade processual. Em concreto, passa a prever-se um tratamento mais favorável através de normas específicas sobre medidas especiais aplicáveis aos processos, sanções especiais ainda que não privativas da liberdade e a densificação do conceito de arguido em situação especial.
IV — Orientações gerais sobre a política criminal, contendo normas sobre aplicação de medidas de coacção (artigo 14.º); tratamento de processos (artigo 15.º); impugnação de decisões judiciais (artigo 16.º) e execução de sanções (artigo 17.º).
V — Disposições finais e transitórias, contendo normas sobre responsabilização do Governo pela afectação dos meios necessários (artigo 18.º); atribuição de competência ao Procurador-Geral da República para, em face da evolução da criminalidade e da sua incidência territorial, concretizar os tipos incriminadores e modalidades de condutas a que se aplicam os procedimentos (artigo 19.º), remissão para anexo da fundamentação das prioridades e orientações de política criminal (artigo 20.º) e entrada em vigor no dia 1 de Setembro de 2007 (artigo 21.º).

A proposta de lei parece respeitar os limites da Lei-Quadro, na medida em que a definição de objectivos, prioridades e orientações:

— Não prejudica o princípio da legalidade, não isentando de procedimento qualquer crime; — Não afecta a independência dos tribunais nem a autonomia do Ministério Público; — Não contém directivas, instruções ou ordens sobre processos concretos; — Não prejudica o reconhecimento de carácter urgente aos processos que a lei estabelece como urgentes.

A proposta de lei abrange os vários momentos da prevenção e da repressão da criminalidade, desde o policiamento e os programas de prevenção à fase de execução das penas e reinserção social, dando-se prioridade à prevenção e repressão dos fenómenos criminais mais graves.
As prioridades são diferenciadas consoante se trate de prevenção ou de investigação, permitindo esta distinção alcançar maiores níveis de eficácia, num e noutro campo de intervenção.
Os critérios de selecção dos crimes incluídos nas prioridades e nas orientações constam da fundamentação anexa à proposta de lei, em conformidade com o disposto no artigo 20.º da mesma.
Ao nível da prevenção da criminalidade, as orientações dirigem-se especialmente às forças e serviços de segurança, sendo certo que a escolha das prioridades se dirige aos crimes susceptíveis de prevenção através de programas específicos, como acções de sensibilização e esclarecimento, acções de fiscalização ou acções de policiamento.
Nos termos da proposta de lei, promove-se o desenvolvimento, por parte dessas forças e serviços, de programas de segurança comunitária e de policiamento de proximidade, dirigidos sobretudo às vítimas especialmente indefesas e ao controlo de fontes de perigo especialmente graves (nomeadamente associações criminosas, organizações terroristas, meios informáticos e internet, armas de fogo, nucleares, químicas ou bacteriológicas).
Ao nível da investigação, aos processos por crimes definidos como de investigação prioritária é dada precedência na investigação e na subsequente promoção processual — com salvaguarda, sempre, dos riscos de prescrição e dos processos considerados urgentes.
As prioridades e orientações são vinculativas para os magistrados do Ministério Público e para os órgãos de polícia criminal que os coadjuvem.
Para a criminalidade menos grave, adoptam-se orientações que visam favorecer a aplicação de mecanismos mais simples, céleres ou de consenso, com vista à mais pronta reparação do dano causado à vítima, ao tratamento do delinquente de forma menos estigmatizante e criminógena e à rápida restauração da paz social.
Como meio de conferir efectividade e assegurar a concretização das orientações estabelecidas pela lei sobre política criminal, prevê-se que o Ministério Público deve recorrer (de acordo com as directivas genéricas do PGR) das decisões judiciais que estejam em dissonância com as suas promoções decorrentes da concretização das orientações de política criminal.
Reforça-se a posição processual das vítimas, nomeadamente ao nível da informação à vítima em casos de fuga ou libertação de arguido ou condenado e das medidas de polícia destinadas a evitar que aquela fuga ou libertação se materialize num perigo para aquelas.
Ao nível da execução das penas e da ressocialização de delinquentes, para as pessoas que sejam condenadas pela prática dos crimes considerados prioritários deve promover-se a elaboração de planos individuais de readaptação, tendo em vista a preparação do seu regresso à vida em sociedade.
Favorece-se o tratamento penal de delinquentes primários e de pessoas em situação especial, como jovens, idosos, grávidas, doentes ou deficientes.

Página 15

15 | II Série A - Número: 084 | 26 de Maio de 2007


Os destinatários das orientações são, aqui, o Ministério Público e os serviços responsáveis pela reinserção social.
O Ministério Público (como titular da acção penal e como participante na execução da política criminal) é o destinatário, por excelência, da presente lei:

— Assume os objectivos e adopta as prioridades e orientações nela definidas; — São os magistrados do Ministério Público que identificam os processos concretos abrangidos pelas prioridades e orientações.

Ao Procurador-Geral da República caberá o papel de mediação entre as prioridades e orientações definidas pela lei sobre política criminal e o trabalho dos magistrados do Ministério Público, emitindo directivas e instruções genéricas destinadas a fazer cumprir os objectivos da lei sobre política criminal e a conseguir os resultados pretendidos pelos órgãos de soberania.
É deixada ainda uma considerável margem de modulação ao Procurador-Geral da República (PGR), nomeadamente através de:

— Competência para concretizar os tipos incriminadores e as modalidades de condutas a que se aplicam os mecanismos previstos na lei, através de directivas e instruções genéricas, modificáveis a todo o tempo, de acordo com a evolução da criminalidade e da sua incidência territorial; — Possibilidade de, em caso de eclosão ou de perigo de eclosão, com âmbito nacional ou local, de fenómenos criminais violentos, organizados ou graves, determinar, através de directivas e instruções genéricas, que sejam aplicáveis a esses fenómenos as medidas previstas para os crimes prioritários.

Cumpre ainda alertar para o facto de a norma constante do artigo 21.º prever a entrada em vigor no dia 1 de Setembro de 2007, sendo certo que a concepção e redacção desta iniciativa já tem em consideração o texto vertido nas propostas de novo Código Penal e Código de Processo Penal, razão pela qual é desejável articular-se as datas de entrada em vigor de todos estes diplomas por forma a evitar desconformidade entre diferentes textos e terminologias legais. Esta sugestão coincide com o sentido do parecer do Sr. ProcuradorGeral da República em audição de 22 de Maio de 2007.

3 — Enquadramento constitucional

A actual redacção do n.º 1 do artigo 219.º da Constituição, introduzida com a revisão constitucional de 1997, pressupõe a definição da política criminal pelos órgãos de soberania (Governo e Assembleia da República), ao prescrever que o Ministério Público participe na respectiva execução. No caso do Governo, a responsabilidade pela condução da política geral do País (artigo 182.º da Constituição) envolve necessariamente as políticas de segurança e criminal.
Ao incluir na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República a «definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respectivos pressupostos, bem como (o) processo criminal» — alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º —, a Constituição reconhece que este órgão de soberania, a par do Governo, possui competência para definir a política criminal.
Está, portanto, em causa o preenchimento de uma lacuna legal, permitindo pôr fim a uma situação de eventual inconstitucionalidade por omissão, pelo menos sobejamente a partir de 1997.
A presente proposta de lei n.º 127/X, enquanto decorrência da Lei-Quadro de Política Criminal, constitui um esforço de compromisso entre os princípios da legalidade e da autonomia do Ministério Público e o princípio da oportunidade.
Importa, por isso, proceder a uma análise da forma de articulação destes princípios fundamentais no contexto da correlação de funções entre os diversos órgãos intervenientes e à luz dos princípios constitucionais.
O princípio da oportunidade contrapõe-se ao da legalidade, na medida em que segundo este último o Ministério Público é obrigado a exercer a acção penal sempre que esteja perante uma infracção que tenha as características de um delito e desde que da investigação resultem elementos que permitam sustentar a acusação.
Por seu turno, o princípio da oportunidade constitui, de alguma forma, uma excepção ao princípio da legalidade, funcionando como um mecanismo apto a canalizar a selectividade espontânea de todo sistema penal. Este princípio pressupõe, por exemplo, a possibilidade de o Ministério Público, enquanto detentor da acção penal, ter a faculdade de se abster de processar determinadas infracções, ou de suspender o procedimento em curso, avaliando as condições em presença, devido a diferentes factores de uma política criminal vigente num dado momento e lugar.
A definição de prioridades na investigação criminal e no exercício da acção penal pressupõe um condicionamento à intervenção das autoridades judiciárias e requer uma avaliação casuística, embora sujeita a critérios gerais (para respeitar o princípio da igualdade) sobre o exercício do poder punitivo. Ora, é o próprio

Página 16

16 | II Série A - Número: 084 | 26 de Maio de 2007

princípio democrático que obsta a que seja deixada ao acaso ou confiada a quaisquer pré-compreensões a orientação das autoridades que promovem a acção penal.
O Governo, enquanto autor desta iniciativa, entendeu assim que este princípio democrático obriga os órgãos de soberania legitimados para o efeito — a Assembleia da República e o Governo — a exercerem as suas competências, delineando uma política que consagre estratégias de prevenção e de repressão da criminalidade e reparação dos danos individuais e sociais por ela causados.
Na medida em que não pretende nem permite, por si mesma, isentar quaisquer crimes dos correspondentes procedimentos ou sanções, a definição da política criminal situa-se num plano abstracto, de forma a não permitir a manipulação de processos concretos nem prejudicar o princípio da legalidade.
Trata-se apenas de estabelecer objectivos, prioridades e orientações, tendo em conta, em cada momento, as principais ameaças aos bens jurídicos protegidos pelo direito penal, devendo as prioridades definidas respeitar as valorações do legislador constitucional, designadamente em sede de direitos, liberdades e garantias.
Apesar do primado do princípio da legalidade consagrado, entre outras normas, no n.º 1 do artigo 219.º da Constituição da República Portuguesa
1
, o Código de Processo Penal já contempla emanações de um princípio da «oportunidade mitigado», que determinam a compressão do jus puniendi e são ainda compatíveis com o programa constitucional de direito penal. A suspensão provisória do processo, o arquivamento em caso de dispensa de pena, o processo sumaríssimo e o julgamento por tribunal singular de processos por crimes puníveis com pena de prisão superior a cinco anos, mediante requerimento do Ministério Público, constituem exemplos paradigmáticos desta orientação.
O destinatário das orientações sobre a pequena criminalidade é, de acordo com esta proposta, o Ministério Público, enquanto titular da acção penal, uma vez que dele depende a iniciativa de recorrer aos chamados mecanismos de oportunidade. De todo o modo, é respeitado o princípio da legalidade e ficam salvaguardadas a independência dos tribunais e a autonomia do Ministério Público — estando excluída a manipulação de quaisquer processos —, dado que a este sempre competirá avaliar, em concreto, a pertinência de cada promoção processual.
Não assumindo força obrigatória geral, parece que a proposta de lei n.º 127/X, ao definir os objectivos, prioridades e orientações de política criminal, não põe em causa, de forma directa ou indirecta, a independência dos tribunais, decorrente do princípio da separação e interdependência de poderes a sua exclusiva subordinação à lei, a começar pela lei constitucional (artigos 203.º e 204.º da Constituição). Por seu turno, a autonomia do Ministério Público, consagrada nos termos do n.º 2 do artigo 219.º da Constituição, é salvaguardada por não poderem ser emitidas directivas, ordens ou instruções referentes a processos determinados, seja pelo Governo seja pela Assembleia da República.
Em suma, os termos da proposta em apreciação implicam que o Governo, o Ministério Público e os órgãos de polícia criminal assumam os objectivos, adoptem as prioridades e observem as orientações de política criminal, afectando aos processos por crimes a que estas se reportam os recursos humanos e materiais adequados.
Não é admissível a selecção casuística de inquéritos prioritários nem a promoção da impunidade de certos crimes, verificando-se, assim, um respeito integral pelo princípio da legalidade, tanto na sua dimensão substantiva, como na sua vertente processual, que impõe a instauração de processo uma vez adquirida a notícia do crime e verificadas as respectivas condições de procedibilidade.
Conforme refere a Dr.ª Francisca Van Dunen, Procuradora-Geral Adjunta e Directora do Departamento de Investigação e Acção Penal, em declarações transcritas na acta da reunião do Conselho Superior de Magistratura, de 4 de Janeiro de 2006: «(…) é um dado de facto que, na prática do dia-a-dia, existem já critérios e prioridades na perseguição penal, resultantes desde logo da circunstância de os processos não serem despachados rigorosamente pela ordem em que entram nos tribunais, ou nos gabinetes dos magistrados. E concedendo não ser exigível que assim seja, face ao princípio da legalidade, entende que deve haver regras claras e transparentes, que não deixem inteiramente à decisão individual a hierarquia temporal da perseguição penal. 1 Capítulo IV Ministério Público

Artigo 219.º (Funções e estatuto)

1 — Ao Ministério Público compete representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar, bem como, com observância do disposto no número seguinte e nos termos da lei, participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática.
2 — O Ministério Público goza de estatuto próprio e de autonomia, nos termos da lei.
3 — A lei estabelece formas especiais de assessoria junto do Ministério Público nos casos dos crimes estritamente militares.
4 — Os agentes do Ministério Público são magistrados responsáveis, hierarquicamente subordinados, e não podem ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei.
5 — A nomeação, colocação, transferência e promoção dos agentes do Ministério Público e o exercício da acção disciplinar competem à Procuradoria-Geral da República.

Página 17

17 | II Série A - Número: 084 | 26 de Maio de 2007


Essa aleatoriedade que se verifica na acção dos magistrados, ocorre também com a intervenção dos órgãos de polícia criminal que, na prática, exercitam uma espécie de oportunidade de bolso.» Em conclusão, a proposta de lei n.º 127/X traduz um esforço no sentido da concretização de um princípio constitucional e de reforço da transparência na definição de critérios de afectação de meios à investigação criminal, implicando uma simultânea corresponsabilização do poder político.

II — Conclusões

1 — O Governo apresentou em 12 de Abril de 2007 à Assembleia da República a proposta de lei n.º 127/X, que «Define os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio 2007/2009, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio, que aprova a Lei-Quadro da Política Criminal», a qual reúne os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
2 — Esta primeira proposta de lei sobre política criminal vem definir os objectivos, as prioridades e as orientações na prevenção, na investigação e na perseguição de crimes para os próximos dois anos.
3 — A proposta de lei n.º 127/X constitui uma decorrência da Lei-Quadro da Política Criminal procurando, nas palavras do Governo, contribuir para a restituição aos órgãos de soberania da plenitude da definição da política criminal e para a clarificação do papel do Ministério Público como participante na execução dessa política — de acordo com o princípio democrático e em consonância com o quadro resultante da revisão constitucional de 1997.

Face ao exposto a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte:

III — Parecer

Que a proposta de lei n.º 127/X reúne os requisitos constitucionais e regimentais para subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 22 de Maio de 2007.
O Deputado Relator, Marcos Perestrello — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e Os Verdes.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 139/X AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE A FIXAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE IDADE PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DOS PILOTOS COMANDANTES E CO-PILOTOS DE AERONAVES OPERADAS EM SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO E COMERCIAL DE PASSAGEIROS, CARGA OU CORREIO

Exposição de motivos

Nos termos do artigo 37.º da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 36158, de 17 de Fevereiro, e ratificada em 28 de Abril de 1948, os Estados contratantes obrigam-se a aplicar uniformemente as regras e procedimentos internacionais relativos às aeronaves, pessoal, rotas e serviços de apoio à navegação aérea que sejam adoptados pela Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), na forma de anexos à Convenção.
Deste modo, até agora, em Portugal, o sector das licenças de pessoal, suas prerrogativas e restrições têm sido regulados em vários diplomas com base no estipulado no Anexo I à Convenção, que estabelecia o limite de 60 anos de idade para o exercício de funções de piloto comandante de uma aeronave operando em serviços aéreos internacionais regulares ou em operações de transporte aéreo não-regular remunerados, recomendando o mesmo limite para os co-pilotos.
A determinação deste limite tinha subjacente o conceito de que existiria um risco acrescido de incapacitação súbita em voo para o grupo etário entre os 60 e os 65 anos, o que determinaria a maior probabilidade de acidente. Este risco seria calculado na base de aumento de probabilidade de ocorrência de doença cardiovascular e de deficiência cognitiva.
Efectivamente, e na sequência deste conceito, vários Estados implementaram a restrição dos 60 anos para o exercício da profissão, com o objectivo de prevenir a ocorrência de acidentes de aviação, atribuíveis aos efeitos do envelhecimento dos pilotos. Era, na época, aceite que os tripulantes deveriam ter o mais elevado padrão de saúde quanto maior fosse a capacidade ou velocidade das aeronaves.
Sucede, porém, que desde essa época, ocorreram alterações sociais importantes, assistiu-se a um desenvolvimento tecnológico que induziu um aumento de qualidade na prestação de cuidados de saúde às populações e, consequentemente, um aumento da esperança de vida, o que, inevitavelmente, conduziu a uma

Página 18

18 | II Série A - Número: 084 | 26 de Maio de 2007

reavaliação progressiva dos efeitos do envelhecimento destes profissionais, mormente no que respeita ao risco de incapacitação súbita para o voo, tendo em conta estes novos factores, o que veio a sustentar uma nova tomada de posição.
Tal não significa que não continue a considerar-se que com o avançar da idade aumenta a deterioração física e psíquica, resultante do denominado desgaste normal do organismo e quanto mais avançada for a idade do ser humano maior a probabilidade de ocorrência de diferentes patologias que afectam vários órgãos e sistemas. No entanto, existe uma variabilidade individual muito grande no que respeita a esse normal desgaste ou predisposição para doenças.
No caso específico dos pilotos, quando se compara um grupo de jovens com outro de mais velhos, as manifestações do referido desgaste fisiológico da idade poderão ser pouco nítidas, porque o treino e a experiência acumulada dos mais velhos podem compensar pequenas deficiências resultantes dessa idade mais avançada.
De qualquer modo, em Portugal o principal problema para a avaliação do risco de acidente em pilotos de linha aérea entre os 60 e 65 anos tem sido a falta de dados sobre a saúde destes após os 60 anos, idade a partir da qual a maioria deixa de fazer exames médicos para efeitos de certificação médica.
No entanto, estudos efectuados noutros países demonstraram não existir qualquer diferença entre o risco de acidente entre grupos de pilotos com idades entre os 60 e 65 anos e outros grupos etários.
Assim, as Joint Aviation Authorities (JAA), organismo associado à Conferência Europeia de Aviação Civil e integrando as autoridades nacionais de aviação civil dos Estados europeus, subscritoras dos convénios relativos à elaboração, adopção e aplicação das normas técnicas comuns (JAR), celebrados em Chipre, em 11 de Setembro de 1990, adoptaram as normas JAR-FCL 1.060 e 2.060.
Com efeito, através das referidas normas técnicas, as JAA admitem a possibilidade dos pilotos (quer em situação de comandante quer como co-piloto) poderem voar, em voo comercial, até aos 65 anos de idade, desde que seja em operações de tripulação múltipla e nenhum outro membro da tripulação de voo (piloto comandante ou co-piloto) tenha atingido a idade de 60 anos, reconhecendo-se que esta regra, adoptada no domínio da harmonização europeia dos standards das licenças de pilotos de linha aérea, teve subjacente à sua adopção uma análise e conclusões detalhadas acerca dos riscos de acidente nesta faixa etária, critérios médicos, físicos e psicológicos, que, naturalmente, permitiram concluir pela inexistência de qualquer risco acrescido para a segurança de voo.
Recentemente também o Conselho da OACI adoptou a emenda 167 ao Anexo I à Convenção de Chicago, que versa sobre licenciamento de pessoal.
A emenda agora adoptada vem precisamente produzir alterações à norma 2.1.10.1 e à recomendação 2.1.10.2 que tratam a matéria respeitante à fixação do limite de idade para pilotos e co-pilotos, respectivamente, no exercício de funções em transporte aéreo comercial.
A alteração produzida segue a mesma linha de orientação preconizada pela JAA, isto é, o alargamento da idade dos pilotos comerciais que operam em aeronaves de dois pilotos em mais cinco anos, ou seja, até aos 65 anos.
Assim, e a partir de 23 de Novembro de 2006, data de entrada em vigor da emenda 167 ao Anexo I à Convenção de Chicago, a norma OACI passa a ser a de que um Estado contratante emissor de uma licença de piloto não deve permitir que o seu titular actue como piloto aos comandos de uma aeronave utilizada em operações de transporte aéreo comercial internacional se o mesmo tiver atingido 60 anos de idade ou nas situações de tripulação múltipla se tiver atingido 65 anos de idade e, neste caso, desde que o outro piloto tenha menos de 60 anos de idade.
Fica, assim, harmonizada no plano europeu e internacional a fixação do limite de idade para o exercício da profissão de piloto em transporte aéreo comercial.
Deste modo, também a nível nacional se devem produzir as necessárias alterações ao quadro jurídico actualmente em vigor, de modo a uniformizá-lo com as normas emanadas da OACI, nos termos da Convenção de Chicago, da qual Portugal é parte contratante.
Assim, pretende-se com o presente diploma fixar a regra do limite de 65 anos para o exercício da profissão relativamente a pilotos e co-pilotos, prevendo, de acordo e em cumprimento da norma OACI resultante da emenda 167 ao Anexo I à Convenção de Chicago, que, desde que cumpridas as condições de certificação médica, a profissão possa ser exercida até àquele limite de idade.
O facto do limite de idade ser alargado para os 65 anos, desde que observadas certas condições operacionais e médicas, tais como a introdução de exames adicionais, por indicação clínica, aos pilotos da faixa etária compreendida entre os 60 e 65 anos, não constituirá, assim, segundo os estudos mais recentes, um risco extra para a segurança de voo.
Acresce que dos países que aderiram à JAA, e onde a JAR-FCL1.060 e 2.060 já foi implementada, Portugal é dos poucos a manter o limite de idade de 60 anos. A grande maioria dos outros países permite que os pilotos exerçam as suas funções até aos 65 anos de idade.
A manutenção desta situação no ordenamento jurídico nacional implicaria, assim, uma verdadeira discriminação relativamente aos pilotos portugueses que se veriam impedidos de exercer as suas funções quando noutros países e nas mesmas condições tal situação não sucede.

Página 19

19 | II Série A - Número: 084 | 26 de Maio de 2007


Por fim, devem ainda tipificar-se os ilícitos de mera ordenação social estabelecidos em função da censurabilidade específica dos interesses a acautelar.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto

É concedida ao Governo autorização para legislar sobre a fixação do limite máximo de idade para o exercício de funções dos pilotos comandantes e co-pilotos de aeronaves operadas em serviços de transporte público comercial de passageiros, carga ou correio.

Artigo 2.º Sentido e extensão da autorização legislativa

O sentido e a extensão da legislação a aprovar ao abrigo da presente autorização legislativa são os seguintes:

a) Fixar o limite máximo de idade para o exercício de funções dos pilotos comandantes e co-pilotos de aeronaves operadas em serviços de transporte público comercial de passageiros, carga ou correio; b) Alargar até aos 65 anos o limite de idade para o exercício de funções dos pilotos comandantes e copilotos de aeronaves, mediante o cumprimento de determinadas condições operacionais e de certificação médica; c) Estabelecer as condições operacionais em que o piloto comandante ou co-piloto que tenha atingido os 60 anos de idade pode exercer as suas funções em transporte público comercial, com o seguinte sentido:

i) Exercer as suas funções apenas como membro de uma tripulação múltipla; ii) Ser o único membro da tripulação técnica de voo, piloto comandante ou co-piloto que tenha atingido os 60 anos de idade.

d) Estabelecer as condições médicas em que o piloto comandante ou co-piloto que tenha atingido os 60 anos de idade pode exercer as suas funções em transporte público comercial, com o seguinte sentido:

i) A certificação médica para efeitos de manutenção ou emissão da licença dos pilotos comandante e dos co-pilotos que já tenham atingido os 60 anos de idade deve ser feita tendo em conta o disposto no Decreto-Lei n.º 250/2003, de 12 de Outubro, e ainda fundamentada por recurso a exames médicos adicionais, solicitados por indicação clínica, necessários a garantir uma decisão médica baseada na inexistência de doença que possa pôr em causa a segurança do voo; ii) A certificação emitida nos termos do número anterior deve ter a validade máxima de seis meses, sem prejuízo do cumprimento de prazos de verificação médica inferiores que venham a ser fixados administrativamente pela entidade competente em matéria de certificação médica.

Artigo 3.º Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias, contados da data da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Maio de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

Anexo

Nos termos do artigo 37.º da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 36158, de 17 de Fevereiro, e ratificada em 28 de Abril de 1948, os Estados contratantes obrigam-se a aplicar uniformemente as regras e procedimentos internacionais relativos às aeronaves, pessoal, rotas e serviços de apoio à navegação aérea que sejam adoptados pela Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), na forma de anexos à Convenção.
Deste modo, até agora, em Portugal, o sector das licenças de pessoal, suas prerrogativas e restrições têm sido regulados em vários diplomas com base no estipulado no Anexo I à Convenção, que estabelecia o limite de 60 anos de idade para o exercício de funções de piloto comandante de uma aeronave operando em serviços aéreos internacionais regulares ou em operações de transporte aéreo não-regular remunerados, recomendando o mesmo limite para os co-pilotos.

Página 20

20 | II Série A - Número: 084 | 26 de Maio de 2007

A determinação deste limite tinha subjacente o conceito de que existiria um risco acrescido de incapacitação súbita em voo para o grupo etário entre os 60 e os 65 anos, o que determinaria a maior probabilidade de acidente. Este risco seria calculado na base de aumento de probabilidade de ocorrência de doença cardiovascular e de deficiência cognitiva.
Efectivamente, e na sequência deste conceito, vários Estados implementaram a restrição dos 60 anos para o exercício da profissão, com o objectivo de prevenir a ocorrência de acidentes de aviação, atribuíveis aos efeitos do envelhecimento dos pilotos. Era, na época, aceite que os tripulantes deveriam ter o mais elevado padrão de saúde quanto maior fosse a capacidade ou velocidade das aeronaves.
Sucede, porém, que desde essa época ocorreram alterações sociais importantes, assistiu-se a um desenvolvimento tecnológico que induziu um aumento de qualidade na prestação de cuidados de saúde às populações e, consequentemente, um aumento da esperança de vida, o que, inevitavelmente, conduziu a uma reavaliação progressiva dos efeitos do envelhecimento destes profissionais, mormente no que respeita ao risco de incapacitação súbita para o voo, tendo em conta estes novos factores, o que veio a sustentar uma nova tomada de posição.
Tal não significa que não se continue a considerar que com o avançar da idade aumenta a deterioração física e psíquica, resultante do denominado desgaste normal do organismo e quanto mais avançada for a idade do ser humano maior a probabilidade de ocorrência de diferentes patologias que afectam vários órgãos e sistemas. No entanto, existe uma variabilidade individual muito grande no que respeita a esse normal desgaste ou predisposição para doenças.
No caso específico dos pilotos, quando se compara um grupo de jovens com outro de mais velhos, as manifestações do referido desgaste fisiológico da idade poderão ser pouco nítidas, porque o treino e a experiência acumulada dos mais velhos podem compensar pequenas deficiências resultantes dessa idade mais avançada.
De qualquer modo, em Portugal o principal problema para a avaliação do risco de acidente em pilotos de linha aérea entre os 60 e 65 anos tem sido a falta de dados sobre a saúde destes após os 60 anos, idade a partir da qual a maioria deixa de fazer exames médicos para efeitos de certificação médica.
No entanto, estudos efectuados noutros países demonstraram não existir qualquer diferença entre o risco de acidente entre grupos de pilotos com idades entre os 60 e 65 anos e outros grupos etários.
Assim, a Joint Aviation Authorities (JAA), organismo associado à Conferência Europeia de Aviação Civil e integrando as autoridades nacionais de aviação civil dos Estados europeus, subscritoras dos convénios relativos à elaboração, adopção e aplicação das normas técnicas comuns (JAR), celebrados em Chipre, em 11 de Setembro de 1990, adoptaram as normas JAR-FCL 1.060 e 2.060.
Com efeito, através das referidas normas técnicas, as JAA admitem a possibilidade dos pilotos (quer em situação de comandante quer como co-piloto) poderem voar em voo comercial até aos 65 anos de idade, desde que o façam em operações de tripulação múltipla e nenhum outro membro da tripulação de voo (piloto comandante ou co-piloto) tenha atingido a idade de 60 anos, reconhecendo-se que esta regra, adoptada no domínio da harmonização europeia dos standards das licenças de pilotos de linha aérea, teve subjacente à sua adopção uma análise e conclusões detalhadas acerca dos riscos de acidente nesta faixa etária, critérios médicos, físicos e psicológicos, que, naturalmente, permitiram concluir pela inexistência de qualquer risco acrescido para a segurança de voo.
Recentemente também o Conselho da OACI adoptou a emenda 167 ao Anexo I à Convenção de Chicago, que versa sobre licenciamento de pessoal.
A emenda agora adoptada vem precisamente produzir alterações à norma 2.1.10.1 e à recomendação 2.1.10.2 que tratam a matéria respeitante à fixação do limite de idade para pilotos e co-pilotos, respectivamente, no exercício de funções em transporte aéreo internacional regular e não regular remunerado.
A alteração produzida segue a mesma linha de orientação preconizada pela JAA, isto é, o alargamento da idade dos pilotos comerciais em mais cinco anos, ou seja, até aos 65 anos, quando operam aeronaves de dois pilotos em transporte aéreo comercial.
Assim, e a partir de 23 de Novembro de 2006, data de entrada em vigor da emenda 167 ao Anexo I à Convenção de Chicago, a norma OACI passa a ser a de que um Estado contratante emissor de uma licença de piloto não deve permitir que o seu titular actue como piloto aos comandos de uma aeronave utilizada em operações de transporte aéreo comercial internacional se o mesmo tiver atingido 60 anos de idade ou nas situações de tripulação múltipla se tiver atingido 65 anos de idade e, neste caso, desde que o outro piloto tenha menos de 60 anos de idade.
Fica, assim, harmonizada no plano europeu e internacional a fixação do limite de idade para o exercício da profissão de piloto em transporte aéreo comercial.
Deste modo, também a nível nacional se devem produzir as necessárias alterações ao quadro jurídico actualmente em vigor, de modo a uniformizá-lo com as normas emanadas da OACI, nos termos da Convenção de Chicago, da qual Portugal é parte contratante.
Assim, pretende-se com o presente diploma fixar a regra do limite de 65 anos para o exercício da profissão relativamente a pilotos e co-pilotos, prevendo, de acordo e em cumprimento da norma OACI resultante da

Página 21

21 | II Série A - Número: 084 | 26 de Maio de 2007


emenda 167 ao Anexo I à Convenção de Chicago, que, desde que cumpridas as condições de certificação médica, a profissão possa ser exercida até àquele limite de idade.
O facto do limite de idade ser alargado para os 65 anos, desde que observadas certas condições operacionais e médicas, tais como a introdução de exames adicionais, por indicação clínica, aos pilotos da faixa etária compreendida entre os 60 e 65 anos, não constituirá, assim, segundo os estudos mais recentes, um risco extra para a segurança de voo.
Acresce que, dos países que aderiram à JAA e onde a JAR-FCL1.060 e 2.060 já foi implementada, Portugal é dos poucos a manter o limite de idade de 60 anos. A grande maioria dos outros países permite que os pilotos exerçam as suas funções até aos 65 anos de idade.
A manutenção desta situação no ordenamento jurídico nacional implicaria, assim, uma verdadeira discriminação relativamente aos pilotos portugueses que se veriam impedidos de exercer as suas funções quando, noutros países e nas mesmas condições, tal situação não sucede.
Por fim, tipificam-se os ilícitos de mera ordenação social estabelecidos em função da censurabilidade específica dos interesses a acautelar.
O presente diploma foi sujeito a apreciação pública mediante publicação na separata n.º _ do Boletim de Trabalho e Emprego, de _ de ___ de ___.
Foram, ainda, ouvidas as associações sindicais e de operadores representativas dos interesses em presença.
Assim, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º ___/___ e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Objecto e âmbito de aplicação

O presente diploma fixa o limite máximo de idade para o exercício das funções de piloto comandante e de co-piloto de aeronaves operadas em serviços de transporte público comercial de passageiros, carga ou correio.

Artigo 2.º Limite de idade

Sem prejuízo do disposto nos artigos 3.º e 4.º, os pilotos comandantes e co-pilotos podem exercer as suas funções em transporte público comercial de passageiros, carga ou correio até atingirem os 65 anos de idade.

Artigo 3.º Condições operacionais

O piloto comandante ou co-piloto que tenha atingido os 60 anos de idade pode exercer as suas funções em transporte público comercial de passageiros, carga ou correio desde que estejam reunidas cumulativamente as seguintes condições operacionais:

a) Exerça as suas funções apenas como membro de uma tripulação múltipla; b) Seja o único membro da tripulação técnica de voo, piloto comandante ou co-piloto que tenha atingido os 60 anos de idade.

Artigo 4.º Certificação médica

1 — A certificação médica para efeitos de manutenção ou emissão da licença dos pilotos comandantes e dos co-pilotos que já tenham atingido os 60 anos de idade deve ser emitida tendo em conta o disposto no Decreto-Lei n.º 250/2003, de 11 de Outubro, e ainda fundamentada por recurso a exames médicos adicionais, necessários a garantir uma decisão médica baseada na inexistência de doença que possa pôr em causa a segurança de voo.
2 — A certificação emitida nos termos do número anterior tem a validade máxima de seis meses, sem prejuízo do cumprimento de prazos de verificação médica inferiores que venham a ser fixados administrativamente pela entidade competente em matéria de certificação médica.

Artigo 5.º Fiscalização

1 — Compete ao INAC fiscalizar o cumprimento do disposto no presente diploma, sem prejuízo das competências próprias de fiscalização atribuídas por lei a outras entidades, as quais devem comunicar ao INAC o resultado da sua actividade.

Página 22

22 | II Série A - Número: 084 | 26 de Maio de 2007

2 — O operador, bem como o piloto comandante e o co-piloto devem fornecer ao INAC todos os elementos necessários para a fiscalização, no prazo de 15 dias seguidos contados a partir da data da respectiva solicitação.

Artigo 6.º Processamento das contra-ordenações

1 — Compete ao INAC, nos termos do Decreto-Lei n.º 133/98, de 15 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 145/2002, de 21 de Maio, instaurar e instruir os processos de contra-ordenação, bem como proceder à aplicação das coimas e das sanções acessórias.
2 — Às contra-ordenações previstas no presente diploma aplica-se o regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro.

Artigo 7.º Contra-ordenações

1 — Para efeitos de aplicação do regime das contra ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo DecretoLei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações muito graves:

a) A violação, por parte do operador, do piloto comandante ou do co-piloto das condições operacionais previstas nas alíneas a) e b) do artigo 3.º; b) A violação, por parte do operador, do piloto comandante ou do co-piloto da obrigação de realizar os exame adicionais solicitados nos termos do artigo 4.º, bem como o incumprimento da periodicidade para as verificações médicas previstas no n.º 2 daquela disposição legal.

2 — Para efeitos de aplicação do regime das contra ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo DecretoLei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constitui contra-ordenação grave o não fornecimento ao INAC, por parte do operador, do piloto comandante ou do co-piloto, de todos os elementos necessários para a fiscalização, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 5.º.
3 — Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo DecretoLei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constitui contra-ordenação leve o incumprimento, por parte do operador, do piloto comandante ou do co-piloto do prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º.
4 — A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 8.º Sanções acessórias

1 — Nos termos previstos na Secção II do Capítulo II do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, e no artigo 21.º do Regime Geral das Contra-Ordenações, aprovado Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 1 de Setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro, o INAC pode determinar a aplicação das seguintes sanções acessórias:

a) Suspensão da licença do piloto comandante ou do co-piloto até dois anos, em simultâneo com a aplicação da coima correspondente à contra-ordenação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º; b) Suspensão da licença do piloto comandante ou do co-piloto, em simultâneo com a aplicação da coima correspondente à contra-ordenação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º, até ao momento da realização dos exames ou das verificações médicas aí previstas.

2 — A punição por contra-ordenação pode ser publicitada nos termos previstos no artigo 13.º do DecretoLei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro.

Artigo 9.º Comissão de acompanhamento

1 — É criada uma comissão de acompanhamento do impacto do alargamento do limite de idade dos pilotos abrangidos pelo presente diploma, designadamente ao nível médico e da proficiência técnica dos mesmos no exercício da profissão.
2 — A comissão funciona durante um prazo alargado de, pelo menos, cinco anos, devendo elaborar relatórios anuais, dos quais dá conhecimento, designadamente, à tutela do sector da aviação civil comercial.
3 — Sempre que a comissão pretenda aprofundar os estudos que fundamentam o relatório anual, pode criar subcomissões técnicas especializadas, que funcionam sob a sua dependência, pelo tempo, estritamente necessário à prossecução do objectivo estabelecido.

Página 23

23 | II Série A - Número: 084 | 26 de Maio de 2007


4 — A comissão e as subcomissões técnicas especializadas podem, se assim o entenderem, solicitar estudos e pareceres a peritos nacionais e internacionais no respeitante às matérias da sua competência.
5 — A comissão prevista no n.º 1 é composta por cinco elementos:

a) Um representante do Instituto Nacional da Aviação Civil, IP, que coordena; b) Um médico, com reconhecidos conhecimentos e experiência em medicina aeronáutica, proposto pelo representante do Instituto Nacional da Aviação Civil, IP, e aprovado por unanimidade dos restantes elementos da comissão; c) Um representante dos pilotos, designado pelo Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil (SPAC); d) Um representante das empresas de transporte aéreo, designado pela Associação Portuguesa de Empresas Operadoras de Aeronaves (APORTAR); e) Um representante do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social da área das condições de trabalho.

Artigo 10.º Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar n.º 46/77, de 4 de Julho.

Artigo 11.º Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 140/X PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 30/2002, DE 20 DE DEZEMBRO, APROVANDO O ESTATUTO DO ALUNO DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO

Exposição de motivos

O problema da indisciplina e da incivilidade, hoje sentido em muitas escolas, compromete a qualidade da relação pedagógica entre professores e alunos e impede o desenvolvimento do trabalho e do estudo, afectando o regular processo de aprendizagem.
Por outro lado, a indisciplina engendra um ambiente social com repercussões negativas para o futuro dos alunos como profissionais e cidadãos.
Em suma, a indisciplina configura-se como um obstáculo à afirmação da escola como instituição difusora dos valores do conhecimento e do saber, da cidadania, da participação e da responsabilização.
O Estatuto do Aluno do Ensino não Superior, actualmente em vigor, foi aprovado pela Lei n.º 0/2002 de 20 de Dezembro. A experiência da sua aplicação, ao longo dos últimos quatro anos, permitiu verificar que, em muitos aspectos, não valoriza o papel dos professores, não tem em conta a necessidade de uma actuação célere em situações de alteração do clima de trabalho das escolas, nem contribui eficazmente para o desenvolvimento de uma cultura de responsabilidade de alunos e pais.
Assim, as necessárias alterações que agora se propõem são orientadas e enformadas pelos princípios que adiante se enunciam.
Um dos princípios é a distinção clara entre medidas correctivas e preventivas e medidas sancionatórias.
As medidas correctivas devem ser entendidas como parte integrante do processo de ensino, prosseguindo finalidades pedagógicas, dissuasoras e de integração, não tendo, portanto, um carácter punitivo.
Por esta razão devem ser parte integrante do exercício da autoridade pedagógica presente nas actividades educativas.
Tais medidas poderão configurar a obrigatoriedade de cumprimento de tarefas ou actividades de integração, a ordem de saída da sala de aula, a inibição de participação em actividades extracurriculares ou o condicionamento de acesso a espaços e equipamentos, ou, ainda, a mudança de turma.
Pelo contrário, as medidas sancionatórias têm em vista, para além dos aspectos educativos e pedagógicos, a punição e o cerceamento de eventuais comportamentos de maior gravidade, ou reincidentes, inaceitáveis no espaço escolar.
Tais medidas poderão configurar a repreensão registada, a suspensão temporária da frequência, a transferência de escola e a expulsão.
Reforça-se a autoridade dos professores e das escolas, transferindo a maior poder de decisão para os professores e os órgãos de gestão dos estabelecimentos de ensino.

Página 24

24 | II Série A - Número: 084 | 26 de Maio de 2007

Amplia-se o leque de medidas passíveis de ser aplicadas com autonomia de avaliação e decisão por parte dos professores e órgãos de gestão da escola, nos termos que as próprias escolas definam no seu regulamento interno.
Passará a ser da responsabilidade dos conselhos executivos das escolas a decisão final sobre todas as medidas disciplinares, com excepção das medidas de transferência ou expulsão de escola, cuja aplicação deverá envolver também as direcções regionais de educação.
Outro dos princípios é a simplificação dos procedimentos formais, de natureza processual, referentes à aplicação das medidas disciplinares sancionatórias, sem prejuízo das garantias do direito de defesa dos alunos e de informação aos encarregados de educação.
A aplicação de medidas correctivas também deixará de obedecer a procedimentos formais, como a redução a escrito e a abertura de autos. As reuniões de conselhos de turma ou conselhos pedagógicos extraordinários, nestes casos, não se consideram necessárias, tendo em conta a morosidade na análise do processo que tal implicaria. A única formalidade exigida será a de comunicação aos encarregados de educação.
Consagra-se, igualmente, o reforço da responsabilidade dos pais e encarregados de educação no acompanhamento do percurso escolar dos respectivos educandos, nomeadamente em situações de incumprimento reiterado do dever de assiduidade por parte do aluno durante a escolaridade obrigatória.
Finalmente, melhora-se e amplia-se a informação a prestar pelas escolas aos encarregados de educação, designadamente sobre falta de assiduidade ou medidas correctivas ou disciplinares aplicadas.
Deve ser promovida a audição da Confederação Nacional das Associações de Pais.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro

1 — Os artigos 1.º, 2.º, 5.º, 6.º, 9.º, 10.º, 11.º, 14.º a 28.º, 43.º, 47.º a 52.º, 54.º e 55.º da Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º (…)

A presente lei aprova o Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, adiante designado por Estatuto, no desenvolvimento das normas da Lei de Bases do Sistema Educativo, a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, relativas à administração e gestão escolares.

Artigo 2.º (…)

O Estatuto prossegue os princípios gerais e organizativos do sistema educativo português, conforme se encontram estatuídos nos artigos 2.º e 3.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, promovendo, em especial, a assiduidade, a integração dos alunos na comunidade educativa e na escola, o cumprimento da escolaridade obrigatória, a sua formação cívica e moral, o sucesso escolar e educativo e a efectiva aquisição de saberes e competências.

Artigo 5.º (…)

1 — (…) 2 — O director de turma ou, tratando-se de alunos do 1.º ciclo do ensino básico, o professor titular de turma, enquanto coordenador do plano de trabalho da turma, é particularmente responsável pela adopção de medidas tendentes à melhoria das condições de aprendizagem e à promoção de um bom ambiente educativo, competindo-lhe articular a intervenção dos professores da turma e dos pais e encarregados de educação e colaborar com estes no sentido de prevenir e resolver problemas comportamentais ou de aprendizagem.

Artigo 6.º (…)

1 — (…) 2 — Nos termos da responsabilidade referida no número anterior, deve cada um dos pais e encarregados de educação, em especial:

Página 25

25 | II Série A - Número: 084 | 26 de Maio de 2007


a) (…) b) (…) c) Diligenciar para que o seu educando beneficie efectivamente dos seus direitos e cumpra rigorosamente os deveres que lhe incumbem, com destaque para os deveres de assiduidade, de correcto comportamento escolar e de empenho no processo de aprendizagem; d) (…) e) (…) f) (…) g) Contribuir para o correcto apuramento dos factos em procedimento de índole disciplinar instaurado ao seu educando e, sendo aplicada a este medida disciplinar sancionatória, diligenciar para que a mesma prossiga os objectivos de reforço da sua formação cívica, do desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa e do seu sentido de responsabilidade; h) (…) i) (…) j) (…) k) (…)

Artigo 9.º (…)

As regras de disciplina da escola, para além dos seus efeitos próprios, devem proporcionar a assunção, por todos os que integram a vida da escola, de regras de convivência que assegurem o cumprimento dos objectivos do projecto educativo, a harmonia de relações e a integração social, o pleno desenvolvimento físico, intelectual, cívico e moral dos alunos e a preservação da segurança destes e ainda a realização profissional e pessoal dos docentes e não docentes.

Artigo 10.º (…)

Perante situação de perigo para a saúde, segurança ou educação do aluno menor deve o conselho executivo ou o director da escola diligenciar para lhe pôr termo, pelos meios estritamente adequados e necessários e sempre com preservação da intimidade da vida privada do aluno e da sua família, podendo solicitar a cooperação das autoridades públicas, privadas ou solidárias competentes, nomeadamente da Escola Segura, da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens ou do representante do Ministério Público junto do tribunal competente em matéria de menores.

Artigo 11.º (…)

O acto de matrícula, em conformidade com as disposições legais que o regulam, confere o estatuto de aluno, o qual, para além dos direitos e deveres consagrados na presente lei, integra, igualmente, os que estão contemplados no regulamento interno da escola.

Artigo 14.º (…)

1 — (…) 2 — O delegado e o subdelegado de turma têm o direito de solicitar a realização de reuniões da turma com o respectivo director de turma ou com o professor titular de turma para apreciação de matérias relacionadas com o funcionamento da turma, sem prejuízo do cumprimento das actividades lectivas.
3 — Por iniciativa dos alunos ou por sua própria iniciativa, o director de turma ou o professor titular de turma pode solicitar a participação dos representantes dos pais e encarregados de educação dos alunos da turma na reunião referida no número anterior.

Artigo 15.º (…)

O aluno tem o dever, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º e dos demais deveres previstos no regulamento interno da escola, de:

a) (…)

Página 26

26 | II Série A - Número: 084 | 26 de Maio de 2007

b) Ser assíduo, pontual e empenhado no cumprimento de todos os seus deveres no âmbito das actividades escolares; c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…) j) (…) k) (…) l) (…) m) (…) n) (…) o) (…) p) (…) q) Não transportar quaisquer materiais, equipamentos tecnológicos, instrumentos ou engenhos passíveis de, objectivamente, perturbarem o normal funcionamento das actividades lectivas, ou poderem causar danos físicos ou morais aos alunos ou a terceiros; r) (revogada)

Artigo 16.º (…)

1 — O processo individual do aluno acompanha-o ao longo de todo o seu percurso escolar, sendo devolvido aos pais ou encarregado de educação ou, se maior de idade, ao aluno no termo da escolaridade obrigatória, ou, não se verificando interrupção no prosseguimento de estudos, aquando da conclusão do ensino secundário.
2 — São registadas no processo individual do aluno as informações relevantes do seu percurso educativo, designadamente as relativas a comportamentos meritórios e a medidas disciplinares sancionatórias aplicadas e seus efeitos.
3 — (revogado) 4 — (…)

Artigo 17.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — O dever de assiduidade implica para o aluno quer a presença na sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar quer uma atitude de empenho intelectual e comportamental adequadas, de acordo com a sua idade, ao processo de ensino e aprendizagem.
4 — A falta é a ausência do aluno a uma aula ou a outra actividade de frequência obrigatória, ou facultativa caso tenha havido lugar a inscrição, com registo desse facto no livro de ponto, ou de frequência, pelo professor, ou noutros suportes administrativos adequados, pelo director de turma.
5 — Decorrendo as aulas em tempos consecutivos, há tantas faltas quantos os tempos de ausência do aluno.
6 — O procedimento tendente à justificação das faltas resultantes do facto de o aluno não se fazer acompanhar do material necessário às actividades escolares e respectivos efeitos decorrentes da eventual injustificação são definidos pelo regulamento interno da escola.

Artigo 18.º (…)

São faltas justificadas as dadas pelos seguintes motivos:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…)

Página 27

27 | II Série A - Número: 084 | 26 de Maio de 2007


f) Assistência na doença a membro do agregado familiar, nos casos em que, comprovadamente, tal assistência não possa ser prestada por qualquer outra pessoa, em termos a definir no respectivo regulamento interno; g) (…) h) (…) i) (…) j) (…) l) Outro facto impeditivo da presença na escola, desde que, comprovadamente, não seja imputável ao aluno ou seja, justificadamente, considerado atendível pelo director de turma ou pelo professor titular de turma.

Artigo 19.º (…)

1 — O pedido de justificação das faltas é apresentado por escrito pelos pais ou encarregado de educação ou, quando o aluno for maior de idade, pelo próprio ao director de turma ou ao professor titular da turma, com indicação do dia, hora e da actividade lectiva em que a falta ocorreu, referenciando-se os motivos justificativos da mesma na caderneta escolar, tratando-se de aluno do ensino básico, ou em impresso próprio, tratando-se de aluno do ensino secundário.
2 — (revogado) 3 — (revogado) 4 — O director de turma, ou o professor titular da turma, deve solicitar aos pais ou encarregado de educação ou ao aluno, quando maior, os comprovativos adicionais que entenda necessários à justificação da falta, devendo, igualmente, qualquer entidade que para esse efeito for contactada colaborar na descoberta da verdade.
5 — A justificação da falta deve ser apresentada previamente, sendo o motivo previsível, ou, nos restantes casos, até ao 5.º dia útil subsequente à verificação da mesma.
6 — (revogado)

Artigo 20.º (…)

As faltas são consideradas injustificadas quando para elas não tenha sido apresentada justificação, ou quando a justificação apresentada o tenha sido fora do prazo, ou não tenha sido aceite, devendo tal injustificação, devidamente fundamentada, ser comunicada, no prazo de cinco dias úteis, aos pais ou encarregado de educação ou, quando maior de idade, ao aluno, pelo director de turma ou pelo professor titular de turma.

Artigo 21.º (…)

1 — (…) 2 — Quando for atingido um terço do limite de faltas injustificadas, a escola informa o respectivo encarregado de educação pelo meio que considere mais apropriado.
3 — Quando forem atingidos dois terços do limite de faltas injustificadas, os pais e encarregados de educação ou, quando maior de idade, o aluno, são convocados, pelo meio mais expedito, pelo director de turma ou pelo professor titular da turma, com o objectivo de se alertar para as consequências da situação e de se encontrar uma solução que permita garantir o cumprimento efectivo do dever de frequência.

Artigo 22.º Efeitos das faltas injustificadas

1 — Nas situações a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 21.º, a escola deve promover a aplicação da medida ou medidas correctivas previstas no artigo 26.º que se mostrem adequadas, considerando igualmente o que estiver contemplado no regulamento interno.
2 — Ultrapassado o limite de faltas injustificadas, e sem prejuízo do disposto no número anterior, o aluno deve realizar uma prova de equivalência à frequência na disciplina ou disciplinas em que ultrapassou aquele limite, competindo ao conselho pedagógico fixar os termos dessa realização.
3 — Quando o aluno não obtém aprovação na prova referida no número anterior fica numa das situações enunciadas nas alíneas seguintes, salvo decisão em contrário do conselho pedagógico, precedendo parecer do conselho de turma e considerando os resultados obtidos no conjunto das disciplinas e os efeitos das medidas referidas no n.º 1:

Página 28

28 | II Série A - Número: 084 | 26 de Maio de 2007

a) Retenção do aluno que esteja inserido no âmbito da escolaridade obrigatória ou a frequentar o ensino básico, a qual consiste na sua manutenção, no ano lectivo seguinte, no mesmo ano de escolaridade que frequenta; b) Exclusão do aluno que se encontre fora da escolaridade obrigatória, a qual consiste na impossibilidade desse aluno frequentar, até ao final do ano lectivo em curso, a disciplina ou disciplinas em relação às quais não obteve aprovação na referida prova.

4 — Com a aprovação do aluno na prova prevista no n.º 2, o mesmo retoma o seu percurso escolar normal, sem prejuízo do que vier a ser decidido pela escola, em termos estritamente administrativos, relativamente ao número de faltas consideradas injustificadas.

Artigo 23.º Qualificação da infracção

A violação pelo aluno de algum dos deveres previstos no artigo 15.º ou no regulamento interno da escola, em termos que se revelem perturbadores do funcionamento normal das actividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa, constitui infracção, passível da aplicação de medida correctiva ou medida disciplinar sancionatória, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 24.º Finalidades das medidas correctivas e das disciplinares sancionatórias

1 — Todas as medidas correctivas e medidas disciplinares sancionatórias prosseguem finalidades pedagógicas, preventivas, dissuasoras e de integração, visando, de forma sustentada, o cumprimento dos deveres do aluno, a preservação do reconhecimento da autoridade e segurança dos professores no exercício da sua actividade profissional e, de acordo com as suas funções, dos demais funcionários, visando ainda o normal prosseguimento das actividades da escola, a correcção do comportamento perturbador e o reforço da formação cívica do aluno, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.
2 — As medidas disciplinares sancionatórias, tendo em conta a especial relevância do dever violado e gravidade da infracção praticada, prosseguem igualmente, para além das identificadas no número anterior, finalidades punitivas.
3 — As medidas correctivas e medidas disciplinares sancionatórias devem ser aplicadas em coerência com as necessidades educativas do aluno e com os objectivos da sua educação e formação, no âmbito, tanto quanto possível, do desenvolvimento do plano de trabalho da turma e do projecto educativo da escola, e nos termos do respectivo regulamento interno.
4 — (revogado)

Artigo 25.º (…)

1 — Na determinação da medida correctiva ou medida disciplinar sancionatória aplicável deve ser tido em consideração a gravidade do incumprimento do dever violado, a idade do aluno, o grau de culpa, o seu aproveitamento escolar anterior, o meio familiar e social em que o mesmo se insere, os seus antecedentes disciplinares e todas as demais circunstâncias em que a infracção foi praticada que militem contra ou a seu favor.
2 — (revogado) 3 — (revogado)

Artigo 26.º Medidas correctivas

1 — As medidas correctivas prosseguem os objectivos referidos no n.º 1 do artigo 24.º, assumindo uma natureza eminentemente cautelar.
2 — São medidas correctivas, sem prejuízo de outras que, obedecendo ao disposto no número anterior, venham a ser contempladas no regulamento interno da escola:

a) (revogada) b) (…) c) A realização de tarefas e actividades de integração escolar, podendo, para esse efeito, ser aumentado o período de permanência obrigatória, diária ou semanal, do aluno na escola;

Página 29

29 | II Série A - Número: 084 | 26 de Maio de 2007


d) A inibição de acesso a actividades extracurriculares; e) O condicionamento no acesso a certos espaços escolares, ou na utilização de certos materiais e equipamentos, sem prejuízo dos que se encontrem afectos a actividades lectivas; f) A mudança de turma.

3 — Fora da sala de aula qualquer professor ou funcionário não docente tem competência para advertir o aluno, confrontando-o verbalmente com o comportamento perturbador do normal funcionamento das actividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa, alertando-o de que deve evitar tal tipo de conduta.
4 — A aplicação da medida correctiva da ordem de saída da sala de aula é da exclusiva competência do professor respectivo e implica a permanência do aluno na escola, competindo àquele determinar o período de tempo durante o qual o aluno deve permanecer fora da sala de aula, se a aplicação de tal medida correctiva acarreta ou não a marcação de falta ao aluno e quais as actividades, se for caso disso, que o aluno deve desenvolver no decurso desse período de tempo.
5 — A aplicação, e posterior execução, das medidas correctivas previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 não pode ultrapassar o período de tempo correspondente a um ano lectivo.
6 — Compete à escola, no âmbito do regulamento interno, identificar as actividades, local e período de tempo durante o qual as mesmas ocorrem e, bem assim, definir as competências e procedimentos a observar, tendo em vista a aplicação e posterior execução da medida correctiva prevista na alínea c) do n.º 2.
7 — Obedece igualmente ao disposto no número anterior, com as devidas adaptações, a aplicação e posterior execução das medidas correctivas, previstas nas alíneas d), e) e f) do n.º 2.
8 — A aplicação das medidas correctivas previstas nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 2 é comunicada aos pais ou ao encarregado de educação, tratando-se de aluno menor de idade.

Artigo 27.º (…)

1 — As medidas disciplinares sancionatórias traduzem uma censura disciplinar do comportamento assumido pelo aluno, devendo a ocorrência dos factos em que tal comportamento se traduz ser participada, pelo professor ou funcionário que a presenciou ou dela teve conhecimento, de imediato, ao respectivo director de turma, para efeitos da posterior comunicação ao presidente do conselho executivo ou ao director da escola.
2 — São medidas disciplinares sancionatórias:

a) (revogada) b) (…) c) A suspensão da escola até 10 dias úteis; d) A transferência de escola; e) (…)

3 — A aplicação da medida disciplinar sancionatória de repreensão registada é da competência do professor respectivo, quando a infracção for praticada na sala de aula, ou do presidente do conselho executivo ou do director, nas restantes situações, averbando-se no respectivo processo individual do aluno a identificação do autor do acto decisório, data em que o mesmo foi proferido e a fundamentação de facto e de direito que norteou tal decisão.
4 — A decisão de aplicar a medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola até 10 dias úteis é precedida da audição em auto do aluno visado, do qual constam, em termos concretos e precisos, os factos que lhe são imputados, os deveres por ele violados e a referência expressa, não só da possibilidade de se pronunciar relativamente aqueles factos, como da defesa elaborada, sendo competente para a sua aplicação o presidente do conselho executivo ou o director da escola, que pode, previamente, ouvir o conselho de turma.
5 — Compete à escola, ouvidos, quando possível, os pais ou o encarregado de educação do aluno, quando menor de idade, fixar os termos e condições em que a aplicação da medida disciplinar sancionatória referida no número anterior será executada, podendo igualmente, se assim o entender, e para aquele efeito, estabelecer eventuais parcerias ou celebrar protocolos ou acordos com entidades públicas ou privadas.
6 — Os efeitos decorrentes das faltas dadas pelo aluno no decurso do período de execução da pena de suspensão da escola até 10 dias úteis, no que respeita, nomeadamente, à sua assiduidade e avaliação, são determinados pela escola.
7 — A aplicação da medida disciplinar sancionatória da transferência de escola reporta-se à prática de factos notoriamente impeditivos do prosseguimento do processo de ensino-aprendizagem dos restantes alunos da escola, ou do normal relacionamento com algum ou alguns dos membros da comunidade educativa.
8 — A aplicação da medida disciplinar sancionatória da expulsão reporta-se a comportamentos dolosos que, pela sua especial gravidade ou reiteração, inviabilizam de forma definitiva a continuidade do processo de ensino-aprendizagem e inerente permanência do aluno na escola, tendo como efeitos directos a retenção do aluno no ano de escolaridade que frequenta à data da aplicação da sanção e o seu impedimento de se

Página 30

30 | II Série A - Número: 084 | 26 de Maio de 2007

matricular nesse ano lectivo em qualquer outro estabelecimento de ensino público, não reconhecendo a administração educativa qualquer efeito da frequência, pelo mesmo período, de estabelecimento de ensino particular ou cooperativo.
9 — Relativamente a alunos que se encontrem abrangidas pela escolaridade obrigatória, a medida disciplinar sancionatória referida no número anterior é substituída pela de transferência de escola.

Artigo 28.º (…)

1 — A aplicação das medidas correctivas previstas nas alíneas b) a f) do n.º 2 do artigo 26.º é cumulável entre si.
2 — A aplicação de uma ou mais das medidas correctivas é cumulável apenas com a aplicação de uma medida disciplinar sancionatória.
3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, por cada infracção apenas pode ser aplicada uma medida disciplinar sancionatória.

Artigo 43.º Competências disciplinares e tramitação processual

1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 27.º, em que a competência é do professor titular da turma, a competência para a instauração de procedimento disciplinar por comportamentos susceptíveis de configurarem a aplicação de alguma das medidas disciplinares sancionatórias previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 27.º, é do presidente do conselho executivo ou director, devendo o despacho instaurador ser proferido no prazo de um dia útil, a contar do conhecimento concreto e preciso da situação.
2 — A aplicação das medidas disciplinares sancionatórias de transferência de escola e de expulsão é da competência do director regional de educação respectivo, observando-se, em termos processuais, nas situações que, em abstracto, possam justificar aquela aplicação, as regras constantes dos números seguintes.
3 — As funções de instrutor, do professor que para o efeito é nomeado prevalecem relativamente às demais, devendo o processo ser remetido para decisão do director regional de educação, no prazo de oito dias úteis, após a nomeação do instrutor.
4 — Finda a instrução, no decurso da qual a prova é reduzida a escrito, é elaborada a acusação, de onde consta, de forma articulada e em termos concretos e precisos, os factos cuja prática é imputada ao aluno, devidamente circunstanciados em termos de tempo, modo e lugar e deveres por ele violados, com referência expressa aos respectivos normativos legais ou regulamentares, seus antecedentes disciplinares e medida disciplinar sancionatória aplicável.
5 — Da acusação atrás referida, é extraída cópia e entregue ao aluno no momento da sua notificação, sendo de tal facto informados os pais ou o respectivo encarregado de educação, quando o aluno for menor de idade.
6 — Para efeitos do exercício do direito de defesa, o aluno dispõe de dois dias úteis para alegar por escrito o que tiver por conveniente, podendo juntar documentos e arrolar testemunhas até ao limite de três, sendo a apresentação das mesmas, no dia, hora e local que para efeitos da sua audição for designado pelo instrutor, da responsabilidade do aluno, sob pena de não serem ouvidas.
7 — Finda a fase da defesa é elaborado um relatório final, do qual consta a correcta identificação dos factos que haviam sido imputados ao aluno que se consideram provados e a proposta da medida disciplinar sancionatória a aplicar, ou do arquivamento do processo, devendo a análise e valoração de toda a prova recolhida ser efectuada ao abrigo do disposto no artigo 25.º.
8 — Depois de concluído, o processo é entregue ao presidente do conselho executivo ou ao director que convoca o conselho de turma para se pronunciar, quando a medida disciplinar sancionatória proposta pelo instrutor for uma das referidas no n.º 2.

Artigo 47.º (…)

1 — No momento da instauração do procedimento disciplinar, mediante decisão da entidade que o instaurou, ou no decurso da sua instrução, por proposta do instrutor, o aluno pode ser suspenso preventivamente da frequência da escola, mediante despacho fundamentado a proferir pelo presidente do conselho executivo ou pelo director, se a presença dele na escola se revelar gravemente perturbadora da instrução do processo ou do funcionamento normal das actividades da escola.
2 — A suspensão preventiva tem a duração que o presidente do conselho executivo ou o director considerar adequada na situação em concreto, não podendo ser superior a 10 dias úteis, nem continuar para além da data da decisão do procedimento disciplinar.

Página 31

31 | II Série A - Número: 084 | 26 de Maio de 2007


3 — Os efeitos decorrentes das faltas dadas pelo aluno no decurso do período de suspensão preventiva, no que respeita, nomeadamente, à sua assiduidade e avaliação, são determinados em função da decisão que a final vier a ser proferida no procedimento disciplinar, nos termos estabelecidos no regulamento interno da escola.

Artigo 48.º (…)

1 — A decisão final do procedimento disciplinar, devidamente fundamentada, podendo acolher, para o efeito, a fundamentação constante da proposta do instrutor aduzida nos termos referidos no n.º 7 do artigo 43.º, é proferida no prazo máximo de dois dias úteis, a contar do momento em que a entidade competente para o decidir o receber, salvo na situação prevista no n.º 3 em que esse prazo é de seis dias úteis, devendo constar dessa decisão a indicação do momento a partir do qual a execução da pena começa a produzir efeitos, ou se, ao invés, essa execução fica suspensa, nos termos do número seguinte.
2 — A execução da medida disciplinar sancionatória, com excepção da referida na alínea d) do n.º 2 do artigo 27.º, pode ficar suspensa pelo período de tempo e nos termos e condições em que a entidade decisora considerar justo, adequado e razoável, caducando logo que ao aluno seja aplicada outra medida disciplinar sancionatória no decurso dessa suspensão.
3 — Da decisão proferida pelo director regional de educação respectivo que aplique a medida disciplinar sancionatória de transferência de escola deve igualmente constar a identificação do estabelecimento de ensino para onde o aluno vai ser transferido, para cuja escolha se procede previamente à audição do respectivo encarregado de educação, quando o aluno for menor de idade.
4 — A decisão final do procedimento é notificada pessoalmente ao aluno no dia útil seguinte àquele em que foi proferida, ou, quando menor de idade, aos pais ou respectivo encarregado de educação, nos cinco dias úteis seguintes, sendo-o mediante carta registada com aviso de recepção, sempre que não for possível realizar-se através daquela forma, considerando-se, neste caso, a notificação efectuada na data da assinatura do aviso de recepção.
5 — (revogado)

Artigo 49.º Execução das medidas correctivas ou disciplinares sancionatórias

1 — Compete ao director de turma ou ao professor titular da turma o acompanhamento do aluno na execução da medida correctiva ou disciplinar sancionatória a que foi sujeito, devendo aquele articular a sua actuação com os pais e encarregados de educação e com os professores da turma, em função das necessidades educativas identificadas e de forma a assegurar a co-responsabilização de todos os intervenientes nos efeitos educativos da medida.
2 — A competência referida no número anterior é especialmente relevante aquando da execução da medida correctiva de actividades de integração na escola ou no momento do regresso à escola do aluno a quem foi aplicada a medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola.
3 — O disposto no número anterior aplica-se também aquando da integração do aluno na nova escola para que foi transferido na sequência da aplicação dessa medida disciplinar sancionatória.
4 — Na prossecução das finalidades referidas no n.º 1, a escola conta com a colaboração dos serviços especializados de apoio educativo e ou de equipas de integração a definir no regulamento interno. Artigo 50.º Recurso hierárquico

1 — Da decisão final do procedimento disciplinar cabe recurso hierárquico nos termos gerais de direito, a interpor no prazo de cinco dias úteis.
2 — O recurso hierárquico não tem efeito suspensivo, excepto quando interposto de decisão de aplicação das medidas disciplinares sancionatórias de transferência de escola e de expulsão da escola.
3 — (revogado) 4 — (revogado)

Artigo 51.º (…)

Entre o momento da instauração do procedimento disciplinar ao seu educando e a sua conclusão, os pais e encarregados de educação devem contribuir para o correcto apuramento dos factos e, sendo aplicada medida disciplinar sancionatória, diligenciar para que a execução da mesma prossiga os objectivos de reforço da formação cívica do educando, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.

Página 32

32 | II Série A - Número: 084 | 26 de Maio de 2007

Artigo 52.º (…)

1 — Sem prejuízo das situações em que neste estatuto se remete expressamente para o regulamento interno da escola, este tem por objecto o desenvolvimento do disposto na presente lei e demais legislação de carácter estatutário e a adequação à realidade da escola das regras de convivência e de resolução de conflitos na respectiva comunidade educativa, no que se refere, nomeadamente, a direitos e deveres dos alunos inerentes à especificidade da vivência escolar, à adopção de uniformes, à utilização das instalações e equipamentos, ao acesso às instalações e espaços escolares, ao reconhecimento e à valorização do mérito, da dedicação e do esforço no trabalho escolar, bem como do desempenho de acções meritórias em favor da comunidade em que o aluno está inserido ou da sociedade em geral, praticadas na escola ou fora dela, devendo ainda estar contemplados no regulamento interno as regras e procedimentos a observar em matéria de delegação das competências previstas neste estatuto, do presidente do conselho executivo ou do director, nos restantes membros do órgão de gestão ou no conselho de turma.
2 — (revogado)

Artigo 54.º (…)

1 — (…) 2 — Os pais e encarregados de educação devem, no acto da matrícula, nos termos da alínea k) do n.º 2 do artigo 6.º, conhecer o regulamento interno da escola e subscrever, fazendo subscrever igualmente aos seus filhos e educandos, declaração anual, em duplicado, de aceitação do mesmo e de compromisso activo quanto ao seu cumprimento integral.

Artigo 55.º (…)

1 — A aplicação de medida correctiva ou medida disciplinar sancionatória, prevista na presente lei, não isenta o aluno e o respectivo representante legal da responsabilidade civil a que, nos termos gerais de direito, haja lugar, sem prejuízo do apuramento da eventual responsabilidade criminal daí decorrente.
2 — (revogado) 3 — Quando o comportamento do aluno menor de 16 anos, que for susceptível de desencadear a aplicação de medida disciplinar sancionatória, se puder constituir, simultaneamente, como facto qualificável de crime, deve a direcção da escola comunicar tal facto à comissão de protecção de crianças e jovens ou ao representante do Ministério Público junto do tribunal competente em matéria de menores, conforme o aluno tenha, à data da prática do facto, menos de 12 ou entre 12 e 16 anos, sem prejuízo do recurso, por razões de urgência, às autoridades policiais.
4 — (…)»

2 — A Secção II do Capítulo V da Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro passa a ter a seguinte epígrafe: «Medidas correctivas e medidas disciplinares sancionatórias».

Artigo 2.º Norma transitória

Os regulamentos internos das escolas em vigor à data do início da vigência das alterações ao Estatuto do Aluno, operadas pela presente lei, devem ser adaptados ao que nela se estatui, nos termos estabelecidos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio.

Artigo 3.º Norma de aplicação no tempo

As alterações à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, operadas pela presente lei aplicam-se apenas às situações ocorridas após a sua entrada em vigor.

Artigo 4.º Norma revogatória

São revogados a alínea r) do artigo 15.º, o n.º 3 do artigo 16.º, os n.os 2, 3 e 6 do artigo 19.º, o n.º 4 do artigo 24.º, os n.os 2 e 3 do artigo 25.º, a alínea a) do n.º 2 do artigo 26.º, a alínea a) do n.º 2 do artigo 27.º, os

Página 33

33 | II Série A - Número: 084 | 26 de Maio de 2007


artigos 29.º a 42.º, o n.º 5 do artigo 48.º, os n.os 3 e 4 do artigo 50.º, o n.º 2 do artigo 52.º, o n.º 2 do artigo 55.º e o artigo 58.º da Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro.

Artigo 5.º Republicação

É republicada, em anexo, que faz parte integrante da presente lei, a Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, com a redacção actual.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Maio de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

Anexo (a que se refere o artigo 5.º)

Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário

Capítulo I Conteúdo, objectivos e âmbito

Artigo 1.º Conteúdo

A presente lei aprova o Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, adiante designado por Estatuto, no desenvolvimento das normas da Lei de Bases do Sistema Educativo, a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, relativas à administração e gestão escolares.

Artigo 2.º Objectivos

O Estatuto prossegue os princípios gerais e organizativos do sistema educativo português, conforme se encontram estatuídos nos artigos 2.º e 3.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, promovendo, em especial, a assiduidade, a integração dos alunos na comunidade educativa e na escola, o cumprimento da escolaridade obrigatória, a sua formação cívica e moral, o sucesso escolar e educativo e a efectiva aquisição de saberes e competências.

Artigo 3.º Âmbito de aplicação

1 — O Estatuto aplica-se aos alunos dos ensinos básico e secundário da educação escolar, incluindo as suas modalidades especiais.
2 — O disposto no número anterior não prejudica a aplicação à educação pré-escolar do que no Estatuto se prevê relativamente à responsabilidade e ao papel dos membros da comunidade educativa e à vivência na escola.
3 — O Estatuto aplica-se aos estabelecimentos de ensino da rede pública, incluindo os respectivos agrupamentos.
4 — Os princípios que enformam o Estatuto aplicam-se aos estabelecimentos de ensino das redes privada e cooperativa, que deverão adaptar os respectivos regulamentos internos aos mesmos.

Capítulo II Autonomia e responsabilidade

Artigo 4.º Responsabilidade dos membros da comunidade educativa

1 — A autonomia de administração e gestão das escolas e de criação e desenvolvimento dos respectivos projectos educativos pressupõe a responsabilidade de todos os membros da comunidade educativa pela salvaguarda efectiva do direito à educação e à igualdade de oportunidades no acesso e no sucesso escolares, pela prossecução integral dos objectivos dos referidos projectos educativos, incluindo os de integração sociocultural, e pelo desenvolvimento de uma cultura de cidadania capaz de fomentar os valores da pessoa humana, da democracia e do exercício responsável da liberdade individual.

Página 34

34 | II Série A - Número: 084 | 26 de Maio de 2007

2 — Enquanto espaço colectivo de salvaguarda efectiva do direito à educação, a escola é insusceptível de transformação em objecto de pressão para a prossecução de interesses particulares, devendo o seu funcionamento ter carácter de prioridade.
3 — A comunidade educativa referida no n.º 1 integra, sem prejuízo dos contributos de outras entidades, os alunos, os pais e encarregados de educação, os professores, os funcionários não docentes das escolas, as autarquias locais e os serviços da administração central e regional com intervenção na área da educação, nos termos das respectivas responsabilidades e competências.

Artigo 5.º Papel especial dos professores

1 — Os professores, enquanto principais responsáveis pela condução do processo de ensino e aprendizagem, devem promover medidas de carácter pedagógico que estimulem o harmonioso desenvolvimento da educação, quer nas actividades na sala de aula quer nas demais actividades da escola.
2 — O director de turma ou, tratando-se de alunos do 1.º ciclo do ensino básico, o professor titular de turma, enquanto coordenador do plano de trabalho da turma, é particularmente responsável pela adopção de medidas tendentes à melhoria das condições de aprendizagem e à promoção de um bom ambiente educativo, competindo-lhe articular a intervenção dos professores da turma e dos pais e encarregados de educação e colaborar com estes no sentido de prevenir e resolver problemas comportamentais ou de aprendizagem.

Artigo 6.º Papel especial dos pais e encarregados de educação

1 — Aos pais e encarregados de educação incumbe, para além das suas obrigações legais, uma especial responsabilidade, inerente ao seu poder-dever de dirigirem a educação dos seus filhos e educandos, no interesse destes, e de promoverem activamente o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos mesmos.
2 — Nos termos da responsabilidade referida no número anterior, deve cada um dos pais e encarregados de educação, em especial:

a) Acompanhar activamente a vida escolar do seu educando; b) Promover a articulação entre a educação na família e o ensino escolar; c) Diligenciar para que o seu educando beneficie efectivamente dos seus direitos e cumpra rigorosamente os deveres que lhe incumbem, com destaque para os deveres de assiduidade, de correcto comportamento escolar e de empenho no processo de aprendizagem; d) Contribuir para a criação e execução do projecto educativo e do regulamento interno da escola e participar na vida da escola; e) Cooperar com os professores no desempenho da sua missão pedagógica, em especial quando para tal forem solicitados, colaborando no processo de ensino e aprendizagem dos seus educandos; f) Contribuir para a preservação da disciplina da escola e para a harmonia da comunidade educativa, em especial quando para tal forem solicitados; g) Contribuir para o correcto apuramento dos factos em procedimento de índole disciplinar instaurado ao seu educando e, sendo aplicada a este medida disciplinar sancionatória, diligenciar para que a mesma prossiga os objectivos de reforço da sua formação cívica, do desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa e do seu sentido de responsabilidade; h) Contribuir para a preservação da segurança e integridade física e moral de todos os que participam na vida da escola; i) Integrar activamente a comunidade educativa no desempenho das demais responsabilidades desta, em especial informando-se, sendo informado e informando sobre todas as matérias relevantes no processo educativo dos seus educandos; j) Comparecer na escola sempre que julgue necessário e quando para tal for solicitado; k) Conhecer o regulamento interno da escola e subscrever, fazendo subscrever igualmente aos seus filhos e educandos, declaração anual de aceitação do mesmo e de compromisso activo quanto ao seu cumprimento integral.

Artigo 7.º Responsabilidade dos alunos

Os alunos são responsáveis, em termos adequados à sua idade e capacidade de discernimento, pela componente obrigacional inerente aos direitos que lhe são conferidos no âmbito do sistema educativo, bem como por contribuírem para garantir aos demais membros da comunidade educativa e da escola os mesmos

Página 35

35 | II Série A - Número: 084 | 26 de Maio de 2007


direitos que a si próprio são conferidos, em especial respeitando activamente o exercício pelos demais alunos do direito à educação.

Artigo 8.º Papel do pessoal não docente das escolas

O pessoal não docente das escolas, em especial os funcionários que auxiliam a acção educativa e os técnicos dos serviços especializados de apoio educativo, deve colaborar no acompanhamento e integração dos alunos na comunidade educativa, incentivando o respeito pelas regras de convivência, promovendo um bom ambiente educativo e contribuindo, em articulação com os docentes, os pais e encarregados de educação, para prevenir e resolver problemas comportamentais e de aprendizagem.

Artigo 9.º Vivência escolar

As regras de disciplina da escola, para além dos seus efeitos próprios, devem proporcionar a assunção, por todos os que integram a vida da escola, de regras de convivência que assegurem o cumprimento dos objectivos do projecto educativo, a harmonia de relações e a integração social, o pleno desenvolvimento físico, intelectual, cívico e moral dos alunos e a preservação da segurança destes e ainda a realização profissional e pessoal dos docentes e não docentes.

Artigo 10.º Intervenção de outras entidades

Perante situação de perigo para a saúde, segurança ou educação do aluno menor, deve o conselho executivo ou o director da escola diligenciar para lhe pôr termo, pelos meios estritamente adequados e necessários e sempre com preservação da intimidade da vida privada do aluno e da sua família, podendo solicitar a cooperação das autoridades públicas, privadas ou solidárias competentes, nomeadamente, da Escola Segura, da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens ou do representante do Ministério Público junto do tribunal competente em matéria de menores.

Artigo 11.º Matrícula

O acto de matrícula, em conformidade com as disposições legais que o regulam, confere o estatuto de aluno, o qual, para além dos direitos e deveres consagrados na presente lei, integra, igualmente, os que estão contemplados no regulamento interno da escola.

Capítulo III Direitos e deveres do aluno

Artigo 12.º Valores nacionais e cultura de cidadania

No desenvolvimento dos valores nacionais e de uma cultura de cidadania capaz de fomentar os valores da pessoa humana, da democracia, do exercício responsável, da liberdade individual e da identidade nacional, o aluno tem o direito e o dever de conhecer e respeitar activamente os valores e os princípios fundamentais inscritos na Constituição da República Portuguesa, a Bandeira e o Hino, enquanto símbolos nacionais, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e a Convenção sobre os Direitos da Criança, enquanto matriz de valores e princípios de afirmação da humanidade.

Artigo 13.º Direitos do aluno

O aluno tem direito a:

a) Usufruir do ensino e de uma educação de qualidade de acordo com o previsto na lei, em condições de efectiva igualdade de oportunidades no acesso, de forma a propiciar a realização de aprendizagens bem sucedidas; b) Usufruir do ambiente e do projecto educativo que proporcionem as condições para o seu pleno desenvolvimento físico, intelectual, moral, cultural e cívico, para a formação da sua personalidade e da sua capacidade de auto-aprendizagem e de crítica consciente sobre os valores, o conhecimento e a estética;

Página 36

36 | II Série A - Número: 084 | 26 de Maio de 2007

c) Ver reconhecidos e valorizados o mérito, a dedicação e o esforço no trabalho e no desempenho escolar e ser estimulado nesse sentido; d) Ver reconhecido o empenhamento em acções meritórias em favor da comunidade em que está inserido ou da sociedade em geral, praticadas na escola ou fora dela, e ser estimulado nesse sentido; e) Usufruir de um horário escolar adequado ao ano frequentado, bem como de uma planificação equilibrada das actividades curriculares e extracurriculares, nomeadamente as que contribuem para o desenvolvimento cultural da comunidade; f) Beneficiar, no âmbito dos serviços de acção social escolar, de apoios concretos que lhe permitam superar ou compensar as carências do tipo sócio-familiar, económico ou cultural que dificultem o acesso à escola ou o processo de aprendizagem; g) Beneficiar de outros apoios específicos, necessários às suas necessidades escolares ou às suas aprendizagens, através dos serviços de psicologia e orientação ou de outros serviços especializados de apoio educativo; h) Ser tratado com respeito e correcção por qualquer membro da comunidade educativa; i) Ver salvaguardada a sua segurança na escola e respeitada a sua integridade física e moral; j) Ser assistido, de forma pronta e adequada, em caso de acidente ou doença súbita, ocorrido ou manifestada no decorrer das actividades escolares; k) Ver garantida a confidencialidade dos elementos e informações constantes do seu processo individual, de natureza pessoal ou familiar; l) Participar, através dos seus representantes, nos termos da lei, nos órgãos de administração e gestão da escola, na criação e execução do respectivo projecto educativo, bem como na elaboração do regulamento interno; m) Eleger os seus representantes para os órgãos, cargos e demais funções de representação no âmbito da escola, bem como ser eleito, nos termos da lei e do regulamento interno da escola; n) Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento da escola e ser ouvido pelos professores, directores de turma e órgãos de administração e gestão da escola em todos os assuntos que justificadamente forem do seu interesse; o) Organizar e participar em iniciativas que promovam a formação e ocupação de tempos livres; p) Participar na elaboração do regulamento interno da escola, conhecê-lo e ser informado, em termos adequados à sua idade e ao ano frequentado, sobre todos os assuntos que justificadamente sejam do seu interesse, nomeadamente sobre o modo de organização do plano de estudos ou curso, o programa e objectivos essenciais de cada disciplina ou área disciplinar, e os processos e critérios de avaliação, bem como sobre matrícula, abono de família e apoios sócio-educativos, normas de utilização e de segurança dos materiais e equipamentos e das instalações, incluindo o plano de emergência, e, em geral, sobre todas as actividades e iniciativas relativas ao projecto educativo da escola; q) Participar nas demais actividades da escola, nos termos da lei e do respectivo regulamento interno.

Artigo 14.º Representação dos alunos

1 — Os alunos, que podem reunir-se em assembleia de alunos, são representados pelo delegado ou subdelegado da respectiva turma e pela assembleia de delegados de turma, nos termos da lei e do regulamento interno da escola.
2 — O delegado e o subdelegado de turma têm o direito de solicitar a realização de reuniões da turma com o respectivo director de turma ou com o professor titular de turma para apreciação de matérias relacionadas com o funcionamento da turma, sem prejuízo do cumprimento das actividades lectivas.
3 — Por iniciativa dos alunos ou por sua própria iniciativa, o director de turma ou o professor titular de turma pode solicitar a participação dos representantes dos pais e encarregados de educação dos alunos da turma na reunião referida no número anterior.

Artigo 15.º Deveres do aluno

O aluno tem o dever, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º e dos demais deveres previstos no regulamento interno da escola, de:

a) Estudar, empenhando-se na sua educação e formação integral; b) Ser assíduo, pontual e empenhado no cumprimento de todos os seus deveres no âmbito das actividades escolares; c) Seguir as orientações dos professores relativas ao seu processo de ensino e aprendizagem; d) Tratar com respeito e correcção qualquer membro da comunidade educativa; e) Ser leal para com os seus professores e colegas;

Página 37

37 | II Série A - Número: 084 | 26 de Maio de 2007


f) Respeitar as instruções do pessoal docente e não docente; g) Contribuir para a harmonia da convivência escolar e para a plena integração na escola de todos os alunos; h) Participar nas actividades educativas ou formativas desenvolvidas na escola, bem como nas demais actividades organizativas que requeiram a participação dos alunos; i) Respeitar a integridade física e moral de todos os membros da comunidade educativa; j) Prestar auxílio e assistência aos restantes membros da comunidade educativa, de acordo com as circunstâncias de perigo para a integridade física e moral dos mesmos; k) Zelar pela preservação, conservação e asseio das instalações, material didáctico, mobiliário e espaços verdes da escola, fazendo uso correcto dos mesmos; l) Respeitar a propriedade dos bens de todos os membros da comunidade educativa; m) Permanecer na escola durante o seu horário, salvo autorização escrita do encarregado de educação ou da direcção da escola; n) Participar na eleição dos seus representantes e prestar-lhes toda a colaboração; o) Conhecer as normas de funcionamento dos serviços da escola e o regulamento interno da mesma e cumpri-los pontualmente; p) Não possuir e não consumir substâncias aditivas, em especial drogas, tabaco e bebidas alcoólicas, nem promover qualquer forma de tráfico, facilitação e consumo das mesmas; q) Não transportar quaisquer materiais, equipamentos tecnológicos, instrumentos ou engenhos passíveis de, objectivamente, perturbarem o normal funcionamento das actividades lectivas ou poderem causar danos físicos ou morais aos alunos ou a terceiros; r) (revogada)

Artigo 16.º Processo individual do aluno

1 — O processo individual do aluno acompanha-o ao longo de todo o seu percurso escolar, sendo devolvido aos pais ou encarregado de educação ou, se maior de idade, ao aluno, no termo da escolaridade obrigatória, ou, não se verificando interrupção no prosseguimento de estudos, aquando da conclusão do ensino secundário.
2 — São registadas no processo individual do aluno as informações relevantes do seu percurso educativo, designadamente as relativas a comportamentos meritórios e a medidas disciplinares sancionatórias aplicadas e seus efeitos.
3 — (revogado) 4 — As informações contidas no processo individual do aluno referentes a matéria disciplinar e de natureza pessoal e familiar são estritamente confidenciais, encontrando-se vinculados ao dever de sigilo todos os membros da comunidade educativa que a elas tenham acesso.

Capítulo IV Dever de assiduidade

Artigo 17.º Frequência e assiduidade

1 — Para além do dever de frequência da escolaridade obrigatória, nos termos da lei, os alunos são responsáveis pelo cumprimento do dever de assiduidade.
2 — Os pais e encarregados de educação dos alunos menores de idade são responsáveis conjuntamente com estes pelo cumprimento dos deveres referidos no número anterior.
3 — O dever de assiduidade implica para o aluno quer a presença na sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar quer uma atitude de empenho intelectual e comportamental adequadas, de acordo com a sua idade, ao processo de ensino e aprendizagem.
4 — A falta é a ausência do aluno a uma aula ou a outra actividade de frequência obrigatória, ou facultativa caso tenha havido lugar a inscrição, com registo desse facto no livro de ponto, ou de frequência, pelo professor, ou noutros suportes administrativos adequados, pelo director de turma.
5 — Decorrendo as aulas em tempos consecutivos, há tantas faltas quantos os tempos de ausência do aluno.
6 — O procedimento tendente à justificação das faltas resultantes do facto de o aluno não se fazer acompanhar do material necessário às actividades escolares e respectivos efeitos decorrentes da eventual injustificação, são definidos pelo regulamento interno da escola.

Artigo 18.º Faltas justificadas

São faltas justificadas as dadas pelos seguintes motivos:

Página 38

38 | II Série A - Número: 084 | 26 de Maio de 2007

a) Doença do aluno, devendo esta ser declarada por médico se determinar impedimento superior a cinco dias úteis; b) Isolamento profiláctico, determinado por doença infecto-contagiosa de pessoa que coabite com o aluno, comprovada através de declaração da autoridade sanitária competente; c) Falecimento de familiar, durante o período legal de justificação de faltas por falecimento de familiar previsto no estatuto dos funcionários públicos; d) Nascimento de irmão, durante o dia do nascimento e o dia imediatamente posterior; e) Realização de tratamento ambulatório, em virtude de doença ou deficiência, que não possa efectuar-se fora do período das actividades lectivas; f) Assistência na doença a membro do agregado familiar, nos casos em que, comprovadamente, tal assistência não possa ser prestada por qualquer outra pessoa, em termos a definir no respectivo regulamento interno; g) Acto decorrente da religião professada pelo aluno, desde que o mesmo não possa efectuar-se fora do período das actividades lectivas e corresponda a uma prática comummente reconhecida como própria dessa religião; h) Participação em provas desportivas ou eventos culturais, nos termos da legislação em vigor; i) Participação em actividades associativas, nos termos da lei; j) Cumprimento de obrigações legais; l) Outro facto impeditivo da presença na escola, desde que, comprovadamente, não seja imputável ao aluno ou seja, justificadamente, considerado atendível pelo director de turma ou pelo professor titular de turma.

Artigo 19.º Justificação de faltas

1 — O pedido de justificação das faltas é apresentado por escrito pelos pais ou encarregado de educação ou, quando o aluno for maior de idade, pelo próprio, ao director de turma ou ao professor titular da turma, com indicação do dia, hora e da actividade lectiva em que a falta ocorreu, referenciando-se os motivos justificativos da mesma na caderneta escolar, tratando-se de aluno do ensino básico, ou em impresso próprio, tratando-se de aluno do ensino secundário.
2 — (revogado) 3 — (revogado) 4 — O director de turma, ou o professor titular da turma, deve solicitar aos pais ou encarregado de educação, ou ao aluno, quando maior, os comprovativos adicionais que entenda necessários à justificação da falta, devendo, igualmente, qualquer entidade que para esse efeito for contactada colaborar na descoberta da verdade.
5 — A justificação da falta deve ser apresentada previamente, sendo o motivo previsível, ou, nos restantes casos, até ao 5.º dia útil subsequente à verificação da mesma.
6 — (revogado)

Artigo 20.º Faltas injustificadas

As faltas são consideradas injustificadas quando para elas não tenha sido apresentada justificação, ou quando a justificação apresentada o tenha sido fora do prazo, ou não tenha sido aceite, devendo tal injustificação, devidamente fundamentada, ser comunicada, no prazo de cinco dias úteis, aos pais ou encarregado de educação ou, quando maior de idade, ao aluno, pelo director de turma ou pelo professor titular de turma.

Artigo 21.º Limite de faltas injustificadas

1 — As faltas injustificadas não podem exceder, em cada ano lectivo, o dobro do número de dias do horário semanal, no 1.º ciclo do ensino básico, ou o triplo do número de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, no ensino secundário e no ensino recorrente.
2 — Quando for atingido um terço do limite de faltas injustificadas, a escola informa o respectivo encarregado de educação pelo meio que considere mais apropriado.
3 — Quando forem atingidos dois terços do limite de faltas injustificadas, os pais e encarregados de educação ou, quando maior de idade, o aluno, são convocados, pelo meio mais expedito, pelo director de turma ou pelo professor titular da turma, com o objectivo de se alertar para as consequências da situação e de se encontrar uma solução que permita garantir o cumprimento efectivo do dever de frequência.

Artigo 22.º Efeitos das faltas injustificadas

1 — Nas situações a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 21.º, a escola deve promover a aplicação da medida ou medidas correctivas previstas no artigo 26.º que se mostrem adequadas, considerando igualmente o que estiver contemplado no regulamento interno.

Página 39

39 | II Série A - Número: 084 | 26 de Maio de 2007


2 — Ultrapassado o limite de faltas injustificadas, e sem prejuízo do disposto no número anterior, o aluno deve realizar uma prova de equivalência à frequência na disciplina ou disciplinas em que ultrapassou aquele limite, competindo ao conselho pedagógico fixar os termos dessa realização.
3 — Quando o aluno não obtém aprovação na prova referida no número anterior, fica numa das situações enunciadas nas alíneas seguintes, salvo decisão em contrário do conselho pedagógico, precedendo parecer do conselho de turma e considerando os resultados obtidos no conjunto das disciplinas e os efeitos das medidas referidas no n.º 1:

a) Retenção do aluno que esteja inserido no âmbito da escolaridade obrigatória ou a frequentar o ensino básico, a qual consiste na sua manutenção, no ano lectivo seguinte, no mesmo ano de escolaridade que frequenta; b) Exclusão do aluno que se encontre fora da escolaridade obrigatória, a qual consiste na impossibilidade desse aluno frequentar, até ao final do ano lectivo em curso, a disciplina ou disciplinas em relação às quais não obteve aprovação na referida prova.

4 — Com a aprovação do aluno na prova prevista no n.º 2, o mesmo retoma o seu percurso escolar normal, sem prejuízo do que vier a ser decidido pela escola, em termos estritamente administrativos, relativamente ao número de faltas consideradas injustificadas.

Capítulo V Disciplina

Secção I Infracção

Artigo 23.º Qualificação de infracção

A violação pelo aluno de algum dos deveres previstos no artigo 15.º ou no regulamento interno da escola, em termos que se revelem perturbadores do funcionamento normal das actividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa, constitui infracção, passível da aplicação de medida correctiva ou medida disciplinar sancionatória, nos termos dos artigos seguintes.

Secção II Medidas correctivas e medidas disciplinares sancionatórias

Artigo 24.º Finalidades das medidas correctivas e das disciplinares sancionatórias

1 — Todas as medidas correctivas e medidas disciplinares sancionatórias prosseguem finalidades pedagógicas, preventivas, dissuasoras e de integração, visando, de forma sustentada, o cumprimento dos deveres do aluno, a preservação do reconhecimento da autoridade e segurança dos professores no exercício sua actividade profissional e, de acordo com as suas funções, dos demais funcionários, visando ainda o normal prosseguimento das actividades da escola, a correcção do comportamento perturbador e o reforço da formação cívica do aluno, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.
2 — As medidas disciplinares sancionatórias, tendo em conta a especial relevância do dever violado e gravidade da infracção praticada, prosseguem igualmente, para além das identificadas no número anterior, finalidades punitivas.
3 — As medidas correctivas e medidas disciplinares sancionatórias devem ser aplicadas em coerência com as necessidades educativas do aluno e com os objectivos da sua educação e formação, no âmbito, tanto quanto possível, do desenvolvimento do plano de trabalho da turma e do projecto educativo da escola, e nos termos do respectivo regulamento interno.
4 — (revogado)

Artigo 25.º Determinação da medida disciplinar

1 — Na determinação da medida correctiva ou medida disciplinar sancionatória aplicável deve ser tido em consideração a gravidade do incumprimento do dever violado, a idade do aluno, o grau de culpa, o seu aproveitamento escolar anterior, o meio familiar e social em que o mesmo se insere, os seus antecedentes

Página 40

40 | II Série A - Número: 084 | 26 de Maio de 2007

disciplinares e todas as demais circunstâncias em que a infracção foi praticada que militem contra ou a seu favor.
2 — (revogado) 3 — (revogado)

Artigo 26.º Medidas correctivas

1 — As medidas correctivas prosseguem os objectivos referidos no n.º 1 do artigo 24.º, assumindo uma natureza eminentemente cautelar.
2 — São medidas correctivas, sem prejuízo de outras que, obedecendo ao disposto no número anterior, venham a estar contempladas no regulamento interno da escola:

a) (revogada) b) A ordem de saída da sala de aula; c) A realização de tarefas e actividades de integração escolar, podendo, para esse efeito, ser aumentado o período de permanência obrigatória, diária ou semanal, do aluno na escola; d) A inibição de acesso a actividades extracurriculares; e) O condicionamento no acesso a certos espaços escolares, ou na utilização de certos materiais e equipamentos, sem prejuízo dos que se encontrem afectos a actividades lectivas; f) A mudança de turma.

3 — Fora da sala de aula, qualquer professor ou funcionário não docente tem competência para advertir o aluno, confrontando-o verbalmente com o comportamento perturbador do normal funcionamento das actividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa, alertando-o de que deve evitar tal tipo de conduta.
4 — A aplicação da medida correctiva da ordem de saída da sala de aula é da exclusiva competência do professor respectivo e implica a permanência do aluno na escola, competindo àquele determinar o período de tempo durante o qual o aluno deve permanecer fora da sala de aula, se a aplicação de tal medida correctiva acarreta ou não a marcação de falta ao aluno e quais as actividades, se for caso disso, que o aluno deve desenvolver no decurso desse período de tempo.
5 — A aplicação, e posterior execução, das medidas correctivas previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 não pode ultrapassar o período de tempo correspondente a um ano lectivo.
6 — Compete à escola, no âmbito do regulamento interno, identificar as actividades, local e período de tempo durante o qual as mesmas ocorrem e, bem assim, definir as competências e procedimentos a observar, tendo em vista a aplicação e posterior execução, da medida correctiva prevista na alínea c) do n.º 2.
7 — Obedece igualmente ao disposto no número anterior, com as devidas adaptações, a aplicação e posterior execução das medidas correctivas previstas nas alíneas d), e) e f) do n.º 2.
8 — A aplicação das medidas correctivas previstas nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 2 é comunicada aos pais ou ao encarregado de educação, tratando-se de aluno menor de idade.

Artigo 27.º Medidas disciplinares sancionatórias

1 — As medidas disciplinares sancionatórias traduzem uma censura disciplinar do comportamento assumido pelo aluno, devendo a ocorrência dos factos em que tal comportamento se traduz, ser participada, pelo professor ou funcionário que a presenciou ou dela teve conhecimento, de imediato, ao respectivo director de turma, para efeitos da posterior comunicação ao presidente do conselho executivo ou ao director da escola.
2 — São medidas disciplinares sancionatórias:

a) (revogada) b) A repreensão registada; c) A suspensão da escola até 10 dias úteis; d) A transferência de escola; e) A expulsão da escola.

3 — A aplicação da medida disciplinar sancionatória de repreensão registada é da competência do professor respectivo, quando a infracção for praticada na sala de aula, ou do presidente do conselho executivo ou do director, nas restantes situações, averbando-se no respectivo processo individual do aluno a identificação do autor do acto decisório, data em que o mesmo foi proferido e a fundamentação de facto e de direito que norteou tal decisão.

Página 41

41 | II Série A - Número: 084 | 26 de Maio de 2007


4 — A decisão de aplicar a medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola até 10 dias úteis é precedida da audição em auto do aluno visado, do qual constam, em termos concretos e precisos, os factos que lhe são imputados, os deveres por ele violados e a referência expressa não só da possibilidade de se pronunciar relativamente aqueles factos, como da defesa elaborada, sendo competente para a sua aplicação o presidente do conselho executivo ou o director da escola, que pode, previamente, ouvir o conselho de turma.
5 — Compete à escola, ouvidos, quando possível, os pais ou o encarregado de educação do aluno, quando menor de idade, fixar os termos e condições em que a aplicação da medida disciplinar sancionatória referida no número anterior será executada, podendo igualmente, se assim o entender, e para aquele efeito, estabelecer eventuais parcerias ou celebrar protocolos ou acordos com entidades públicas ou privadas.
6 — Os efeitos decorrentes das faltas dadas pelo aluno no decurso do período de execução da pena de suspensão da escola até 10 dias úteis, no que respeita, nomeadamente, à sua assiduidade e avaliação, são determinados pela escola.
7 — A aplicação da medida disciplinar sancionatória da transferência de escola reporta-se à prática de factos notoriamente impeditivos do prosseguimento do processo de ensino-aprendizagem dos restantes alunos da escola, ou do normal relacionamento com algum ou alguns dos membros da comunidade educativa.
8 — A aplicação da medida disciplinar sancionatória da expulsão reporta-se a comportamentos dolosos que, pela sua especial gravidade ou reiteração, inviabilizam de forma definitiva a continuidade do processo de ensino-aprendizagem e inerente permanência do aluno na escola, tendo como efeitos directos a retenção do aluno no ano de escolaridade que frequenta à data da aplicação da sanção e o seu impedimento de se matricular, nesse ano lectivo, em qualquer outro estabelecimento de ensino público, não reconhecendo a administração educativa qualquer efeito da frequência, pelo mesmo período, de estabelecimento de ensino particular ou cooperativo.
9 — Relativamente a alunos que se encontrem abrangidas pela escolaridade obrigatória, a medida disciplinar sancionatória referida no número anterior é substituída pela de transferência de escola.

Artigo 28.º Cumulação de medidas disciplinares

1 — A aplicação das medidas correctivas previstas nas alíneas b) a f) do n.º 2 do artigo 26.º é cumulável entre si.
2 — A aplicação de uma ou mais das medidas correctivas é cumulável apenas com a aplicação de uma medida disciplinar sancionatória.
3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, por cada infracção apenas pode ser aplicada uma medida disciplinar sancionatória.

Artigo 29.º (…)

(revogado)

Artigo 30.º (…)

(revogado)

Artigo 31.º (…)

(revogado)

Artigo 32.º (…)

(revogado)

Artigo 33.º (…)

(revogado)

Artigo 34.º (…)

(revogado)

Página 42

42 | II Série A - Número: 084 | 26 de Maio de 2007

Artigo 35.º (…)

(revogado)

Artigo 36.º (…)

(revogado)

Artigo 37.º (…)

(revogado)

Artigo 38.º (…)

(revogado)

Artigo 39.º (…)

(revogado)

Artigo 40.º (…)

(revogado)

Artigo 41.º (…)

(revogado)

Artigo 42.º (…)

(revogado)

Secção IV Procedimento disciplinar

Artigo 43.º Competências disciplinares e tramitação processual

1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 27.º, em que a competência é do professor da turma, a competência para a instauração de procedimento disciplinar por comportamentos susceptíveis de configurarem a aplicação de alguma das medidas disciplinares sancionatórias previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 27.º é do presidente do conselho executivo ou director, devendo o despacho instaurador ser proferido no prazo de um dia útil, a contar do conhecimento concreto e preciso da situação.
2 — A aplicação das medidas disciplinares sancionatórias de transferência de escola e de expulsão é da competência do director regional de educação respectivo, observando-se, em termos processuais, nas situações que, em abstracto, possam justificar aquela aplicação, as regras constantes dos números seguintes.
3 — As funções de instrutor, do professor que para o efeito é nomeado, prevalecem relativamente às demais, devendo o processo ser remetido para decisão do director regional de educação, no prazo de oito dias úteis, após a nomeação do instrutor.
4 — Finda a instrução, no decurso da qual a prova é reduzida a escrito, é elaborada a acusação, de onde consta, de forma articulada e em termos concretos e precisos, os factos cuja prática é imputada ao aluno, devidamente circunstanciados em termos de tempo, modo e lugar e deveres por ele violados, com referência expressa aos respectivos normativos legais ou regulamentares, seus antecedentes disciplinares e medida disciplinar sancionatória aplicável.

Página 43

43 | II Série A - Número: 084 | 26 de Maio de 2007


5 — Da acusação atrás referida, é extraída cópia e entregue ao aluno no momento da sua notificação, sendo de tal facto informados os pais ou o respectivo encarregado de educação, quando o aluno for menor de idade.
6 — Para efeitos do exercício do direito de defesa, o aluno dispõe de dois dias úteis para alegar por escrito o que tiver por conveniente, podendo juntar documentos e arrolar testemunhas até ao limite de três, sendo a apresentação das mesmas, no dia, hora e local que para efeitos da sua audição for designado pelo instrutor, da responsabilidade do aluno, sob pena de não serem ouvidas.
7 — Finda a fase da defesa é elaborado um relatório final, do qual consta a correcta identificação dos factos que haviam sido imputados ao aluno que se consideram provados e a proposta da medida disciplinar sancionatória a aplicar, ou do arquivamento do processo, devendo a análise e valoração de toda a prova recolhida ser efectuada ao abrigo do disposto no artigo 25.º.
8 — Depois de concluído, o processo é entregue ao presidente do conselho executivo ou ao director que convoca o conselho de turma para se pronunciar, quando a medida disciplinar sancionatória proposta pelo instrutor for uma das referidas no n.º 2.

Artigo 44.º Participação

1 — O professor ou funcionário da escola que, na situação referida no n.º 1 do artigo 39.º, entenda que o comportamento presenciado é passível de ser qualificado de grave ou de muito grave participa-o ao director de turma, para efeitos de procedimento disciplinar.
2 — O director de turma ou o professor titular que entenda que o comportamento presenciado ou participado é passível de ser qualificado de grave ou de muito grave participa-o ao presidente do conselho executivo ou director, para efeitos de procedimento disciplinar.

Artigo 45.º Instauração do procedimento disciplinar

Presenciados que sejam ou participados os factos passíveis de constituírem infracção disciplinar, o presidente do conselho executivo, ou o director, tem competência para instaurar o procedimento disciplinar, devendo fazê-lo no prazo de um dia útil, nomeando logo o instrutor, que deve ser um professor da escola, salvo qualquer impedimento.

Artigo 46.º Tramitação do procedimento disciplinar

1 — A instrução do procedimento disciplinar é reduzida a escrito e concluída no prazo máximo de cinco dias úteis contados da data de nomeação do instrutor, sendo obrigatoriamente realizada, para além das demais diligências consideradas necessárias, a audiência oral dos interessados, em particular do aluno e, sendo menor, do respectivo encarregado de educação.
2 — Aplica-se à audiência o disposto no artigo 102.º do Código do Procedimento Administrativo, sendo os interessados convocados com a antecedência mínima de dois dias úteis.
3 — Finda a instrução, o instrutor elabora relatório fundamentado, de que conste a qualificação do comportamento, a ponderação das circunstâncias atenuantes e agravantes da responsabilidade disciplinar, bem como a proposta de aplicação da medida disciplinar considerada adequada ou, em alternativa, a proposta de arquivamento do processo.
4 — O relatório do instrutor é remetido ao presidente do conselho executivo ou ao director, que, de acordo com a medida disciplinar a aplicar e as competências para tal, exerce por si o poder disciplinar ou convoca, para esse efeito, o conselho de turma disciplinar, que deve reunir no prazo máximo de dois dias úteis.
5 — O procedimento disciplinar inicia-se e desenvolve-se com carácter de urgência, tendo prioridade sobre os demais procedimentos correntes da escola.

Artigo 47.º Suspensão preventiva do aluno

1 — No momento da instauração do procedimento disciplinar, mediante decisão da entidade que o instaurou, ou no decurso da sua instrução, por proposta do instrutor, o aluno pode ser suspenso preventivamente da frequência da escola, mediante despacho fundamentado a proferir pelo presidente do conselho executivo ou pelo director, se a presença dele na escola se revelar gravemente perturbadora da instrução do processo ou do funcionamento normal das actividades da escola.
2 — A suspensão preventiva tem a duração que o presidente do conselho executivo ou o director considerar adequada na situação em concreto, não podendo ser superior a 10 dias úteis, nem continuar para além da data da decisão do procedimento disciplinar.

Página 44

44 | II Série A - Número: 084 | 26 de Maio de 2007

3 — Os efeitos decorrentes das faltas dadas pelo aluno no decurso do período de suspensão preventiva, no que respeita, nomeadamente, à sua assiduidade e avaliação, são determinados em função da decisão que a final vier a ser proferida no procedimento disciplinar, nos termos estabelecidos no regulamento interno da escola.

Artigo 48.º Decisão final do procedimento disciplinar

1 — A decisão final do procedimento disciplinar, devidamente fundamentada, podendo acolher, para o efeito, a fundamentação constante da proposta do instrutor aduzida nos termos referidos no n.º 7 do artigo 43.º, é proferida no prazo máximo de dois dias úteis, a contar do momento em que a entidade competente para o decidir o receber, salvo na situação prevista no n.º 3 em que esse prazo é de seis dias úteis, devendo constar dessa decisão a indicação do momento a partir do qual a execução da pena começa a produzir efeitos, ou se, ao invés, essa execução fica suspensa, nos termos do número seguinte.
2 — A execução da medida disciplinar sancionatória, com excepção da referida na alínea d) do n.º 2 do artigo 27.º, pode ficar suspensa pelo período de tempo e nos termos e condições em que a entidade decisora considerar justo, adequado e razoável, caducando logo que ao aluno seja aplicada outra medida disciplinar sancionatória no decurso dessa suspensão.
3 — Da decisão proferida pelo director regional de educação respectivo que aplique a medida disciplinar sancionatória de transferência de escola deve igualmente constar a identificação do estabelecimento de ensino para onde o aluno vai ser transferido, para cuja escolha se procede previamente à audição do respectivo encarregado de educação, quando o aluno for menor de idade.
4 — A decisão final do procedimento é notificada pessoalmente ao aluno no dia útil seguinte àquele em que foi proferida, ou, quando menor de idade, aos pais ou respectivo encarregado de educação, nos cinco dias úteis seguintes, sendo-o mediante carta registada com aviso de recepção, sempre que não for possível realizar-se através daquela forma, considerando-se, neste caso, a notificação efectuada na data da assinatura do aviso de recepção.
5 — (revogado)

Artigo 49.º Execução das medidas correctivas ou disciplinares sancionatórias

1 — Compete ao director de turma ou ao professor titular da turma o acompanhamento do aluno na execução da medida correctiva ou disciplinar sancionatória a que foi sujeito, devendo aquele articular a sua actuação com os pais e encarregados de educação e com os professores da turma, em função das necessidades educativas identificadas e de forma a assegurar a co-responsabilização de todos os intervenientes nos efeitos educativos da medida.
2 — A competência referida no número anterior é especialmente relevante aquando da execução da medida correctiva de actividades de integração na escola ou no momento do regresso à escola do aluno a quem foi aplicada a medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola.
3 — O disposto no número anterior aplica-se também aquando da integração do aluno na nova escola para que foi transferido na sequência da aplicação dessa medida disciplinar sancionatória.
4 — Na prossecução das finalidades referidas no n.º 1, a escola conta com a colaboração dos serviços especializados de apoio educativo e ou de equipas de integração a definir no regulamento interno.

Artigo 50.º Recurso hierárquico

1 — Da decisão final do procedimento disciplinar cabe recurso hierárquico nos termos gerais de direito, a interpor no prazo de cinco dias úteis.
2 — O recurso hierárquico não tem efeito suspensivo, excepto quando interposto de decisão de aplicação das medidas disciplinares sancionatórias de transferência de escola e de expulsão da escola.
3 — (revogado) 4 — (revogado)

Artigo 51.º Intervenção dos pais e encarregados de educação

Entre o momento da instauração do procedimento disciplinar ao seu educando e a sua conclusão, os pais e encarregados de educação devem contribuir para o correcto apuramento dos factos e, sendo aplicada medida disciplinar sancionatória, diligenciar para que a execução da mesma prossiga os objectivos de reforço da formação cívica do educando, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua

Página 45

45 | II Série A - Número: 084 | 26 de Maio de 2007


capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.

Capítulo VI Regulamento interno da escola

Artigo 52.º Objecto do regulamento interno da escola

1 — Sem prejuízo das situações em que neste Estatuto se remete expressamente para o regulamento interno da escola, este tem por objecto o desenvolvimento do disposto na presente lei e demais legislação de carácter estatutário e a adequação à realidade da escola das regras de convivência e de resolução de conflitos na respectiva comunidade educativa, no que se refere, nomeadamente, a direitos e deveres dos alunos inerentes à especificidade da vivência escolar, à adopção de uniformes, à utilização das instalações e equipamentos, ao acesso às instalações e espaços escolares, ao reconhecimento e à valorização do mérito, da dedicação e do esforço no trabalho escolar, bem como do desempenho de acções meritórias em favor da comunidade em que o aluno está inserido ou da sociedade em geral, praticadas na escola ou fora dela, devendo ainda estar contemplados no regulamento interno as regras e procedimentos a observar em matéria de delegação das competências previstas neste Estatuto, do presidente do conselho executivo ou do director, nos restantes membros do órgão de gestão ou no conselho de turma.
2 — (revogado)

Artigo 53.º Elaboração do regulamento interno da escola

O regulamento interno da escola é elaborado nos termos do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, devendo nessa elaboração participar a comunidade escolar, em especial através do funcionamento da assembleia da escola.

Artigo 54.º Divulgação do regulamento interno da escola

1 — O regulamento interno da escola é publicitado na escola, em local visível e adequado, e fornecido gratuitamente ao aluno, quando inicia a frequência da escola e sempre que o regulamento seja objecto de actualização.
2 — Os pais e encarregados de educação devem, no acto da matrícula, nos termos da alínea k) do n.º 2 do artigo 6.º, conhecer o regulamento interno da escola e subscrever, fazendo subscrever igualmente aos seus filhos e educandos, declaração anual, em duplicado, de aceitação do mesmo e de compromisso activo quanto ao seu cumprimento integral.

Capítulo VII Disposições finais e transitórias

Artigo 55.º Responsabilidade civil e criminal

1 — A aplicação de medida correctiva ou medida disciplinar sancionatória, prevista na presente lei, não isenta o aluno e o respectivo representante legal da responsabilidade civil a que, nos termos gerais de direito, haja lugar, sem prejuízo do apuramento da eventual responsabilidade criminal daí decorrente.
2 — (revogado) 3 — Quando o comportamento do aluno menor de 16 anos, que for susceptível de desencadear a aplicação de medida disciplinar sancionatória, se puder constituir, simultaneamente, como facto qualificável de crime, deve a direcção da escola comunicar tal facto à comissão de protecção de crianças e jovens ou ao representante do Ministério Público junto do tribunal competente em matéria de menores, conforme o aluno tenha, à data da prática do facto, menos de 12 ou entre 12 e 16 anos, sem prejuízo do recurso, por razões de urgência, às autoridades policiais.
4 — Quando o procedimento criminal pelos factos a que alude o número anterior depender de queixa ou de acusação particular, competindo este direito à própria direcção da escola, deve o seu exercício fundamentarse em razões que ponderem, em concreto, o interesse da comunidade educativa no desenvolvimento do procedimento criminal perante os interesses relativos à formação do aluno em questão.

Página 46

46 | II Série A - Número: 084 | 26 de Maio de 2007

Artigo 56.º Legislação subsidiária

Em tudo o que não se encontrar especialmente regulado na presente lei, aplica-se subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 57.º Divulgação do Estatuto

O presente Estatuto deve ser do conhecimento de todos os membros da comunidade educativa, aplicandose à sua divulgação o disposto no artigo 53.º.

Artigo 58.º (…)

(revogado)

Artigo 59.º Sucessão de regimes

O disposto na presente lei aplica-se apenas às situações constituídas após a sua entrada em vigor.

Artigo 60.º Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 270/98, de 1 de Setembro, sem prejuízo do disposto no artigo anterior e nos artigos 13.º a 25.º do Decreto-Lei n.º 301/93, de 31 de Agosto.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 141/X TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA N.º 2004/48/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 29 DE ABRIL DE 2004, RELATIVA AO RESPEITO DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL, ALTERANDO O CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, O CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS E O DECRETO-LEI N.º 332/97, DE 27 DE NOVEMBRO

Exposição de motivos

1 — A presente proposta de lei procede à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2004/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa às medidas e aos procedimentos que visam garantir o respeito dos direitos de propriedade intelectual.
2 — No sentido de assegurar um quadro jurídico lógico, compreensivo e sistemático, opta-se por inserir as normas da directiva que, pela sua novidade e relevância normativa, carecem de efectiva transposição no corpo do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e no Código da Propriedade Industrial, de modo a evitar a proliferação de legislação avulsa, o que dificulta a tarefa do intérprete e de aplicação da lei.
3 — A directiva ora em causa visa assegurar a normal construção do mercado interno, atingindo as actividades ilícitas no domínio da propriedade intelectual, em especial as possuidoras de uma «escala comercial», aplicando-se aos produtos e serviços fabricados, distribuídos e prestados dentro do mercado comum, bem como aos que tenham sido importados de países terceiros e que lograram ilicitamente passar os controlos alfandegários e que, por via disso, são distribuídos no interior do mercado interno. Contudo, esta directiva não se aplica ao domínio aduaneiro.
4 — Basicamente, a directiva procura atingir dois objectivos: por um lado, criar um quadro legal que permita o intercâmbio de informações entre as entidades, nacionais e comunitárias, competentes na luta contra a contrafacção e, por outro, harmonizar as medidas, procedimentos e sanções que os Estados-membros possam adoptar no âmbito da tutela da propriedade intelectual, sempre que esteja em causa a sua infracção, especialmente se ela for relevante no campo económico. É, assim, reconhecida a diversidade de legislações nacionais nesta matéria, o que dificulta a construção do mercado interno.
5 — O âmbito de aplicação da directiva cinge-se, no essencial, ao tratamento de matérias que respeitam ao direito processual adjectivo. A directiva nada regula, em termos inovadores, no que tange ao direito material, substantivo, da propriedade intelectual.

Página 47

47 | II Série A - Número: 084 | 26 de Maio de 2007


6 — A matéria em causa constante da directiva respeita as medidas e os procedimentos, de natureza instrumental, próprios do direito civil. O legislador comunitário, por várias razões, não quis abordar aspectos que se referem ao direito penal. No domínio do direito penal da propriedade intelectual, e no sentido de melhor compreender o que está em jogo na presente directiva, há que atender às recentes propostas da Comissão Europeia relativas às medidas penais destinadas a assegurar o respeito pelos direitos de propriedade intelectual e à proposta de decisão-quadro do Conselho tendo em vista o reforço do quadro penal para a repressão das violações da propriedade intelectual. Ambas as propostas estão actualmente em curso de tramitação.
7 — O texto da directiva constitui no geral um «standard mínimo», ainda que as medidas nela constantes visem atingir uma protecção elevada da propriedade intelectual quando se compara o «acervo comunitário» com o existente noutras legislações e nos principais instrumentos de direito internacional multilateral, designadamente com o conteúdo do acordo sobre os aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio.
8 — A directiva não regula nem prejudica as medidas criadas na Directiva n.º 91/250/CEE, do Conselho, de 14 de Maio, relativa à protecção jurídica dos programas de computador, e na Directiva n.º 2001/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação. Deste modo, não são prejudicados os actos legislativos de transposição nacional destas directivas obtida através, respectivamente, do Decreto-Lei n.º 252/94, de 20 de Outubro, e da Lei n.º 50/2004, de 24 de Agosto.
9 — Na origem remota da directiva encontra-se o livro verde sobre a luta contra a usurpação de marca e a pirataria no mercado interno, da Comissão Europeia, de 15 de Outubro de 1998, que abriu o debate sobre a necessidade de se vir a adoptar um conjunto de medidas coordenadas a nível europeu de combate às práticas ilícitas no domínio da propriedade intelectual. Mais tarde, a 30 de Novembro de 2000, a Comissão apresentou uma comunicação sobre o «Seguimento do Livro Verde», a qual continha um plano de acção para melhorar a «luta contra a pirataria» e sugeria a adopção de uma directiva europeia.
10 — Até agora a União Europeia logrou obter uma apreciável harmonização da propriedade intelectual no domínio substantivo. Contudo, não existe uniformidade em relação às medidas de protecção dos direitos legalmente estabelecidos nem relativamente aos regimes sancionadores, o que provoca distorções graves no funcionamento do mercado interno. A diversidade das legislações dos Estados-membros pode incentivar as organizações que se dedicam à contrafacção generalizada e a actos praticados à escala comercial a aproveitarem os regimes jurídicos menos severos no campo sancionatório para o desenvolvimento das práticas ilícitas nos países da União.
11 — É sabido que o tráfico de produtos e serviços baseados na contrafacção da propriedade intelectual tem assumido proporções crescentes e negativas. O desenvolvimento das redes digitais permitiu, nos últimos anos, um aumento de algumas actividades ilícitas e multiplicou as ameaças às economias nacionais, ampliando os efeitos negativos sobre uma parte importante da actividade económica.
12 — A directiva regula matéria que integra hoje parte do disposto nalguns instrumentos internacionais multilaterais no âmbito da propriedade intelectual. Neste aspecto é de particular importância o disposto no acordo sobre os aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio, que constitui o Anexo IV ao acordo que institui a Organização Mundial do Comércio. A directiva procura transpor para o ordenamento jurídico comunitário, com um nível de protecção mais elevado, as disposições daquele acordo, em especial os artigos 41.º a 50.º. Naturalmente, a adopção da directiva não afecta as obrigações dos Estados-membros decorrentes da sua vinculação ao acordo sobre os aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio.
13 — No que respeita ao direito de autor e aos direitos conexos, importa esclarecer que a transposição da directiva se opera mediante a inclusão de novos preceitos no Título IV («Da violação e defesa do direito de autor e dos direitos conexos») do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos. Evitou-se, contudo, propositadamente, a introdução de modificações substanciais e significativas no corpo dos textos normativos vigentes, salvo aspectos de pormenor decorrentes da necessidade de actualizar o conteúdo de algumas normas. Em qualquer caso, e no intuito de melhor tratar a matéria objecto de transposição, entendeu-se diferenciar as duas responsabilidades em causa — a penal e a contra-ordenacional, de um lado, e do outro, a responsabilidade civil —, mediante a sua inclusão e separação em dois novos capítulos, por cisão, do actual Título IV do citado Código. Relativamente aos direitos da propriedade industrial, a transposição da directiva faz-se através da inclusão de uma nova secção no Capítulo III do Título III do Código da Propriedade Industrial.
14 — A presente transposição pretende promover, em ambos os domínios, a harmonização de um conjunto de medidas de natureza civil e administrativa que regulam, entre outros aspectos, o processo de obtenção e preservação da prova que se encontre na posse do infractor, o acesso a informações sobre a origem e redes de distribuição de bens ou serviços que se suspeite violarem direitos de propriedade intelectual, a inibição de infracções futuras ou de continuação da conduta infractora, sem esquecer, naturalmente, as medidas relativas aos bens e à publicidade das decisões judiciais. Acresce o desenho dos princípios que devem ser observados pelo tribunal no cálculo da indemnização a atribuir ao titular dos direitos de propriedade intelectual, com vista a garantir que este obtém sempre uma compensação em resultado da conduta infractora.

Página 48

48 | II Série A - Número: 084 | 26 de Maio de 2007

15 — O artigo 4.º da directiva faz referência à legitimidade processual para requerer a aplicação das medidas, procedimentos e recursos. Além dos titulares de direitos de propriedade intelectual e de licenças, a directiva reconhece legitimidade às entidades de gestão colectiva desses direitos para agir em juízo. Quanto a estas últimas, tenha-se presente o disposto no artigo 9.º da Lei n.º 83/2001, de 3 de Agosto, que atribui já legitimidade às entidades regularmente constituídas e registadas.
16 — O artigo 5.º da directiva estabelece uma presunção de autoria aplicável ao direito de autor e mutatis mutandis aos titulares de direitos conexos quanto à matéria sujeita a protecção. Explica o considerando 19 da directiva que «como o direito de autor existe a partir do momento em que uma obra é criada e não exige registo formal» (constitutivo) é de toda a conveniência adoptar a regra do artigo 15.º da Convenção de Berna, que estabelece a presunção segundo a qual o autor de uma obra literária ou artística é considerado como tal quando o seu nome vem indicado na obra. Para os titulares de direitos conexos, a matéria é parcialmente tratada no artigo 11.º da Convenção de Roma. A disposição comunitária tem cabal acolhimento no artigo 12.º, no n.º 2 do artigo 27.º e no artigo 185.º, todos do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
17 — A directiva prevê, nos seus artigos 6.º e 7.º, disposições em matéria de prova, mais especificamente dedicados aos meios de prova, mediante os quais se pretende assegurar a obtenção e a conservação das provas da infracção. As medidas contempladas na directiva inspiram-se nos mandamentos Anton Piller e Doorstep Piller britânicos e na saisie contrefaçon francesa. Em termos muito gerais, trata-se de uma ordem judicial, a pedido de uma parte, através da qual se requer ao demandado que permita o acesso aos seus estabelecimentos e aos locais onde se encontram as provas da conduta ilícita para entrega voluntária ou forçada destas aos autos, ou ainda a obtenção de provas que permitam lograr a verificação de que os direitos do requerente foram infringidos. Está em causa garantir ao titular do direito colocado na iminência de uma infracção aos seus legítimos interesses tutelados pela ordem jurídica agir em juízo, antes mesmo da propositura da acção relativa ao mérito da causa, de modo a obter medidas provisórias, autorizadas pelo tribunal, destinadas a preservar provas relevantes da alegada violação do direito. A importância da matéria aconselha, pois, a sua introdução no corpo do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e do Código da Propriedade Industrial.
18 — O artigo 8.º da directiva trata do tema do direito de informação, previsto nalgumas legislações, em particular a alemã. A matéria é igualmente abordada, de forma sucinta, no artigo 47.º do TRIPS. Porém, enquanto neste instrumento a medida assume um carácter facultativo para os Estados, na directiva a regra é obrigatória. No essencial, o direito faculta ao titular de um direito alegadamente violado a possibilidade de solicitar ao tribunal que ordene aos supostos infractores que prestem informação sobre a origem e redes de distribuição das mercadorias ou da prestação dos serviços que se suspeita infrinjam a propriedade intelectual.
As pessoas obrigadas a fornecer a informação — dados sobre nomes, moradas, locais, preços, quantidades de bens distribuídos, etc. — são todas as que estejam ou possam ter estado na posse dos exemplares ilícitos.
O acto de transposição respeita o conteúdo expresso da directiva.
19 — Quanto às medidas provisórias e cautelares previstas no artigo 9.º da directiva, há em especial que prever no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e no Código da Propriedade Industrial, de modo explícito, a possibilidade de decretar a apreensão preventiva dos bens móveis e imóveis, incluindo o congelamento de contas bancárias.
20 — Os artigos 10.º e 11.º da directiva introduzem-nos na fase de tramitação de um processo correspondente às medidas que podem constar da prolacção de uma decisão judicial quanto ao mérito da causa e mesmo após a produção da sentença. Disposições importantes são as que o Código do Direito de Autor e o Código da Propriedade Industrial passam a incluir em matéria de inibição da continuação da violação e de destino dos bens ilícitos e dos materiais e instrumentos que tenham servido para a sua criação, fabrico e distribuição. Quando esteja em causa a violação de direito de autor, e em reconhecimento da dimensão social do direito, é atribuída ao juiz a competência para poder destinar os exemplares e bens objecto da contrafacção a instituições, públicas ou privadas, sem fins lucrativos, que os utilizem em actividades não comerciais que promovam, a cultura, o ensino, a investigação científica e a solidariedade social.
21 — A matéria de indemnização por perdas e danos a fixar a favor do titular do direito lesado inclui os danos patrimoniais e morais. O presente acto de transposição respeita o disposto no artigo 13.º da directiva, passando o Código do Direito de Autor e de Direitos Conexos e o Código da Propriedade Industrial a prever que, no cômputo da indemnização, sejam tidos em consideração todos os aspectos adequados: para além dos lucros cessantes sofridos pelo titular dos direitos de propriedade intelectual, os lucros indevidamente obtidos pelo infractor e, em caso de impossibilidade de aferição do prejuízo sofrido, as remunerações que teriam sido auferidas se o infractor tivesse solicitado autorização para utilizar o direito de propriedade intelectual.
22 — A matéria constante do artigo 14.º da directiva possui já acolhimento julgado suficiente no ordenamento português.
23 — Como forma de dissuadir a infracção e de contribuir para a sensibilização do público em geral, é agora expressamente acolhida a possibilidade de proceder à publicação da sentença, verificado o trânsito em julgado, a pedido da parte lesada e a expensas da parte vencida, o que corresponde ao disposto no artigo 15.º da directiva.

Página 49

49 | II Série A - Número: 084 | 26 de Maio de 2007


24 — O Capítulo IV da directiva, com a epígrafe «Códigos de conduta e cooperação administrativa», não contém matéria primacialmente própria da normação legislativa, pelo que não é objecto de tratamento nesta sede.
25 — A directiva, para além de explicitamente não prejudicar a vigência de normas contidas noutras directivas relativas ao direito de autor — não havendo, por isso, o perigo de concurso de normas, pois as situações reguladas são distintas —, não afecta igualmente as disposições comunitárias existentes sobre outras matérias, designadamente as relativas ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, às assinaturas electrónicas e a certos aspectos do comércio electrónico. Tal como já se referiu, a directiva não pretende regular a substância dos direitos de propriedade intelectual, mas tão só a tutela destes.
26 — Em matéria de direito de autor e direitos conexos, a presente proposta de lei foi objecto de debate público numa versão inicial colocada no site do GDA-Gabinete do Direito de Autor, do Ministério da Cultura.
Além disso, foi objecto de análise com representantes das entidades de gestão colectiva do direito de autor e direitos conexos, advogados e representantes qualificados do mundo académico, tendo sido algumas sugestões acolhidas no texto final.
27 — Aproveita-se ainda a possibilidade de proceder à transposição da directiva para alterar a redacção do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro, indo, assim, ao encontro do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia que condenou Portugal, em acção judicial de incumprimento interposta pela Comissão Europeia, relativa à transposição da directiva sobre o aluguer e o comodato de obras legalmente protegidas. O acórdão considerou que o número de isenções de estabelecimentos abrangidos pela norma portuguesa sobre a não aplicação do direito a remuneração a benefício dos autores quando da prática dos actos de comodato das obras (vulgo, empréstimo público) era excessivo. Por isso, visa-se agora diminuir o número de instituições beneficiadas com a isenção do não pagamento da referida remuneração, abrangendo a lista apenas as bibliotecas públicas, escolares e universitárias. Com esta opção, garante-se o efectivo cumprimento da directiva e do acórdão do Tribunal e assegura-se uma medida de política cultural destinada a garantir o acesso do público aos bens culturais, à educação e à informação.
28 — No que respeita ao Código da Propriedade Industrial, aproveita-se igualmente para, em matéria de destino a dar aos objectos que sejam apreendidos no âmbito de uma acção penal, harmonizar o disposto no artigo 330.º do referido Código com a solução que, em virtude da transposição da Directiva n.º 2004/48/CE, passa a prever-se em matéria cível.
29 — Devem ser promovidas as diligências necessárias à audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, do Conselho dos Oficiais de Justiça e da Comissão Nacional de Protecção de Dados.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto

1 — A presente lei estabelece medidas e procedimentos necessários para assegurar o respeito dos direitos de propriedade intelectual, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, e altera o n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 24/2006, de 30 de Junho.
2 — O disposto na presente lei não prejudica outras medidas e procedimentos previstos na legislação processual aplicável.

Artigo 2.º Alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

Os artigos 197.º, 201.º, 205.º, 206.º e 211.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, e alterado pelas Leis n.os 45/85, de 17 de Setembro, e 114/91, de 3 de Setembro, pelos Decretos-Leis n.os 332/97 e 334/97, ambos de 27 de Novembro, e pela Lei n.º 50/2004, de 24 de Agosto, e n.º 24/2006, de 30 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 197.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — A pedido do lesado e a expensas do infractor, o tribunal pode ordenar a publicidade da decisão final.

Página 50

50 | II Série A - Número: 084 | 26 de Maio de 2007

5 — A publicitação prevista no número anterior pode ser feita através de divulgação em qualquer meio de comunicação que se considere adequado e através da publicação no Boletim da Propriedade Industrial.
6 — A publicitação é feita por extracto, do qual constam os elementos da infracção e as sanções aplicáveis, bem como a identificação dos agentes.

Artigo 201.º (…)

1 — (…) 2 — Nos casos de flagrante delito, têm competência para proceder à apreensão as autoridades policiais e administrativas, designadamente a Polícia Judiciária, a Polícia de Segurança Pública, a Polícia Marítima, a Guarda Nacional Republicana, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e a Inspecção-Geral das Actividades Culturais.
3 — A sentença que julgar do mérito da acção judicial declara perdidos a favor do Estado os bens que tiverem servido ou estivessem destinados directamente a servir para a prática de um ilícito, ou que por este tiverem sido produzidos, sendo as cópias ou exemplares destruídos, sem direito a qualquer indemnização.
4 — O juiz, ponderada a natureza e qualidade dos bens declarados perdidos a favor do Estado, e ouvido o lesado, pode atribui-los a entidades, públicas ou privadas, sem fins lucrativos, que os utilizem em actividades não comerciais que promovam a cultura, o ensino, a investigação científica e a solidariedade social.
5 — O juiz pode igualmente impor ao infractor uma medida destinada a inibir a continuação da infracção verificada, designadamente a interdição temporária do exercício de certas actividades ou profissões, a privação do direito de participar em feiras ou mercados ou o encerramento temporário ou definitivo do estabelecimento.

Artigo 205.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Pode ser determinada a publicidade da decisão condenatória, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 197.º.

Artigo 206.º (…)

A competência para o processamento das contra-ordenações é da Inspecção-Geral das Actividades Culturais e a aplicação das coimas pertence ao respectivo Inspector-Geral.

Artigo 211.º Indemnização por perdas e danos

1 — Na determinação do montante da indemnização por perdas e danos, patrimoniais e não patrimoniais, o juiz deve atender ao lucro indevidamente obtido pelo infractor, aos lucros cessantes sofridos pelo autor lesado e, sempre que se justifique, aos encargos por este suportados na investigação e na cessação da conduta lesiva do seu direito.
2 — Para o cálculo da indemnização devida ao autor lesado, deve atender-se à importância da receita resultante do espectáculo ou espectáculos ilicitamente realizados.
3 — Na fixação da indemnização por danos não patrimoniais deve atender-se, designadamente, às circunstâncias da infracção, à gravidade da lesão sofrida e ao grau de difusão ilícita da obra ou da prestação.
4 — Na impossibilidade de se fixar, nos termos dos números anteriores, o montante do prejuízo efectivamente sofrido pelo autor lesado, e desde que este não se oponha, pode o juiz, em alternativa, estabelecer uma quantia fixa que tenha por base, no mínimo, as remunerações que teriam sido auferidas caso o infractor tivesse solicitado autorização para utilizar os direitos em questão e, sempre que se justifique, os encargos suportados com a investigação e a cessação da conduta lesiva do seu direito.»

Artigo 3.º Aditamento ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

São aditados ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos os artigos 210.º-A, 210.º-B, 210.º-C e 211.º-A, com a seguinte redacção:

Página 51

51 | II Série A - Número: 084 | 26 de Maio de 2007


«Artigo 210.º-A Produção de prova

1 — A pedido do requerente, e sempre que este faça prova razoável do direito que invoca, pode o tribunal ordenar o requerido a apresentar provas que estejam na sua posse ou preservar provas relevantes da alegada infracção.
2 — É correspondentemente aplicável o n.º 3 do artigo 210.º-C.
3 — A produção de prova pode incluir a descrição, a avaliação e o depósito dos exemplares ou cópias usurpadas ou contrafeitas ou, quando adequado, das máquinas, instrumentos e materiais utilizados na produção ou na distribuição desses bens ou documentos de que haja suspeita de terem sido utilizados ou destinarem-se à prática da infracção.
4 — No caso de violação de um direito de autor ou de um direito conexo à escala comercial, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 210.º-C, pode ser requerida ao tribunal, mesmo antes de ser proposta a acção judicial, a realização de diligências para obtenção de informações sobre a origem e as redes de distribuição dos bens ou serviços em que se materializa a violação, designadamente as seguintes:

a) Os nomes e endereços dos produtores, fabricantes, distribuidores e fornecedores desses bens ou serviços, bem como dos grossistas e dos retalhistas deles destinatários e ainda das pessoas que tenham tido em seu poder os bens ou tenham utilizado os serviços; b) As informações sobre as quantidades produzidas, fabricadas, entregues, recebidas ou encomendadas, bem como sobre o preço obtido pelos bens ou serviços em causa.

5 — A obtenção das informações previstas no número anterior é assegurada mediante qualquer meio de prova, nomeadamente o depoimento da pessoa que tenha sido indicada pelo requerente como infractora ou de qualquer pessoa que:

a) Tenha sido encontrada em poder dos bens objectos de litígio, com finalidades comerciais; b) Tenha sido encontrada a utilizar ou a prestar serviços objecto de litígio, com finalidades comerciais; c) Tenha sido indicada pelas pessoas referidas nas alíneas anteriores como tendo participado na produção, fabrico ou distribuição daqueles bens ou na prestação daqueles serviços.

6 — São subsidiariamente aplicáveis ao procedimento previsto no presente artigo as disposições da lei de processo civil que regulam a produção de prova e os procedimentos cautelares.

Artigo 210.º- B Produção antecipada de prova

1 — Havendo justo receio de vir a tornar-se impossível ou difícil a produção de prova relativa à violação ou iminência de violação de um direito de autor ou de um direito conexo, pode essa produção de prova realizar-se antes de ser proposta a acção principal.
2 — São subsidiariamente aplicáveis os n.os 3 a 5 do artigo anterior.
3 — São subsidiariamente aplicáveis ao procedimento previsto no presente artigo as disposições da lei de processo civil que regulam a produção de prova e os procedimentos cautelares.

Artigo 210.º-C Arresto

1 — O titular do direito de autor ou de direitos conexos que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial dos seus direitos pode requerer ao tribunal, nos termos da lei geral de processo civil, o arresto de bens móveis e imóveis do alegado infractor e, no caso de infracção praticada à escala comercial, de contas bancárias e documentos comerciais financeiros.
2 — Consideram-se actos praticados à escala comercial aqueles que têm por finalidade a obtenção de uma vantagem económica comercial, directa ou indirecta, com excepção dos actos praticados por pessoas singulares agindo de boa fé.
3 — O tribunal, sempre que o julgue conveniente ou a pedido das partes, pode ordenar, nos termos da lei de processo civil, a prática dos actos, relativos à preservação dos documentos e à realização das audiências, necessários para garantir a confidencialidade dos dados informativos constantes dos autos.
4 — O tribunal pode determinar a prestação pelo requerente de uma garantia ou caução económica destinada a assegurar o eventual pagamento de qualquer indemnização a que este possa dar causa no decurso do processo.
5 — O tribunal ouve o requerido, excepto quando a audiência puser em risco sério o fim ou a eficácia do arresto.
6 — Quando o tribunal decrete o arresto sem audiência prévia do requerido, este deve ser imediatamente notificado.

Página 52

52 | II Série A - Número: 084 | 26 de Maio de 2007

7 — Ouvido o requerido para efeitos do número anterior, o tribunal pode determinar a alteração, a revogação ou a confirmação do arresto.
8 — São substancialmente aplicáveis ao procedimento previsto no presente artigo as disposições da lei de processo civil que regulam os procedimentos cautelares.

Artigo 211.º-A Publicidade da sentença

1 — O tribunal pode decretar, a pedido do titular do direito de autor ou direito conexo e a expensas do infractor, a publicitação da sentença condenatória proferida em acção de efectivação de responsabilidade civil.
2 — A publicitação prevista no número anterior pode ser feita através de divulgação em qualquer meio de comunicação que se considere adequado e através da publicação no Boletim da Propriedade Industrial.
3 — A publicitação é feita por extracto, do qual constem elementos da sentença e da condenação, bem como a identificação dos réus».

Artigo 4.º Alteração ao Título IV do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

1 — O Título IV do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos passa a estar dividido em dois capítulos.
2 — O Capítulo I do Título IV passa a denominar-se «Responsabilidade penal e contra-ordenacional» e contém os artigos 195.º a 202.º.
3 — O Capítulo II do Título IV passa a denominar-se «Responsabilidade civil» e contém os artigos 203.º a 212.º.

Artigo 5.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro

O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro, alterado pela Lei n.º 24/2006, de 30 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º Direito de comodato

1 — (…) 2 — (…) 3 — O disposto neste artigo não se aplica às bibliotecas públicas, escolares e universitárias».

Artigo 6.º Alteração ao Código da Propriedade Industrial

É alterado o artigo 330.º do Código da Propriedade Industrial, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 330.º Destino dos objectos apreendidos

São declarados perdidos a favor do Estado e totalmente destruídos os objectos em que se manifeste um crime previsto neste Código, bem como os materiais ou instrumentos que tenham sido predominantemente utilizados para a prática desse crime.»

Artigo 7.º Aditamento ao Código da Propriedade Industrial

São aditados ao Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março, os artigos 338.º-A, 338º-B, 338.º-C, 338.º-D, 338.º-E, 338.º-F, 338.º-G, 338.º-H, 338.º-I, 338.º-J, 338.º-L, 338.ºM, 338.º-N, 338.º-O e 338.º-P, com a seguinte redacção:

«Artigo 338.º-A Escala comercial

1 — Para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 338.º-C, na alínea a) do n.º 2 do artigo 338.º-H e no n.º 1 do artigo 338.º-J, entende-se por actos praticados à escala comercial todos aqueles que violem direitos de propriedade industrial e que tenham por finalidade uma vantagem económica ou comercial, directa ou indirecta.

Página 53

53 | II Série A - Número: 084 | 26 de Maio de 2007


2 — Da definição prevista no número anterior excluem-se os actos praticados por consumidores finais agindo de boa fé.

Artigo 338.º-B Legitimidade

As medidas e os procedimentos cautelares previstos na presente secção podem ser requeridos por todas as pessoas com interesse directo no seu decretamento, nomeadamente pelos titulares dos direitos de propriedade industrial e, também, salvo estipulação em contrário, pelos titulares de licenças, nos termos previstos nos respectivos contratos.

Artigo 338.º-C Medidas para obtenção da prova

1 — Sempre que elementos de prova estejam sob o controlo da parte contrária, pode o interessado requerer ao tribunal que os mesmos sejam apresentados, desde que para fundamentar a sua pretensão apresente prova suficiente.
2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, considera-se prova suficiente a apresentação de uma amostra razoável de um número substancial de objectos que se suspeite violarem direitos de propriedade industrial.
3 — Quando estejam em causa actos praticados à escala comercial, pode ainda o requerente solicitar ao tribunal a apresentação de documentos bancários, financeiros ou comerciais que se encontrem em poder da parte contrária.
4 — Em cumprimento do previsto nos n.os 1 e 3, o tribunal, assegurando a protecção de informações confidenciais, notifica a parte requerida para, dentro do prazo designado, apresentar os elementos de prova que estejam na sua posse, promovendo as acções necessárias em caso de incumprimento.

Artigo 338.º-D Medidas de preservação da prova

1 — Sempre que haja violação ou um risco sério de violação de um direito de propriedade industrial, pode o interessado requerer medidas provisórias urgentes e eficazes que se destinem a preservar provas relevantes da alegada violação, desde que apresente prova suficiente.
2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, considera-se prova suficiente a apresentação de uma amostra razoável de um número substancial de objectos que se suspeite violarem direitos de propriedade industrial.
3 — As medidas de preservação da prova podem incluir a descrição pormenorizada, com ou sem recolha de amostras, ou a apreensão efectiva dos bens que se suspeite violarem direitos de propriedade industrial e, sempre que adequado, dos materiais e instrumentos utilizados na produção e/ou distribuição desses bens, assim como dos documentos a eles referentes.

Artigo 338.º-E Tramitação e contraditório

1 — Sempre que um eventual atraso na aplicação das medidas possa causar danos irreparáveis ao requerente, ou sempre que exista um risco sério de destruição ou ocultação da prova, as medidas previstas no artigo anterior podem ser aplicadas sem audiência prévia da parte requerida.
2 — Quando as medidas de preservação da prova sejam aplicadas sem audiência prévia da parte requerida, esta é imediatamente notificada.
3 — Na sequência da notificação prevista no número anterior, pode a parte requerida pedir, no prazo de 10 dias, a revisão das medidas aplicadas, produzindo prova e alegando factos não tidos em conta pelo tribunal.
4 — Ouvida a parte requerida, o tribunal pode determinar a alteração, a revogação ou a confirmação das medidas aplicadas.

Artigo 338.º-F Causas de extinção

Às medidas de preservação da prova são aplicáveis as causas de extinção e de caducidade previstas no artigo 389.º do Código de Processo Civil.

Artigo 338.º-G Responsabilidade do requerente

1 — A aplicação das medidas de preservação de prova pode ficar dependente da constituição, pelo requerente, de uma garantia ou outra caução destinada a assegurar a indemnização prevista no n.º 3.

Página 54

54 | II Série A - Número: 084 | 26 de Maio de 2007

2 — Na fixação do valor da caução deve ser tida em consideração a capacidade económica do requerente ou outros factores relevantes.
3 — Sempre que a medida de preservação da prova aplicada for considerada injustificada ou deixe de produzir efeitos por facto imputável ao requerente, bem como nos casos em que se verifique não ter havido violação ou ameaça de violação de um direito de propriedade industrial, pode o tribunal ordenar ao requerente, a pedido da parte requerida, o pagamento de uma indemnização adequada a reparar qualquer dano causado pela aplicação das medidas.

Artigo 338.º-H Obrigação de prestar informações

1 — O interessado pode requerer a prestação de informações detalhadas sobre a origem e as redes de distribuição dos bens ou serviços que se suspeite violarem direitos de propriedade industrial, designadamente:

a) Os nomes e os endereços dos produtores, fabricantes, distribuidores, fornecedores e outros possuidores anteriores dos bens ou serviços, bem como dos grossistas e dos retalhistas destinatários; b) Informações sobre as quantidades produzidas, fabricadas, entregues, recebidas ou encomendadas, bem como sobre o preço obtido pelos bens ou serviços.

2 — A prestação das informações previstas neste artigo pode ser ordenada ao alegado infractor e/ou a qualquer outra pessoa que:

a) Tenha sido encontrada na posse dos bens ou a utilizar ou prestar os serviços, à escala comercial, que se suspeite violarem direitos de propriedade industrial; b) Tenha sido indicada por pessoa referida na alínea anterior, como tendo participado na produção, fabrico ou distribuição dos bens ou na prestação dos serviços que se suspeite violarem direitos de propriedade industrial.

3 — O previsto no presente artigo não prejudica a aplicação de outras disposições legislativas ou regulamentares que, designadamente:

a) Confiram ao interessado o direito a uma informação mais extensa; b) Regulem a sua utilização em processos de natureza cível ou penal; c) Regulem a responsabilidade por abuso do direito à informação; d) Confiram o direito de não prestar declarações que possam obrigar qualquer das pessoas referidas no n.º 2 a admitir a sua própria participação ou de familiares próximos; e) Confiram o direito de invocar sigilo profissional, a protecção da confidencialidade das fontes de informação ou o regime legal de protecção dos dados pessoais.

Artigo 338.º-I Providências cautelares

1 — Sempre que haja violação ou um risco sério de violação de um direito de propriedade industrial, pode o tribunal, a pedido do interessado, decretar as providências adequadas a: a) Inibir qualquer violação iminente; b) Proibir a continuação da violação; ou c) Sujeitar a continuação da violação à constituição de garantias destinadas a assegurar uma indemnização ao titular.

2 — O tribunal pode exigir que o requerente forneça os elementos de prova para demonstrar que é titular do direito de propriedade industrial, ou que está autorizado a utilizá-lo, e que se verifica ou está iminente uma violação.
3 — As providências previstas na alínea a) do n.º 1 podem também ser decretadas contra qualquer intermediário cujos serviços estejam a ser utilizados por terceiros para violar direitos de propriedade industrial.
4 — Em caso de incumprimento das providências previstas na alínea b) do n.º 1, o tribunal pode aplicar uma sanção pecuniária compulsória com vista a assegurar a respectiva execução.
5 — Ao presente artigo é aplicável o disposto nos artigos 338.º-E a 338.º-G.

Artigo 338.º-J Arresto

1 — Em caso de infracção à escala comercial, actual ou iminente, e sempre que o interessado prove a existência de circunstâncias susceptíveis de comprometer a cobrança da indemnização por perdas e danos,

Página 55

55 | II Série A - Número: 084 | 26 de Maio de 2007


pode o tribunal ordenar a apreensão preventiva dos bens móveis e imóveis do alegado infractor, incluindo os saldos das suas contas bancárias, podendo o juiz ordenar a comunicação ou o acesso aos dados e informações bancárias, financeiras ou comerciais respeitantes ao infractor.
2 — Sempre que haja violação de direitos de propriedade industrial, pode o tribunal, a pedido do interessado, ordenar a apreensão dos bens que se suspeite violarem esses direitos ou dos instrumentos que apenas possam servir para a prática do ilícito.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, o tribunal pode exigir que o requerente forneça todos os elementos de prova razoavelmente disponíveis para demonstrar que é titular do direito de propriedade industrial, ou que está autorizado a utilizá-lo, e que se verifica ou está iminente uma violação.
4 — Ao presente artigo é aplicável o disposto nos artigos 338.º-E a 338.º-G.

Artigo 338.º-L Indemnização por perdas e danos

1 — Quem, com dolo ou mera culpa, viole ilicitamente o direito de propriedade industrial de outrem, fica obrigado a indemnizar a parte lesada pelos danos resultantes da violação.
2 — A indemnização referida no número anterior deve ser requerida ao tribunal pela parte lesada.
3 — Na determinação do montante da indemnização por perdas e danos, o tribunal deve atender ao lucro indevidamente obtido pelo infractor, aos lucros cessantes sofridos pela parte lesada e, sempre que se justifique, aos encargos por esta suportados na criação, protecção e exploração dos seus direitos de propriedade industrial.
4 — O tribunal deve atender ainda aos danos não patrimoniais causados pela conduta do infractor.
5 — Na impossibilidade de se fixar, nos termos dos números anteriores, o montante do prejuízo efectivamente sofrido pela parte lesada, e desde que esta não se oponha, pode o tribunal, em alternativa, estabelecer uma quantia fixa que tenha por base, no mínimo, as remunerações que teriam sido auferidas pela parte lesada caso o infractor tivesse solicitado autorização para utilizar os direitos de propriedade industrial em questão e, sempre que se justifique, os encargos suportados com a criação, a protecção e a exploração desses direitos.
6 — Quando a conduta do infractor constitua prática reiterada ou se revele especialmente gravosa, pode o tribunal determinar a indemnização com recurso à cumulação de todos ou de alguns dos aspectos previstos nos n.os 3 a 5.
7 — Em qualquer caso, o tribunal deve fixar uma quantia razoável destinada a cobrir os custos, devidamente comprovados, suportados pela parte lesada com a investigação e a cessação da conduta lesiva do seu direito.

Artigo 338.º-M Medidas correctivas

1 — Sem prejuízo da fixação de uma indemnização por perdas e danos, a decisão judicial de mérito pode, a pedido do lesado e a expensas do infractor, salvo se por este forem invocadas razões obstativas, determinar medidas relativas aos bens em que se tenha verificado violação dos direitos de propriedade industrial.
2 — As medidas previstas no número anterior devem ser adequadas, necessárias e proporcionais à gravidade da violação, podendo incluir a destruição, a retirada ou a exclusão definitiva dos circuitos comerciais, sem atribuição de qualquer compensação ao infractor.
3 — Na aplicação destas medidas, o tribunal deve ter em consideração os interesses de terceiros, em particular dos consumidores.
4 — Os instrumentos utilizados no fabrico dos bens em que se manifeste violação dos direitos de propriedade industrial podem ser, igualmente, objecto das medidas correctivas previstas neste artigo.

Artigo 338.º-N Medidas inibitórias

1 — A decisão judicial de mérito pode igualmente impor ao infractor uma medida destinada a inibir a continuação da infracção verificada.
2 — As medidas previstas no número anterior podem compreender:

a) A interdição temporária do exercício de certas actividades ou profissões; b) A privação do direito de participar em feiras ou mercados; c) O encerramento temporário ou definitivo do estabelecimento;

3 — Em caso de incumprimento das medidas previstas neste artigo, pode o tribunal aplicar uma sanção pecuniária compulsória destinada a assegurar a respectiva execução.

Página 56

56 | II Série A - Número: 084 | 26 de Maio de 2007

4 — O disposto neste artigo é aplicável a qualquer intermediário cujos serviços estejam a ser utilizados por terceiros para violar direitos de propriedade industrial.

Artigo 338.º-O Publicação das decisões judiciais

1 — A pedido do lesado e a expensas do infractor, pode o tribunal ordenar a publicitação da decisão final.
2 — A publicitação prevista no número anterior pode ser feita através da publicação no Boletim da Propriedade Industrial ou através da divulgação em qualquer meio de comunicação que se considere adequado.

Artigo 338.º-P Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente secção, são subsidiariamente aplicáveis outras medidas e procedimentos previstos na lei, nomeadamente no Código de Processo Civil.»

Artigo 8.º Alteração à organização sistemática do Código da Propriedade Industrial

São feitas as seguintes alterações na organização sistemática do Código da Propriedade Industrial:

a) A Secção I do Capítulo III, do Título III, passa a denominar-se «Medidas e procedimentos que visam garantir o respeitos pelos direitos de propriedade industrial»; b) É criada uma nova Subsecção I na Secção I do Capítulo III do Título III, denominada «Disposições gerais», que contém os artigos 338.º-A e 338.º-B; c) É criada uma nova Subsecção II na Secção I do Capítulo III do Título III, denominada «Provas», que contém os artigos 338.º-C a 338.º-G; d) É criada uma nova Subsecção III na Secção I do Capítulo III do Título III, denominada «Informações», que contém o artigo 338.º-H; e) É criada uma nova Subsecção IV na Secção I do Capítulo III do Título III, denominada «Procedimentos cautelares», que contém os artigos 338.º-I e 338.º-J; f) É criada uma nova Subsecção V na Secção I do Capítulo III do Título III, denominada «Indemnização», que contém o artigo 338.º-L; g) É criada uma nova Subsecção VI na Secção I do Capítulo III do Título III, denominada «Medidas decorrentes da decisão de mérito», que contém os artigos 338.º-M e 338.º-N; h) É criada uma nova Subsecção VII na Secção I do Capítulo III do Título III, denominada «Medidas de publicidade», que contém o artigo 338.º-O; i) É criada uma nova Subsecção VIII na Secção I do Capítulo III do Título III, denominada «Disposições subsidiárias», que contém o artigo 338.º-P.

Artigo 9.º Norma revogatória

São revogados os artigos 339.º e 340.º do Código da Propriedade Industrial.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Maio de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 142/X APROVA A LEI DE PROGRAMAÇÃO DE INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS DAS FORÇAS DE SEGURANÇA

Exposição de motivos

I — Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2007, de 19 de Março, que aprovou as opções fundamentais da reforma da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública, decidiu o Conselho de Ministros, nomeadamente, que os investimentos nas forças de segurança fossem objecto de uma programação plurianual, a cinco anos, objecto de aprovação pela Assembleia da República sob a forma de lei.

Página 57

57 | II Série A - Número: 084 | 26 de Maio de 2007


A necessidade de reforço do investimento nas forças de segurança é uma necessidade indesmentível e uma prioridade assumida pelo XVII Governo. Na verdade, anos de falta de investimento conduziram a uma situação de degradação de meios e instalações que põem em causa a eficácia com que a GNR e a PSP garantem os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
Nos dois últimos anos o XVII Governo procurou inverter esta situação com o crescimento sustentado do investimento nesta área, que permitiu o início de alguns programas fundamentais para a modernização das forças. Nomeadamente, foram iniciados os programas polícia em movimento e o programa de equipamento com coletes balísticos, lançado o concurso para reequipamento integral com nova arma ligeira de 9mm, adquiridas muitas centenas de novas viaturas, concretizado um sistema desmaterializado de processamento de contra-ordenações de trânsito e equipada uma nova unidade da GNR, o GIPS. As forças de segurança beneficiam também do lançamento de programas transversais ao Ministério, como o projecto SIRESP e a constituição da Rede Nacional de Segurança Interna (RNSI). Foi ainda feito um trabalho de fundo de configuração das características a que devem obedecer os novos postos e esquadras — projecto Esquadra e Posto do Século XXI.
Este esforço em período de necessidade de redução da despesa não pode constituir, todavia, o verdadeiro salto quântico no investimento de que as forças de segurança necessitam. Persistiu uma situação em que o investimento em PIDDAC do Ministério da Administração Interna não atinge 5% do orçamento de funcionamento das forças de segurança.
A presente Lei de Programação de Instalações e Equipamentos das Forças de Segurança concretiza uma profunda inversão de tendência, ao duplicar o investimento anual dirigido à PSP e GNR. Fá-lo de forma sustentada, através de um planeamento plurianual enquadrador. E fá-lo sem aumento global da despesa do Estado.
Na verdade, o acréscimo de investimento nestes cinco anos é financiado essencialmente pela alienação de património do próprio Ministério da Administração Interna e pela poupança de despesa resultante da não abertura de novos concursos para admissão de praças e agentes nos próximos dois anos. São estas duas medidas, só possíveis pela aprovação concomitante da reforma da GNR e da PSP, com a respectiva libertação de instalações e racionalização de efectivos, que permitem a alteração estrutural da relação entre despesa no funcionamento e investimento na qualidade das forças de segurança.
O acréscimo de investimento é ainda conseguido sem engenharias financeiras que disfarcem o peso da despesa. Na verdade, dos 427 milhões de euros de investimentos previstos para o quinquénio, 400 milhões correspondem a despesa do mesmo período. Apenas 6% são despesa que se transfere para os anos seguintes, por via da construção da Escola Prática da GNR em Portalegre pelo mecanismo de parceria público-privada. Mesmo esta opção não tem apenas uma razão financeira — a parceria permitirá introduzir na Escola um modelo de gestão com componentes significativas de externalização de serviços, levando mais longe a opção de concentrar os efectivos da GNR e da PSP nas suas funções próprias.
II — O programa de investimentos constante na presente proposta de lei permitirá executar todos os programas previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2007. Assim, entre 2008 e 2012, será possível:

a) A substituição ou reabilitação da totalidade das esquadras, postos e comandos classificados como estando em mau estado, num total de cerca de 130 instalações, a execução do programa especial de reestruturação do dispositivo da PSP nas cidades de Lisboa e do Porto e a instalação da Escola Prática, da Unidade de Intervenção e da Unidade de Segurança e Honras de Estado da GNR e da Direcção Nacional, sedes dos comandos metropolitanos de Lisboa e do Porto e Unidade Especial da PSP; b) A renovação da frota de patrulha, substituindo cerca de 3000 viaturas, a dotação de todo o efectivo da GNR e PSP com pistolas de 9 mm e a continuação do programa de aquisição de coletes balísticos; c) A conclusão da instalação da RNSI, assegurando a ligação em rede de banda larga de todos os postos da GNR e todas as esquadras da PSP, e o desenvolvimento do programa «Polícia em movimento»; d) O desenvolvimento do Sistema Informático de Apoio às Operações da GNR, reformulação do Sistema Estratégico de Informação da PSP e conclusão do Sistema de Contra-Ordenações de Trânsito (SCOT), bem como o desenvolvimento e implementação de diversas aplicações comuns (plataformas digitais de gestão dos sistemas de saúde e dos sistemas de remunerações e portal virtual das forças de segurança); e) A implementação do SIRESP e aquisição dos respectivos terminais, a instalação do sistema integrado de vigilância, comando e controlo (SIVICC) da costa portuguesa e a execução de um programa nacional de videovigilância.

III — A presente proposta de lei pretende assegurar duradouramente um modelo de investimento planeado para as forças de segurança, de modo a que a mudança de paradigma assim introduzida não se esgote na aprovação desta primeira lei de programação. Assim, vincula-se o Governo a apresentar, de dois em dois anos, propostas de revisão da lei que prevejam sempre o quinquénio seguinte, introduzindo simultaneamente um mecanismo de flexibilidade da programação e de continuidade do investimento. Estas propostas deverão sempre ser apresentadas a tempo de a sua aprovação poder ser traduzida na proposta de orçamento

Página 58

58 | II Série A - Número: 084 | 26 de Maio de 2007

seguinte. Por outro lado, estabelece-se a especial obrigação do Governo de submeter à Assembleia da República a informação necessária ao controlo da execução da presente lei.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I Programação e execução

Artigo 1.º Objecto

1 — Os investimentos na modernização e operacionalidade das forças de segurança, nomeadamente os relativos a instalações, sistemas de tecnologias de informação e comunicação, viaturas, armamento e outro equipamento, são objecto de lei de programação plurianual própria.
2 — A programação plurianual referida no número anterior deve prever os encargos com investimentos para o período dos cinco anos económicos subsequentes à sua aprovação.

Artigo 2.º Mapa das medidas

As medidas e as respectivas dotações para o período de 2008 a 2012 são os que constam do mapa anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º Programação dos encargos financeiros

Quando o interesse nacional assim o justifique, os investimentos podem ser realizados mediante a celebração de contratos de parceria público-privada, locação ou semelhantes, de modo a adequar o tempo da satisfação dos correspondentes encargos financeiros ao período de utilização dos equipamentos e infraestruturas, sem prejuízo da inscrição das prestações anuais no mapa anexo à presente lei.

Artigo 4.º Procedimento adjudicatório comum

Pode ser adoptado um procedimento adjudicatório comum relativamente à execução de medidas, ainda que previstas em capítulos diferentes.

Artigo 5.º Custos das medidas

Os custos das medidas evidenciadas no mapa anexo são expressos a preços constantes.

Artigo 6.º Disposições orçamentais

1 — As dotações orçamentais necessárias à execução da presente lei constam de programa próprio do orçamento de investimento do Ministério da Administração Interna, concretizadas em medidas.
2 — É consignada ao financiamento deste programa a receita correspondente a 75% do valor da alienação de património imobiliário afecto às forças de segurança.
3 — O encargo anual relativo a cada medida pode ser excedido, mediante aprovação do Ministro da Administração Interna, desde que:

a) Não seja excedido o montante globalmente previsto para a mesma medida na presente lei; b) O acréscimo seja compensado por redução da execução de outra medida, nesse ano, no mesmo montante, ou por realização de receita em valor superior ao orçamentado.

4 — Os saldos verificados nas medidas no fim de cada ano económico transitam para o orçamento do ano seguinte, para reforço das dotações das mesmas medidas até à sua completa execução.
5 — Podem ser assumidos compromissos dos quais resultem encargos plurianuais no âmbito de cada uma das medidas, desde que os respectivos montantes não excedam, em cada um dos anos económicos seguintes, os limites constantes do mapa anexo à presente lei.

Página 59

59 | II Série A - Número: 084 | 26 de Maio de 2007


6 — A assunção plurianual de compromissos prevista no número anterior depende de autorização dos Ministros das Finanças e da Administração Interna.

Artigo 7.º Acompanhamento pela Assembleia da República

O Governo submete à Assembleia da República, até ao fim do mês de Março de cada ano, um relatório de que constam a execução de cada medida no ano anterior, os compromissos assumidos e responsabilidades futuras deles resultantes, bem como toda a informação necessária ao controlo da execução da presente lei.

Artigo 8.º Revisão da programação

1 — O Governo deve apresentar de dois em dois anos, nos anos ímpares, uma proposta de lei de revisão da presente programação.
2 — A Assembleia da República aprova a revisão da programação de instalações e equipamentos das forças de segurança até 30 dias antes do prazo para apresentação da proposta de lei que aprova o Orçamento do Estado para o ano seguinte.

Artigo 9.º Disposições transitórias

1 — Podem ser assumidos em 2007 compromissos plurianuais nos termos referidos nos n.os 5 e 6 do artigo 6.º.
2 — A execução financeira dos investimentos previstos para o período a que se refere a presente lei pode ser antecipada para 2007 sempre que for possível e conveniente, desde que seja igualmente antecipada a realização da receita ou por contrapartida em outras dotações inscritas no orçamento do Ministério da Administração Interna, sem prejuízo do regime legal aplicável a alterações orçamentais.

Artigo 10.º Regime supletivo

Às medidas inscritas na presente lei, e em tudo aquilo que não as contrariem, aplicam-se supletivamente as regras orçamentais dos programas plurianuais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Abril de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

Mapa anexo à Lei de Programação de Meios das Forças de Segurança

Medidas 2008 2009 2010 2011 2012 Total Instalações de cobertura territorial 21 000 000 29 000 000 30 000 000 31 000 000 31 000 000 142 000 00
Instalações de âmbito nacional 5000 000 9000 000 19 000 000 17 500 000 17 500 000 68 000 000
Instalações de Formação 4000 000 4000 000 8000 000
Veículos 12 500 000 12 500 000 12 500 000 12 500 000 12 500 000 62 500 000
Armamento e equipamento individual 5000 000 500 0 000 5000 000 5000 000 5000 000 25 000 000
Sistemas de vigilância, comando e controlo 12 000 000 11 000 000 9000 000 8000 000 8000 000 48 000 000
Sistemas de Tecnologias de Informação e Comunicação 7000 000 8000 000 10 000 000 11 000 000 11 000 000 47 000 000
Total 62 500 000 74 500.000 85 500 000 89 000 000 89 000 000 400 500 00 ———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 210/X

Página 60

60 | II Série A - Número: 084 | 26 de Maio de 2007

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA A EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO DOM PEDRO IV, A REVERSÃO PARA O ESTADO DE TODO O SEU PATRIMÓNIO E O APURAMENTO DE RESPONSABILIDADES POR ILEGALIDADES COMETIDAS EM SEU NOME

1 — Em 1 de Fevereiro de 2005, encontrando-se o XVI Governo Constitucional em funções de mera gestão, decidiu o conselho directivo do IGAPHE transmitir a título gratuito para a Fundação Dom Pedro IV um valioso património público constituído por cerca de 1400 fogos situados nos bairros dos Lóios e das Amendoeiras, na freguesia de Marvila, em Lisboa.
Após a apropriação desse património, a Fundação Dom Pedro IV, sem que tenha introduzido qualquer melhoramento nas condições de habitabilidade dos bairros, que se apresenta extremamente precária (como se comprova pelo gravíssimo acidente ocorrido no elevador de um dos prédios do Bairro dos Lóios), impôs de forma unilateral um regime de rendas que se traduziu em aumentos de encargos insuportáveis para um grande número de famílias.
Para além disso, perante a expressão do legítimo descontentamento das populações, a Fundação Dom Pedro IV tem vindo a instalar nos bairros um clima de chantagem, de ameaças e de intimidações.
2 — Chegou entretanto ao conhecimento público que um relatório elaborado pela Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e Solidariedade, concluído em 21 de Junho de 2000, e que por razões que importa apurar não teve qualquer consequência, concluiu pela existência de gravíssimas irregularidades na gestão da Fundação Dom Pedro IV e recomendava, inclusivamente, a sua extinção nos termos da lei.
Importa citar as conclusões desse relatório:

«De tudo que foi exposto, decorre inequivocamente a prática de actos de gestão prejudiciais aos interesses da instituição, traduzidos desde logo no sistemático desvio dos fins para que a mesma foi criada.
Na verdade, indiciam os autos que a instituição enganou os associados da sua fundadora (SCAIL) e o Estado português, nunca tendo concretizado nenhuma das actividades que se comprometeu a desenvolver e que justificaram a sua criação, não obstante ter meios (património e liquidez), para o fazer.
Não foram investidas quaisquer verbas na criação de unidades orgânicas e/ou na promoção de actividades tendentes a validar os compromissos assumidos perante a tutela e a cumprir a vontade da entidade fundadora.
A Fundação Dom Pedro IV apenas desenvolve actividades na área da infância, tal como a SCAIL, com a agravante de praticar uma política de mensalidades elevadas, que afastam as crianças oriundas de extractos mais vulneráveis da população, cuja admissão deveria privilegiar, nos termos legais e das cláusulas dos acordos de cooperação celebrados com a SCML, que subscreveu e está obrigada a cumprir.
Por outro lado, a instituição disponibilizou verbas, espaço, apoio logístico e administrativo para a criação e manutenção de pessoas colectivas de direito privado, que prosseguem objectivos que nada têm a ver com os da instituição, embora no início os responsáveis tenham feito crer o contrário.
Estas empresas são geridas por elementos do órgão de administração que, para além de serem remunerados pelos cargos que exercem na instituição, recebem remunerações pelos cargos desempenhados naquelas.
A Fundação tem vindo a contratar os serviços destas empresas, contratando deste modo indirectamente com membros dos seus corpos gerentes, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, uma vez que não é perceptível o manifesto benefício decorrente dessa contratação, exigível pela lei para que tal seja possível.
Constata-se que a Fundação tem vindo a ser gerida por pessoas que não desenvolvem actividades tendentes a concretizar os seus fins, desenvolvendo antes outras actividades que nada têm a ver com os mesmos, das quais retiram proveitos pessoais.
A sede da Fundação está transformada na sede de uma holding imobiliária, dirigida pelo presidente do conselho de administração, que ali desenvolve as suas múltiplas actividades no referido ramo.
A actuação do conselho de administração é quase totalmente discricionária, nomeadamente por falta de outros órgãos susceptíveis de assegurar internamente o equilíbrio gestionário.
O conselho consultivo e o conselho social não têm qualquer interferência na vida da instituição, nunca reuniram, sendo que este último nem sequer tem competências, composição e funcionamento regulamentados, ao arrepio do disposto nos estatutos da instituição.
Quanto ao conselho fiscal, dificilmente poderá exercer as suas competências de forma eficaz, atenta, designadamente devido à sua composição: integra um elemento da tutela, que desconhece contabilidade, e uma revisora oficial de contas, que presta serviços remunerados à instituição e a uma das empresas ali sedeadas, encontrando-se, portanto, duplamente subordinada ao presidente do conselho de administração, situação que não oferece garantias de imparcialidade e viola o disposto no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro.
A modificação da forma associativa para a forma fundacional teve como efeito perverso a situação atrás descrita, originada pela impossibilidade de substituição dos corpos gerentes, que são sempre nomeados pelo órgão administrativo.

Página 61

61 | II Série A - Número: 084 | 26 de Maio de 2007


Urge pôr cobro a esta situação, que repugna num Estado de direito democrático, principalmente pelo desvirtuar de todos os princípios de solidariedade social subjacentes.» Termos em que se propõe, nomeadamente, que seja pedida judicialmente a destituição dos corpos gerentes.
Mais se afirma, nas conclusões do relatório, que «qualquer solução que passe pela manutenção da instituição suscita alguma apreensão», pelo que se propõe como alternativa à destituição dos corpos gerentes, ou cumulativamente, que S. Ex.ª o Ministro da tutela determine a extinção da Fundação Dom Pedro IV e que determine que os bens da Fundação sejam integrados noutra instituição ou serviço a designar pela tutela.
3 — Acontece, porém, que, apesar da gravidade dos factos descritos e da contundência das medidas propostas, o relatório não teve qualquer consequência, tendo mesmo sido ocultado em condições que a bem do Estado de direito democrático seria indispensável esclarecer.
Mas aconteceu algo de pior. Não obstante toda esta situação, a Fundação Dom Pedro IV veio a receber do Estado, a título absolutamente gratuito, todo o património habitacional dos bairros dos Lóios e das Amendoeiras, criando a grave situação acima descrita.
De facto, a Fundação passou a aplicar de forma unilateral o regime da renda apoiada previsto no DecretoLei n.º 166/93, de 7 de Maio, a situações anteriormente constituídas, violando todos os princípios da segurança jurídica, da confiança, da igualdade e da proporcionalidade. O direito fundamental à habitação dos moradores dos bairros dos Lóios e das Amendoeiras foi claramente posto em causa pela Fundação Dom Pedro IV com a cumplicidade dos poderes públicos que, depois de lhe terem dado de mão beijada um valioso património público, fazendo por ignorar todo o lastro de ilegalidades cometidas por essa instituição, nada fizeram para evitar que se abatesse sobre as populações toda uma série de arbitrariedades e de violências.
Acresce ainda que, também no que se refere às instituições para a infância pertencentes à Fundação Dom Pedro IV, factos recentes vieram alertar para práticas de degradação do serviço prestado às crianças, designadamente em matéria de alimentação, para além de ser notória a existência de uma situação de terror e intimidação sobre os funcionários desses estabelecimentos para que silenciem a situação que aí se vive.
Nestes termos, tendo em consideração que a situação institucional e a actuação da Fundação Dom Pedro IV se afiguram insuportáveis num Estado de direito democrático, sendo um dever indeclinável dos titulares do poder político actuar para que a legalidade e a justiça sejam repostas, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de resolução: A Assembleia da República, tendo em atenção a gravidade dos actos cometidos em nome da Fundação Dom Pedro IV, resolve recomendar ao Governo que promova:

1 — A extinção da Fundação Dom Pedro IV e a destituição dos seus corpos gerentes, de acordo com as recomendações do relatório apresentado em 21 de Junho de 2000 pela Inspecção-geral do Ministério do Trabalho e Solidariedade; 2 — A reversão para o Estado do património do IGAPHE transferido para a Fundação Dom Pedro IV com salvaguarda dos direitos legítimos dos respectivos moradores; 3 — A integração dos demais bens pertencentes à Fundação noutra instituição ou serviço, a designar pelo Governo, que esteja em condições de garantir a prestação dos serviços de acção social a seu cargo; 4.º — A realização das diligências necessárias para o apuramento de todas as responsabilidades civis e criminais relacionadas com ilegalidades cometidas em nome da Fundação Dom Pedro IV e com o respectivo encobrimento.

Assembleia da República, 22 de Maio de 2007.
Os Deputados do PCP: António Filipe — Bernardino Soares — Miguel Tiago — João Oliveira — Bruno Dias — José Soeiro — Honório Novo — Jorge Machado.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×