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23 | II Série A - Número: 088 | 31 de Maio de 2007

7 – O conteúdo do contrato de concessão e dos actos ou contratos referidos no número anterior é objecto de parecer da entidade reguladora para a comunicação social.
8 – O contrato de concessão deve ser revisto no final de cada período de quatro anos, sem prejuízo das alterações que entretanto ocorra fazer.
9 – O processo de revisão referido no número anterior deve considerar a avaliação do cumprimento do serviço público e contemplar uma consulta pública sobre os objectivos e critérios de referência para o quadriénio seguinte.

Artigo 53.º Primeiro serviço de programas generalista de âmbito nacional

O serviço de programas generalista de âmbito nacional dirigido ao grande público deve, atendendo às realidades territoriais e aos diferentes grupos constitutivos da sociedade portuguesa, conceder especial relevo: a) À informação, designadamente através da difusão de debates, entrevistas, reportagens e documentários; b) Ao entretenimento de qualidade e de expressão originária portuguesa; c) À transmissão de programas de carácter cultural; d) À sensibilização dos telespectadores para os seus direitos e deveres enquanto cidadãos. Artigo 54.º Segundo serviço de programas generalista de âmbito nacional

1 – O segundo serviço de programas generalista de âmbito nacional compreende uma programação de forte componente cultural e formativa, devendo valorizar a educação, a ciência, a investigação, as artes, a inovação, a acção social, a divulgação de causas humanitárias, o desporto amador e o desporto escolar, as confissões religiosas, a produção independente de obras criativas, o cinema português, o ambiente, a defesa do consumidor e o experimentalismo audiovisual.
2 – O segundo serviço de programas generalista de âmbito nacional deve assegurar uma programação de grande qualidade, coerente e distinta dos demais serviços de programas televisivos de serviço público, nele participando entidades públicas ou privadas com acção relevante nas áreas referidas no número anterior. 3 – Junto do segundo serviço de programas funciona um órgão consultivo representativo dos parceiros da administração pública e da sociedade civil que com ele se relacionem.

Artigo 55.º Serviços de programas televisivos de âmbito internacional

1 – Os serviços de programas televisivos referidos na alínea d) do n.º 3 do artigo 52.º prosseguem os seus objectivos próprios tendo em conta os interesses nacionais no que respeita à ligação às comunidades portuguesas espalhadas pelo mundo ou à cooperação com os países de língua portuguesa.
2 – Para o cumprimento do disposto no número anterior, a concessionária do serviço público de televisão pode realizar acordos de colaboração com as operadoras privadas de televisão que transmitam serviços de programas televisivos generalistas, assim como com os organismos e serviços públicos com actividade relevante naqueles domínios.
3 – Junto dos serviços de programas televisivos internacionais funciona um órgão consultivo representativo dos parceiros da administração pública e da sociedade civil que com ele se relacionem.

Artigo 56.º Serviços de programas televisivos de âmbito regional

1 – Os serviços de programas televisivos especialmente destinados às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira devem atender às respectivas realidades sociais e culturais e valorizar a produção regional.
2 – Os serviços de programas televisivos de âmbito regional devem ceder tempo de emissão à Administração Pública, incluindo a Administração Regional Autónoma, com vista à divulgação de informações de interesse geral, nomeadamente em matéria de saúde e segurança pública. 3 – A concessionária do serviço público de televisão e os governos regionais dos Açores e da Madeira podem estabelecer acordos específicos que prevejam o financiamento de obrigações complementares específicas do serviço público de televisão, como tal definidas pelas respectivas assembleias legislativas.

Artigo 57.º Financiamento e controlo da execução

1 – O Estado assegura o financiamento do serviço público de televisão e zela pela sua adequada