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20 | II Série A - Número: 088 | 31 de Maio de 2007

televisão relacionadas com os seus próprios programas e produtos acessórios directamente deles derivados, bem como as que digam respeito a serviços públicos ou fins de interesse público e apelos de teor humanitário, transmitidas gratuitamente, assim como a identificação de patrocínios.

Artigo 41.º Blocos de televenda

1 – Os serviços de programas televisivos de cobertura nacional e de acesso não condicionado com assinatura podem transmitir diariamente até oito blocos de televenda, desde que a sua duração total não exceda três horas, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
2 – Os blocos de televenda devem ter uma duração ininterrupta de, pelo menos, quinze minutos. 3 – Nos serviços de programas televisivos de autopromoção é proibida a transmissão de blocos de televenda.

SECÇÃO IV Identificação dos programas e gravação das emissões

Artigo 42.º Identificação dos programas

Os programas devem ser identificados e conter os elementos relevantes das respectivas fichas artística e técnica.

Artigo 43.º Gravação das emissões

1 – Independentemente do disposto no artigo 92º, as emissões devem ser gravadas e conservadas pelo prazo mínimo de 90 dias, se outro mais longo não for determinado por lei ou por decisão judicial. 2 – A entidade reguladora para a comunicação social pode, em qualquer momento, solicitar aos operadores as gravações referidas no número anterior, devendo as mesmas, em caso de urgência devidamente fundamentada, ser enviadas no prazo máximo de 48 horas.

SECÇÃO V Difusão de obras audiovisuais

Artigo 44.º Defesa da língua portuguesa

1 – As emissões devem ser faladas ou legendadas em português, sem prejuízo da eventual utilização de qualquer outra língua quando se trate de programas que preencham necessidades pontuais de tipo informativo, destinados ao ensino de idiomas estrangeiros ou especialmente dirigidos a comunidades de imigrantes. 2 – Os serviços de programas televisivos de cobertura nacional, com excepção daqueles cuja natureza e temática a tal se opuserem, devem dedicar pelo menos 50% das suas emissões, com exclusão do tempo consagrado à publicidade, televenda e teletexto, à difusão de programas originariamente em língua portuguesa.
3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os serviços de programas nele referidos devem dedicar pelo menos 20% do tempo das suas emissões à difusão de

obras criativas de produção originária em língua portuguesa. 4 – As percentagens previstas nos n.ºs 2 e 3 podem ser preenchidas, até um máximo de 25%, por programas originários de outros países lusófonos para além de Portugal.
5 – Os operadores de televisão devem garantir que o cumprimento das percentagens referidas nos n.ºs 2 e 3 não se efectue em períodos de audiência reduzida.

Artigo 45.º Produção europeia

Os operadores de televisão que explorem serviços de programas televisivos de cobertura nacional devem incorporar uma percentagem maioritária de obras europeias na respectiva programação, uma vez deduzido o tempo de emissão consagrado aos noticiários, manifestações desportivas, concursos, publicidade, televenda e teletexto.