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15 | II Série A - Número: 088 | 31 de Maio de 2007

Artigo 22.º Prazo das licenças ou autorizações

1 – As licenças e autorizações para o exercício da actividade de televisão são emitidas pelo prazo de quinze anos e renováveis por iguais períodos.
2 – O pedido de renovação das licenças ou autorizações deve ser apresentado junto da entidade reguladora para a comunicação social entre 240 dias e 180 dias antes do termo do prazo respectivo.
3 – A entidade reguladora para a comunicação social decide sobre o pedido de renovação das licenças ou autorizações até 90 dias antes do termo do prazo respectivo.
4– A renovação das licenças e autorizações é acompanhada da densificação, pela entidade reguladora para a comunicação social, à luz da evolução entretanto ocorrida no panorama audiovisual, das obrigações a que os operadores se encontram vinculados, por forma a adequá-las às disposições legais à data aplicáveis.
5 – A renovação das licenças ou autorizações apenas é concedida em caso de reconhecido cumprimento das obrigações e condições a que se encontram vinculados os respectivos operadores.

Artigo 23.º Avaliação intercalar

1 – No final do quinto e do décimo ano sobre a atribuição das licenças e autorizações, a entidade reguladora para a comunicação social elabora e torna público, após audição dos interessados, um relatório de avaliação do cumprimento das obrigações e condições a que os operadores se encontram vinculados, devendo, em conformidade com a análise efectuada, emitir as devidas recomendações.
2 – Os relatórios das avaliações referidas no número anterior, assim como o da avaliação relativa ao último quinquénio de vigência das licenças e autorizações, devem ser tidos em conta na decisão da sua renovação.

Artigo 24.º Extinção e suspensão das licenças ou autorizações

1 – As licenças ou autorizações extinguem-se pelo decurso do prazo ou por revogação, nos termos da lei. 2 – As licenças e autorizações, assim como os programas, podem ser suspensos nos casos e nos termos previstos nos artigos 77.º, 81.º e 85.º 3 – A revogação e a suspensão das licenças ou autorizações são da competência da entidade à qual incumbe a sua atribuição.

CAPÍTULO III Distribuição de serviços de programas televisivos

Artigo 25.º Operadores de distribuição 1 – Os operadores de distribuição devem, na ordenação e apresentação da respectiva oferta televisiva, atribuir prioridade, sucessivamente, aos serviços de programas televisivos de expressão originária portuguesa de conteúdo generalista, de informação geral e de carácter científico, educativo ou cultural, tendo em conta o seu âmbito de cobertura e as condições de acesso praticadas.
2 – Os operadores de redes de comunicações electrónicas utilizadas para a actividade de televisão ficam obrigados, mediante decisão da autoridade reguladora nacional das comunicações emitida de acordo com o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 43.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, ao transporte dos serviços de programas televisivos a especificar pela entidade reguladora para a comunicação social nos termos da alínea s) do n.º 3 do artigo 24.º da Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro.
3 – Para efeitos do disposto no número anterior, os operadores de televisão responsáveis pela organização dos serviços de programas televisivos nele referidos ficam obrigados a proceder à entrega do respectivo sinal.
4 – A autoridade reguladora nacional das comunicações pode, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 43.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, determinar uma remuneração adequada como contrapartida das obrigações de transporte impostas.
5 – A entidade reguladora para a comunicação social pode determinar, de modo proporcionado, transparente e não discriminatório, uma remuneração adequada como contrapartida das obrigações de entrega impostas nos termos do n.º 3. 6 – Os operadores de redes de comunicações electrónicas que comportem a emissão de serviços de programas televisivos e os operadores de distribuição devem disponibilizar capacidade de rede e de distribuição para serviços de programas televisivos regionais e locais, assim como para a difusão de actividades de âmbito educativo ou cultural, atendendo às características da composição da oferta e às