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30 | II Série A - Número: 088 | 31 de Maio de 2007

n.ºs 2 e 3 do artigo 27.º, no artigo 31.º, nos n.ºs 2 e 6 do artigo 32.º, no n.º 1 do artigo 33.º, no n.º 1 do artigo 39.º, no n.º 1 do artigo 59.º, no n.º 2 do artigo 60.º e no n.º 1 do artigo 66.º e a violação das obrigações de cobertura e obrigações de faseamento a que o operador se encontra vinculado, em serviços de programas televisivos que já tenham sido objecto de outras duas contra-ordenações da mesma gravidade pode dar lugar à revogação da respectiva licença ou autorização. 2 – Para efeitos do disposto no número anterior, qualquer contra-ordenação deixa de ser tomada em conta quando, entre a condenação da sua prática e a da contra-ordenação seguinte, tiver decorrido mais de dois anos.
3 – A violação do disposto no artigo 12.º e no n.º 2 do artigo 30.º pode, atendendo à gravidade do ilícito, dar lugar à revogação da licença ou autorização dos serviços de programas televisivos em que tenha sido cometida.
4 – A violação do disposto no artigo 20.º, pode dar lugar à fixação, pela entidade reguladora para a comunicação social, de um novo prazo para o início das emissões, findo o qual, em caso de persistência do incumprimento, é revogada a licença ou autorização.
5 – A violação reiterada do disposto nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 73.º pode dar lugar à revogação da licença ou autorização dos serviços de programas televisivos em que tenha sido cometida. 6 – A violação da alínea d) do n.º 1 do artigo 73.º pode dar lugar à revogação da licença ou autorização dos serviços de programas televisivos em que tenha sido cometida. Artigo 83.º Suspensão da execução

1 – Pode ser suspensa a execução da suspensão da licença ou da autorização do serviço de programas, ou da transmissão do programa, por um período de três meses a um ano, caso se verifiquem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas e o operador não tiver sido sancionado por contra-ordenação há pelo menos um ano.
2 – A suspensão da execução pode ser condicionada à prestação de caução de boa conduta, a fixar entre € 20 000 a € 150 000, tendo em conta a duração da suspensão.
3 – A suspensão da execução é sempre revogada se, durante o respectivo período, o infractor cometer contra-ordenação muito grave.
4 – A revogação determina o cumprimento da suspensão cuja execução estava suspensa e a quebra da caução.

Artigo 84.º Processo abreviado

1 – No caso de infracção ao disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 40.º e em qualquer outro em que a entidade reguladora para a comunicação social dispuser de gravação ou outro registo automatizado dos factos que constituem a infracção, logo que adquirida a notícia da infracção, o operador será notificado: a) Dos factos constitutivos da infracção; b) Da legislação infringida; c) Das sanções aplicáveis; d) Do prazo concedido para apresentação da defesa.
2 – O arguido pode, no prazo de 20 dias a contar da notificação, apresentar a sua defesa, por escrito, com a indicação de meios de prova que entenda deverem produzir-se.

Artigo 85.º Suspensão cautelar da transmissão

1 – Havendo fortes indícios da prática de contra-ordenação muito grave prevista na presente lei, e se, em concreto, atenta a natureza da transmissão e as demais circunstâncias, se verificar perigo de continuação ou repetição da actividade ilícita indiciada, a entidade reguladora para a comunicação social pode ordenar a suspensão imediata da transmissão do programa ou serviço de programas em que tiver sido cometida a infracção. 2 – A decisão é susceptível de impugnação judicial, que será imediatamente enviada para decisão judicial, devendo ser julgada no prazo máximo de 15 dias a contar do momento em que os autos forem recebidos no tribunal competente.

Artigo 86.º Limitações à retransmissão 1 – A entidade reguladora para a comunicação social pode suspender a retransmissão de serviços de