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33 | II Série A - Número: 088 | 31 de Maio de 2007

Artigo 97.º Norma transitória

1 – O disposto no n.º 1 do artigo 22.º e n.º 1 do artigo 52.º, não prejudica a contagem dos prazos das licenças, autorizações e da concessão do serviço público de televisão em curso à data da entrada em vigor da presente lei.
2 – O disposto no artigo 23.º é aplicável às licenças ou autorizações detidas pelos operadores em exercício à data da entrada em vigor da presente lei, devendo a primeira avaliação intercalar ocorrer no final do primeiro ou do segundo quinquénio subsequente à data da atribuição ou da última renovação, consoante o caso. 3 – As normas da presente lei são plenamente aplicáveis às empresas que, à data da sua entrada em vigor, exerçam, de facto, uma actividade de televisão, tal como definida na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º

Artigo 98.º Norma revogatória

1 – São revogados: a) A Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto; b) O Decreto-Lei n.º 237/98, de 5 de Agosto.
2 – Os artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto, mantêm-se contudo em vigor até à entrada em vigor do novo regime jurídico que regula a transparência da propriedade e a concentração da titularidade nos meios de comunicação social.

Palácio de São Bento, 29 de Maio de 2007.

O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.
ANEXO Propostas de alteranullo apresentadas pelo PS, BE e PSD