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Sábado, 2 de Junho de 2007 II Série-A — Número 89
X LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2006-2007)
SUMÁRIO Resoluções: — Eleição de dois representantes dos Grupos Parlamentares do Partido Comunista Português e do Bloco de Esquerda para o Conselho de Administração da Assembleia da República.
— Eleição de um membro efectivo e um membro suplente para o Conselho Superior do Ministério Público.
Projectos de lei (n.os 382 e 384/X): N.º 382/X (Reforça os direitos da Liga dos Bombeiros Portugueses): — Parecer do Governo Regional dos Açores.
N.º 384/X (Regime das associações públicas profissionais): — Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social.
Propostas de lei (n.os 120, 130, 133, 134 e 135/X): N.º 120/X (Aprova a Lei da Televisão, que regula o acesso à actividade de televisão e o seu exercício): — Parecer do Governo Regional dos Açores.
— Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
— Parecer do Governo Regional da Madeira.
— Parecer da Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
N.º 130/X (Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos Serviços Municipais de Protecção Civil e determina as competências do Comando Operacional Municipal): — Parecer do Governo Regional dos Açores.
N.º 133/X (Autoriza o Governo a adaptar o regime geral das contra-ordenações no âmbito da transposição da Directiva 2004/39/CE, relativa a Mercados de Instrumentos Financeiros, da Directiva 2006/73/CE, que aplica a Directiva 2004/39/CE no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da actividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos da referida directiva, da Directiva 2004/109/CE relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e da Directiva 2007/14/CE da Comissão, de 8 de Março de 2007, que estabelece as normas de execução de determinadas disposições da Directiva 2004/109/CE, e a estabelecer limites ao exercício das actividades de consultoria para o investimento em instrumentos financeiros e de comercialização de bens ou serviços afectos ao investimento em bens corpóreos, e a adaptar o regime geral das contra-ordenações às especificidades desta última actividade): — Propostas de alteração apresentadas pelo PS.
N.º 134 (Grandes Opções do Plano para 2008): — Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Defesa Nacional.
— Parecer do Governo Regional da Madeira.
— Parecer da Subcomissão da Comissão Permanente de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
N.º 135/X (Estabelece o regime especial dos processos relativos a actos administrativos de aplicação de sanções disciplinares previstas no Regulamento de Disciplina Militar): — Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Defesa Nacional.
Projecto de resolução n.
o
201/X (Defender o montado, valorizar a fileira da cortiça): — Proposta de alteração apresentada pelo PS; PSD; PCP; CDS-PP; BE e Os Verdes.
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RESOLUÇÃO ELEIÇÃO DE DOIS REPRESENTANTES DOS GRUPOS PARLAMENTARES DO PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS E DO BLOCO DE ESQUERDA PARA O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e do artigo 14.º da Lei n.º 77/88, de 1 de Julho (Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República), na sua redacção actual, eleger para o Conselho de Administração da Assembleia da República os seguintes Deputados:
Efectivos: José Baptista Mestre Soeiro (PCP) Helena Maria Moura Pinto (BE)
Suplentes: Bruno Ramos Dias (PCP) João Pedro Furtado da Cunha Semedo (BE)
Aprovada em 24 de Maio de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Guilherme Silva.
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RESOLUÇÃO ELEIÇÃO DE UM MEMBRO EFECTIVO E UM MEMBRO SUPLENTE PARA O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea g) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e da alínea f) do n.º 2 do artigo 15.º do Estatuto do Ministério Público (Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, alterada pelas Leis n.os 2/90, de 20 de Janeiro, 23/92, de 20 de Agosto, 10/94, de 5 de Maio, e 60/98, de 27 de Agosto), eleger os seguintes membros para o Conselho Superior do Ministério Público:
Efectivo: Rui Nogueira Lobo de Alarcão e Silva
Suplente: Ana Luísa Santos Pinto
Aprovada em 24 de Maio de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Guilherme Silva.
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PROJECTO DE LEI N.º 382/X (REFORÇA OS DIREITOS DA LIGA DOS BOMBEIROS PORTUGUESES)
Parecer do Governo Regional dos Açores
Relativamente ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar V. Ex.ª Sr. Presidente da Assembleia da República que o projecto de lei em causa, enviado para parecer, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, mereceu parecer favorável por parte do Governo Regional dos Açores.
Ponta Delgada, 29 de Maio de 2007.
O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.
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PROJECTO DE LEI N.º 384/X (REGIME DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS)
Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social
I — Do relatório
1.1 Nota prévia
A 22 de Maio de 2007 deu entrada na Assembleia da República o projecto de lei n.º 384/X, subscrito pelos Deputados do Grupo Parlamentar do PS, visando estabelecer o «Regime das associações públicas profissionais», tendo sido anunciado a 24 de Maio.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 23 de Maio baixou à Comissão de Trabalho e Segurança Social, tendo nesta Comissão sido distribuído apenas a 29 de Maio de 2007.
A mencionada iniciativa legislativa foi apresentada ao abrigo do artigo 167.° e da alínea c) do artigo 161.°, ambos da Constituição da República Portuguesa, e observa os requisitos de forma previstos nos artigos 131.° a 133.° e 138.° do Regimento da Assembleia da República.
Cumpre à Comissão de Trabalho e Segurança Social, nos termos e para os efeitos dos artigos 35.° e 143.° e seguintes do Regimento, emitir relatório e parecer sobre a referida iniciativa legislativa.
1.2 Breve análise do diploma
O presente diploma vem instituir um regime jurídico único paras as associações profissionais, sendo apenas obrigatório para as associações que venham a constituir-se após a entrada em vigor do diploma em causa.
O diploma visa regular as matérias relativas ao regime jurídico da criação, organização e funcionamento «de novas associações públicas profissionais».
O diploma começa por estabelecer uma definição de associação pública profissional, estabelecendo ainda que a criação destas entidades deve ser sempre precedida de um estudo independente «sobre a sua necessidade em termos de realização do interesse público e sobre o seu impacto sobre a regulação da profissão em causa» (artigo 2.°).
É estabelecido que estas entidades são pessoas colectivas de direito público, sendo-lhes aplicável «as normas e princípios que regem os institutos públicos», bem como «as normas e princípios que regem as associações de direito privado», consoante as matérias em causa. Esta é, aliás, a solução tipicamente adoptada pelo ordenamento jurídico português, dada a natureza híbrida ou bi-facetada destas entidades.
Estas entidades têm um conjunto de atribuições, de acordo com a lei, estando no entanto «impedidas de exercer ou participar em actividades de natureza sindical» ou que «tenham a ver com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros» (artigo 4.°). Para além disso, as associações não podem ir alem dos limites legalmente previstos quanto às restrições à liberdade de profissão ou do regime jurídico da profissão, restrições e requisitos do seu exercício.
O artigo 6.° estabelece que as associações representativas da profissão têm de ser ouvidas para a criação de novas associações profissionais — embora não se preveja expressamente a audição prévia, pressupõe-se que tenha sido essa a intenção do projecto. A lei de criação destas entidades deve clarificar a necessidade da sua criação, bem como as «opções que neles foram tomadas».
Os estatutos das associações são sempre aprovados pela lei de criação ou por decreto-lei, podendo no entanto caber à associação a iniciativa para a alteração dos mesmos (artigo 7.°). Os estatutos devem regular as matérias transversais à profissão, tal como previstas no artigo 7.º.
As associações têm autonomia administrativa no exercício dos seus poderes públicos (artigo 8.°), tendo ainda autonomia patrimonial e financeira (artigo 9.°). Estas últimas incluem o poder de estabelecer taxas pelos serviços prestados, bem como quotizações dos seus membros.
A denominação de «Ordem» está reservada a profissões que requeiram «obtenção prévia de uma habilitação prévia de licenciatura ou equivalente» sendo as restantes «câmaras profissionais» (artigo 10.°).
Geograficamente estas associações têm âmbito nacional, podendo ter estruturas regionais e locais, devidamente previstas nos estatutos (artigo 12.°). Podem existir também colégios de especialidades (artigo 13.°).
As associações têm órgãos próprios, de formação democrática com requisitos específicos quanto à participação dos membros no sufrágio universal (artigo 14.°). São órgãos obrigatórios das associações «uma assembleia representativa», «um órgão executivo colegial», «um órgão de supervisão» e «um órgão de fiscalização», tal como previstos no artigo 15.°, e ao abrigo do princípio da separação de poderes. Estes têm regras específicas consoante o seu cariz, existindo ainda limitações quanto à sua reeleição, entre outros. O exercício das diversas funções é ainda incompatível entre si (artigo 19.°).
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As associações têm poder regulamentar que vincula todos os seus membros e os candidatos ao exercício da profissão (artigo 16.°). Exercem ainda o poder disciplinar sobre os seus membros, nos termos dos respectivos estatutos (artigo 17.°).
Estas entidades podem ainda ter um «provedor dos utentes», com a «função de defender os utentes dos serviços profissionais» dos seus membros (artigo 18.°). No entanto, esta figura é facultativa.
Está também prevista a figura do «referendo interno» e seus procedimentos no artigo 20.°.
O artigo 21.° estabelece as regras respeitantes à inscrição dos membros das associações profissionais. O regime supletivo é o de inscrição obrigatória para o exercício da profissão em regime liberal, salvo se outro for estabelecido pela lei de criação. A lei de criação tem ainda de estabelecer taxativamente os requisitos de que depende a inscrição na associação, nomeadamente no que se refere à exigência de habilitação, verificação eventual das capacidades profissionais e formação e verificação de conhecimentos. Proíbe-se, ainda, a existência de quaisquer numerus clausus.
O direito de inscrição vem regulado no artigo 22.º, prevendo ainda a inscrição de cidadãos de Estadosmembros da União Europeia e um regime para os cidadãos de outros países. Os direitos dos membros das associações são também estabelecidos (artigo 23.º), bem como os respectivos deveres (artigo 24.º).
O capítulo seguinte, tendo o seu início no artigo 25.º, regula o regime laboral, financeiro e fiscal das associações. Estabelece-se o estatuto dos trabalhadores dessas associações (artigo 25.º), instituindo as mesmas os serviços relativos ao seu funcionamento (artigo 28.°). São estipuladas regras relativas ao orçamento e gestão financeira (artigo 26.º). As associações ficam, desta forma, sujeitas ao regime de endividamento estabelecido em diploma próprio e estão sujeitas ao regime da contratação pública.
São reguladas quais as receitas próprias das associações (artigo 27.º), sendo proibido o financiamento público que não seja contrapartida de «tarefas especificas».
As associações «não estão sujeitas a superintendência governamental nem a tutela de mérito», estando apenas sujeitas a tutela de legalidade equivalente à da administração autónoma territorial (artigo 29.º).
Carecem de aprovação tutelar, sujeita ao regime do deferimento tácito, os regulamentos relativos a estágios profissionais, provas de acesso à profissão, quotas, taxas associativas e especialidades profissionais (n.º 5 artigo 29.º).
As decisões tomadas no exercício de poderes públicos estão sujeitas ao contencioso administrativo (artigo 30.º), e as associações estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas (artigo 31.º). Podem também constituir-se assistentes nos processos penais relacionados com o exercício da profissão (artigo 33.º).
As associações devem elaborar relatório anual do desempenho das suas atribuições, a fornecer ao Governo e Assembleia da República, prestando a estes órgãos toda a informação que lhes seja solicitada (artigo 32.º).
Até à tomada de posse dos órgãos das novas associações existe uma comissão instaladora, pelo prazo máximo de um ano (artigo 34.º).
Por último, as associações já existentes podem sujeitar-se ao regime previsto neste diploma, mediante «decisão tomada pelo seu órgão competente» e pedido ao Governo para o efeito, devidamente acompanhado pelo projecto de novos estatutos (artigo 35.º).
O diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação (artigo 36.º).
1.3 Principais problemas suscitados
Um dos principais problemas — senão o principal — a apontar a este diploma é o facto de se limitar a regular as associações profissionais que venham a ser constituídas de futuro.
Se, como se refere no preâmbulo «em relação às associações que a partir deste momento devam ser criadas importa evitar a proliferação desregrada e a banalização das mesmas como simples meio de defesa e promoção de interesses profissionais», não se vislumbra por que razão estas exigências não se aplicam às associações já constituídas. Para além disso, se a criação de novas associações é sempre efectuada por lei, e os seus estatutos são aprovados por essa mesma lei ou por um decreto-lei, não se vê que risco é esse que não possa vir a ser acautelado.
Ao utilizar estes termos e esta linha de raciocínio pode até dar azo a que se extraia a interpretação de que, para o legislador, as associações profissionais já constituídas prosseguem fins legítimos, mas que em relação às associações a constituir-se pode correr-se o risco de visarem fins meramente corporativos. Ora, não crendo que seja esta a intenção do legislador, por ser potencialmente discriminatória e violadora do princípio da igualdade, parece-nos que é de uniformizar o regime legal de todas estas associações — constituídas e a constituir.
É de assegurar, no entanto, uma certeza jurídica quanto às associações já constituídas, respectivos estatutos e relações jurídicas, constituídas ou em curso. Desta forma, a solução correcta poderia passar por um período de transição durante o qual estas entidades se adaptariam, sem sobressaltos, ao regime ora vigente.
Note-se, até, que uma solução deste cariz não seria de forma alguma inédita no nosso ordenamento institucional. De facto, a lei-quadro dos Institutos Públicos (entidades aos quais estas associações são
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recorrentemente equiparadas) veio aplicar-se ab initio a todos os institutos, e as matérias que regulava eram da mais variada índole. Assim sendo, não se vê por que motivo devam estas associações usufruir de um regime excepcional.
É certo que o artigo 35.° prevê a aplicação facultativa do presente regime às associações que assim o pretendam, assumindo assim este facto um carácter excepcional (de facto, o n.º 1 do artigo 1.° estabelece que o diploma regula somente «novas associações públicas profissionais»). Ora, a solução que preconizamos parece-nos ser a que acompanha o princípio da igualdade, previsto na Constituição da República Portuguesa.
Para o aplicar a este diploma bastaria, apenas, que em vez do carácter facultativo o artigo 35.º previsse um regime de transição para que as associações se adaptassem ao regime ora em apreço. Só dessa forma o princípio constitucional da igualdade seria plenamente respeitado.
Uma outra questão é a que se regula no n.º 5 do artigo 29.º, no qual se prevê o deferimento tácito, após um período de 90 dias, para a aprovação tutelar dos regulamentos relativos a estágios profissionais de acesso à profissão, quotas, taxas associativas e especialidades profissionais. De facto, estas são matérias de crucial importância para o exercício da profissão. Aliás, como se pode ver, são das poucas matérias a carecer de aprovação tutelar. Dada a importância destes aspectos, mal se compreende que possam ser regulados sem aprovação tutelar. Desta forma, não deve esta aprovação ser sujeita ao deferimento tácito, mas ficar efectivamente vinculada a uma decisão da tutela.
Uma outra medida globalmente positiva, mas que fica aquém do seu alcance potencial, é a figura do provedor dos utentes (artigo 18.º). Caso este seja, de facto, um órgão independente face aos interesses da associação, a sua instituição pode ser globalmente positiva, uma vez que efectua a mediação inicial entre os utentes e os profissionais, acautelando os interesses desses utentes. No entanto, para que este possa fazer sentido, devia ser consagrada a obrigatoriedade da sua instituição, para que possa fazer efectivamente sentido, não ficando a sua criação à disposição de cada uma das associações.
1.4 Contributos de entidades com interesse na matéria em causa
Sendo esta uma matéria de tão grande importância, pensamos que em muito beneficiaria se se tivesse procedido a uma ampla consulta de entidades potencialmente interessadas.
De entre estas salientaríamos, nomeadamente, grupos profissionais que pretendam constituir-se em associação profissional, uma vez que serão os principais destinatários do presente diploma.
Para além disso, também os sindicatos e associações sindicais deveriam ter uma palavra a dizer sobre o presente diploma, por serem as entidades representativas dos trabalhadores potencialmente abrangidos.
Sendo certo que as associações abrangem também profissionais liberais, há que não excluir os trabalhadores dependentes que, em alguns sectores são a esmagadora maioria. Note-se, no entanto, que deveria ser promovida a audição dos sindicatos e associações sindicais relativamente às associações profissionais já constituídas, quer às profissões ainda sem associação profissional. De facto, é tão importante ter em conta os interesses relativos a futuras associações, como aferir quais as realidades actuais relativas às associações já constituídas e respectivo modelo de funcionamento.
Cremos que muito teria o presente diploma a beneficiar caso fossem ouvidas também as associações profissionais já existentes à presente data. De facto, seriam as entidades que melhor testemunho poderiam dar da realidade em causa, por se encontrarem já em funcionamento e em condições de dar um contributo sobre quais os principais problemas sentidos ou necessidades de tais entidades.
Por último, e numa nomeação não exaustiva, parece-nos que deveriam também dar o seu contributo as associações representativas dos consumidores. De facto, sendo na esmagadora maioria dos casos os consumidores os destinatários finais dos serviços prestados, e dado que as associações profissionais passam a ter um papel transversal na regulação de grande parte dos aspectos desses mesmos serviços (quem os pode prestar, condições de exercício, entre muitos outros), é de toda a relevância que as associações de consumidores sejam ouvidas no âmbito da presente matéria.
Em suma, cremos que é indispensável, relativamente a uma matéria desta importância, ouvir as entidades potencialmente visadas com a mesma. É uma exigência da democracia que apenas pode beneficiar o nosso sistema jurídico.
II — Das conclusões
Atentas as considerações produzidas, conclui-se no seguinte sentido:
1 — Ao abrigo das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PS apresentou o projecto de lei n.º 384/X, que estabelece o «Regime das associações públicas profissionais».
2 — Por Despacho do Presidente da Assembleia da República, de 23 de Maio de 2007, o projecto de lei n.º 384/X baixou à Comissão de Trabalho e Segurança Social, para emissão do competente relatório e parecer, estando agendada a discussão na generalidade em plenário para o dia 1 de Junho de 2007.
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3 — O projecto de lei n.º 384/X visa criar um regime jurídico para as associações públicas profissionais que venham de futuro a ser criadas, mas sem no entanto se aplicar às associações já constituídas, não uniformizando portanto esta realidade.
III — Do parecer
Atentas as considerações produzidas, a Comissão de Trabalho e Segurança Social é do seguinte parecer:
O projecto de lei n.º 384/X, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PS, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais, pelo que está em condições de subir ao Plenário, sem prejuízo da ponderação do mérito das motivações e das consequências desta iniciativa, relativamente aos quais os grupos parlamentares expressarão as respectivas posições nos debates na generalidade e na especialidade.
Assembleia da República, 31 de Maio de 2007.
A Deputada Relatora, Mariana Aiveca — O Presidente da Comissão, Vitor Ramalho.
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PROPOSTA DE LEI N.º 120/X (APROVA A LEI DA TELEVISÃO, QUE REGULA O ACESSO À ACTIVIDADE DE TELEVISÃO E O SEU EXERCÍCIO)
Parecer do Governo Regional dos Açores
Relativamente ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar V. Ex.ª Sr. Presidente da Assembleia da República que o proposta de lei em causa, enviado para parecer, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, mereceu parecer negativo por parte do Governo Regional dos Açores, atendendo à seguinte formulação:
O Governo Regional dos Açores emitiu parecer favorável à intenção do Governo da República de proceder a uma reestruturação da empresa concessionária do serviço público de rádio e televisão.
As tentativas desenvolvidas pelo XV Governo Constitucional, no artigo 50.º da Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto, para, através da criação de uma empresa regional, passar parte dos custos com o serviço público para a responsabilidade das regiões autónomas, mereceram a mais frontal oposição do Governo Regional dos Açores.
Esta posição de princípio aplica-se a toda e qualquer medida que, mesmo que remotamente, a ela se assemelhe.
A proposta de constituição de uma empresa regional continua a não ser aceitável pelos objectivos e consequências que terá ao nível da responsabilidade pela prestação do serviço público de rádio e televisão.
Ponta Delgada, 30 de Maio de 2007.
O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.
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Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
Capíulo I Introdução
A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu no dia 29 de Maio de 2007, na delegação do Pico da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Madalena.
Da agenda da reunião constava a apreciação, relato e emissão de parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa, sobre a proposta de alteração ao artigo 56.º da proposta de lei n.º 120/X — Aprova a Lei da Televisão, que regula o acesso à actividade de televisão e o seu exercício.
A mencionada proposta de alteração, da autoria do Grupo Parlamentar do PSD na Assembleia da República, deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores em 24 de Maio de 2007, tendo sido enviada à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, no dia 5 do mesmo mês, para relato e emissão de parecer até 29 de Maio de 2007.
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Capítulo II Enquadramento jurídico
A pronúncia dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo.
Tratando-se de actos legislativos, compete à assembleia legislativa a emissão do respectivo parecer, conforme determina a alínea a) do n.º 1 do artigo 79.º do Estatuto Político-Administrativo, o qual deverá ser emitido no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 80.º do Estatuto Político-Administrativo, ou de 10 (dez) dias, em caso de urgência, A emissão do parecer da assembleia legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 42.º do respectivo Regimento.
Nos termos da Resolução da Assembleia Legislativa n.º 1-A/99/A, de 28 de Janeiro, as matérias relativas à «comunicação social» são competência da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho.
Capítulo III Apreciação da iniciativa
a) Na generalidade
A mencionada proposta de alteração, ora submetida a parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, têm por objecto a alteração do artigo 56.° da proposta de lei n.º 120/X — Aprova a Lei da Televisão, que regula o acesso à actividade de televisão e o seu exercício.
A Comissão emitiu parecer sobre a proposta de lei n.º 120/X na reunião de 3 de Abril de 2007, dando aqui por integralmente reproduzido o conteúdo da apreciação na generalidade então efectuada.
b) Na especialidade
A proposta de alteração ao 56.º da proposta de lei n.º 120/X pretende manter na futura Lei da Televisão a solução dos n.os 1 e 3 do artigo 50.º da Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto.
A Comissão, retomando o teor do relatório e parecer de 3 de Abril p.p., considera extremamente positivo que a proposta de lei n.º 120/X, na redacção originária do artigo 56.°, tenha — na sequência da consagração da existência dos centros regionais (Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro) — abandonado a ideia de constituição de uma sociedade para a exploração da concessão de televisão nas regiões autónomas, cujo capital seria detido maioritariamente pela Região e pela concessionária do serviço público de rádio e televisão, consagrando a obrigatoriedade de um serviço de programas específico em cada uma das regiões autónomas, da responsabilidade do Estado, a quem compete o pagamento do serviço público televisão, pondo fim à incerteza criada pelas Leis n.os 32/2003 e 33/2003, ambas de 22 de Agosto, quanto ao modelo de financiamento do serviço público nas regiões autónomas.
Assim, a Comissão considera que a proposta de alteração, ora em apreciação, constitui um claro e inaceitável retrocesso para as regiões autónomas, pelo que se reitera a alteração sugerida no relatório de 3 de Abril p.p. para o artigo 56.º da proposta de lei n.º 120/X, formulada sobre a redacção originária:
« Artigo 56.º [...)
1— […] 2 — […] 3 — Sem prejuízo e para além das obrigações específicas da concessionária do serviço público de televisão, esta pode estabelecer com os Governos Regionais dos Açores e da Madeira acordos específicos que prevejam o financiamento de obrigações complementares do serviço público de televisão, como tal definidas pelas respectivas Assembleias Legislativas.»
Capítulo IV Síntese das posições dos Deputados
O Grupo Parlamentar do PS manifesta total discordância com o regime preconizado na proposta de alteração ao artigo 56.º da proposta de lei n.° 120/X, sublinhando o retrocesso que a mesma representa para as regiões autónomas, ao pretender manter na futura lei da televisão a solução consagrada nos n.os 1 e 3 do artigo 50.º da Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto.
Para o PS é extremamente positivo o abandonado da ideia de constituição de uma sociedade para a exploração da concessão de televisão nas regiões autónomas, cujo capital seria detido maioritariamente pela
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Região e pela concessionária do serviço público de rádio e televisão, apoiando a solução prevista na Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro (Procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e televisão), e na proposta de lei n.º 120/X, que consagra a existência de um centro regional e de um serviço de programas específico em cada uma das regiões autónomas, da responsabilidade do Estado, a quem compete o pagamento do serviço público televisão, pondo fim à incerteza criada pelas Leis n.os 32/2003 e 33/2003, ambas de 22 de Agosto, quanto ao modelo de financiamento do serviço público nas regiões autónomas.
Para o Grupo Parlamentar do PSD, a existência e manutenção dum serviço público de rádio televisão constituem incumbências do Estado, como resulta do disposto no artigo 38.°, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa.
É ao Estado e, desde logo, à Assembleia da República e ao Governo da República, que incumbe assegurar a existência e manutenção deste serviço público, no território do Continente ou em cada uma das regiões autónomas, e não aos órgãos de governo próprio de cada uma das regiões autónomas.
O serviço público de rádio e televisão, muito embora possua carácter e dimensão nacional, consagra a existência de emissões próprias para as regiões autónomas. Nesta dupla dimensão de serviço público de rádio e televisão se inscreve a coexistência da transmissão em directo para as regiões autónomas de emissões nacionais com a emissão própria de cada centro regional, na acepção da Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro.
A emissão própria de televisão, a partir de cada região autónoma, entronca nos fundamentos da autonomia político-administrativa regional e confere sentido ao próprio conceito de serviço público, o qual deve buscar a sua adequação às regiões autónomas.
A existência e manutenção dum serviço público de televisão, no Continente e em cada uma das regiões autónomas é uma obrigação do Estado e não de cada uma das Regiões. O serviço público de televisão, muito embora tenha um carácter e dimensão nacionais, contempla a existência de emissões próprias para os Açores e para a Madeira, suportadas pelo Estado.
O Grupo Parlamentar do PSD relembra que sempre defendeu uma ampla autonomia administrativa e financeira dos centros regionais, o que é obtido, por exemplo, com uma solução de transformação destes em entidades societárias.
Contudo, a proposta de alteração ao artigo 56.º da proposta de lei n.º 120/X em apreciação não contempla o modelo de financiamento do serviço público de televisão para cada região autónoma, o que determina, nesta medida, a abstenção do PSD.
Nos termos do n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa, a Comissão promoveu, ainda, a consulta da representação parlamentar do CDS-PP, porquanto o respectivo Deputado não integra a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, o qual manifestou discordância com a proposta de alteração ao artigo 56.º da proposta de lei n.º 120/X, desde logo pelas dúvidas que se colocam relativamente à responsabilidade quanto ao financiamento do serviço público nas regiões autónomas.
Capítulo V Conclusões e parecer
Com base na apreciação efectuada, na generalidade, à proposta de lei n.º 120/X e, na especialidade, à presente proposta de alteração, a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho concluiu pela manifesta inoportunidade e desadequação desta iniciativa, tendo deliberado, por maioria, com abstenção do PSD, emitir parecer no sentido da não aprovação da proposta de alteração ao artigo 56.º da proposta de lei n.º 120/X — Aprova a Lei da Televisão, que regula o acesso à actividade de televisão e o seu exercício.
O presente relatório foi aprovado por unanimidade.
Madalena do Pico, 29 de Maio de 2007.
O Deputado Relator, em substituição, José Ávila — O Presidente, Hernâni Jorge.
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Parecer do Governo Regional da Madeira
(Secretaria Regional dos Recursos Humanos)
Em referência ao vosso ofício 595/GPAR/07-pc, de 23 de Maio, sobre o assunto em epígrafe, encarregame o Ex.
mo Secretário Regional dos Recursos Humanos de informar V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, que a proposta de alteração apresentada pelo PSD ao artigo 56.º da proposta de lei n.º 120/X que «Aprova a Lei da Televisão, que regula o acesso à actividade de televisão e o seu exercício» merece a total concordância do Governo da Região Autónoma da Madeira.
Funchal, 30 de Maio de 2007.
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O Chefe de Gabinete, Maria João Delgado.
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Parecer da Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
A Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira reuniu aos 28 dias do mês de Maio de 2007, pelas 9 horas e 30 minutos, para emitir parecer referente à proposta de alteração à proposta de lei n.º 120/X em epígrafe.
Após análise da referida proposta, a Comissão Permanente deliberou pronunciar-se favoravelmente, com votos a favor do PSD, votos contra do PS e do BE e a abstenção do PCP.
O parecer foi aprovado por unanimidade.
Funchal, 28 de Maio de 2007.
O Vice-Presidente da Assembleia Legislativa, Fernão Marcos Rebelo de Freitas.
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PROPOSTA DE LEI N.º 130/X (DEFINE O ENQUADRAMENTO INSTITUCIONAL E OPERACIONAL DA PROTECÇÃO CIVIL NO ÂMBITO MUNICIPAL, ESTABELECE A ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS DE PROTECÇÃO CIVIL E DETERMINA AS COMPETÊNCIAS DO COMANDO OPERACIONAL MUNICIPAL)
Parecer do Governo Regional dos Açores
Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transmitir a V. Ex.ª, relativamente ao assunto em epígrafe referenciado, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a título de posição do Governo Regional dos Açores, que a aprovação do diploma fica condicionada às seguintes sugestões de alteração:
I. «Artigo 3.º (Comissão municipal de protecção civil)
1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Nas regiões autónomas, o plano municipal de emergência é submetido a parecer prévio do Serviço Regional de Protecção Civil e aprovado pelo membro do Governo Regional que tutela o sector da protecção civil, sendo posteriormente dado a conhecer à Comissão Nacional de Protecção Civil.»
II. «Artigo 5.º (Câmara municipal)
1 — Compete à câmara municipal, através do SMPC, a elaboração do plano municipal de emergência para posterior aprovação da Comissão Nacional de protecção Civil ou do membro do Governo Regional que tutela o sector da protecção civil, no caso das regiões autónomas.
2 — (…)»
III. «Artigo 12.º (Participação das Forças Armadas)
1 — (…) 2 — (…) 3 — Nas regiões autónomas a participação das Forças Armadas é accionada nos termos do n.º 6 do artigo 53.º, da Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho.»
IV. «Artigo 23.º (Formação)
1 — A formação dos funcionários dos SMPC é efectuada a nível municipal, regional ou nacional.
2 — As regras de funcionamento e os conteúdos curriculares da formação efectuada a nível municipal ou nacional devem constar de regulamento da Autoridade Nacional de Protecção Civil, homologado pelo Ministro da Administração Interna, ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros.
3— As regras de funcionamento e os conteúdos curriculares da formação efectuada a nível regional devem constar de regulamento do Serviço Regional de Protecção Civil, homologado pelo membro do Governo Regional que tutela o sector da protecção civil.
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4 — São entidades autorizadas a ministrar a formação a que se refere o n.º 2, o Centro de Estudos e Formação Autárquica, a Escola Nacional de Bombeiros e a Escola do Regimento de Sapadores Bombeiros de Lisboa, e ainda as demais entidades que venham a ser reconhecidas por despacho dos ministros responsáveis pelas áreas da Administração Interna e da administração local.
5 — São entidades autorizadas a ministrar a formação a que se refere o n.º 3, o Serviço Regional de Protecção Civil e ainda demais entidades que venham a ser reconhecidas por despacho dos membros do Governo Regional que tutelam os sectores da protecção civil, da administração pública e da formação profissional.»
V. «Artigo 24.º (Região Autónoma dos Açores)
O disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º e nos artigos 13.º a 15.º da presente lei não se aplica aos municípios da Região Autónoma dos Açores.»
VI. «Artigo 25.º (Norma revogatória)
(Anterior artigo 24.º)
VII. «Artigo 26.º (Produção de efeitos)
(Anterior artigo 25.º)
Estas propostas de alteração, baseiam-se no modo em concreto como está estruturado ou organizado o sistema de protecção civil na Região Autónoma dos Açores, quer por força das disposições contidas na Lei de Bases da Protecção Civil quer por força da legislação regional entretanto produzida, nomeadamente, o Decreto Legislativo Regional n.º 7/99/A, de 19 de Março, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.º 25/2000/A, de 9 de Agosto, n.º 15/2002/A, de 30 de Abril, e n.º 39/2006/A de 31 de Outubro, e o Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2003/A, de 7 de Agosto, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2007/A, de 23 de Abril.
Considera-se, assim, que, pelo menos nesta Região Autónoma, não faz sentido a existência de um Comandante Operacional Municipal (COM), tal como apontado na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º e nos artigos 13.º a 15.º da proposta de lei em apreço, sendo tais funções — as de comando operacional ao nível concelhio — asseguradas pelos coordenadores de bombeiros ou pelos delegados de protecção civil, sempre que na área de intervenção destes não exista coordenador de bombeiros (cfr., artigos 27.º e 29.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2003/A, de 7 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2007/A, de 23 de Abril).
Ponta Delgada, 25 de Maio de 2007.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.
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PROPOSTA DE LEI N.º 133/X (AUTORIZA O GOVERNO A ADAPTAR O REGIME GERAL DAS CONTRA-ORDENAÇÕES NO ÂMBITO DA TRANSPOSIÇÃO DA DIRECTIVA 2004/39/CE, RELATIVA A MERCADOS DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS, DA DIRECTIVA 2006/73/CE, QUE APLICA A DIRECTIVA 2004/39/CE NO QUE DIZ RESPEITO AOS REQUISITOS EM MATÉRIA DE ORGANIZAÇÃO E ÀS CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DAS EMPRESAS DE INVESTIMENTO E AOS CONCEITOS DEFINIDOS DA REFERIDA DIRECTIVA, DA DIRECTIVA 2004/109/CE RELATIVA À HARMONIZAÇÃO DOS REQUISITOS DE TRANSPARÊNCIA NO QUE SE REFERE ÀS INFORMAÇÕES RESPEITANTES AOS EMITENTES CUJOS VALORES MOBILIÁRIOS ESTÃO ADMITIDOS À NEGOCIAÇÃO NUM MERCADO REGULAMENTADO E DA DIRECTIVA 2007/14/CE DA COMISSÃO, DE 8 DE MARÇO DE 2007, QUE ESTABELECE AS NORMAS DE EXECUÇÃO DE DETERMINADAS DISPOSIÇÕES DA DIRECTIVA 2004/109/CE, E A ESTABELECER LIMITES AO EXERCÍCIO DAS ACTIVIDADES DE CONSULTORIA PARA O INVESTIMENTO EM INSTRUMENTOS FINANCEIROS E DE COMERCIALIZAÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS AFECTOS AO INVESTIMENTO EM BENS CORPÓREOS, E A ADAPTAR O REGIME GERAL DAS CONTRAORDENAÇÕES ÀS ESPECIFICIDADES DESTA ÚLTIMA ACTIVIDADE)
Propostas de alteração apresentadas pelo PS
Propostas de eliminação e aditamento
Artigo 6.º
1 — (…)
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a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) [eliminar anterior g)] g) [anterior h)] h) [anterior i)] i) [anterior j)] j) [anterior l)] l) [anterior m)].
2 — (…) 3 — No uso de autorização legislativa conferida pelo artigo 1.º, pode o Governo definir como contraordenação punível entre € 25 000 e € 250 000 a violação, por entidade que exerça a actividade de comercialização de bens ou serviços afectos ao investimento em bens corpóreos, do dever de adoptar os procedimentos relativos à segurança dos bens e à segregação patrimonial previstos na lei ou acordados com o cliente, e a violação, por membros do órgão de fiscalização e pelo revisor oficial de contas de sociedade que desenvolva a actividade de comercialização de bens ou serviços afectos ao investimento em bens corpóreos, do dever de comunicação à CMVM dos factos respeitantes àquela sociedade, de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, que sejam susceptíveis de constituir infracção a qualquer norma legal ou regulamentar que discipline aquela actividade a afectar a continuidade do exercício da actividade ou justificar a recusa da certificação das contas ou a emissão de reservas.
4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…)
Justificação: Não obstante se tratar de correcções pontuais, deve-se referir a importância substantiva do seu alcance.
Com efeito, na base dos mais significativos riscos da actividade associada ao investimento em bens corpóreos, está a circunstância de a sociedade que prossegue essa actividade não segregar adequadamente o património próprio do património dos seus clientes. É esta actuação que, com a alteração que solicitamos, pretendemos que seja punida com uma moldura de contra-ordenações especialmente agravada (entre € 25 000 e € 250 000). Pretendemos, assim, que ao maior risco corresponda a moldura sancionatória mais pesada.
Por outro lado, só a qualificação daquela actuação da sociedade como contra-ordenação especialmente agravada, permite compreender que uma actuação por parte do órgão de fiscalização e auditor eventualmente encobridora daquela actuação possa ser qualificada igualmente como especialmente agravada (€ 25 000 e € 250 000), nos termos que constam do n.º 3 do artigo 6.º da proposta de lei n.º 133/X. Ou seja, importa, por uma questão de coerência, que tanto a actuação da sociedade como a do órgão de fiscalização ou auditor neste domínio (ou, de modo mais lato, por violação de qualquer norma legal ou regulamentar que regule a actividade) sejam sancionadas de acordo com a mesma moldura contra-ordenacional.
Assembleia da República, 30 de Maio de 2007.
O Deputado do PS, Afonso Candal.
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PROPOSTA DE LEI N.º 134 (GRANDES OPÇÕES DO PLANO PARA 2008)
Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Defesa Nacional
Nota prévia
O Governo apresentou à Assembleia da República (AR), nos termos do artigo 197.º, n.º 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa (CRP), para efeitos da alínea g) do artigo 161.º da mesma CRP, e do artigo 5.º da Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto (Terceira modificação à Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto — Lei de Enquadramento Orçamental), a proposta de lei n.º 134/X (proposta de lei n.º 134/X), «Portugal — Grandes Opções do Plano para 2008» (GOP 2008).
A Comissão Parlamentar de Orçamento e Finanças (COF) solicitou à Comissão Parlamentar de Defesa Nacional (CDN) a elaboração de «relatório/parecer que a Comissão entenda dever elaborar». Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 216.º e do n.º 1 do artigo 217.º do Regimento da Assembleia da República
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(RAR), cumpre à Comissão de Defesa emitir o competente relatório e parecer sobre a referenciada proposta de lei, no que concerne às matérias do seu âmbito de actuação.
Nesta conformidade, o âmbito deste relatório e parecer cingir-se-á às áreas da proposta de lei n.º 134/X e das GOP2008 que integram o domínio da competência material da CDN. Esse domínio consta da «5.ª Opção — Valorizar o posicionamento externo de Portugal e construir uma política de defesa adequada à melhor inserção internacional do País».
Assinale-se, ainda, que o Conselho Económico e Social (CES) produziu o seu parecer sobre a proposta de lei n.º 134/X e as GOP2008, nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 43/91, de 27 de Julho, e do artigo 92.º da CRP.
O parecer do CES foi tido em devida conta pelo Governo, na elaboração do documento final agora submetido à aprovação da AR.
Referência, por fim, ao agendamento do debate da proposta de lei n.º 134/X para a reunião do Plenário da Assembleia da República, que ocorrerá a 15 de Junho.
A proposta de lei n.º 134/X
A proposta de lei n.º 134/X é o diploma, constituído por cinco artigos, através do qual o Governo pretende ver aprovadas as GOP2008. Neste documento, anexo ao diploma, o Governo apresenta o balanço da acção governativa em 2006-2007, padronizado segundo as cinco grandes opções que consubstanciam a estratégia de desenvolvimento do País no período da Legislatura, aprovada nas Grandes Opções do Plano 2005-2009 (GOP 2005-2009).
Apresenta, também, as medidas de política para o próximo ano de 2008, consistentes com a «estratégia de desenvolvimento sustentável delineada para Portugal, assente na elevação do potencial de crescimento da economia e na promoção da coesão social e territorial, num quadro de reforço do capital humano e da sustentabilidade das finanças públicas».
Essas orientações são, ainda, «coerentes com as acções preconizadas noutros instrumentos de política de médio e longo prazo», como o «Plano Nacional para o Crescimento e o Emprego (PNACE), o Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) e o Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN)».
De acordo com a «Exposição de motivos» do diploma, os eixos prioritários nos quais se inserem as medidas de intervenção para 2008 são:
a) A consolidação orçamental em curso, como factor balizador da política de investimento público; b) A estratégia de progressiva reorientação para as áreas do conhecimento e da qualificação dos recursos humanos, principais alavancas do desenvolvimento económico-social do País.
Assim, os projectos de investimento de iniciativa pública a desenvolver serão focalizados:
1. Na simplificação e modernização da Administração Pública; 2. Nas Redes de Conhecimento e Inovação; 3. No programa «Ligar Portugal»; 4. No plano «Portugal Logístico»; 5. Na Estratégia Nacional para a Energia; 6. Na valorização do ensino básico; 7. Na «Iniciativa Novas Oportunidades»; e 8. Na Rede de Serviços Comunitários de Proximidade.
O diploma privilegia, no segundo ponto do seu articulado, a compatibilização com o contexto europeu, no qual, aliás, Portugal deverá continuar a reforçar o seu papel na construção da União, na conclusão do programa do trio da Presidência e da participação no debate sobre o futuro do Tratado Europeu, que assumirá, no nosso mandato, uma fase decisiva.
As GOP2008, anexas à presente proposta de lei, inserem-se — em suma e conclusão — na estratégia de desenvolvimento económico e social do País, definida no Programa do XVII Governo Constitucional, nas GOP2005-2009,no PNACE e no PEC, e as suas prioridades de investimento serão contempladas e compatibilizadas no âmbito do Orçamento do Estado (OE) para 2008 (artigo 4.º n.º 3), em articulação com o QREN2007-2013.
As Grandes Opções do Plano 2008
Sendo as Grandes Opções do Plano o documento em que o Governo consubstancia a estratégia de desenvolvimento do País no período da Legislatura, o documento das GOP para 2008 apresenta as medidas executadas em 2006-2007 e as que o Governo prevê executar em 2008, segundo o padrão das grandes opções da legislatura que, em seguida, se assinalam:
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1.ª Opção — Assegurar uma trajectória de crescimento sustentado, assente no conhecimento, na inovação e na qualificação dos recursos humanos; 2.ª Opção — Reforçar a coesão social, reduzindo a pobreza e criando mais igualdade de oportunidades; 3.ª Opção — Melhorar a qualidade de vida e reforçar a coesão territorial num quadro sustentável de desenvolvimento; 4.ª Opção — Elevar a qualidade da democracia, modernizando o sistema político e colocando a justiça e a segurança ao serviço de uma plena cidadania; 5.ª Opção — Valorizar o posicionamento externo de Portugal e construir uma política de defesa adequada à melhor inserção internacional do País.
Em razão da matéria da sua competência, é sobre os conteúdos da 5.ª Opção que a Comissão de Defesa se pronuncia.
5.ª Opção Valorizar o posicionamento externo de Portugal e construir uma política de defesa adequada à melhor inserção internacional do País
Esta opção das GOP2008 é constituída por dois pontos: o primeiro, dedicado à Política Externa; o segundo, dedicado à Política de Defesa Nacional.
1. Política externa
No registo da acção externa do Estado no biénio em curso, o Governo destaca a participação activa do País nos centros de decisão da vida e das instituições mundiais, em particular na área dos Direitos Humanos e nas questões da democratização; e o empenhamento nacional, que considerou decisivo, na formação de acordos em torno de questões de especial relevo para o nosso país, em matéria de construção europeia, como, por exemplo, o Futuro da Europa — em que defendemos a preservação do Tratado Constitucional, na maior extensão possível do seu actual enunciado.
O relançamento da política de cooperação foi materializado em documento de orientação estratégica, uma Resolução do Conselho de Ministros, da qual decorrem vários resultados operacionais, entre os quais a entrada em funcionamento, em 2008, da SOFID. Este tópico é um ponto da política externa com relevância para esta Comissão de Defesa, em especial o intenso e discreto esforço diplomático para a realização da II Cimeira UE-África que, a efectivar-se, como parece agora mais provável, não deixará de ter reflexos na nossa cooperação militar naquele continente.
Regista-se a prossecução da participação activa em reuniões de alto nível ligadas a temas como o terrorismo, migrações internacionais, e outras, de alta relevância em matéria de Política de Segurança e Defesa, como o são a integração, no terreno, das missões militares ou de carácter civil que a UE tem vindo a assumir no quadro da PESD. Igual relevância tem os esforços, tipicamente diplomáticos, de tomada de responsabilidades na manutenção da paz e da segurança internacionais. No domínio da mais alta relevância militar, destaca-se a nossa participação na ISAF, no âmbito NATO e sob mandato ONU.
2. Política de Defesa Nacional
Das iniciativas de política de Defesa Nacional — em particular, de Administração da Defesa — desenvolvidas, ou em curso, em 2006-2007, o Governo reporta as relativas ao processo de consolidação orçamental, as relativas à segurança cooperativa, as relativas ao processo de modernização e reestruturação das Forças Armadas e as relativas ao sector empresarial na área da defesa, entre outras.
No domínio da consolidação orçamental, o Governo assinala a revisão, em curso, dos diplomas legais necessários à concretização da efectiva racionalização dos efectivos militares (previstos no EMFAR e no PRACE); a alteração do regime de incentivos, que considera de custo-eficácia negativo; a revisão do Sistema de Apoio Social dos Militares das Forças Armadas; e a implementação do Acordo de Cooperação Interministerial na Educação e Formação, que visa a qualificação e certificação dos militares RV/RC.
Na área da segurança cooperativa, segue o seu curso, o do Programa de Apoio às Missões de Paz em África (PAMPA), que visa a redefinição da Cooperação Técnico-Militar (CTM). Aqui, privilegia-se a aliança segurança-desenvolvimento, dando forma à articulação entre a CTM e a cooperação para o desenvolvimento, baseada no conceito da reforma dos sistemas de segurança. De segurança cooperativa também se trata nos Tratados ou Acordos de Cooperação em Defesa com a Argélia, Brasil, China e Cabo-Verde (apoio à relação deste com a NATO, ou fiscalização do seu espaço marítimo), ou da consolidação da relação bilateral PortugalAngola. De segurança cooperativa se trata, ainda, na assinatura do Protocolo de Cooperação da CPLP no Domínio da Defesa, ou da cooperação trilateral com os EUA na área do soft power.
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No plano dos processos de modernização e reestruturação, procedeu-se, ou está em curso, a aprovação do Dispositivo de Forças, na sequência da definição da Componente Operacional e Fixa do Sistema de Forças Nacional; à alteração da Lei Orgânica do Exército; à revisão da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (LDNFA), no que respeita ao Conselho Superior de Defesa Nacional (CSDN); à reorganização da Estrutura Superior da Defesa Nacional e das Forças Armadas e do seu comando operacional; à articulação entre as áreas da Defesa e da Segurança Interna; à revisão da LPM, e à gestão do património da Defesa, no âmbito da aprovação da Lei de Programação de Infra-Estruturas.
Por fim, o Governo assinala que, no Sector Empresarial da Defesa, lançou o processo de empresarialização do Arsenal do Alfeite e a reestruturação da Manutenção Militar e das Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento.
Deste rol, o Governo prevê executar, em 2008, a reforma da Estrutura Superior da Defesa; a revisão dos quadros de pessoal dos três Ramos; a reforma dos estabelecimentos fabris militares; o e-learning nas FA; e, ainda, um forte investimento em formação de excelência com aplicações polivalentes na CTM e na CPLP.
Conclusões
Considerando tudo o que antecede, a Comissão de Defesa Nacional conclui o seguinte:
1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar à AR a proposta de lei n.º 134/X, relativa às Grandes Opções do Plano para 2008.
2. Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 197.º, n.º 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa e para os efeitos da alínea g) do artigo 161.º da CRP, e do artigo 5.º da Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto (terceira alteração à Lei n.º 91/2001 de 20 de Agosto, a Lei de Enquadramento Orçamental).
3. À Comissão de Defesa cumpre, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 216.º e do n.º 1 do artigo 217.º do Regimento da Assembleia da República, emitir o competente relatório e parecer sobre a referida proposta de lei, no que respeita ao âmbito material da sua competência, a qual se reporta à «5.ª Opção — Valorizar o posicionamento externo de Portugal e construir uma política de defesa adequada à melhor inserção internacional do País»; dentro desta Opção, compete a esta Comissão analisar com maior atenção o Ponto 2.
Política de Defesa Nacional, sem perder de vista o enquadramento estratégico que é proporcionado no Ponto 1. Política Externa.
4. Em cada uma das temáticas referidas no número anterior, o documento GOP2008 elenca os objectivos e medidas concretas a efectivar no próximo ano, a par do relato das já tomadas desde o início de vigência do documento.
5. O Conselho Económico e Social emitiu, nos termos do artigo 9.º, n.º 3, da Lei n.º 43/91, de 27 de Julho, e do artigo 92.º da CRP, o competente parecer sobre a proposta de lei n.º 134/X e as Grandes Opções do Plano para 2008.
Parecer
A Comissão de Defesa Nacional, tendo em conta os considerandos e as conclusões antecedentes, é de parecer que o presente relatório se encontra em condições de ser remetido à Comissão de Orçamento e Finanças, para os efeitos legais e regimentais aplicáveis.
Assembleia da República, 28 de Maio de 2007.
O Deputado Relator, Joaquim Couto — O Presidente da Comissão, Miranda Calha.
Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.
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Parecer do Governo Regional da Madeira
1— No sumário executivo, consideramos pertinente a introdução de um parágrafo que faça referência às regiões autónomas e aos pilares estratégicos que norteiam o modelo de desenvolvimento económico e social para a definição das actuações que se pretende implementar em 2008, propondo-se a seguinte redacção:
«As actuações das Regiões Autónomas para 2008 assentam nas prioridades estratégicas definidas nos planos de desenvolvimento de médio prazo: as quais estão ancoradas às linhas orientadoras do QREN e alinhadas com os princípios que regem o modelo de desenvolvimento económico e social da União Europeia.
No particular da Região Autónoma de Madeira, o Plano de Desenvolvimento Económico e Social (PDES) 2007-2013 assume-se como o documento estratégico orientado do presente ciclo de intervenções estruturais.»
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2. Relativamente à estrutura do documento, sugerimos que o capítulo reservado à Política Económica e Social das Regiões Autónomas (capítulo IV) passe para capítulo II, seguindo-se às Grandes Opções do Plano definidas a nível nacional. Esta alteração parece-nos pertinente, por considerarmos que a actual estrutura relega para segundo plano as actuações das regiões autónomas que surge, nesta versão, depois do cenário macroeconómico e das prioridades para o investimento público para 2008.
3. Sobre o conteúdo das Grandes Opções do Plano temos a referir o seguinte:
3.1. 1.ª Opção — Assegurar uma Trajectória de Crescimento Sustentado, Assente no Conhecimento, na Inovação e na Qualificação dos Recursos
— No âmbito do Plano Tecnológico, tomar extensivo às regiões autónomas os protocolos celebrados com Universidades Internacionais de reconhecido mérito no desenvolvimento científico e tecnológico, designadamente através das Universidades existentes em cada uma das regiões autónomas; — Ao nível da Ciência e Tecnologia, incluir as regiões autónomas na agenda da atracção de grupos de I&D para instituições portuguesas e no programa de apoio a Escolas de Pós Graduação em Portugal e dinamizar a inclusão de entidades regionais nas instituições portuguesas que irão participar em redes europeias, através da Rede de Pontos de Contacto Nacionais, bem como nas Redes de Competências; — As instituições das regiões autónomas deverão ser tidas em linha de conta nas parcerias internacionais ao nível da sociedade da informação; — Não é correcta a afirmação de que a revisão da Lei de Finanças das Regiões Autónomas (Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro) tenha servido para «aperfeiçoar o respectivo regime financeiro», nem para reforçar a «autonomia das regiões» como é referido no documento. Antes pelo contrário, esta revisão serviu para discriminar a Região Autónoma da Madeira e para enfraquecer as autonomias regionais, pelo que a Lei Orgânica n.º 1/2007, deve ser imediatamente revista; — A descentralização de competências para as autarquias locais e o respectivo modelo de financiamento não deverá colocar em causa as receitas próprias das regiões autónomas, constitucionalmente consagradas, nem poderá deixar de ter em linha de conta com as especificidades das autarquias das regiões autónomas, algumas afectadas pela dupla insularidade.
3.2. 2.ª Opção — Reforçar a Coesão Social, Reduzindo a Pobreza e Criando Mais Igualdade de Oportunidades
— A acção prevista referente ao estímulo à criação de cursos de especialização tecnológica (CET), deverá ser extensivo às regiões autónomas e ter em consideração as especificidades destas; — Ainda ao nível do Ensino Superior, o financiamento das Universidades deverá ter em linha de contas as especificidades próprias das Universidades das Regiões Autónomas.
3.3. 4.ª Opção — Elevar a Qualidade da Democracia, Modernizando o Sistema Político e colocando a justiça e a Segurança ao Serviço de uma plena cidadania
No sentido de «dotar o sistema judicial de infra-estruturas adequadas» deverá ser dada prioridade à instrução do Tribunal Judicial de Santa Cruz, uma vez que o actual não reúne as mínimas condições de operacionalidade e segurança. bem como à construção do Tribunal Judicial de São Vicente, programado há já varias anos.
Funchal, 30 de Maio de 2007.
O Chefe de Gabinete, Sílvia Maria Silva Freitas.
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Parecer da Subcomissão da Comissão Permanente de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
A Subcomissão da Comissão Permanente de Economia reuniu no dia 29 de Maio de 2007, na delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Ponta Delgada, a fim de apreciar e dar parecer sobre a proposta da lei n.º 134/X — «Grandes Opções do Plano para 2008».
Capítulo I Enquadramento jurídico
A apreciação do presente projecto de decreto-lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º, da Constituição da República Portuguesa, e na alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores — Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto.
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Capítulo II Apreciação na generalidade e especialidade
O presente projecto visa aprovar as Grandes Opções do Plano para 2008.
As Grandes Opções do Plano, para 2008 inserem-se na estratégica de desenvolvimento económico e social do país definida no Programa do XVII Governo Constitucional, nas Grandes Opções do Plano para 2005-2009, no Plano Nacional de Acção para o Crescimento e Emprego (PNACE), no Plano de Estabilidade e Crescimento (PEC) e no Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN).
O documento procura, por um lado, prestar contas do que já foi realizado desde o início do quadriénio e, por outro lado, enunciar as principais medidas de política para o próximo ano.
As prioridades enunciadas englobam todo o universo da intervenção pública, com domínios que vão desde a economia, a ciência e a tecnologia, a qualificação dos recursos humanos, passando pelas políticas de coesão social, de sustentabilidade do processo de desenvolvimento, consolidação das finanças públicas, modernização do Estado e da Administração Pública.
Relativamente à Região Autónoma dos Açores a sua participação concretiza-se neste documento, através de capítulo próprio, da apresentação das grandes linhas de orientação estratégica da política regional, no quadro das propostas do programa do Governo Regional e das principais prioridades definidas nas Orientações de Médio Prazo 2005-2008 e nos Planos Anuais.
Para além do capítulo próprio da Região, o documento refere medidas de política promovidas a nível central e/ou em parceria com os órgãos de governo próprio tais como: a implementação do cartão do Cidadão, em que Região assumiu um papel fundamental enquanto espaço de desenvolvimento deste projecto inovador; a apresentação das linhas de orientação estratégica do sistema aeroportuário regional, em que o aeroporto de Ponta Delgada se posiciona como «hub» regional; a conclusão da execução do programa de acesso aos canais generalistas de televisão: bem como, uma medida importante no relacionamento financeiro entre a Região e o Estado, a revisão da Lei das Finanças das Regiões Autónomas.
A Subcomissão entendeu, por maioria, dar parecer favorável à presente proposta de lei, com os votos a favor dos Deputados do Partido Socialista e os votos contra dos Deputados do Partido Social Democrata. Os Deputados do Partido Social Democrata não votaram favoravelmente a proposta, designadamente, em função do texto do ponto IV.1 do capítulo IV, devido aos juízos de valor apresentados, que na opinião do PSD se apresentam em contradição com a realidade patenteada por diversos indicadores publicados.
O relatório foi aprovado por unanimidade.
Ponta Delgada, 29 de Maio de 2007.
O Deputado Relator, Henrique Correia Ventura — O Presidente da Comissão, José de Sousa Rego.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 135 (ESTABELECE O REGIME ESPECIAL DOS PROCESSOS RELATIVOS A ACTOS ADMINISTRATIVOS DE APLICAÇÃO DE SANÇÕES DISCIPLINARES PREVISTAS NO REGULAMENTO DE DISCIPLINA MILITAR)
Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Defesa Nacional
I. Nota preliminar
O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 135/X — «Estabelece o regime especial dos processos relativos a actos administrativos de aplicação de sanções disciplinares previstas no Regulamento de Disciplina Militar», que foi aprovada em Conselho de Ministros no passado dia 3 de Maio.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
Por Despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 9 de Maio de 2007, a iniciativa baixou à Comissão de Defesa Nacional, para emissão do respectivo relatório, conclusões e parecer.
Por seu lado, o Conselho Superior de Defesa Nacional reuniu, em sessão ordinária, no dia 27 de Abril passado, tendo analisado e dado parecer favorável à proposta de lei, a submeter pelo Governo à Assembleia da República e que visa estabelecer o regime especial dos processos relativos a actos administrativos de aplicação de sanções disciplinares, previstas no Regulamento de Disciplina Militar.
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II. Do objecto, motivação e conteúdo da iniciativa
A iniciativa legislativa do Governo vem estabelecer um regime especial para os processos relativos a actos administrativos de aplicação de sanções disciplinares previstas no Regulamento de Disciplina Militar
1
, sendo o seu objectivo central, como se pode ler na exposição de motivos que a acompanha «estabelecer uma adequada articulação entre os normativos disciplinares específicos das Forças Armadas — cuja especificidade, convirá sublinhar, tem assento constitucional — e as regras gerais de protecção dos cidadãos contra actos da administração pública.» Assim, reconhece-se que o acto que aplica regras de disciplina militar não é um acto administrativo indiferenciado, mas sim um acto administrativo com características muito específicas, que importa acautelar em sede própria.
De acordo com o Governo, opta-se por uma solução que não vedando aos militares das Forças Armadas nenhuma das vias gerais de impugnação de actos administrativos, nem o acesso aos meios cautelares gerais, vem criar requisitos próprios para o seu processamento quando o acto recorrido seja praticado em matéria de disciplina militar, no quadro do Regulamento de Disciplina Militar.
Neste sentido, pretende-se eliminar a possibilidade de existirem suspensões automáticas dos actos administrativos em matéria de disciplina militar, adequando-se em consonância o regime geral previsto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Do mesmo modo, atendendo à dignidade dos valores da disciplina militar, afasta-se, também, qualquer regime de suspensão «semi-automática», sendo que os actos só podem ser suspensos no âmbito de providências cautelares — ou no decretamento provisório das mesmas — quando se verifiquem, substantivamente, critérios especiais de decisão, critérios esses que se devem conter no sentido de não inviabilizar, na prática, a existência de tutela efectiva.
Do ponto de vista processual, quando se tratem de actos que aplicam sanções que envolvam a limitação da liberdade, elegem-se como competentes os Tribunais Centrais Administrativos.
No sentido acima descrito, a iniciativa legislativa do Governo estatui expressamente o seguinte:
— Aplicação do disposto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos aos processos relativos a actos administrativos de aplicação de sanções disciplinares previstas no Regulamento de Disciplina Militar, com as modificações previstas na proposta de lei [artigo 1.º]; — Previsão de um regime especial de suspensão cautelar de eficácia dos actos administrativos em matéria de disciplina militar, afastando a aplicação do artigo 128.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (Proibição de executar o acto administrativo) [artigo 2.º]; — Estabelecimento de um critério especial de decisão de providências cautelares que envolvam a suspensão de eficácia de actos de aplicação de penas ou sanções disciplinares [artigo 3.º]; — Decretamento provisório de providências cautelares dependente do preenchimento de determinados critérios definidos no artigo 3.º (devendo a decisão ser precedida de audição da entidade autora do acto) [artigo 4.º]; — Previsão, no caso de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias (artigo 109.º do CPTA), de que a não verificação dos pressupostos para o decretamento de provisório de providência cautelar não equivale à sua impossibilidade ou insuficiência [artigo 5.º]; — Atribuição da competência jurisdicional em razão da matéria em 1.ª instância à Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo, quanto aos processos relativos a actos administrativos de aplicação das sanções disciplinares de detenção ou mais gravosas [artigo 6.º]; — Produção de legislação especial ulterior por parte do Governo — no prazo de 90 dias — quanto à forma de intervenção de Juízes e Assessores Militares do Ministério Público junto dos Tribunais Centrais Administrativos [artigo 7.º].
De referir, ainda, que o Governo se compromete, na exposição de motivos da iniciativa legislativa, a promover a revisão do Regulamento de Disciplina Militar no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
III. Do enquadramento constitucional e legal
A matéria respeitante à Defesa Nacional consta do Título X
2 da Constituição da República Portuguesa — artigos 273.º (Defesa Nacional), 274.º (Conselho Superior de Defesa Nacional), e 275.º (Forças Armadas).
A defesa nacional é uma das funções e incumbências clássicas do Estado (artigo 273.º, n.º 1) decorrente da própria função de defesa da independência nacional (artigo 273.º, n.º 2), justificando-se, assim, a sua inserção e autonomização na Constituição.
3 1 Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/77, de 9 de Abril.
2
Numeração segundo a Lei Constitucional n.º 1/89 – era o título IX na numeração decorrente da LC n.º 1/82, mas inicialmente, em 1976, já era o Título X, com a denominação de «Forças Armadas».
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O conceito de Defesa Nacional preceituado na nossa Constituição pode definir-se como a tarefa constitucional do Estado (n.º 1 do artigo 273.º) que consiste em defender a República (independência nacional, território, população) contra qualquer agressão ou ameaça exterior (n.º 2 do artigo 273.º), através de meios militares (artigo 275.º).
4 No que respeita à matéria relativa à disciplina das Forças Armadas, esta insere-se na reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, nos termos da alínea d) do artigo 164.º 5 da Constituição da República Portuguesa.
A inclusão de qualquer matéria na reserva de competência absoluta da Assembleia da República significa que tudo quanto lhe pertença tem de ser objecto de lei parlamentar. Só não se depara este postulado nos casos em que a competência da Assembleia da República é reservada apenas no que concerne às bases gerais dos regimes jurídicos das matérias.
6 A reserva absoluta de bases gerais verifica-se a respeito das matérias constantes da segunda parte da alínea d) do artigo 164.º — da organização, do funcionamento, do reequipamento e da disciplina das Forças Armadas.
Quanto à matéria respeitante à disciplina das Forças Armadas, permitimo-nos transcrever a douta opinião dos Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira
7
: «Ao reservar para a AR a definição das bases gerais da ‘disciplina das FA’, parece que a Constituição abrange aí as bases gerais do direito penal e do direito disciplinar (…) pelo que mesmo o desenvolvimento legislativo das leis de bases nessa matéria só pode ser efectuado pelo Governo munido de autorização legislativa parlamentar».
No domínio do direito penal material, o legislador de 1977 ligou o Código de Justiça Militar e o Regulamento de Disciplina Militar em simbiose, esgotando, assim, no âmbito da aplicação dos dois diplomas, a repressão da violação das leis militares, quer se tratasse de ilícito penal ou disciplinar — o conceito de infracção penal militar vivia interligado com o conceito de infracção disciplinar.
8 9 Consagrava-se uma continuidade entre o ilícito penal militar e a norma disciplinar, na medida em que a norma penal militar e a norma disciplinar tutelavam os mesmos bens e tinham como objecto o mesmo ilícito, que valoravam apenas com intensidade diferente.
A justiça militar em tempo de paz era exercida através das autoridades judiciárias militares e dos tribunais militares.
Com a revisão constitucional de 1997
10 foram introduzidas alterações muito significativas na justiça penal militar:
— Os tribunais militares não existem em tempo de paz; — O conceito de crimes «essencialmente militares» foi substituído pelo conceito de crimes «estritamente militares»; — O julgamento dos crimes «estritamente militares» é cometido, em tempo de paz, aos tribunais comuns que passam, para o efeito, a ter a participação de juízes militares.
A primeira orientação normativa resulta do artigo 213.º da nossa lei fundamental, o qual prescreve que «durante a vigência do estado de guerra serão constituídos tribunais militares com competência para o julgamento de crimes de natureza estritamente militar». Infere-se, pois, da norma que só em tempo de guerra há lugar à constituição desses tribunais.
Em segundo lugar, o anterior conceito constitucional de crimes «essencialmente militares» passou a dar lugar a outro manifestamente mais restritivo que é o de crimes «estritamente militares».
Por último, a competência jurisdicional dos tribunais comuns relativamente aos crimes «estritamente militares» é pressuposto inequívoco face ao estatuído no n.º 3 do artigo 211.º da Constituição, na medida em 3
Cfr. Gomes Canotilho, Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª Edição Revista, Coimbra Editora 1993.
4 Idem.
5 Artigo 164.º (Reserva absoluta de competência legislativa) «É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias: (…) d) Organização da defesa nacional, definição dos deveres dela decorrentes e bases gerais da organização, do funcionamento, do reequipamento e da disciplina das Forças Armadas;» 6 Cfr. Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo II, Coimbra Editora, 2006.
7 Cfr. Gomes Canotilho, Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, págs. 665, 3.ª Edição Revista, Coimbra Editora 1993.
8 Cfr. Relatório da Comissão de Defesa Nacional sobre os projectos de lei n.os 96, 97, 98, 156, 257, 258 e 259/IX, da autoria dos Deputados Rui Gomes da Silva e Henrique Chaves [DAR II Série-A , n.º 67, de 8 de Fevereiro].
9 «As infracções disciplinares qualificadas como crimes essencialmente militares só podem ser punidas de harmonia com este Código» – Artigo 2.º do Código de Justiça Militar de 1977; «Infracção de disciplina (…) é toda a omissão ou acção contrária ao dever militar que pelo Código de Justiça Militar não seja qualificada como crime» – Artigo 3.º do RDM.
10 Aprovada pela Lei Constitucional n.º 1/VII, de 20 de Setembro de 1997. Sobre o tema, ver Carlos Blanco de Morais/António Araújo/Alexandra Leitão, O Direito da Defesa Nacional e das Forças Armadas, Lisboa, 2000, p. 562 e seguintes.
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que esta norma determina que «da composição dos tribunais de qualquer instância que julguem crimes de natureza estritamente militar fazem parte um ou mais juízes militares, nos termos da lei».
11 Complementarmente deve assinalar-se que a Constituição determina no seu artigo 219.º, n.º 3, que haja «formas especiais de assessoria junto do Ministério Público nos casos dos crimes estritamente militares».
Na esteira da revisão constitucional de 1997, que veio consagrar alterações profundas em vários domínios atinentes à defesa nacional, desde logo com a cessação do serviço militar obrigatório, foi aprovado o Código de Justiça Militar, em 2003.
12 O Código de Justiça Militar determina o seu âmbito de aplicação aos crimes estritamente militares, definindo-os, no n.º 2 do artigo 1.º, como «o facto lesivo dos interesses militares da defesa nacional e dos demais que a Constituição comete às Forças Armadas e como tal qualificado pela lei».
No domínio do processo penal, o Código de Justiça Militar contempla regras especiais de competência.
13 Assim, são competentes para o julgamento de crimes estritamente militares, as secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, as secções criminais das Relações de Lisboa e do Porto e as 1.ª e 2.ª Varas Criminais da Comarca de Lisboa e a 1.ª Vara Criminal da Comarca do Porto (artigos 109.º e 110.º), estabelecendo três instâncias possíveis.
O julgamento é sempre da competência do tribunal colectivo (artigo 111.º), o que garante, em certos casos, duas instâncias sucessivas de recurso, e cada colectivo integra um juiz militar como adjunto. De referir que os assessores do Ministério Público na promoção de processos estritamente militares também são oficiais das Forças Armadas ou da Guarda Nacional Republicana (artigo 127.º).
Com a extinção dos tribunais militares e a entrada em vigor dos novos normativos a nível infraconstitucional alterou-se assim, substancialmente, o universo da justiça militar.
No novo Código de Justiça Militar ficou devidamente acautelado o domínio penal militar, mas o mesmo não aconteceu, todavia, quanto à área da disciplina militar, passando os procedimentos disciplinares militares a serem tratados como actos administrativos indiferenciados, conduzindo a situações de natureza ambígua que terão estado na base da intenção do Governo de apresentar a presente proposta de lei.
14 A disciplina militar, conforme dispunha o artigo 1.º do Regulamento Disciplinar de 2 de Maio de 1913, «é o laço moral que liga entre si os diversos graus da hierarquia militar; nasce da dedicação pelo dever e consiste na estrita e pontual observância das leis e regulamentos militares».
Segundo o mesmo Regulamento, ela obtém-se «pela convicção da missão a cumprir e mantém-se pelo prestígio que nasce dos princípios de justiça empregados, do respeito pelos direitos de todos, do cumprimento exacto dos deveres, do saber, da correcção de proceder e da estima recíproca».
De acordo com o Regulamento Disciplinar Militar em vigor, «são estes, ainda hoje, os princípios fundamentais em que assenta a disciplina militar, condição indispensável para o cumprimento da missão histórica e nacional cometida às forças armadas e sem a qual não seria, nem será, possível a sobrevivência destas, seja em que quadrante for».
E é ainda no preâmbulo deste normativo, que se refere o seguinte: «a comunidade militar (…) só poderá cumprir integralmente a missão que constitucionalmente lhe é atribuída, e que consiste na defesa da «independência nacional, da unidade do Estado e da integridade do território», se lhe forem garantidos os meios indispensáveis. E um deles é a disciplina. Sem esta não haverá forças armadas».
A este propósito permitimo-nos transcrever a intervenção do Sr. Ministro da Defesa Nacional, no debate sectorial que teve lugar no passado dia 18 de Maio
15
: «A questão da disciplina militar (…) é séria e tem de ser tratada com ponderação e equilíbrio. Congratulo-me com a colaboração que foi desenvolvida e com o resultado que está apresentado na Assembleia da República (…). Quando foram extintos os tribunais militares ficou acautelada a justiça criminal militar, mas o mesmo não aconteceu com a disciplina militar, que passou a ser tratada como um acto administrativo indiscriminado — não ficou salvaguardada. O objectivo é, justamente, salvaguardar a disciplina militar. Mas é importante que fique claro, e nisso estamos de acordo, que não se trata de um princípio absoluto de limitação de direitos, mas de um princípio de compatibilização de valores, que estão constitucionalmente consagrados: o valor dos direitos, liberdades e garantias, em particular o valor do acesso à justiça dos militares, e, por outro lado, o valor da disciplina militar, que é fundamental para o funcionamento das Forças Armadas e para o funcionamento da democracia. (…) Portanto, é este o princípio político que subjaz a esta proposta: compatibilizar os direitos, liberdades e garantias, que ficam assegurados com todos os meios cautelares de acesso à justiça, mas criando uma modulação particular, quando se trata de actos de disciplina militar e praticados ao abrigo do Regulamento de Disciplina Militar. Os mecanismos que foram encontrados, e que estarão à consideração da Assembleia, serão, com certeza, objecto de estudo e de trabalho até se chegar a uma solução final.»
11 Cfr. Rui Pereira, «A Justiça militar tem futuro?», Segurança e Defesa, págs. 75 e ss., Fevereiro de 2007.
12 Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro.
13 Cfr. Rui Pereira, op. cit.
14 Veja-se a controvérsia instaurada quanto à decisão do Tribunal Administrativo de Sintra, em Fevereiro passado, de suspensão automática da sanção disciplinar aplicada a 10 sargentos da Força Aérea, em consequência da interposição de providência cautelar.
15 DAR I Série, n.º 85, de 18 de Maio de 2007.
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IV. Dos antecedentes parlamentares
Na sequência das opções assumidas aquando da revisão constitucional de 1997 tornou-se necessário proceder à reforma da justiça militar. Daí que, na IX Legislatura, os Grupos Parlamentares do Partido Socialista, do Partido Social Democrata, do Partido Popular e do Partido Comunista Português tenham apresentado um conjunto de iniciativas legislativas que em seguida sumariamente se referenciam.
16 — Projecto de lei n.º 96/IX (PS) — Altera e republica a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais); — Projecto de lei n.º 258/IX (PSD, CDS-PP) — Altera e republica a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais).
Com a extinção dos tribunais militares em tempo de paz, conjugada com a proibição de existência de tribunais de competência exclusiva para o julgamento de certas categorias de crimes, por um lado, e com a competência genérica dos tribunais judiciais, por outro, tornou-se necessária a alteração à LOFTJ, a fim de determinar os termos em que se processaria a participação dos juízes militares previstos no comando constitucional. Foi neste sentido que surgiram estas duas iniciativas legislativas que deram origem à Lei n.º 105/2003, de 10 de Dezembro, que integrou os juízes militares nos tribunais judiciais, alterando a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.
— Projecto de lei n.º 97/IX (PS) — Aprova um novo Código de Justiça Militar e revoga a legislação existente sobre a matéria; — Projecto de lei n.º 156/IX (PCP) — Aprova as bases gerais da justiça e disciplina militar; — Projecto de lei n.º 259/IX (PSD, CDS-PP) — Aprova o novo Código de Justiça Militar e revoga a legislação existente sobre a matéria.
As iniciativas legislativas do PS e do PSD/CDS-PP eram formalmente muito idênticas, dado que ambas propunham a aplicação, a título principal, da parte geral do Código Penal e do Código de Processo Penal, com as especificidades constantes do Código de Justiça Militar. Assim, de ambas as propostas constava a manutenção formal de um corpo jurídico independente para a justiça militar que permite tratar autonomamente as especificidades da lei penal militar e realçar o seu carácter de direito penal especial. Esta solução vem, aliás, na esteira de uma tradição secular, encontrando acolhimento na grande maioria dos ordenamentos jurídicos.
17 Não obstante a semelhança dos projectos de lei n.os 97/IX e 259/IX, existiam algumas diferenças substanciais, nomeadamente quanto à questão da submissão dos militares da GNR à incriminação por qualquer dos tipos de crime estritamente militar previstos no Código de Justiça Militar, proposta no projecto de lei apresentado pelos Deputados do PSD e do CDS-PP, e excluída quanto a alguns crimes, quando praticados em tempo de paz, pelo projecto apresentado pelos Deputados do Partido Socialista.
18 A iniciativa legislativa do PCP, sobre as bases gerais da justiça e disciplina militar, consubstanciava um programa legislativo mais alargado do que a aprovação de um novo Código de Justiça Militar e de um estatuto dos juízes militares, implicando igualmente a revisão do Regulamento de Disciplina Militar, dado que previa a alteração do elenco das penas disciplinares aplicáveis, entre outras matérias especificamente relacionadas com a disciplina, ou decorrentes da especificada autonomia do procedimento disciplinar relativamente ao processo criminal.
A partir destas iniciativas legislativas foi elaborado um texto final pela Comissão Parlamentar de Defesa Nacional, que deu origem à Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro, que «Aprova o novo Código de Justiça Militar e revoga a legislação existente sobre a matéria».
16 Todos os diplomas tiveram discussão conjunta em 3 de Abril de 2003 e votação na generalidade em 4 de Abril de 2003, onde foram aprovados todos os projectos de lei por unanimidade. Os diplomas foram todos submetidos a votação final global em 18 de Setembro de 2003: Votação final global do texto final da Comissão de Defesa Nacional relativo aos projectos de lei n.os 97/IX (PS), 259/IX (PPD/PSD e CDS-PP) e 156/IX (PCP) – aprovado, com os votos a favor do PSD, PS e CDS-PP e com os votos contra do PCP, BE e Os Verdes.
Votação final global do texto final da Comissão de Defesa Nacional relativo aos projectos de lei n.os 98/IX e 257/IX – aprovado, com os votos a favor do PSD, PS, CDS-PP, votos contra do BE e abstenções do PCP e Os Verdes. Votação final global do texto final da Comissão de Defesa Nacional relativo aos projectos de lei n.os 96/IX e 258/IX – aprovado por unanimidade.
17 Cfr. Relatórios da Comissão de Defesa Nacional e da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre os projectos de lei n.os 96/IX, 97/IX, 98/IX, 156/IX, 257/IX, 258/IX e 259/IX, da autoria respectivamente dos Deputados Rui Gomes da Silva e Henrique Chaves e do Deputado Nuno Teixeira de Melo [DAR II Série-A, n.º 67, de 8 de Fevereiro, e DAR II Série-A, n.º 84, de 4 de Abril de 2003].
18 Esta matéria, alvo de divergência entre o Grupo Parlamentar do PS e os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, foi uma das questões integrantes de uma declaração de voto por parte de um grupo de Deputados do Partido Socialista – Vitalino Canas, Miranda Calha, Medeiros Ferreira e José Saraiva.
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— Projecto de lei n.º 98/IX (PS) — Aprova o estatuto dos juízes militares e dos assessores militares do Ministério Público.
— Projecto de lei n.º 257/IX (PSD, CDS-PP) — Aprova o estatuto dos juízes militares e dos assessores militares do Ministério Público.
Estas duas iniciativas legislativas destinaram-se a regular especialmente o estatuto e as funções dos oficiais das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana (GNR) que exercem, por força da Constituição e da lei, funções nos tribunais judiciais e no Ministério Público, seja como juízes militares, seja como assessores militares do Ministério Público. Os assessores militares do Ministério Público foram outra inovação da revisão constitucional de 1997. Entendeu-se consagrar uma forma de assessoria técnica aos magistrados do Ministério Público, uma vez que passou a estar a cargo destes a promoção do processo por crimes estritamente militares. Estes projectos de lei deram origem à Lei n.º 101/2003, de 15 de Novembro.
V. O direito penal e disciplinar militar: panorâmica geral
No contexto da apreciação da proposta de lei n.º 135/X parece útil deixar aqui uma panorâmica geral do que é actualmente, tanto na sua dimensão substantiva quanto no seu domínio adjectivo, o direito penal e o direito disciplinar militar, atento até o facto de se terem registado, ao longo da última década, alterações de substância no seu teor. É isso que agora se passará a, com brevidade, fazer.
Regulamento de Disciplina Militar (RDM) — aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/77, de 9 de Abril, com diversas alterações posteriores.
Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/77, de 9 de Abril, o Regulamento de Disciplina Militar veio substituir um regulamento cujas linhas fundamentais remontavam ao de 2 de Maio 1913 e que, como refere o decreto-lei, «carecia de adaptação aos princípios informadores da nova sociedade portuguesa, traduzidos na Constituição da República».
O Regulamento de Disciplina Militar estatui no seu artigo 1.º que «a disciplina militar consiste na exacta observância das leis e regulamentos militares e das determinações que de umas e outros derivam; resulta, essencialmente, de um estado de espírito, baseado no civismo e patriotismo, que conduz voluntariamente ao cumprimento individual ou em grupo da missão que cabe às forças armadas».
As bases da disciplina vêm reguladas no normativo seguinte, que dispõe no corpo do artigo: «a disciplina deve encaminhar todas as vontades para o fim comum e fazê-las obedecer ao menor impulso do comando; coordenando os esforços de cada um, assegura às forças armadas a sua principal força e a sua melhor garantia de bom êxito».
No artigo 3.º define-se a infracção de disciplina punível por este Regulamento como toda a omissão ou acção contrária ao dever militar que pelo Código de Justiça Militar não seja qualificada crime.
O Regulamento de Disciplina Militar é formado por 172 artigos apresentados ao longo de quatro Títulos, cada um destes com um diferente número de Capítulos, organizados da seguinte maneira: Título I — da disciplina militar; Capítulo I — disposições gerais; Capítulo II — deveres militares; Título II — da competência disciplinar; Capítulo I — princípios gerais; Capítulo II — recompensas; Capítulo III — penas disciplinares; Capítulo IV — efeitos das penas; Capítulo V — classificação de comportamento; Título III — do procedimento em matéria disciplinar; Capítulo I — regras que devem ser seguidas na apreciação das infracções e na aplicação das penas disciplinares; Capítulo II — queixa; Capítulo III — do processo; Capítulo IV — conselhos superiores de disciplina; Capítulo V — recurso de revisão; Capítulo VI — prescrição, publicação, averbamento e anulação de recompensas e penas; Título IV — disposições diversas, disposições transitórias e finais; Capítulo I — passageiros do Estado em transportes militares; Capítulo II — outras disposições; Capítulo III — disposições transitórias e finais.
Fazem ainda parte do Regulamento de Disciplina Militar, mas não deste corpus, um quadro anexo, referido no artigo 37.º, sobre os limites de competência, para punir, das autoridades militares, três quadros anexos, referidos no artigo 40.º, sobre a competência disciplinar das entidades não especificadas nos artigos do Regulamento de Disciplina Militar, e um anexo contendo um modelo de mapa demonstrativo da classificação de comportamento dos cabos e outras praças, referido no artigo 58.º.
Outra legislação:
Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (LDNFA) — Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, alterada pelas Lei n.º 41/83, de 21 de Dezembro, Lei n.º 111/91, de 29 de Agosto, Lei n.º 113/91, de 29 de Agosto, Lei n.º 18/95, de 13 de Julho, Lei Orgânica n.º 3/99, de 18 de Setembro, Lei Orgânica n.º 4/2001, de 30 de Agosto e Lei Orgânica n.º 2/2007, de 16 de Abril.
Quanto à matéria em apreço, a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas determina no seu artigo 32.º que «as exigências especificas do ordenamento aplicável às Forças Armadas em matéria de justiça e de disciplina
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serão reguladas, respectivamente, no Código de Justiça Militar e no Regulamento de Disciplina Militar» que «serão aprovados por lei da Assembleia da República ou, mediante autorização legislativa, por decreto-lei».
Lei n.º 11/89, de 1 de Junho — Aprova as bases gerais do estatuto da condição militar.
A Lei n.º 11/89 define as bases gerais a que obedece o exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres pelos militares dos quadros permanentes em qualquer situação e dos restantes militares enquanto na efectividade de serviço e define os princípios orientadores das respectivas carreiras. O seu artigo 2.º estabelece que a condição militar se caracteriza nomeadamente pela aplicação de um regime disciplinar próprio [artigo 2.º, alínea e)]. Tal diploma prevê ainda no seu artigo 17.º que «as bases gerais da disciplina militar são aprovadas por lei da Assembleia da República e o Regulamento de Disciplina Militar é aprovado por lei da Assembleia da República ou, mediante autorização legislativa, por decreto-lei do Governo».
Código de Justiça Militar — aprovado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro.
O Código de Justiça Militar que antecedeu o actualmente em vigor foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 141/77, de 9 de Abril, do Conselho da Revolução, e sofreu sucessivas alterações. Este diploma, aprovado na sequência da aprovação da Constituição de 1976, visava rever o Código de Justiça Militar de 1925 e consagrar na ordem jurisdicional a substituição do foro pessoal pelo foro material. O princípio do foro material decorreria directamente do princípio da igualdade face à lei, e consiste em atribuir aos tribunais militares competência exclusivamente em razão da matéria, ou seja, em razão daqueles interesses especificamente militares que a lei qualifique como crime, independentemente da qualidade do agente. Uma das particularidades do Código de Justiça Militar é a de, sob a designação de justiça militar, abranger num único diploma o direito penal militar.
O actual Código de Justiça Militar, aprovado em 2003, aplica-se aos crimes de natureza estritamente militar que são definidos como «o facto lesivo dos interesses militares da defesa nacional e dos demais que a Constituição comete às Forças Armadas e como tal qualificado pela lei». O Código mantém o estatuto penal militar da GNR, prevendo a sua aplicação a esta força de segurança no seu artigo 4.º.
O Código trata da previsão de algumas normas sobre a especialização de princípios gerais, a tipificação dos crimes estritamente militares e da especialização de alguns preceitos do Código de Processo Penal (CPP).
As disposições da Parte Geral do Código Penal (CP) aplicam-se a título principal — e não, como sucedia no Código anterior, a título subsidiário — aos crimes estritamente militares, salvo disposição em contrário do Código de Justiça Militar. Em matéria de penas, prevêem-se, como penas acessórias, a reserva compulsiva e a expulsão das Forças Armadas e, como pena substitutiva, a multa. A execução da pena de prisão é efectuada em estabelecimento prisional militar.
Na Parte Especial tipificam-se os tipos de crimes em capítulos: crimes contra a independência e a integridade nacionais; crimes contra os direitos das pessoas; crimes contra a missão das Forças Armadas; crimes contra a segurança das Forças Armadas; crimes contra a capacidade militar e a defesa nacional; crimes contra a autoridade; crimes contra o dever militar; crimes contra o dever marítimo.
Na parte processual consagra-se a aplicação, a título principal, do Código de Processo Penal à investigação e julgamento dos crimes estritamente militares. A competência material, funcional e territorial dos tribunais em matéria penal militar é regulada pelas disposições do Código de Justiça Militar, e subsidiariamente pelas do Código de Processo Penal e das leis de organização judiciária. Estatui-se que a Polícia Judiciária Militar é o órgão de polícia criminal com competência específica nos processos por crimes estritamente militares, competindo-lhe as funções que pelo Código de Processo Penal são atribuídas aos órgãos de polícia criminal e actuando, no processo, sob a direcção das autoridades judiciárias e na sua dependência funcional.
Estatuto dos Juízes Militares e dos Assessores Militares do Ministério Público — regulado pela Lei n.º 101/2003, de 15 de Novembro.
Esta lei regula o estatuto e as funções de todos os oficiais das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana (GNR) que exercem, por força da Constituição e da lei, funções nos tribunais judiciais e no Ministério Público, seja como juízes militares, seja como assessores militares do Ministério Público.
Os juízes militares integram o quadro dos tribunais competentes para o julgamento de crimes estritamente militares, nos termos da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e do Código de Justiça Militar e são nomeados pelo Conselho Superior da Magistratura, sob proposta do Conselho de Chefes de Estado-Maior ou do Conselho Geral da GNR, conforme os casos.
A assessoria ao Ministério Público nos processos por crimes estritamente militares é assegurada pela Assessoria Militar, composta por oficiais das Forças Armadas e da GNR. Integram a Assessoria Militar os Núcleos de Assessoria Militar dos Departamentos de Investigação e Acção Penal (DIAP) de Lisboa e Porto.
Cabe aos assessores militares coadjuvar o Ministério Público: a) No exercício da acção penal relativamente a crimes estritamente militares; b) Na promoção e realização de acções de prevenção relativas aos crimes referidos na alínea anterior; c) Na direcção da investigação dos crimes referidos nas alíneas anteriores; d) Na
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fiscalização da actividade processual da Polícia Judiciária Militar; e) Na promoção da execução de penas e medidas de segurança aplicadas a militares na efectividade de serviço.
Os assessores militares são nomeados pelo Procurador-Geral da República, sob proposta dos Chefes de Estado-Maior respectivos ou do comandante-geral da GNR, consoante os casos.
Integração da Justiça Penal Militar nos tribunais judiciais:
— Quarta alteração e republicação da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais) — Decreto-Lei n.º 219/2004, de 26 de Outubro, que regulamenta a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, no que respeita à integração da justiça penal militar nos tribunais judiciais.
Na sequência da aprovação do Código de Justiça Militar pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro, extinguiram-se os tribunais militares em tempo de paz e foi atribuída aos tribunais judiciais competência para o julgamento em matéria penal militar.
De forma a adaptar a legislação vigente às modificações ocorridas, a Lei n.º 105/2003, de 10 de Dezembro, integrou os juízes militares nos tribunais judiciais, alterando a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.
Completando a referida adaptação, o Decreto-Lei n.º 219/2004, de 26 de Outubro, veio regulamentar a Lei n.º 105/2003, de 10 de Dezembro.
Para esse efeito, são alterados os quadros de magistrados definidos pelos mapas anexos ao Regulamento da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, dispõe-se sobre o destino a dar aos documentos, livros, arquivos e demais bens móveis pertencentes ou afectos aos tribunais militares que foram extintos e regula-se a entrada em funcionamento das secções de instrução criminal militar.
As secções de instrução criminal militar dos Tribunais de Instrução Criminal de Lisboa e do Porto foram declaradas instaladas com efeitos a 1 de Março de 2005, pela Portaria n.º 195/2005, de 18 de Fevereiro.
VI. Conclusões
1. O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 135/X que «Estabelece o regime especial dos processos relativos a actos administrativos de aplicação de sanções disciplinares previstas no Regulamento de Disciplina Militar».
2. Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
3. Com esta iniciativa legislativa pretende o Governo estabelecer a articulação entre os normativos disciplinares específicos das Forças Armadas e as regras gerais de protecção dos cidadãos face a actos da Administração Pública.
4. Neste sentido, reconhece-se a especificidade do acto administrativo que aplica sanções disciplinares previstas no Regulamento Disciplinar Militar e estabelece-se um regime especial aplicável aos processos relativos a este tipo de actos administrativos.
5. Elimina-se a possibilidade de existirem suspensões automáticas dos actos administrativos em matéria de disciplina militar, adequando-se o regime geral previsto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
6. Afasta-se igualmente qualquer regime de suspensão «semi-automática», sendo que os actos só podem ser suspensos no âmbito de providências cautelares — ou no decretamento provisório das mesmas — quando se verifiquem, substantivamente, critérios especiais de decisão.
7. Estabelece-se a competência jurisdicional em razão da matéria na 1.ª instância da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo, quanto aos processos relativos a actos administrativos de aplicação das sanções disciplinares de detenção ou mais gravosas.
VII. Parecer
Face ao exposto, a Comissão de Defesa Nacional é do seguinte parecer:
Que a proposta de lei em análise preenche as condições constitucionais, legais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o momento oportuno.
Assembleia da República, 29 de Maio de 2007.
O Deputado Relator, José Matos Correia — O Presidente da Comissão, Miranda Calha.
Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.
O 201/X (DEFENDER O MONTADO, VALORIZAR A FILEIRA DA CORTIÇA)
Proposta de alteração apresentada pelo PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE e Os Verdes
Exposição de motivos
1.2 — Do sobreiro (…) Se a espécie do pinheiro bravo sofreu o impacto tremendo dos incêndios florestais, sobre o montado de sobreiro pesa uma ameaça não menos devastadora: um conjunto de doenças e de factores diversos que está a provocar a debilidade dos sobreiros, preocupantes níveis de mortalidade, bem como um declínio no rendimento da sua produção, nalgumas zonas do País, que até agora não tem conhecido soluções tranquilizadoras para os produtores florestais.
Proposta
A Assembleia da República delibera, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, propor ao Governo que:
1.º (…) 2.º (…) 3.º (…) 4.º Reforce e articule as matérias relativas ao sobreiro e à azinheira no quadro do Programa de Acção Nacional de Combate à Desertificação.
5.º (…) 6.º (…) 7.º (…) 8.º (…) 9.º (…) 10.º (…)
Assembleia da República, 1 de Junho de 2007.
Os Deputados: Mota Andrade (PS) — José Soeiro (PCP) — Abel Baptista (CDS-PP) — Francisco Madeira Lopes (Os Verdes) — Alda Macedo (BE) — José Manuel Ribeiro (PSD).
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.