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18 | II Série A - Número: 094 | 15 de Junho de 2007

A inserção, o acesso, a interconexão e a eliminação dos dados constantes da base de dados de perfis de ADN é realizada pelo INML, sob a égide do Conselho de Fiscalização, e de acordo com as regras estabelecidas na presente lei.
Correlativamente, para além dos direitos consagrados na Lei de Protecção de Dados Pessoais, consagrase um conjunto de mecanismos susceptíveis de assegurar uma efectiva transparência de procedimentos e garantias de fiscalização e controlo pela Comissão Nacional de Protecção de Dados.
As amostras são conservadas nos estritos limites em que sejam necessárias à investigação criminal ou à identificação civil em curso, havendo destruição das amostras de acordo com critérios pré-definidos.
Foi promovida a consulta ao Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

1 — A presente lei estabelece os princípios de criação e manutenção de uma base de dados de perfis de ADN para fins de identificação e regula a recolha, tratamento e conservação de amostras de células humanas, a respectiva análise e obtenção de perfis de ADN, a metodologia de comparação de perfis de ADN, extraídos das amostras, bem como o tratamento e conservação da respectiva informação em ficheiro informático.
2 — A base de dados de perfis de ADN serve ainda finalidades de investigação criminal.
3 — É expressamente proibida a utilização, análise e tratamento de qualquer tipo de informação obtida a partir da análise das amostras para finalidades diferentes das previstas no artigo 4.º.

Artigo 2.º Definições

Para efeitos da presente lei entende-se por:

a) «ADN», ácido desoxirribonucleico; b) «Amostra», qualquer vestígio biológico de origem humana, destinado a análise de ADN, obtido directamente de pessoa ou colhido em cadáver, em parte de cadáver, em coisa ou em local onde se proceda a recolha com finalidades de identificação; c) «Amostra-problema», amostra, sob investigação, cuja identificação se pretende estabelecer; d) «Amostra-referência», amostra utilizada para comparação; e) «Marcador de ADN», região específica do genoma que tipicamente contém informações diferentes em indivíduos diferentes, que, segundo os conhecimentos científicos existentes, não permite a obtenção de informação de saúde ou de características hereditárias específicas, abreviadamente, ADN não codificante; f) «Perfil de ADN», resultado de uma análise da amostra por meio de um marcador de ADN obtido segundo as técnicas cientificamente validadas e recomendadas a nível internacional; g) «Dados pessoais», conjunto de informações, de qualquer natureza e independentemente do respectivo suporte, incluindo som e imagem, relativo a uma pessoa singular identificada ou identificável, que inclui o nome completo, a data de nascimento, a naturalidade, a residência actual conhecida, o número de identificação pessoal (número de bilhete de identidade, cartão de residência, passaporte ou outro análogo), a filiação, o estado civil, o sexo, a raça, a altura e a existência de deformidades físicas; h) «Pessoa singular identificável», qualquer pessoa que possa ser identificada, directa ou indirectamente, designadamente por referência a um número de identificação ou a um ou mais elementos específicos da sua identidade física, fisiológica, psíquica, económica, cultural ou social; i) «Ficheiro de perfis de ADN», conjunto estruturado de perfis de ADN, acessível segundo critérios determinados; j) «Ficheiro de dados pessoais», qualquer conjunto estruturado de dados pessoais, acessível segundo critérios determinados, quer seja centralizado, descentralizado ou repartido de modo funcional ou geográfico; l) «Base de dados de perfis de ADN», conjunto estruturado constituído por ficheiros de perfis de ADN e ficheiros de dados pessoais com finalidades exclusivas de identificação; m) «Biobanco», qualquer repositório de amostras biológicas ou seus derivados, recolhidos com as finalidades exclusivas de identificação; n) «Consentimento do titular dos dados», a manifestação de vontade livre e informada, sob a forma escrita, nos termos da qual o titular aceita que os seus dados pessoais sejam objecto de tratamento.

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