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12 | II Série A - Número: 095 | 16 de Junho de 2007

Artigo 23.º Cartão de identidade do pessoal

O pessoal ao serviço no Conselho Superior da Magistratura tem direito ao uso de cartão de identidade, conforme modelo constante do Anexo II à presente lei, e da qual dela faz parte integrante.

Capítulo IV Disposições finais e transitórias

Artigo 24.º Transição do pessoal

1 — O pessoal que, à data da entrada em vigor da presente lei, se encontrar provido no quadro de pessoal do Conselho Superior da Magistratura transita para o quadro a que se refere o n.º 3 do artigo 22.º, na mesma carreira, categoria e escalão.
2 — Mantêm-se as comissões de serviço existentes à data da entrada em vigor da presente lei.
3 — A adaptação dos serviços de apoio existentes às disposições constantes da presente lei deve concluirse dentro de dois anos após a entrada em vigor da mesma.

Artigo 25.º Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 27/92, de 27 de Fevereiro.

Artigo 26.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008.

Assembleia da República, 12 de Junho de 2007.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.