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4 | II Série A - Número: 096 | 18 de Junho de 2007

a) Estabelecer que o valor atendível, para efeitos de custas ou outros previstos na lei, para as execuções fiscais, corresponde ao montante da dívida exequenda ou da parte restante quando haja anulação parcial ou, em qualquer caso, o do produto dos bens liquidados, quando for inferior; b) Prever uma regra geral subsidiária segundo a qual, quando não exista nenhuma disposição especial, o valor da causa é fixado pelo juiz, tendo em conta a complexidade do processo e a condição económica do impugnante, tendo como limite máximo o valor da alçada da 1.ª instância dos tribunais judiciais; c) Estabelecer regras especiais para a fixação do valor da causa, em função do tipo de processo.

Artigo 3.º Duração

A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Aprovado em 17 de Maio de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA AOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à visita de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República aos Estados Unidos da América, entre os dias 19 e 24 do corrente mês de Junho.

Aprovada em 14 de Junho de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.