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15 | II Série A - Número: 099 | 22 de Junho de 2007


constituídos, deve constar o número do alvará ou da comunicação prévia, a data da sua emissão ou admissão pela câmara municipal, data de caducidade e a certidão do registo predial.
2 — (…) 3 — (…) 4 — (…)

Artigo 50.º Fraccionamento de prédios rústicos

1 — Ao fraccionamento de prédios rústicos aplica-se o disposto nos Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de Outubro, e 103/90, de 22 de Março.
2 — Os negócios jurídicos de que resulte o fraccionamento ou divisão de prédios rústicos são comunicados pelas partes intervenientes à câmara municipal do local da situação dos prédios, a qual promove a comunicação dos mesmos ao Instituto Geográfico Português.
3 — (…)

Artigo 51.º Informação registral

1 — O conservador do registo predial remete mensalmente à CCDR, até ao dia 15 de cada mês, cópia dos elementos respeitantes a operações de loteamento e respectivos anexos cujos registos tenham sido requeridos no mês anterior.
2 — [Revogado]

Artigo 52.º (…)

Na publicidade à alienação de lotes de terreno, de edifícios ou fracções autónomas neles construídos, em construção ou a construir, é obrigatório mencionar o número do alvará de loteamento ou da comunicação prévia e a data da sua emissão ou admissão pela câmara municipal, bem como o respectivo prazo de validade.

Artigo 53.º (…)

1 — Com a deliberação prevista no artigo 26.º ou através de regulamento municipal nas situações previstas no artigo 34.º, o órgão competente para o licenciamento das obras de urbanização estabelece:

a) As condições a observar na execução das mesmas, onde se inclui o cumprimento do disposto no regime da gestão de resíduos de construção e demolição nelas produzidos, e o prazo para a sua conclusão; b) (…) c) (…)

2 — Nas situações previstas no artigo 34.º o prazo de execução é o fixado pelo interessado, não podendo, no entanto, ultrapassar os limites fixados mediante regulamento municipal.
3 — O prazo estabelecido nos termos da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 pode ser prorrogado a requerimento fundamentado do interessado, por uma única vez e por período não superior a metade do prazo inicial, quando não seja possível concluir as obras dentro do prazo para o efeito estabelecido.
4 — (Anterior n.º 3) 5 — O prazo referido no n.º 2 pode ainda ser prorrogado em consequência de alteração da licença ou comunicação prévia admitida.
6 — A prorrogação do prazo nos termos referidos nos números anteriores não dá lugar à emissão de novo alvará nem à apresentação e admissão de nova comunicação prévia, devendo ser averbada no alvará ou comunicação existentes.
7 — As condições da licença ou comunicação prévia de obras de urbanização podem ser alteradas por iniciativa da câmara municipal, nos termos e com os fundamentos estabelecidos no artigo 48.º.

Artigo 54.º (…)

1 — O requerente ou comunicante presta caução destinada a garantir a boa e regular execução das obras de urbanização.