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75 | II Série A - Número: 099 | 22 de Junho de 2007


Artigo 127.º Regiões autónomas

O regime previsto neste diploma é aplicável às regiões autónomas, sem prejuízo do diploma legal que procede às necessárias adaptações.

Artigo 128.º [Revogado]

Artigo 129.º Revogações

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro; b) O Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro; c) O Decreto-Lei n.º 83/94, de 14 de Março; d)) O Decreto-Lei n.º 92/95, de 9 de Maio; e) Os artigos 9.º, 10.º e 165.º a 168.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951.

Artigo 130.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.