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66 | II Série A - Número: 099 | 22 de Junho de 2007

2 — As vistorias ordenadas nos termos do número anterior regem-se pelo disposto no artigo 90.º e as suas conclusões são obrigatoriamente seguidas na decisão a que respeita.

Artigo 97.º Livro de obra

1 — Todos os factos relevantes relativos à execução de obras licenciadas ou objecto de comunicação prévia devem ser registados pelo respectivo director técnico no livro de obra, a conservar no local da sua realização para consulta pelos funcionários municipais responsáveis pela fiscalização de obras.
2 — São obrigatoriamente registados no livro de obra, para além das respectivas datas de início e conclusão, todos os factos que impliquem a sua paragem ou suspensão, bem como todas as alterações feitas ao projecto licenciado ou comunicado.
3 — O modelo, e demais registos a inscrever no livro de obra são definidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas obras públicas e pelo ordenamento do território, a qual fixa igualmente as características do livro de obra electrónico.

Subsecção II Sanções

Artigo 98.º Contra-ordenações

1 — Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são puníveis como contra-ordenação:

a) A realização de quaisquer operações urbanísticas sujeitas a prévio licenciamento sem o respectivo alvará de licenciamento, excepto nos casos previstos nos artigos 81.º e 113.º; b) A realização de quaisquer operações urbanísticas em desconformidade com o respectivo projecto, ou com as condições do licenciamento ou da admissão da comunicação prévia; c) A execução de trabalhos em violação do disposto no n.º 2 do artigo 80.º-A; d) A ocupação de edifícios ou suas fracções autónomas sem autorização de utilização ou em desacordo com o uso fixado no respectivo alvará ou na admissão de comunicação prévia, salvo se estes não tiverem sido emitidos no prazo legal por razões exclusivamente imputáveis à câmara municipal; e) As falsas declarações dos autores e coordenador de projectos no termo de responsabilidade, relativamente à observância das normas técnicas gerais e específicas de construção, bem como das disposições legais e regulamentares aplicáveis ao projecto; f) As falsas declarações no termo de responsabilidade do director técnico da obra e do director de fiscalização de obra ou de outros técnicos relativamente:

i) À conformidade da execução da obra com o projecto aprovado e com as condições da licença e comunicação prévia admitida; ii) À conformidade das alterações efectuadas ao projecto com as normas legais e regulamentares aplicáveis;

g) A subscrição de projecto da autoria de quem, por razões de ordem técnica, legal ou disciplinar, se encontre inibido de o elaborar; h) O prosseguimento de obras cujo embargo tenha sido legitimamente ordenado; i) A não manutenção de forma visível no exterior do prédio do aviso a que alude o artigo 12.º; j) A não manutenção de forma visível do exterior do prédio, até à conclusão da obra, do aviso que publicita o alvará ou a admissão da comunicação prévia; l) A falta do livro de obra no local onde se realizam as obras; m) A falta dos registos do estado de execução das obras no livro de obra; n) A não remoção dos entulhos e demais detritos resultantes da obra nos termos do artigo 83.º; o) A ausência de requerimento a solicitar à câmara municipal o averbamento de substituição do requerente, do autor de projecto ou director de fiscalização de obra, bem como do titular de alvará de licença ou apresentante da comunicação prévia; p) A ausência do número de alvará de loteamento ou a admissão da comunicação prévia nos anúncios ou em quaisquer outras formas de publicidade à alienação dos lotes de terreno, de edifícios ou fracções autónomas nele construídos; q) A não comunicação à câmara municipal dos negócios jurídicos de que resulte o fraccionamento ou a divisão de prédios rústicos no prazo de 20 dias a contar da data de celebração; r) A realização de operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia sem que esta haja sido efectuada e admitida;