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67 | II Série A - Número: 099 | 22 de Junho de 2007


s) A não conclusão das operações urbanísticas referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 89.º nos prazos fixados para o efeito; t) A deterioração dolosa da edificação pelo proprietário ou por terceiro ou a violação grave do dever de conservação.

2 — A contra-ordenação prevista nas alíneas a) e r) do número anterior é punível com coima graduada de 500,00 € até ao máximo de 200 000,00 €, no caso de pessoa singular, e de 1500,00 € até 450 000,00 €, no caso de pessoa colectiva.
3 — A contra-ordenação prevista na alínea b) do n.º 1 é punível com coima graduada de 1500,00 € até ao máximo de 200 000,00 €, no caso de pessoa singular, e de 3000,00 € até 450 000,00 €, no caso de pessoa colectiva.
4 — A contra-ordenação prevista nas alíneas c), d), s) e t) do n.º 1 é punível com coima graduada de 500,00 € até ao máximo de 100 000,00 €, no caso de pessoa singular, e 1500,00 € até 250 000,00 €, no caso de pessoa colectiva.
5 — As contra-ordenações previstas nas alíneas e) a h) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de 1500,00 € até ao máximo de 200 000,00 €.
6 — As contra-ordenações previstas nas alíneas i) a n) e p) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de 250,00 € até ao máximo de 50 000,00 €, e de 1000,00 € até 100 000,00 €, no caso de pessoa colectiva.
7 — A contra-ordenação prevista nas alíneas o) e q) do n.º 1 é punível com coima graduada de 100,00 € até ao máximo de 2500,00 €, no caso de pessoa singular, e de 500,00 € até 10 000,00 €, no caso de pessoa colectiva.
8 — Quando as contra-ordenações referidas no n.º 1 sejam praticadas em relação a operações urbanísticas que hajam sido objecto de comunicação prévia nos termos do presente diploma, os montantes máximos das coimas referidos nos n.os 3 a 5 anteriores são agravados em 50 000,00 € e os das coimas referidas nos n.os 6 e 7 em 25 000,00 €.
9 — A tentativa e a negligência são puníveis.
10 — A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas pertence ao presidente da câmara municipal, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.
11 — O produto da aplicação das coimas referidas no presente artigo reverte para o município, inclusive quando as mesmas sejam cobradas em juízo.

Artigo 99.º Sanções acessórias

1 — As contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo anterior podem ainda determinar, quando a gravidade da infracção o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:

a) A apreensão dos objectos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumento na prática da infracção; b) A interdição do exercício no município, até ao máximo de quatro anos, da profissão ou actividade conexas com a infracção praticada; c) A privação do direito a subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos.

2 — As sanções previstas no n.º 1, bem como as previstas no artigo anterior, quando aplicadas a industriais de construção civil, são comunicadas ao Instituto da Construção e do Imobiliário, IP.
3 — As sanções aplicadas ao abrigo do disposto nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo anterior aos autores dos projectos, responsáveis pela direcção técnica da obra ou a quem subscreva o termo de responsabilidade previsto no artigo 63.º são comunicadas à respectiva ordem ou associação profissional, quando exista.
4 — A interdição de exercício de actividade prevista na alínea b) do n.º 1, quando aplicada a pessoa colectiva, estende-se a outras pessoas colectivas constituídas pelos mesmos sócios.

Artigo 100.º Responsabilidade criminal

1 — O desrespeito dos actos administrativos que determinem qualquer das medidas de tutela da legalidade urbanística previstas no presente diploma constitui crime de desobediência, nos termos do artigo 348.º do Código Penal.
2 — As falsas declarações ou informações prestadas pelos responsáveis referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 98.º nos termos de responsabilidade ou no livro de obra integram o crime de falsificação de documentos, nos termos do artigo 256.º do Código Penal.