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27 | II Série A - Número: 099 | 22 de Junho de 2007


2 — A contra-ordenação prevista nas alíneas a) e r) do número anterior é punível com coima graduada de 500 00 € até ao máximo de 200 000 00 €, no caso de pessoa singular, e de 1500 00 € até 450 000 00 €, no caso de pessoa colectiva.
3 — A contra-ordenação prevista na alínea b) do n.º 1 é punível com coima graduada de 1500 00 € até ao máximo de 200 000 00 €, no caso de pessoa singular, e de 3000 00 € até 450 000 00 €, no caso de pessoa colectiva.
4 — A contra-ordenação prevista nas alíneas c), d), s) e t) do n.º 1 é punível com coima graduada de 500 00 € até ao máximo de 100 000 00 €, no caso de pessoa singular, e 1500 00 € até 250 000 00 €, no caso de pessoa colectiva.
5 — As contra-ordenações previstas nas alíneas e) a h) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de 1500 00 € até ao máximo de 200 000 00 €.
6 — As contra-ordenações previstas nas alíneas i) a n) e p) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de 250 00 € até ao máximo de 50 000 00 €, e de 1000 00 € até 100 000 00 €, no caso de pessoa colectiva.
7 — A contra-ordenação prevista nas alíneas o) e q) do n.º 1 é punível com coima graduada de 100 00 € até ao máximo de 2500 00 €, no caso de pessoa singular, e de 500 00 € até 10 000 00 €, no caso de pessoa colectiva.
8 — Quando as contra-ordenações referidas no n.º 1 sejam praticadas em relação a operações urbanísticas que hajam sido objecto de comunicação prévia nos termos do presente diploma, os montantes máximos das coimas referidos nos n.os 3 a 5 anteriores são agravados em 50 000 00 € e os das coimas referidas nos n.os 6 e 7 em 25 000 00 €.
9 — (…) 10 — (…) 11 — (…)

Artigo 99.º (…)

1 — (…)

a) (…) b) A interdição do exercício no município, até ao máximo de quatro anos, da profissão ou actividade conexas com a infracção praticada; c) (…)

2 — As sanções previstas no n.º 1, bem como as previstas no artigo anterior, quando aplicadas a industriais de construção civil, são comunicadas ao Instituto da Construção e do Imobiliário, IP.
3 — As sanções aplicadas ao abrigo do disposto nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo anterior aos autores dos projectos, responsáveis pela direcção técnica da obra ou a quem subscreva o termo de responsabilidade previsto no artigo 63.º são comunicadas à respectiva ordem ou associação profissional, quando exista.
4 — A interdição de exercício de actividade prevista na alínea b) do n.º 1, quando aplicada a pessoa colectiva, estende-se a outras pessoas colectivas constituídas pelos mesmos sócios.

Artigo 102.º (…)

1 — (…)

a) Sem a necessária licença ou admissão de comunicação prévia; b) Em desconformidade com o respectivo projecto ou com as condições do licenciamento ou comunicação prévia admitida, salvo o disposto no artigo 83.º; ou c) Em violação das normas legais e regulamentares aplicáveis.

2 — A notificação é feita ao responsável pela direcção técnica da obra, bem como ao titular do alvará de licença ou apresentante da comunicação prévia e, quando possível, ao proprietário do imóvel no qual estejam a ser executadas as obras, ou seu representante, sendo suficiente para obrigar à suspensão dos trabalhos qualquer dessas notificações ou a de quem se encontre a executar a obra no local.
3 — (…) 4 — (…) 5 — O auto de embargo é notificado às pessoas identificadas no n.º 2.
6 — (…).