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37 | II Série A - Número: 099 | 22 de Junho de 2007


i) As obras identificadas no artigo 6.º-A; j) Os destaques referidos nos n.os 4 e 5.

2 — [Revogado] 3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 37.º e nos procedimentos especiais que exijam consulta externa, as obras referidas nas alíneas c) a h) do n.º 1 ficam sujeitas ao regime de comunicação prévia.
4 — Os actos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial que se situe em perímetro urbano estão isentos de licença, desde que as duas parcelas resultantes do destaque confrontem com arruamentos públicos.
5 — Nas áreas situadas fora dos perímetros urbanos, os actos a que se refere o número anterior estão isentos de licença quando, cumulativamente, se mostrem cumpridas as seguintes condições:

a) Na parcela destacada só seja construído edifício que se destine exclusivamente a fins habitacionais e que não tenha mais de dois fogos; b) Na parcela restante se respeite a área mínima fixada no projecto de intervenção em espaço rural em vigor ou, quando aquele não exista, a área de unidade de cultura fixada nos termos da lei geral para a região respectiva.

6 — Nos casos referidos nos n.os 4 e 5, não é permitido efectuar, na área correspondente ao prédio originário, novo destaque nos termos aí referidos por um prazo de 10 anos contados da data do destaque anterior.
7 — O condicionamento da construção bem como o ónus do não fraccionamento, previstos nos n.os 4 e 5 devem ser inscritos no registo predial sobre as parcelas resultantes do destaque, sem o que não pode ser licenciada qualquer obra de construção nessas parcelas.
8 — O disposto neste artigo não isenta a realização das operações urbanísticas nele previstas da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes de plano municipal e plano especial de ordenamento do território e as normas técnicas de construção.
9 — A certidão emitida pela câmara municipal, comprovativa da verificação dos requisitos do destaque, constitui documento bastante para efeitos de registo predial da parcela destacada.
10 — Os actos que tenham por efeito o destaque de parcela com descrição predial que se situe em perímetro urbano e fora deste devem observar o disposto nos n.os 4 e 5.

Artigo 6.º-A Obras de escassa relevância urbanística

1 — São obras de escassa relevância urbanística:

a) As edificações, contíguas ou não, ao edifício principal, com altura não superior a 2,20 metros ou, em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal, com área igual ou inferior a 10 m
2 e que não confinem com a via pública.
b) A edificação de muros de vedação até 1,80 metros de altura que não confinem com a via pública e de muros de suporte de terras até uma altura de 2 metros ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes; c) A edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3 metros e área igual ou inferior a 20m
2
; d) As pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afectem área do domínio público; e) A edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal com área inferior à desta última.
f) A demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores.
g) Outras obras, como tal qualificadas em regulamento municipal.

2 — Exceptuam-se do disposto no n.º 1, as obras em imóveis classificados de interesse nacional ou interesse público e nas respectivas zonas de protecção.
3 — O regulamento municipal a que se refere a alínea g) do n.º 1 pode estabelecer limites além dos previstos nas alíneas a) a c) do mesmo número.
4 — A descrição predial pode ser actualizada mediante declaração de realização de obras de escassa relevância urbanística nos termos do presente diploma.

Artigo 7.º Operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública

1 — Estão igualmente isentas de licença:

a) As operações urbanísticas promovidas pelas autarquias locais e suas associações em área abrangida por plano municipal de ordenamento do território;