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47 | II Série A - Número: 099 | 22 de Junho de 2007


Artigo 31.º

[Revogado]

Artigo 32.º

[Revogado]

Artigo 33.º

[Revogado]

Subsecção V Comunicação prévia

Artigo 34.º Âmbito

Obedece ao procedimento regulado na presente subsecção a realização das operações urbanísticas referidas no n.º 3 do artigo 6.º.

Artigo 35.º Comunicação à câmara municipal

1 — A comunicação prévia é dirigida ao presidente da câmara municipal, acompanhada pelos elementos instrutórios fixados pela portaria a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º, de termo de responsabilidade nos termos do artigo 10.º e das especificações a que se refere o n.º 1 do artigo 77.º, com os efeitos previstos no seu n.º 3.
2 — As operações urbanísticas realizadas ao abrigo de comunicação prévia devem observar as normas legais e regulamentares que lhes forem aplicáveis, designadamente as constantes de instrumento de gestão territorial e as normas técnicas de construção.
3 — A comunicação prévia é acompanhada pelos elementos instrutórios fixados pela portaria a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º, de termo de responsabilidade nos termos do artigo 10.º e das especificações a que se refere o artigo 77.º.

Artigo 36.º Rejeição da comunicação prévia

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, no prazo de 20 dias a contar da entrega da comunicação e demais elementos a que se refere o artigo anterior, o presidente da câmara municipal deve rejeitar a comunicação quando verifique que a obra viola as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes de plano municipal de ordenamento do território, ou as normas técnicas de construção em vigor, ou viola os termos de informação prévia existente.
2 — O prazo previsto no número anterior é de 60 dias quando haja lugar a consulta a entidades externas.

Artigo 36.º-A Acto administrativo

1 — Decorrido o prazo previsto no artigo anterior sem que a comunicação prévia tenha sido rejeitada, é disponibilizada no sistema informático previsto no artigo 8.º-A a informação de que a comunicação foi admitida.
2 — A disponibilização referida no número anterior vale como prática do acto administrativo de admissão da comunicação prévia.
3 — Após a admissão da comunicação prévia, o interessado pode dar início às obras, efectuando previamente o pagamento das taxas devidas através de autoliquidação.

Subsecção VI Procedimentos especiais

Artigo 37.º Operações urbanísticas cujo projecto carece de aprovação da administração central

1 — As operações urbanísticas referidas no artigo 4.º e 6.º cujo projecto, nos termos da legislação especial aplicável, careça de aprovação da administração central, nomeadamente as relativas a empreendimentos